| Credor |
Guilherme Sampaio Mota
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Devedor |
Colégio Alternativo do Acre - Eireli - Epp (Colégio Alternativo)
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao Advogado: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR Advogado: BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150119-41 - Recuperação Judicial |
| 19/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 30/11/2021 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 368/369 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 114-124 |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150119-41 - Recuperação Judicial |
| 19/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 30/11/2021 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 368/369 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 114-124 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 12/07/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que compulsando detidamente estes autos constatei que houve equívoco do desbloqueio dos valores remanescentes através do sistema SISBAJUD realizado nestes autos, ocorrendo a transferência parcial de valores para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, no total de R$ 28.643,12, conforme extrato a seguir. CERTIFICO, outrossim, que diante desse cenário, contatei o advogado do devedor para providências de complementação do depósito, porém, até a presente data, a guia depósito judicial no valor remanescente, erroneamente desbloqueado, não foi efetivamente paga. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045603-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/07/2022 10:54 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 37-43 |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 68/72 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pelo devedor. Expedir alvará de levantamento ao credor e seu patrono, dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de p. 378. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. O valor remanescente deverá ser restituído ao devedor. Sendo necessário, expeça-se alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 22/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146067-63 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 20/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de pg. 390. |
| 09/06/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas pelo devedor. Expedir alvará de levantamento ao credor e seu patrono, dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de p. 378. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. O valor remanescente deverá ser restituído ao devedor. Sendo necessário, expeça-se alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030266-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/05/2022 09:16 |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030160-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2022 13:46 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011733-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/03/2022 14:52 |
| 14/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 36-43 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2021 Teor do ato: DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento de custas, tendo em vista que a parte não demonstrou insuficiência financeira para arcar com o pagamento integral das custas. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 10/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento de custas, tendo em vista que a parte não demonstrou insuficiência financeira para arcar com o pagamento integral das custas. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077274-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2021 10:12 |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 6.929 Página: 26-28 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134332-70 - Custas Finais: Colégio Alternativo do Acre - Eireli - Epp (Colégio Alternativo) |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70061963-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/09/2021 10:40 |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 10:30:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, pelo desprovimento do apelo da instituição de ensino e pelo parcial provimento do recurso dos consumidores, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009245-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/02/2021 14:33 |
| 29/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 26/33 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003305-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2021 15:52 |
| 13/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08001022-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/01/2021 10:14 |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000889-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/01/2021 16:46 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para intimar das sentenças de pp. 280/286 e 292. |
| 21/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 38 - 41 |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 17/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/12/2020 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 40-45 |
| 02/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pelos autores em face do Colégio Alternativo do Acre, condenando o requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à título de danos morais. Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Intimar, publicar e após o trânsito, arquivar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 02/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066644-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/12/2020 13:59 |
| 30/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pelos autores em face do Colégio Alternativo do Acre, condenando o requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à título de danos morais. Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Intimar, publicar e após o trânsito, arquivar. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 11/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059167-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/10/2020 08:19 |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecer à audiência de instrução e julgamento através da plataforma CISCO WEBEX de videoconferência, designada para o dia 24/11/2020, às 09h. |
| 19/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 24/11/2020 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/10/2020 |
Mero expediente
Audiência de Instrução - NCPC |
| 12/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.693, pág. 45/47, em 8 de outubro de 2020 (5ª-feira). |
| 07/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022209-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 06/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/10/2020 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 15/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031196-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/06/2020 09:28 |
| 13/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 52/56 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: DECISÃO Em razão da especial complexidade da causa, entendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento requerida (pp. 206/207), devendo a Secretaria destacar data para tanto, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 27/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em razão da especial complexidade da causa, entendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento requerida (pp. 206/207), devendo a Secretaria destacar data para tanto, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062937-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 10:19 |
| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6.432 Página: 26/29 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Estudo Psicológico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Estudo Psicológico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 09/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Documento
|
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 12/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 01/08/2019 |
Documento
|
| 01/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70048693-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2019 17:32 |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 32/40 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Expeça-se o ofício, conforme determinado à p. 230. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 02/07/2019 |
Mero expediente
Expeça-se o ofício, conforme determinado à p. 230. Intimar. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 40/45 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a psicóloga nomeada através da decisão de p. 221, informou que não se encontra apta a realizar a perícia, p. 228. Assim, desconstituo a psicóloga Rachel Vieira de Oliveira do encargo para o qual foi nomeada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia por um dos psicólogos que integra o atendimento psicossocial das Varas de Família deste Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria à expedição do competente ofício. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 22/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010594-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2019 15:52 |
| 20/02/2019 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que a psicóloga nomeada através da decisão de p. 221, informou que não se encontra apta a realizar a perícia, p. 228. Assim, desconstituo a psicóloga Rachel Vieira de Oliveira do encargo para o qual foi nomeada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia por um dos psicólogos que integra o atendimento psicossocial das Varas de Família deste Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria à expedição do competente ofício. Intimar. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Documento
|
| 19/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009372-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 14:03 |
| 11/02/2019 |
Documento
|
| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007088-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2019 13:41 |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6.285 Página: 24/32 |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2019 Teor do ato: 1. Considerando o expediente de p. 218, nomeio como perita a Sra. Rachel Vieira de Oliveira, para a realização da perícia deferida à p. 211, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC). Faculto, desde já, às partes, a indicação de assistente técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Vindo aos autos proposta de honorários, intimar as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 95 do CPC (art. 465, § 3º do CPC). Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 02/01/2019 |
Outras Decisões
1. Considerando o expediente de p. 218, nomeio como perita a Sra. Rachel Vieira de Oliveira, para a realização da perícia deferida à p. 211, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC). Faculto, desde já, às partes, a indicação de assistente técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Vindo aos autos proposta de honorários, intimar as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 95 do CPC (art. 465, § 3º do CPC). Intimar. |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/09/2018 |
Mandado
|
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2018 |
Documento
|
| 30/08/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/06/2018 |
Documento
|
| 08/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/05/2018 |
Documento
|
| 21/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2018 Teor do ato: 1. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, e determino a realização de perícia.Oficiar ao Conselho Regional de Psicologia do Acre para que informe a este juízo a relação de Psicólogos Peritos da Regional Acriana.2. Quanto a produção de prova oral, reservo-me para apreciar o pedido de produção de prova testemunhal após a produção da prova pericial.Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 12/03/2018 |
Outras Decisões
1. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, e determino a realização de perícia.Oficiar ao Conselho Regional de Psicologia do Acre para que informe a este juízo a relação de Psicólogos Peritos da Regional Acriana.2. Quanto a produção de prova oral, reservo-me para apreciar o pedido de produção de prova testemunhal após a produção da prova pericial.Intimar. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70084656-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 11:41 |
| 08/11/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que esta Unidade Judiciária foi submetida à Correição Ordinária no período de 23 de outubro de 2017 a 03 de novembro de 2017 e prorrogação até o dia 07 de novembro de 2017, razão pela qual os prazos processuais estiveram suspensos, conforme Portaria 1853/2017, de 22/08/2017, publicada no DJe 5.952, p. 115, do dia 28/08/2017 e Portaria 2386/2017, de 06/11/2017, publicada no DJe 5.998, do dia 07/11/2017. |
| 07/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70082941-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2017 11:09 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5998 Página: 93/98 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2017 Teor do ato: DESPACHOCom fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para julgamento antecipado da lide.Intimar. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) |
| 27/10/2017 |
Mero expediente
DESPACHOCom fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para julgamento antecipado da lide.Intimar. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70048999-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 13:26 |
| 04/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 5914 Página: 49/53 |
| 04/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70045346-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2017 09:08 |
| 03/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 03/07/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70044756-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2017 13:30 |
| 08/06/2017 |
Documento
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| 08/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038654-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2017 13:33 |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.889, pág. 24/31, em 29 de maio de 2017 (2ª-feira). |
| 19/05/2017 |
Documento
|
| 18/05/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ663370556BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Colégio Alternativo do Acre - Eireli - Epp (Colégio Alternativo) |
| 27/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/04/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/06/2017 Hora 14:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 5866 Página: 34/40 |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2017 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Após o prazo de resposta à ação, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Intimar. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) |
| 21/04/2017 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Após o prazo de resposta à ação, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Intimar. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70006725-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2017 08:26 |
| 19/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 5.807 Página: 03/14 |
| 18/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2017 Teor do ato: O fato de a parte elaborar declaração de pobreza nos termos da lei, não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos.A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, também, não é suficiente para deferimento da assistência judiciária, uma vez que detém a condição de advogado, a qual indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais.Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência, independente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de necessidade. Ante o exposto, determino à parte autora que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento gratuidade, apresentando da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos ultimos (três) meses.Intimar. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) |
| 17/01/2017 |
Outras Decisões
O fato de a parte elaborar declaração de pobreza nos termos da lei, não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos.A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, também, não é suficiente para deferimento da assistência judiciária, uma vez que detém a condição de advogado, a qual indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais.Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência, independente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de necessidade. Ante o exposto, determino à parte autora que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento gratuidade, apresentando da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos ultimos (três) meses.Intimar. |
| 04/10/2016 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0711078-84.2016.8.01.0001 CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que, nesta data, compareceu a sra. Daiane Campos Rocha, RG nº 10579044 a qual apresentou 04 (quatro) CD ROM, contendo documentos (arquivo em formato digital), referidos na petição de pág. 28/85, tendo sido arquivado nesta secretaria em pasta própria (CAIXA 01/2016), devidamente identificado com etiqueta destes autos, ficando disponível para consulta sempre que solicitado. |
| 04/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70066452-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2016 15:43 |
| 04/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70066450-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2016 15:42 |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/06/2017 |
Contestação |
| 04/07/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/07/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 21/02/2019 |
Petição |
| 18/07/2019 |
Petição |
| 11/09/2019 |
Petição |
| 15/06/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 19/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/10/2020 |
Declarações |
| 01/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/01/2021 |
Apelação |
| 13/01/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/01/2021 |
Apelação |
| 22/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/11/2021 |
Petição |
| 04/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/05/2022 |
Petição |
| 11/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/06/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 19/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 24/11/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de pág. 372/374 |
| 03/10/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |