| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor |
Viviane Gislaine Anibal
Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08008157-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 09:06 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011449-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2026 09:26 |
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08008157-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 09:06 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011449-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2026 09:26 |
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão de pp. 164/174 que decidiu pelo provimento do Recurso de Apelação, para anular a sentença extintiva de pp. 133/134 e determinar o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento da execução fiscal. Dessa forma, determino a intimação do Município de Rio Branco para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2026 |
Recebidos os autos
|
| 24/01/2026 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão de pp. 164/174 que decidiu pelo provimento do Recurso de Apelação, para anular a sentença extintiva de pp. 133/134 e determinar o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento da execução fiscal. Dessa forma, determino a intimação do Município de Rio Branco para requerer o que entender de direito. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2025 09:21:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PELO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) Relator: Roberto Barros |
| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2025 |
Mero expediente
Remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70027228-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/03/2025 10:33 |
| 21/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 7.739/ DJE Página: |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Determino, pela última vez, a intimação da procuradora da parte devedora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação à comprovação da comunicação da renúncia à outorgante , no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja a devida comprovação, deverá apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 11/03/2025 |
Recebidos os autos
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| 11/03/2025 |
Mero expediente
Determino, pela última vez, a intimação da procuradora da parte devedora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação à comprovação da comunicação da renúncia à outorgante , no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja a devida comprovação, deverá apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121561-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 07:34 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 7.674 Página: |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 29/11/2024 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08048236-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/09/2024 09:04 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 78/80 |
| 13/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Ante o exposto, em homenagem aos princípios da economia processual, razoabilidade e celeridade, declaro EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem penhoras. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, em homenagem aos princípios da economia processual, razoabilidade e celeridade, declaro EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem penhoras. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08035129-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2024 10:46 |
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2024 |
Mero expediente
Em fevereiro de 2024 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que assim dispõe em seu artigo 1º e parágrafos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Tendo em vista o texto acima transcrito, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Recebidos os autos
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| 01/02/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do procurador da parte autora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação a comprovação da comunicação da renúncia ao autor, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2023 09:30 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08046518-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2023 15:30 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 100/101 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Defiro, excepcionalmente, o pedido do credor (p. 110), e determino à secretaria: 1. Que os valores depositados em p.106, no importe de R$ 3.331,63 (três mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) e suas respectivas atualizações monetárias, sejam transferidos para a conta do Tesouro do Município informado à p.110; 2. Após, proceda a expedição do alvará judicial em favor do Município de Rio Branco - CNPJ nº 04.0343583/0001-22, para fins de saque dos valores depositados em p. 102. Na sequência, determino ao Município de Rio Branco, no prazo de quinze dias, apresentar planilha com o débito atualizado já descontado o valor levantado via alvará. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /) |
| 09/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro, excepcionalmente, o pedido do credor (p. 110), e determino à secretaria: 1. Que os valores depositados em p.106, no importe de R$ 3.331,63 (três mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) e suas respectivas atualizações monetárias, sejam transferidos para a conta do Tesouro do Município informado à p.110; 2. Após, proceda a expedição do alvará judicial em favor do Município de Rio Branco - CNPJ nº 04.0343583/0001-22, para fins de saque dos valores depositados em p. 102. Na sequência, determino ao Município de Rio Branco, no prazo de quinze dias, apresentar planilha com o débito atualizado já descontado o valor levantado via alvará. Intimem-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027130-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/04/2023 10:07 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 44/45 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Atendo ao pleito do exequente à p. 99, e determino que se oficie ao Banco do Brasil para proceder a transferência, com autorização para saque, do valor bloqueado R$ 3.331,63 (três mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) [pp. 41/42] e suas respectivas atualizações monetárias, para a conta do tesouro municipal, Agência 3550-5,Conta: 35820-7, Banco do Brasil S/A, a fim de que o MUNICIPIO DE RIO BRANCO (CNPJ nº 04.034.583/0001-22), possa efetuar o levantamento do valor. Determino que se oficie ao CC BANC SP E MUNIC LIMITROFES para proceder a transferência, com autorização para saque, do valor bloqueado R$ 112,52 (cento e doze reais e cinquenta e dois centavos) [pp. 41/42] e suas respectivas atualizações monetárias, para a conta do tesouro municipal, Agência 3550-5, Conta: 35820-7, Banco do Brasil S/A, a fim de que o MUNICIPIO DE RIO BRANCO (CNPJ nº 04.034.583/0001-22), possa efetuar o levantamento do valor. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 25/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Atendo ao pleito do exequente à p. 99, e determino que se oficie ao Banco do Brasil para proceder a transferência, com autorização para saque, do valor bloqueado R$ 3.331,63 (três mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) [pp. 41/42] e suas respectivas atualizações monetárias, para a conta do tesouro municipal, Agência 3550-5,Conta: 35820-7, Banco do Brasil S/A, a fim de que o MUNICIPIO DE RIO BRANCO (CNPJ nº 04.034.583/0001-22), possa efetuar o levantamento do valor. Determino que se oficie ao CC BANC SP E MUNIC LIMITROFES para proceder a transferência, com autorização para saque, do valor bloqueado R$ 112,52 (cento e doze reais e cinquenta e dois centavos) [pp. 41/42] e suas respectivas atualizações monetárias, para a conta do tesouro municipal, Agência 3550-5, Conta: 35820-7, Banco do Brasil S/A, a fim de que o MUNICIPIO DE RIO BRANCO (CNPJ nº 04.034.583/0001-22), possa efetuar o levantamento do valor. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 15:21 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, determino o prosseguimento da presente execução. Intime-se o credor (Município de Rio Branco), para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende adjudicar ou não, a quantia bloqueada às pp.41/42. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 6.878 Página: 34 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Diante desse quadro, outro caminho não resta, motivo pelo qual, rejeito a exceção de pré-executividade. Assinalo o prazo de quinze dias, para que, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal promova o andamento do feito, com os requerimentos pertinentes à fase atual do processo. Quanto ao pedido liminar de desbloqueio de valores constritos via sisbajud, indefiro o pedido do excipiente, eis que não restou demonstrado por prova documental que o valor bloqueado corresponde ao salário da executada. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 20/07/2021 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Diante desse quadro, outro caminho não resta, motivo pelo qual, rejeito a exceção de pré-executividade. Assinalo o prazo de quinze dias, para que, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal promova o andamento do feito, com os requerimentos pertinentes à fase atual do processo. Quanto ao pedido liminar de desbloqueio de valores constritos via sisbajud, indefiro o pedido do excipiente, eis que não restou demonstrado por prova documental que o valor bloqueado corresponde ao salário da executada. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044403-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/07/2021 10:03 |
| 13/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Dessa forma, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, apresente documentação legível, bem como justifique a divergência entre os valores depositados em p.82 e o salário informado na p.60. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028644-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2021 13:21 |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027792-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2021 18:09 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 63 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Os recibos acostados aos autos, bem como a CTPS da executada, não constituem prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, em p. 41/42. Assim, intime-se a executada para acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, o extrato completo da conta da em que ocorreu a indisponibilidade de valores, a fim de que se prove o caráter salarial dos valores. Em igual prazo, abre-se vista ao exequente para se manifestar sobre os termos da exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/04/2021 |
Outras Decisões
Os recibos acostados aos autos, bem como a CTPS da executada, não constituem prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, em p. 41/42. Assim, intime-se a executada para acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, o extrato completo da conta da em que ocorreu a indisponibilidade de valores, a fim de que se prove o caráter salarial dos valores. Em igual prazo, abre-se vista ao exequente para se manifestar sobre os termos da exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009382-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2021 18:49 |
| 10/02/2021 |
Arquivado Provisoramente
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| 16/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 73/74 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2020 Teor do ato: A devedora apresentou exceção de pré-executividade (pp. 51/56) alegando, entre outras razões, a nulidade da CDA, em virtude da ausência da indicação do processo administrativo que ensenjou a inscrição e a ausência de outros requisitos legais, previstos em lei, na certidão de dívida ativa, bem como, alega que o valor bloqueado em sua conta (pp. 41/42) é impenhorável, por constiuir seus proventos salariais, requerendo o seu desbloqueio. Em análise da petição juntada e, especialemente, do extrato acostado em p. 61, vislumbro que há qualquer prova de que o valor sobre o qual recaíu a constrição é referente a proventos salarias, tão somente consta-se a especificação do valor bloqueado. Assim, faculto a devedora anexar, aos autos, prova ínequívoca de que o valor bloqueado é originário dos seus proventos salariais, consistente, preferencialmente, no extrato bancário completo, com indicação visível do depósito salarial pelo empregador e o posterior bloqueio, em 5 (cinco) dias. Em seguida, abre-se vista ao município de Rio Branco, para impugnar a exceção de pré-executividade, em 15 (quinze) dias. Após as manifestações, concluí-se os autos para a deliberação judicial. Habilite-se a advogada da devedora. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 17/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 17/11/2020 |
Mero expediente
A devedora apresentou exceção de pré-executividade (pp. 51/56) alegando, entre outras razões, a nulidade da CDA, em virtude da ausência da indicação do processo administrativo que ensenjou a inscrição e a ausência de outros requisitos legais, previstos em lei, na certidão de dívida ativa, bem como, alega que o valor bloqueado em sua conta (pp. 41/42) é impenhorável, por constiuir seus proventos salariais, requerendo o seu desbloqueio. Em análise da petição juntada e, especialemente, do extrato acostado em p. 61, vislumbro que há qualquer prova de que o valor sobre o qual recaíu a constrição é referente a proventos salarias, tão somente consta-se a especificação do valor bloqueado. Assim, faculto a devedora anexar, aos autos, prova ínequívoca de que o valor bloqueado é originário dos seus proventos salariais, consistente, preferencialmente, no extrato bancário completo, com indicação visível do depósito salarial pelo empregador e o posterior bloqueio, em 5 (cinco) dias. Em seguida, abre-se vista ao município de Rio Branco, para impugnar a exceção de pré-executividade, em 15 (quinze) dias. Após as manifestações, concluí-se os autos para a deliberação judicial. Habilite-se a advogada da devedora. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 6.555 Página: 59 |
| 16/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Determino a intimação da executada Viviane Gislaine Anibal, por carta precatória, a saber no endereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 216, Bairro Saude, Cep nº: 04145-010, São Paulo - SP, para tomar conhecimento da indisponibilidade dos valores em sua conta bancaria e oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria deverá incluir na referida carta a seguinte observação: "a parte autora é o Ente Público de Rio Branco, o que torna dispensável o pagamento das custas de locomoção, por ser isenta de custas e emolumentos, não estando, portanto, obrigada ao prévio adimplemento de tais despesas, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei 1422/2001". Em que pese, o Município de Rio Branco ser isento do pagamento de custas, deve se atentar ao regimento do Estado do São Paulo que pode isentá-lo das custas, porém normalmente cobram taxa de locomoção do oficial de justiça daquele Estado. Para tanto deve acompanhar com presteza o andamento da carta precatória a ser expedida. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 08/01/2020 |
Outras Decisões
Determino a intimação da executada Viviane Gislaine Anibal, por carta precatória, a saber no endereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 216, Bairro Saude, Cep nº: 04145-010, São Paulo - SP, para tomar conhecimento da indisponibilidade dos valores em sua conta bancaria e oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria deverá incluir na referida carta a seguinte observação: "a parte autora é o Ente Público de Rio Branco, o que torna dispensável o pagamento das custas de locomoção, por ser isenta de custas e emolumentos, não estando, portanto, obrigada ao prévio adimplemento de tais despesas, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei 1422/2001". Em que pese, o Município de Rio Branco ser isento do pagamento de custas, deve se atentar ao regimento do Estado do São Paulo que pode isentá-lo das custas, porém normalmente cobram taxa de locomoção do oficial de justiça daquele Estado. Para tanto deve acompanhar com presteza o andamento da carta precatória a ser expedida. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2019 |
Documento
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| 11/10/2019 |
Documento
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| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 23/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057892-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2019 11:01 |
| 21/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 6.418 Página: 46 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Citação PGMRB por email |
| 20/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/08/2019 |
Documento
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| 26/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/029756-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 12/12/2018 |
Documento
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| 29/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 6.226 Página: 61/63 |
| 26/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Defiro o pedido credor e determino que encaminhe-se requisição eletrônica (sistema Bacen-Jud) contendo o CPF constante na p.2, para fins de localização e posterior bloqueio de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do executado, devendo observar o valor atualizado da dívida à p.19. Efetivado o bloqueio, ou seja, a indisponibilidade dos ativos financeiros, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória. Já na hipótese de haver quantias passiveis de penhora, deverá permanecer indisponível os valores localizados na conta do executado. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que apresente e comprove, no prazo de 05 dias, as defesas previstas no art. 854, §3º, I, II, do Novo Código de Processo Civil. Se houver qualquer manifestação da parte devedora, volte-se os autos conclusos para análise. Se após a devida intimação do executado, não for apresentada qualquer manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, devendo requisitar à instituição financeira a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º do NCPC. Caso a pesquisa reste infrutífera, determino desde já a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Acrescento que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos, após nova intimação da Fazenda Pública, deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 04/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido credor e determino que encaminhe-se requisição eletrônica (sistema Bacen-Jud) contendo o CPF constante na p.2, para fins de localização e posterior bloqueio de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do executado, devendo observar o valor atualizado da dívida à p.19. Efetivado o bloqueio, ou seja, a indisponibilidade dos ativos financeiros, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória. Já na hipótese de haver quantias passiveis de penhora, deverá permanecer indisponível os valores localizados na conta do executado. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que apresente e comprove, no prazo de 05 dias, as defesas previstas no art. 854, §3º, I, II, do Novo Código de Processo Civil. Se houver qualquer manifestação da parte devedora, volte-se os autos conclusos para análise. Se após a devida intimação do executado, não for apresentada qualquer manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, devendo requisitar à instituição financeira a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º do NCPC. Caso a pesquisa reste infrutífera, determino desde já a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Acrescento que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos, após nova intimação da Fazenda Pública, deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. |
| 16/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054989-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2018 08:49 |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 6074 Página: 45 |
| 07/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 07/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 07/03/2018 |
Documento
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| 28/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/059701-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Vencimento: 03/04/2018 |
| 29/08/2017 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 08/08/2017 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2017 |
Documento
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| 12/05/2017 |
Documento
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| 12/05/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648944796BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Viviane Gislaine Anibal |
| 28/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 24/11/2016 |
Mero expediente
Cite-se para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 5 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se a parte executada para, no prazo de trinta (30) dias oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução, intimando-se o respectivo cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme certidão do oficial de Justiça. Intime-se. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Petição |
| 23/08/2019 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Exceção de Pré-executividade |
| 22/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 18/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 25/10/2023 |
Petição |
| 26/10/2023 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Petição |
| 26/09/2024 |
Apelação |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2026 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |