| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedora | Maria Jose Lopes Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2025 17:19:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Branco sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803161-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2025 17:19:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Branco sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803161-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028188-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 11:42 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Maria Jose Lopes Souza, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de maio de 2024. Mirla Regina da Silva Juíza de Direito |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Dou ciência à parte credora da disponibilização da Carta Precatória à p. 53, a qual deverá ser cadastrada e acompanhada pelo credor no junto ao Juízo de Direito da Comarca de Campinas São Paulo, devendo ainda informar a este juízo acerca do cumprimento da referida carta. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Execução Fiscal - NCPC |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se na forma requerida (p. 48). Sendo necessário, cobrem-se, pelos meios cabíveis, a respectiva taxa de diligência, de tudo certificando nos autos. Após o retorno, e providências pelo Juízo Deprecado, dispensando-se novas conclusões, dê-se vista à credora para manifestação em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios, quando cabíveis. |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08020266-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 11:22 |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08020266-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 11:22 |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo em 03.06.20 sem que houvesse manifestação da parte autora acerca da Carta Precatória negativa. Assim, encaminho os autos conclusos. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte credora para tomar conhecimento do retorno da Carta Precatória, devendo promover o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/03/2020 |
Documento
|
| 26/11/2019 |
Documento
|
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 41-42 |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Dou ciência à parte credora que a carta precatória encaminhada foi distribuída sob o número 0000915-12.2019.8.26.0090. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Dou ciência à parte credora que a carta precatória encaminhada foi distribuída sob o número 0000915-12.2019.8.26.0090. |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2019 |
Documento
|
| 22/05/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Execução Fiscal - NCPC |
| 17/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 6.276 Página: 12-20 |
| 16/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recolhimento do valor pela municipalidade, consoante documentação juntada, renove-se a precatória ao juízo deprecado com as homenagens de estilo, encaminhando-se a documentação correlata ou simplesmente a senha para acesso integral aos autos digitais, considerando tratar-se de processo eletrônico. Em sendo necessário, voltem-me conclusos após as certificações necessárias. Atos ordinatórios, quando cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 04/01/2019 |
Mero expediente
Tendo em vista o recolhimento do valor pela municipalidade, consoante documentação juntada, renove-se a precatória ao juízo deprecado com as homenagens de estilo, encaminhando-se a documentação correlata ou simplesmente a senha para acesso integral aos autos digitais, considerando tratar-se de processo eletrônico. Em sendo necessário, voltem-me conclusos após as certificações necessárias. Atos ordinatórios, quando cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077605-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/11/2018 11:23 |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2018 09:08 |
| 12/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 6.194 Página: 56-57 |
| 11/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Posto isso, valendo-me de interpretação extensiva, e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, indefiro o pedido formulado e concedo à Fazenda Pública o prazo de 15 dias para que proceda ao recolhimento do valor respectivo, caso entenda ser o caso de dar prosseguimento à diligência pretendida, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 03/09/2018 |
Outras Decisões
Posto isso, valendo-me de interpretação extensiva, e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, indefiro o pedido formulado e concedo à Fazenda Pública o prazo de 15 dias para que proceda ao recolhimento do valor respectivo, caso entenda ser o caso de dar prosseguimento à diligência pretendida, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030530-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/05/2018 08:13 |
| 24/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 6.104 Página: 65-71 |
| 23/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão apresentada pelo oficial de Justiça de fls. 18. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 17/04/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão apresentada pelo oficial de Justiça de fls. 18. |
| 16/04/2018 |
Documento
|
| 13/04/2018 |
Documento
|
| 13/04/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Protocolo do Fórum |
| 22/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 04/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Execução Fiscal - NCPC |
| 27/07/2017 |
Mero expediente
Tendo em vista que o endereço informado pelo credor pertence a outra Comarca, determino a citação do executado por meio de carta precatória. Cumpra-se. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 29/11/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 24/10/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 26/10/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |