| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedor | Marcelo Luis Costa Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:34:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:34:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028551-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 12:18 |
| 25/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 12/08/2021 |
Arquivado Provisoramente
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| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 29/04/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2020 |
Mero expediente
O feito já encontra-se suspenso pelo prazo de um ano, para realização de diligências investigatórias pelo credor (item I, pp. 41/42), sendo, portanto, desnecessária a dilação requerida à p. 47. Sobrevindo a indicação de bens pelo credor, cumpram-se as demais providências determinadas no despacho de pp. 41/42, observando os procedimentos estabelecidos no item III e seguintes, no que couber. Mantenham-se os autos sobrestados. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08047031-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/12/2019 11:18 |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o o representante judicial da Fazenda Pública para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado por termo nos autos e anotação no Cadastro Imobiliário Municipal, se houver. IV. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor livre de restrições, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. Proceda-se, em seguida, à intimação, via mandado, do executado para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). V. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação em quinze dias, somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. VI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação (Art.881,CPC). VII. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. VIII. Na hipótese de parcelamento, competirá ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, em quinze dias o cálculo atualizado do débito remanescente. Encaminhe-se à fila de suspensão (art. 40, LEF). Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/09/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 04/06/2019 |
Documento
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| 17/04/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999395884BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Marcelo Luis Costa Pereira Diligência : 17/04/2019 |
| 11/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 01/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70012703-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 11:15 |
| 01/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 65-66 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 14/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/059918-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 05/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70068805-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2018 11:34 |
| 21/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2018 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias, pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 6.099 Página: 92-94 |
| 16/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 12/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 02/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/004067-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 06/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70082597-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/11/2017 13:27 |
| 06/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 5.997 Página: 70-74 |
| 01/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2017 Teor do ato: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (pp.8-9) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 30/10/2017 |
Ato ordinatório
Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (pp.8-9) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648775341BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Marcelo Luis Costa Pereira |
| 17/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/03/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ510829294BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Marcelo Luis Costa Pereira |
| 22/11/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 25/10/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2017 |
Pedido de Diligências |
| 05/10/2018 |
Petição |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 30/12/2019 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |