| Credor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogada: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato |
| Devedor | Silva e Cotta Ltda (Sempre Atraente) |
| Cur. Esp | Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000596-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2026 10:23 |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0711742-18.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Diante do cumprimento de todas as formalidades legais, em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco (AC), 26 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053581-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 10:17 |
| 26/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000596-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2026 10:23 |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0711742-18.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Diante do cumprimento de todas as formalidades legais, em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco (AC), 26 de julho de 2023. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053581-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 10:17 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 23/29 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 10/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 17/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 17/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161792-34 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 16/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 15/25 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 14/04/2023 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/04/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte credora, apesar de devidamente intimada, fl. 269. |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002257738BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 15/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 17/25 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo ao despacho de p. 249, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 24/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo ao despacho de p. 249, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 39-46 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2022 Teor do ato: 1) Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 dias, promovendo a citação do executado. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 28/07/2022 |
Mero expediente
1) Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 dias, promovendo a citação do executado. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414674414BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030844-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2022 13:29 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 43/50 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD às pp. 223/229, postulando o que entender cabível. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD às pp. 223/229, postulando o que entender cabível. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004382-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 07:52 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 34/44 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2020 Teor do ato: 1) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do BacenJud. 2) Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de p. 160. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere item f o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do Renajud e Infojud, ficam de pronto deferidas, devendo o cartório adotar as providências necessárias, independentemente de nova intimação. 6) Caso o credor não atenda ao item f no prazo assinalado, intime-o pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art.485, III, §1.º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 19/11/2020 |
Outras Decisões
1) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do BacenJud. 2) Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de p. 160. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere item f o credor solicite diligências em busca de patrimônio do devedor por intermédio do Renajud e Infojud, ficam de pronto deferidas, devendo o cartório adotar as providências necessárias, independentemente de nova intimação. 6) Caso o credor não atenda ao item f no prazo assinalado, intime-o pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art.485, III, §1.º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.689 Página: 30/37 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Considerando que houve os Embargos à Execução em apenso foram julgados improcedentes, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Caso o credor não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/09/2020 |
Outras Decisões
Considerando que houve os Embargos à Execução em apenso foram julgados improcedentes, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Caso o credor não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0704965-75.2020.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 11/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004578-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2020 09:51 |
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 22/07/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Genérico - NCPC |
| 09/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 6.347 Página: 23/32 |
| 08/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do devedor, mesmo após consultas junto ao BacenJud e Infojud sobre o atual endereço do mesmo, conforme se depreende da pp. 123, defiro a citação editalícia do devedor, com amparo nos arts. 256, II, § 3º e 830, § 2º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do devedor, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do executado, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 08/05/2019 |
Outras Decisões
Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do devedor, mesmo após consultas junto ao BacenJud e Infojud sobre o atual endereço do mesmo, conforme se depreende da pp. 123, defiro a citação editalícia do devedor, com amparo nos arts. 256, II, § 3º e 830, § 2º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do devedor, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do executado, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70015144-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 17:01 |
| 12/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 6.308 Página: 47/56 |
| 11/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2019 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de pp. 127/128, pois a providência já foi deferida e cumprida à p. 108. 2) Intime-se o credor para postular o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 27/02/2019 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de pp. 127/128, pois a providência já foi deferida e cumprida à p. 108. 2) Intime-se o credor para postular o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70086673-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 16:19 |
| 07/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 6.252 Página: 36/52 |
| 06/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 06/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 06/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/12/2018 |
Documento
|
| 19/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/056551-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 31/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 20/29 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor às pp. 116/117. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/08/2018 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor às pp. 116/117. |
| 09/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70041725-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Mandado/Cartas Data: 26/06/2018 12:40 |
| 04/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 6.130 Página: 18/24 |
| 30/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Bcenjud, Infojud e Renajud, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 30/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Bcenjud, Infojud e Renajud, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 27/04/2018 |
Documento
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| 06/04/2018 |
Documento
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| 26/02/2018 |
Documento
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| 30/10/2017 |
Documento
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| 23/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 5.949 Página: 56/62 |
| 22/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 10 (dez) dias.Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 22/08/2017 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 10 (dez) dias.Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042414-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2017 11:21 |
| 27/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042411-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2017 11:17 |
| 12/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 5.899 Página: 41/45 |
| 09/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 09/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/06/2017 |
Documento
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| 09/06/2017 |
Documento
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| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/019205-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 5.780 Página: 48/60 |
| 09/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC);Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil;E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC;Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC);O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito;. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 31/10/2016 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC);Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil;E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC;Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC);O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito;. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Intimem-se e Cumpra-se. |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 07/10/2016 através da Guia nº 001.0061199-99 |
| 19/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2017 |
Petição |
| 22/06/2017 |
Petição |
| 26/06/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Mandado/Cartas |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 31/01/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 08/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704965-75.2020.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 13/07/2020 | Decisão de p. 8 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |