| Autor |
Ismailton Vaz de Araújo
Advogado: José Roberto Soares da Silva |
| Réu |
Sindicato dos Agentes Penitenciarios do Estado do Acre
Advogado: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR Advogado: Vanderlei Schmitz Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 08/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 45/46 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2022 16:23:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÕES CÍVEIS. SINDICATO E PRESIDENTE DE SINDICATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÕES DE DIRIGENTES DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ACRE/SINDAP. TRIÊNIO 2016/2019. COMISSÃO ELEITORAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. 1. Preliminarmente, o 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, tendo atuado no exercício da função de presidente do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP, não possui legitimidade passiva para responder pessoalmente. 2. Não há falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um todo. 3. Havendo indícios de inobservância do estatuto, deve ser determinada a suspensão da eleição e, uma vez constatadas as irregularidades, deve o procedimento ser anulado para seja iniciado um novo procedimento de eleição com a devida observância do estatuto. 4. Do conjunto fático probatório encartado aos autos verificou-se a necessidade de as comarcas do interior também tomarem conhecimento de todos os procedimentos que são de interesse de toda a categoria dos sindicalizados, inclusive para a suspensão de sindicalizados, uma vez que restou demonstrado nos autos que a interpretação e pratica do estatuto pelo sindicato estava a prejudicar os sindicalizados do interior, que nem ao menos tomavam conhecimento dos procedimentos. 5. Vislumbra-se no caso em espécie que a sentença guerreada é acertada, primando pela completa observância do regular processamento dos procedimentos, em razão disso determinando novos procedimentos de acordo com o estatuto pela interpretação que beneficie amplamente a categoria. 6. Recurso do 1º Apelante Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre/SINDAP desprovido e recurso do 2º Apelante Adriano Marques de Almeida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711830-56.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao 1º Apelo e acolher a preliminar do 2º Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 29 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 17/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/07/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101757-84 - Recursos |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 50-55 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 28/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033196-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2019 18:06 |
| 27/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033194-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2019 18:03 |
| 21/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100057-81 - Recursos |
| 21/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100056-09 - Recursos |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 6.343 Página: 54-57 |
| 02/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: 3. Dispositivo: 3.1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e reconheço a nulidade do processo eleitoral para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do triênio de 2016/2019, bem como de todos os atos posteriores dele decorrentes, que digam respeito exclusivamente à eleição. O não afastamento da diretoria, dá-se por entender que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se apenas ao julgamento da validade de seus atos. 3.2. Declaro nula a suspensão dos sindicalizados, devendo ser realizado novo procedimento administrativo, com observâncias do Estatuto, tanto nas convocações, publicações, como nos prazos de defesa e resposta. 3.3. Declaro o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal referente ao triênio 2013/2016. 3.4. Determino a realização de novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo a Diretoria observar todas as determinações legais do Estatuto Social, criar uma nova Comissão Eleitoral e fazer ampla divulgação dos seus atos, como data das assembleias, inscrições de chapa, intimações para impugnações ou completar documentos, data e horários da eleição e votação, etc. 3.5.Determino à comunicação de todos os atos acima descritos e os demais que se fizerem necessários pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, assim como pela Comissão Eleitoral, as comarcas do interior, através de documentos físicos (ofício, carta ou comunicado) publicações em redes sociais, sites e via sistema eletrônico (e-mail), aos responsáveis. 3.6. A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral devem publicar seus atos, editais, convocações, datas de assembleias, entre outros, em jornal de grande circulação físico e eletrônico. 3.7. Com intuito de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, modulo os efeitos da presente decisão para manter válidas as negociações, decisões e medidas perfectibilizadas pelo Sindicato réu até a data da publicação da sentença, que não digam respeito ao procedimento eleitoral do triênio de 2016/2019. 3.8. Por não vislumbrar amparo legal ou estatutário para tanto, julgo improcedente os demais pedidos, quanto à formação de uma junta governativa provisória e a declaração de inelegibilidade e impedimento do requerido Adriano Marques de Almeida para a eleição, por ausência de elementos necessários. 3. 9. Indefiro os pedido de TUTELAS DE URGÊNCIA, por ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.10. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte requerida com 70% (oitenta por cento) e a parte autora com os 30% (vinte por cento) restantes. 3.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 30/04/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Dispositivo: 3.1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e reconheço a nulidade do processo eleitoral para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do triênio de 2016/2019, bem como de todos os atos posteriores dele decorrentes, que digam respeito exclusivamente à eleição. O não afastamento da diretoria, dá-se por entender que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se apenas ao julgamento da validade de seus atos. 3.2. Declaro nula a suspensão dos sindicalizados, devendo ser realizado novo procedimento administrativo, com observâncias do Estatuto, tanto nas convocações, publicações, como nos prazos de defesa e resposta. 3.3. Declaro o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal referente ao triênio 2013/2016. 3.4. Determino a realização de novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo a Diretoria observar todas as determinações legais do Estatuto Social, criar uma nova Comissão Eleitoral e fazer ampla divulgação dos seus atos, como data das assembleias, inscrições de chapa, intimações para impugnações ou completar documentos, data e horários da eleição e votação, etc. 3.5.Determino à comunicação de todos os atos acima descritos e os demais que se fizerem necessários pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, assim como pela Comissão Eleitoral, as comarcas do interior, através de documentos físicos (ofício, carta ou comunicado) publicações em redes sociais, sites e via sistema eletrônico (e-mail), aos responsáveis. 3.6. A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral devem publicar seus atos, editais, convocações, datas de assembleias, entre outros, em jornal de grande circulação físico e eletrônico. 3.7. Com intuito de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, modulo os efeitos da presente decisão para manter válidas as negociações, decisões e medidas perfectibilizadas pelo Sindicato réu até a data da publicação da sentença, que não digam respeito ao procedimento eleitoral do triênio de 2016/2019. 3.8. Por não vislumbrar amparo legal ou estatutário para tanto, julgo improcedente os demais pedidos, quanto à formação de uma junta governativa provisória e a declaração de inelegibilidade e impedimento do requerido Adriano Marques de Almeida para a eleição, por ausência de elementos necessários. 3. 9. Indefiro os pedido de TUTELAS DE URGÊNCIA, por ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.10. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte requerida com 70% (oitenta por cento) e a parte autora com os 30% (vinte por cento) restantes. 3.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 6.307 Página: 27-31 |
| 01/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2019 Teor do ato: O feito encontra-se pronto para sentença, assim como o feito conexo de n. 0704266-26.2016, havendo patente equívoco no despacho lá proferido. A fim de não violar a ordem cronológica de julgamento, determino a conclusão de AMBOS os feitos, na fila "concluso para sentença", aquele independentemente de retorno do AR. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 28/02/2019 |
Outras Decisões
O feito encontra-se pronto para sentença, assim como o feito conexo de n. 0704266-26.2016, havendo patente equívoco no despacho lá proferido. A fim de não violar a ordem cronológica de julgamento, determino a conclusão de AMBOS os feitos, na fila "concluso para sentença", aquele independentemente de retorno do AR. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70068465-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/10/2018 15:11 |
| 03/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 6.208 Página: 39-42 |
| 01/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. O presento feito foi ajuizado há mais de 2 (dois) anos. Considerando a situação fática modificada pelo decurso do tempo, a revelar perda superveniente do interesse de agir e, tendo em vista que o autor não compareceu à audiência de saneamento realizada, embora regularmente intimado, resta saber se persiste o interesse processual no julgamento da demanda. 2. Com estas razões, diga o autor se ainda têm interesse no prosseguimento da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. 3. Intime-se o autor, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço informado nos autos. 4. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 01/10/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. O presento feito foi ajuizado há mais de 2 (dois) anos. Considerando a situação fática modificada pelo decurso do tempo, a revelar perda superveniente do interesse de agir e, tendo em vista que o autor não compareceu à audiência de saneamento realizada, embora regularmente intimado, resta saber se persiste o interesse processual no julgamento da demanda. 2. Com estas razões, diga o autor se ainda têm interesse no prosseguimento da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. 3. Intime-se o autor, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço informado nos autos. 4. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Documento
|
| 04/06/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 04/06/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 6.074 Página: 33-37 |
| 07/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Certifico que, em razão do(a) Juíza de Direito ZENICE MOTA CARDOSO irá participar de cursos no CNJ, a audiência assinalada para o dia 04/04/2018, às 09:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 04/06/2018, às 09:00 horas Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório
Certifico que, em razão do(a) Juíza de Direito ZENICE MOTA CARDOSO irá participar de cursos no CNJ, a audiência assinalada para o dia 04/04/2018, às 09:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 04/06/2018, às 09:00 horas |
| 02/03/2018 |
Documento
|
| 02/03/2018 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 04/06/2018 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 6.055 Página: 44-45 |
| 05/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Saneamento designada para o dia 04/04/2018 às 09:00 horas. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 02/02/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Saneamento designada para o dia 04/04/2018 às 09:00 horas. |
| 02/02/2018 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 04/04/2018 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 05/12/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0704266-26.2016.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 05/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 6.014 Página: 57-61 |
| 01/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Compulsando os autos verifico que tramitam nesta vara outros três processos envolvendo as mesmas partes e mesma causa pedir (0704266-26.2016.8.01.0001 ; 0705477-97.2016.8.01.0001 e 0705606-05.2016.8.01.0001) onde encontra-se pendente de julgamento o processo de n 0704266-26.2016.8.01.0001, inclusive com despacho naqueles autos determinando a realização de audiência para saneamento em cooperação. Portanto, em que pese o presente processo estar concluso para sentença, verifico que é hipótese de continência entre este processo e aquele ainda em trâmite, de n. 0704266-26.2016.8.01.0001, razão pela qual determino a reunião do presente processo ao processo de n. 0704266-26.2016.8.01.0001 nos termos do §3º do artigo 55 do código de processo civil, para que a audiência designada no processo de n. 0704266-26.2016.8.01.0001 seja realizada em conjunto com o presente processo, bem como o consequente julgamento. 2. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 29/11/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Compulsando os autos verifico que tramitam nesta vara outros três processos envolvendo as mesmas partes e mesma causa pedir (0704266-26.2016.8.01.0001 ; 0705477-97.2016.8.01.0001 e 0705606-05.2016.8.01.0001) onde encontra-se pendente de julgamento o processo de n 0704266-26.2016.8.01.0001, inclusive com despacho naqueles autos determinando a realização de audiência para saneamento em cooperação. Portanto, em que pese o presente processo estar concluso para sentença, verifico que é hipótese de continência entre este processo e aquele ainda em trâmite, de n. 0704266-26.2016.8.01.0001, razão pela qual determino a reunião do presente processo ao processo de n. 0704266-26.2016.8.01.0001 nos termos do §3º do artigo 55 do código de processo civil, para que a audiência designada no processo de n. 0704266-26.2016.8.01.0001 seja realizada em conjunto com o presente processo, bem como o consequente julgamento. 2. Intime-se. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/08/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 5.925 Página: 39-45 |
| 18/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2017 Teor do ato: DECISÃO1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 17/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70027343-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/05/2017 16:48 |
| 05/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0071/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 46-49 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 30/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017596-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:54 |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017595-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:51 |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017594-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:49 |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017592-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:47 |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017591-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:44 |
| 22/03/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0711830-56.2016.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Juntada de AR: JJ648896985BR. Situação: Negativo/Não ProcuradoModelo: Postal Citação Intimação Audiência de Conciliação Procedimento Comum Art. 318 do novo CPC NCPCDestinatário: Ismailton Vaz de AraújoRio Branco (AC), 22 de março de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 22/03/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648896985BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ismailton Vaz de Araújo |
| 06/03/2017 |
Termo Expedido
|
| 08/02/2017 |
Documento
|
| 08/02/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 24/01/2017 |
Carta Expedida
O |
| 24/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 24/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 24/01/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/03/2017 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 18/01/2017 Número do Diário: 5.805 Página: 7/9 |
| 16/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutelas provisórias de urgência para que: (i) sejam anuladas ou suspensas assembleias gerais extraordinárias que compôs a comissão eleitoral, suspendeu sindicalizados, desaprovou contas da última diretoria e demais realizadas em desrespeito ao estatuto sindical; (ii) sejam publicadas, no prazo de 48 horas, em jornal de grande circulação estadual, bem como que fixem na porta externa da sede do sindicato, o edital de convocação de assembleia geral extraordinária, a ser presidido por filiado eleito, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital, para a escolha de 3 (três) filiados que comporão junta governativa temporária, com plenos poderes, até a posse da nova diretoria; (iii) seja afastada a parte Ré ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA e que ele se abstenha de embaraçar a administração da junta governativa, devendo entregar todas as chaves, acessos, senhas, cartões e demais objetos descritos na petição inicial; (iv) seja determinado às partes Rés, por seus representantes legais, que se abstenham de praticar quaisquer atos que denotem obstáculos ao trabalho da junta governativa; e (v) que seja determinado às partes Rés que publiquem no blog e no perfil pessoal da rede social Facebook indicados na petição inicial a decisão judicial para conhecimento à categoria e a sociedade.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos fáticos ou jurídicos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto às alegadas ilegalidades ou vícios apontados e direcionados às partes Rés, a justificar o deferimento das tutelas de urgência.Ademais, registro ainda que tramitam outras 3 (três) Ações neste Órgão Jurisdicional (0704266-26.2016.8.01.0001, 0705477-97.2016.8.01.0001 e 0705606-05.2016.8.01.0001), versando e discutindo praticamente a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, objetos desta Ação, tendo, inclusive, em uma delas (0704266-26.2016.8.01.0001), decisão que determinou a suspensão de todos os atos já praticado pela Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (vide Decisão de págs. 85/87, dos autos referidos).Daí se vê que não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com estas razões, consigno e pondero que, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se a resposta das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos de convencimento acerca dos fatos aqui narrados e alegados.3. Nestes termos, indefiro as tutelas provisórias de urgência.4. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos.5. Citem-se as partes Rés, a comparecerem, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).6. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).7. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Soares da Silva (OAB 7714RO) |
| 13/01/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutelas provisórias de urgência para que: (i) sejam anuladas ou suspensas assembleias gerais extraordinárias que compôs a comissão eleitoral, suspendeu sindicalizados, desaprovou contas da última diretoria e demais realizadas em desrespeito ao estatuto sindical; (ii) sejam publicadas, no prazo de 48 horas, em jornal de grande circulação estadual, bem como que fixem na porta externa da sede do sindicato, o edital de convocação de assembleia geral extraordinária, a ser presidido por filiado eleito, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital, para a escolha de 3 (três) filiados que comporão junta governativa temporária, com plenos poderes, até a posse da nova diretoria; (iii) seja afastada a parte Ré ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA e que ele se abstenha de embaraçar a administração da junta governativa, devendo entregar todas as chaves, acessos, senhas, cartões e demais objetos descritos na petição inicial; (iv) seja determinado às partes Rés, por seus representantes legais, que se abstenham de praticar quaisquer atos que denotem obstáculos ao trabalho da junta governativa; e (v) que seja determinado às partes Rés que publiquem no blog e no perfil pessoal da rede social Facebook indicados na petição inicial a decisão judicial para conhecimento à categoria e a sociedade.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos fáticos ou jurídicos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto às alegadas ilegalidades ou vícios apontados e direcionados às partes Rés, a justificar o deferimento das tutelas de urgência.Ademais, registro ainda que tramitam outras 3 (três) Ações neste Órgão Jurisdicional (0704266-26.2016.8.01.0001, 0705477-97.2016.8.01.0001 e 0705606-05.2016.8.01.0001), versando e discutindo praticamente a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, objetos desta Ação, tendo, inclusive, em uma delas (0704266-26.2016.8.01.0001), decisão que determinou a suspensão de todos os atos já praticado pela Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (vide Decisão de págs. 85/87, dos autos referidos).Daí se vê que não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com estas razões, consigno e pondero que, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se a resposta das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos de convencimento acerca dos fatos aqui narrados e alegados.3. Nestes termos, indefiro as tutelas provisórias de urgência.4. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos.5. Citem-se as partes Rés, a comparecerem, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).6. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).7. Intime-se. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70081615-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/12/2016 16:33 |
| 12/12/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0063245-76 - Custas Iniciais |
| 09/12/2016 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. A parte Autora pede a gratuidade judiciária, entretanto não junta documentação a justificar e/ou demonstrar ou comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pressupostos legais imprescindíveis à concessão da gratuidade judiciária.2. Frente à este contexto, determino à parte Autora que colacione aos autos elementos que evidenciem ou comprovem a alegada insuficiência de recursos, a saber, contracheque ou folha de pagamento, declaração de IRPF, extratos bancários, carteira profissional de trabalho, balanços patrimoniais (se pessoa jurídica), entre outros documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.3. Intime-se. |
| 03/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70072969-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 09:13 |
| 25/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70070747-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2016 16:28 |
| 25/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70070744-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2016 16:23 |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2016 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/11/2016 |
Petição |
| 12/12/2016 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 02/05/2017 |
Réplica |
| 04/10/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/05/2019 |
Apelação |
| 25/05/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 04/04/2018 | Audiência de Saneamento | Não Realizada | 2 |
| 04/06/2018 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 19/10/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |