| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Raimundo Alves de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2024 18:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Rio Branco interpôs Apelação contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803743-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e desprover à Apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08024457-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 11:11 |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2024 18:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Rio Branco interpôs Apelação contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803743-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e desprover à Apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08024457-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 11:11 |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Raimundo Alves de Castro, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de maio de 2024. Mirla Regina da Silva Juíza de Direito. |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo das pesquisas, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, suspendo o processo a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis. Anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório (Código SAJ 245), sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intime-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08000972-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2023 09:37 |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
EXEC Fiscal - Penhora de Ativos via SISBAJUD |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241026970BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Raimundo Alves de Castro Diligência : 08/11/2021 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058903-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2021 09:43 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Exequente para, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, p. (79). No prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/01/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 04 de janeiro de 2021, às 07h30min, dirigi-me à Avenida Epaminondas Jácome, Centro, nesta cidade, todavia, não localizei o número 126. Do exposto, DEIXEI DE CITAR Raimundo Alves de Castro. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/016199-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2021 |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08020273-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 11:39 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o endereço da parte devedora localizado na pesquisa nos sistemas, para expedição do ato citatório. |
| 02/04/2020 |
Documento
|
| 26/03/2020 |
Documento
|
| 23/03/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003573-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 10:15 |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003573-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 10:15 |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003573-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 10:15 |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003573-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 10:15 |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/057404-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 13/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 57 |
| 13/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079689-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2019 10:03 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de p. 54. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de p. 54. |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/028077-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 21/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031790-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 10:57 |
| 21/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 78-84 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para manifestar-se acerca do AR negativo (p.48), quanto a citação de parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para manifestar-se acerca do AR negativo (p.48), quanto a citação de parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/10/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ891814242BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Raimundo Alves de Castro |
| 15/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 11/08/2018 |
Mero expediente
Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual não encontra-se angularizada. Assim, determino a Secretaria que proceda a citação da parte executada, mediante a realização dos seguintes procedimentos: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida (excluída as CDA's relativas a inscrição cadastral n. 1004.0812.0170.001, em razão da mudança de contribuinte)em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça ou, se for o caso de endereço indicado em outra unidade federativa, por carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70037035-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/06/2018 12:11 |
| 05/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 6.131 Página: 73-76 |
| 04/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 30/05/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 6.009 Página: 61-63 Vencimento: 16/05/2018 |
| 24/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Defiro o novo pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º, CPC) concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito.Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento pertinente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 21/11/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o novo pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º, CPC) concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito.Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento pertinente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias.Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079294-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 23/10/2017 12:23 |
| 05/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 5.978 Página: 54-60 |
| 04/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2017 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 18/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 22/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 5.884 Página: 46-47 |
| 19/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de 3 (três) meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, findo o qual deverá o credor ser intimado para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 18/05/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de 3 (três) meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, findo o qual deverá o credor ser intimado para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030626-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/05/2017 10:55 |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70000050-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2017 10:53 |
| 17/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 5.765 Página: 63-72 |
| 16/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se.. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 25/10/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se.. |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/01/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 23/10/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 07/06/2018 |
Pedido de Diligências |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 13/11/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 13/09/2021 |
Petição |
| 13/01/2023 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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