0803743-22.2016.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
ProcMunc:  James Antunes Ribeiro Aguiar  
Devedor  Raimundo Alves de Castro

Movimentações

Data Movimento
15/09/2025 Arquivado Definitivamente
15/09/2025 Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
26/03/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2024 18:32:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Rio Branco interpôs Apelação contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803743-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e desprover à Apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
27/05/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/05/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08024457-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 11:11
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Petições diversas

Data Tipo
02/01/2017 Petição
15/05/2017 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
23/10/2017 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
07/06/2018 Pedido de Diligências
21/05/2019 Petição
13/11/2019 Petição
05/02/2020 Petição
08/07/2020 Petição
13/09/2021 Petição
13/01/2023 Petição
24/05/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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