| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedora | Anilza Barbosa Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CARTA DE INTIMAÇÃO - PENHORA RENAJUD |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2026 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CARTA DE INTIMAÇÃO - PENHORA RENAJUD |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Na hipótese de penhora eletrônica de veículos, somente após embargos, o executado será intimado para apresentar fisicamente o bem em juízo ou indicar a sua localização, por força do disposto nos artigos 772/774 do CPC, do que decorre a necessidade de adequação da interpretação ao art. 839 do mesmo código, tendo em vista que a apreensão eletrônica culmina, excepcionalmente, por diferir a apreensão física para momento posterior, quando necessário, ou seja, após o decurso do prazo legal aberto a viabilizar todas as objeções do devedor quanto à restrição e quanto à propria execução. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o devedor não cumpriu o disposto no art. 829, §2º do CPC, defiro o pedido do credor e determino à Secretaria que, após conferência do sumário do veículo indicado, proceda à respectiva penhora, conforme previsto no artigo 10 do Regulamento do RENAJUD, decorrendo logicamente da penhora as demais restrições cumulativas (transferência para terceiros, licenciamento e circulação) que também determino, pelo menos até a defesa do devedor. O ato de constrição poderá ser revisto quando da manifestação do devedor, à semelhança do que ocorre na restrição de ativos financeiros. Cumprida a restrição, intime-se o executado para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para impulsionar a execução, apresentando a avaliação do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou praticando o ato processual cabível, no prazo de quinze dias. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08063254-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2024 10:23 |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo a Fazenda Pública para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. |
| 08/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:25:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR QUE, SOMADO A OUTRO EXECUTIVO, SUPERA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Caso em exame: Execução fiscal. Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Questão em discussão: Possibilidade de imediata extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de decidir: Aludindo ao valor do débito - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o Juízo de origem determinou a extinção do processo, contudo, a soma dos valores atribuídos às execuções fiscais n.ºs 0803918-16.2016.8.01.0001 e 0801120-43.2020.8.01.0001 - ambas em desfavor da Apelada - supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dispositivo e Tese: Apelo provido. Sentença desconstituída. Tese: A soma dos valores atribuídos às execuções fiscais em desfavor da Apelada supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Legislação relevante citada: Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0803918-16.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08027510-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 08:49 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas eventuais restrições. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 06/10/2020 |
Arquivado Provisoramente
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| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 29/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 29/10/2019 |
Execução frustrada
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| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 36-43 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Diante do resultado negativo da pesquisa on-line, assinalo o prazo de um ano a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, ficando os autos suspensos no aguardo de tais providências a cargo do credor. Anoto que referido prazo tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/09/2019 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo da pesquisa on-line, assinalo o prazo de um ano a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, ficando os autos suspensos no aguardo de tais providências a cargo do credor. Anoto que referido prazo tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
VEF - Bacen_NEGATIVO |
| 17/06/2019 |
Documento
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| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70086537-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 11:39 |
| 08/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 6.233 Página: 48-49 |
| 07/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Credora para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Credora para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 07/11/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 04/06/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70035266-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 30/05/2018 13:22 |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Atesto que por meio do processo SEI nº 0002045-46.2018.8.01.0000 e do requerimento nº 0406767, solicitei a devolução do mandado retro devidamente cumprido. |
| 02/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/006896-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 01/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081609-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2017 09:08 |
| 28/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 5.973 Página: 68-73 |
| 27/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2017 Teor do ato: I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD.II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias.III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores.IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação.V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa.VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado.VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso.IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretente a arrematação. X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado.Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 20/09/2017 |
Mero expediente
I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD.II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias.III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores.IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação.V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa.VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado.VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso.IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretente a arrematação. X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado.Intime-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2017 |
Documento
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| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 01/06/2017 |
Documento
|
| 01/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/05/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ712336669BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Anilza Barbosa Moreira Diligência : 16/05/2017 |
| 04/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/020572-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 |
| 28/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/03/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ510832041BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Anilza Barbosa Moreira |
| 21/12/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 31/10/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Petição |
| 22/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |