| Autor |
Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Keldheky Maia da Silva Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Soc. Advogados: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados |
| Terceiro | Fábio Dantas de Souza |
| Intrsdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 65/75 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Responda-se ao expediente das pp. 5.366/5.368, informando-se que a recuperação judicial está extinta, dispensando-se o crivo deste juízo sobre a eventual constrição de bens do devedor. Mantenham-se os autos arquivados. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 30/07/2024 |
Mero expediente
Responda-se ao expediente das pp. 5.366/5.368, informando-se que a recuperação judicial está extinta, dispensando-se o crivo deste juízo sobre a eventual constrição de bens do devedor. Mantenham-se os autos arquivados. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 65/75 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Responda-se ao expediente das pp. 5.366/5.368, informando-se que a recuperação judicial está extinta, dispensando-se o crivo deste juízo sobre a eventual constrição de bens do devedor. Mantenham-se os autos arquivados. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 30/07/2024 |
Mero expediente
Responda-se ao expediente das pp. 5.366/5.368, informando-se que a recuperação judicial está extinta, dispensando-se o crivo deste juízo sobre a eventual constrição de bens do devedor. Mantenham-se os autos arquivados. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018399-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 11/03/2024 08:46 |
| 01/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0019/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 23/27 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC) |
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/01/2024 |
Processo Reativado
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| 11/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/01/2024 |
Recebidos os autos
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| 10/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173165-37 - Custas Finais: Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação |
| 10/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173155-65 - Custas Finais: Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação |
| 10/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 19/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/12/2023 |
Juntada de Ofício
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| 07/11/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0231/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 12/18 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0231/2023 Teor do ato: 1) No tocante ao pedido das pp. 5.336/5.340, competirá ao credor a adoção de uma das providências estabelecidas no art. 62 da Lei nº 11.101/05, qualquer delas a ser manejada em autos apartados. 2) Diante do trânsito em julgado da Sentença das pp. 4.980/4.982, determino à Cepre o cumprimento do item 4 e que adote as providências referentes às custas processuais. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB ), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB ), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB ), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB ), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB ), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB ), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB ), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376RO /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048RO /), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB ), Francisco Ferreira Dourado (OAB ), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB ), Andre Ferreira Marques (OAB ), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB ), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB ), Ricardo Botelho Fonseca (OAB ), Ricardo Botelho Fonseca (OAB ), Gelson Gonçalves Neto (OAB ), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB ), Isau da Costa Paiva (OAB ), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Gilliard Nobre Rocha (OAB ), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB ), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB ), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB ), Keldheky Maia da Silva (OAB ), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB ), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB ), Dauster Maciel Neto (OAB ), Igor Porto Amado (OAB ), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
1) No tocante ao pedido das pp. 5.336/5.340, competirá ao credor a adoção de uma das providências estabelecidas no art. 62 da Lei nº 11.101/05, qualquer delas a ser manejada em autos apartados. 2) Diante do trânsito em julgado da Sentença das pp. 4.980/4.982, determino à Cepre o cumprimento do item 4 e que adote as providências referentes às custas processuais. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 15/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048329-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 16:17 |
| 30/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0132/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 64/71 |
| 27/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768AC /), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668AC /), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641AC /), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871MS /), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376RO /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864RO /), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048RO /), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277AC /), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665S/P), Andre Ferreira Marques (OAB 3319AC /), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249AC /), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238AC /), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570AC /), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352AC /), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000AC /), Dauster Maciel Neto (OAB 3721AC /), Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/03/2023 19:21:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 14/19 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada, o Sr. Francisco de Lima Aprijo, para ciência da manifestação de pp. 5276/5281. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada, o Sr. Francisco de Lima Aprijo, para ciência da manifestação de pp. 5276/5281. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071020-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/09/2022 11:10 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 22/27 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2022 Teor do ato: 1) Em resposta ao expediente de pp. 5.262/5.266, informe-se que a recuperação judicial já está encerrada, dispensando-se o crivo deste juízo acerca de atos de constrição que afetem bens de titularidade da recuperanda. 2) Reitere-se o ato de intimação do administrador judicial para cumprimento do item 3 das pp. 5.242, no prazo de cinco dias. 3) Cumpra-se o item 5 das pp. 5.242. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 29/07/2022 |
Outras Decisões
1) Em resposta ao expediente de pp. 5.262/5.266, informe-se que a recuperação judicial já está encerrada, dispensando-se o crivo deste juízo acerca de atos de constrição que afetem bens de titularidade da recuperanda. 2) Reitere-se o ato de intimação do administrador judicial para cumprimento do item 3 das pp. 5.242, no prazo de cinco dias. 3) Cumpra-se o item 5 das pp. 5.242. Intimem-se. |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/07/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08027824-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 09:42 |
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 73/84 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2022 Teor do ato: 1) Acuso ciência ao relatório apresentado pelo administrador judicial às pp. 5.210/5.217. 2) Considerando que não houve manifestação da recuperanda sobre item 5 da decisão de pp. 5.172/5.173, reputo prejudicada a solicitação de pp. 5.104/5.111. 3) Francisco de Lima Aprijo informou à p. 5.178 que, apesar do expediente de p. 4.496, não foi ainda incluído no quadro de credores, tampouco recebeu seu crédito. Considerando que o administrador judicial informou à p. 3.257 a inclusão do aludido credor no quadro de credores, concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias para trazer aos autos o quadro geral de credores. Em seguida, o Cartório deverá intimar o peticionário da p. 5.178 para ciência e certificar o cumprimento desta providência nos autos. Caso o crédito já esteja incluído no quadro e, ainda assim, não tenha havido pagamento do crédito, restará ao credor optar pelas soluções estabelecidas no art. 62 da Lei 11.101/05, dado o encerramento da recuperação judicial. 4) Em relação ao pedido de p. 5.179, não há necessidade de expedição de certidão de crédito, vez que o próprio plano de recuperação judicial é o título executivo e o quadro geral de credores aponta o valor do crédito, competindo ao credor o abatimento de valores porventura recebidos. 5) Encaminhem-se os autos à instância superior, para análise dos recursos de apelação interpostos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 17/05/2022 |
Outras Decisões
1) Acuso ciência ao relatório apresentado pelo administrador judicial às pp. 5.210/5.217. 2) Considerando que não houve manifestação da recuperanda sobre item 5 da decisão de pp. 5.172/5.173, reputo prejudicada a solicitação de pp. 5.104/5.111. 3) Francisco de Lima Aprijo informou à p. 5.178 que, apesar do expediente de p. 4.496, não foi ainda incluído no quadro de credores, tampouco recebeu seu crédito. Considerando que o administrador judicial informou à p. 3.257 a inclusão do aludido credor no quadro de credores, concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias para trazer aos autos o quadro geral de credores. Em seguida, o Cartório deverá intimar o peticionário da p. 5.178 para ciência e certificar o cumprimento desta providência nos autos. Caso o crédito já esteja incluído no quadro e, ainda assim, não tenha havido pagamento do crédito, restará ao credor optar pelas soluções estabelecidas no art. 62 da Lei 11.101/05, dado o encerramento da recuperação judicial. 4) Em relação ao pedido de p. 5.179, não há necessidade de expedição de certidão de crédito, vez que o próprio plano de recuperação judicial é o título executivo e o quadro geral de credores aponta o valor do crédito, competindo ao credor o abatimento de valores porventura recebidos. 5) Encaminhem-se os autos à instância superior, para análise dos recursos de apelação interpostos. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028226-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2022 14:34 |
| 20/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08009970-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2022 09:23 |
| 09/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009647-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2022 14:09 |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003016-8 Tipo da Petição: Informações Data: 25/01/2022 23:03 |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70002326-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2022 15:04 |
| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08057096-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 09:23 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077828-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2021 16:57 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077803-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/11/2021 15:53 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 13/18 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: 1) Intime-se a recuperanda para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 5.039/5.056. Oportunizo aos interessados a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 5.075/5.038. 2) Dê-se ciência à recuperanda dos termos informados às pp. 5.086/5.087. 3) Defiro a prorrogação de prazo postulada pelo administrador judicial à p. 5.088 por mais dez dias. 4) Intime-se o credor que peticionou à p. 5.092 para ciência da manifestação de pp. 5.093/5.094. 5) A recuperanda manifestou-se às pp. 5.104/5.111 afirmando que a Caixa Econômica Federal realizou bloqueio de valores oriundos de pagamento realizado pelo Estado do Acre em decorrência de serviços prestados, alegando que o encerramento da recuperação judicial impõe à recuperanda o dever de exibir certidões negativas de débito tributário. A recuperanda enfatiza que no entanto a sentença proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado e o recurso interposto está sujeito ao efeito suspensivo de que trata o art. 1.012 do CPC. Além disso, informa que a conduta da Caixa Econômica Federal impede o bom cumprimento do plano de recuperação judicial, violando o princípio da preservação da empresa. Diante disso, solicita que se imponha à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores retidos. Oportunizou-se a manifestação da Caixa Econômica Federal, que se pronunciou às pp. 5.117/5.119 informando que os recursos já foram liberados em favor da recuperanda e que por isso houve perda superveniente do objeto solicitado. Acerca de tal informação, oportunizo a manifestação da recuperanda no prazo de dez dias. 6) Não consta nenhum ofício às pp. 4.493 dos autos. Para esclarecer a solicitação de p. 5.146, concedo ao peticionário o prazo de quinze dias. 7) O pedido de execução específica de que trata o art. 62 da Lei nº 11.101/05 deve ser formulado em autos apartados, para evitar tumulto processual. Assim, indefiro o processamento, nestes autos, da peça de pp. 5.147/5.154, devendo o peticionário promover a distribuição da petição em autos apartados. 8) Determino ao adminsitrador judicial que cumpra o que foi determinado às pp. 5.155/5.165, informado a providência ao juízo solicitante e demonstrando o cumprimento nestes autos, no prazo de dez dias. Em seguida, o Cartório deverá certificar o cumprimento da obrigação. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 25/11/2021 |
Outras Decisões
1) Intime-se a recuperanda para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 5.039/5.056. Oportunizo aos interessados a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 5.075/5.038. 2) Dê-se ciência à recuperanda dos termos informados às pp. 5.086/5.087. 3) Defiro a prorrogação de prazo postulada pelo administrador judicial à p. 5.088 por mais dez dias. 4) Intime-se o credor que peticionou à p. 5.092 para ciência da manifestação de pp. 5.093/5.094. 5) A recuperanda manifestou-se às pp. 5.104/5.111 afirmando que a Caixa Econômica Federal realizou bloqueio de valores oriundos de pagamento realizado pelo Estado do Acre em decorrência de serviços prestados, alegando que o encerramento da recuperação judicial impõe à recuperanda o dever de exibir certidões negativas de débito tributário. A recuperanda enfatiza que no entanto a sentença proferida nos presentes autos ainda não transitou em julgado e o recurso interposto está sujeito ao efeito suspensivo de que trata o art. 1.012 do CPC. Além disso, informa que a conduta da Caixa Econômica Federal impede o bom cumprimento do plano de recuperação judicial, violando o princípio da preservação da empresa. Diante disso, solicita que se imponha à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores retidos. Oportunizou-se a manifestação da Caixa Econômica Federal, que se pronunciou às pp. 5.117/5.119 informando que os recursos já foram liberados em favor da recuperanda e que por isso houve perda superveniente do objeto solicitado. Acerca de tal informação, oportunizo a manifestação da recuperanda no prazo de dez dias. 6) Não consta nenhum ofício às pp. 4.493 dos autos. Para esclarecer a solicitação de p. 5.146, concedo ao peticionário o prazo de quinze dias. 7) O pedido de execução específica de que trata o art. 62 da Lei nº 11.101/05 deve ser formulado em autos apartados, para evitar tumulto processual. Assim, indefiro o processamento, nestes autos, da peça de pp. 5.147/5.154, devendo o peticionário promover a distribuição da petição em autos apartados. 8) Determino ao adminsitrador judicial que cumpra o que foi determinado às pp. 5.155/5.165, informado a providência ao juízo solicitante e demonstrando o cumprimento nestes autos, no prazo de dez dias. Em seguida, o Cartório deverá certificar o cumprimento da obrigação. Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 05/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 23/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/10/2021 |
Juntada de Ofício
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| 27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062737-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2021 15:26 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062727-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2021 15:12 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049938-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2021 11:47 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 22/25 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso haja deferimento da tutela requerida às pp. 5104/5110, vez que não restou demonstrado pelo pleiteante o valor bloqueado e o número de bloqueios efetivados pela Caixa Econômica Federal, reservo-me a fomentar minimamente o contraditório antes de decidir a tutela provisória de urgência. Por conseguinte, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, através dos seus patronos habilitados nos autos para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de pp. 5104/5110. Após, conclusos (fila 01). Advogados(s): Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fernanda Thais Cavalcante da Silva (OAB 4453/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 30/07/2021 |
Mero expediente
Em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso haja deferimento da tutela requerida às pp. 5104/5110, vez que não restou demonstrado pelo pleiteante o valor bloqueado e o número de bloqueios efetivados pela Caixa Econômica Federal, reservo-me a fomentar minimamente o contraditório antes de decidir a tutela provisória de urgência. Por conseguinte, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, através dos seus patronos habilitados nos autos para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de pp. 5104/5110. Após, conclusos (fila 01). |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047207-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 17:12 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037513-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/06/2021 09:35 |
| 21/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129203-04 - Custas Intermediárias |
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036202-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2021 11:42 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035888-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/06/2021 12:33 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035851-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/06/2021 11:03 |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034655-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/06/2021 13:59 |
| 29/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031798-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/05/2021 16:29 |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031791-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 16:08 |
| 22/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030826-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2021 09:52 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030680-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 12:48 |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030019-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2021 15:13 |
| 18/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08022395-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/05/2021 12:06 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029424-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/05/2021 18:51 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028553-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/05/2021 09:51 |
| 07/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127293-45 - Recursos |
| 01/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 74/82 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: 1) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp. 4.980/4.982, reputando-a contraditória e omissa porque encerrou a recuperação judicial sem provas de que tenham sido cumpridas as obrigações constantes no plano de recuperação judicial vencidas até dois anos após a concessão da recuperação judicial. Mencionou que seu crédito não foi adimplido e que vence em meados de maio de 2022. Os embargos não merecem acolhimento, considerado que o julgado é claro ao expressar que as obrigações vencidas no prazo indicado no art. 63 da Lei nº 11.101/05 estão cumpridas. Eventual insurgência do embargante em face do que foi decidido deve ser veiculado através de recurso dirigido à instância superior, pois os embargos de declaração não servem a este fim. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de pp. 4.987/4.989. 2) A recuperanda também opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp. 4.980/4.982, reputando-a contraditória porque considerou prejudicado o pedido apresentado por credor extraconcursal para manifestação sobre essencialidade de bem , fundamentando no encerramento da recuperação judicial e do stay period. O embargante enfatiza que, apesar de escoado o prazo mencionado no art. 6º da LRJ, a caracterização da essencialidade do bem que impede penhora, constrição ou busca e apreensão não se sujeita a tal prazo. Além disso, argumentou que o pedido apresentado pelo credor extraconcursal foi apresentado quando a recuperação judicial estava em curso, atraindo a competência deste juízo para análise. Frisou a essencialidade do bem em sua atividade empresarial e que a apreensão trará prejuízos ao seu soerguimento. Os embargos opostos também não merecem acolhimento, já que não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, que é claro ao apontar a desnecessidade de manifestação deste juízo sobre a essencialidade ou não do bem alienado fiduciariamente, não apenas em razão do encerramento do stay period como também da própria recuperação judicial. A discordância da recuperanda em face do que foi decidido deve ser veiculada por meio de recurso dirigido à instância superior. Frise-se, por oportuno, que a questão apresentada pelo credor extraconcursal é gerida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual não é possível retirar-se da recuperanda a posse de bens de capital essenciais à atividade empresarial "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei". Assim, rejeito os embargos de declaração de pp. 4.990/4.994. 3) Atenda o Cartório ao que foi solicitado às pp. 5.008/5.009. 4) Determino ao administrador judicial que demonstre nestes autos o cumprimento do que foi determinado nos autos nº 0711816-67.2019.8.01.0001, considerando o teor da petição de pp. 5.024/5.028. 5) Aguarde-se curso do prazo concedido ao administrador judicial para cumprimento dos itens 2 e I, da Sentença de pp. 4.980/4.982, dada a intimação de p. 5.014. 6) Cumpram-se os itens 4 e III da Sentença de pp. 4.980/4.982. Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 26/04/2021 |
Outras Decisões
1) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp. 4.980/4.982, reputando-a contraditória e omissa porque encerrou a recuperação judicial sem provas de que tenham sido cumpridas as obrigações constantes no plano de recuperação judicial vencidas até dois anos após a concessão da recuperação judicial. Mencionou que seu crédito não foi adimplido e que vence em meados de maio de 2022. Os embargos não merecem acolhimento, considerado que o julgado é claro ao expressar que as obrigações vencidas no prazo indicado no art. 63 da Lei nº 11.101/05 estão cumpridas. Eventual insurgência do embargante em face do que foi decidido deve ser veiculado através de recurso dirigido à instância superior, pois os embargos de declaração não servem a este fim. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de pp. 4.987/4.989. 2) A recuperanda também opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp. 4.980/4.982, reputando-a contraditória porque considerou prejudicado o pedido apresentado por credor extraconcursal para manifestação sobre essencialidade de bem , fundamentando no encerramento da recuperação judicial e do stay period. O embargante enfatiza que, apesar de escoado o prazo mencionado no art. 6º da LRJ, a caracterização da essencialidade do bem que impede penhora, constrição ou busca e apreensão não se sujeita a tal prazo. Além disso, argumentou que o pedido apresentado pelo credor extraconcursal foi apresentado quando a recuperação judicial estava em curso, atraindo a competência deste juízo para análise. Frisou a essencialidade do bem em sua atividade empresarial e que a apreensão trará prejuízos ao seu soerguimento. Os embargos opostos também não merecem acolhimento, já que não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, que é claro ao apontar a desnecessidade de manifestação deste juízo sobre a essencialidade ou não do bem alienado fiduciariamente, não apenas em razão do encerramento do stay period como também da própria recuperação judicial. A discordância da recuperanda em face do que foi decidido deve ser veiculada por meio de recurso dirigido à instância superior. Frise-se, por oportuno, que a questão apresentada pelo credor extraconcursal é gerida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual não é possível retirar-se da recuperanda a posse de bens de capital essenciais à atividade empresarial "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei". Assim, rejeito os embargos de declaração de pp. 4.990/4.994. 3) Atenda o Cartório ao que foi solicitado às pp. 5.008/5.009. 4) Determino ao administrador judicial que demonstre nestes autos o cumprimento do que foi determinado nos autos nº 0711816-67.2019.8.01.0001, considerando o teor da petição de pp. 5.024/5.028. 5) Aguarde-se curso do prazo concedido ao administrador judicial para cumprimento dos itens 2 e I, da Sentença de pp. 4.980/4.982, dada a intimação de p. 5.014. 6) Cumpram-se os itens 4 e III da Sentença de pp. 4.980/4.982. Intimem-se. |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023837-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2021 11:03 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08018038-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 09:08 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022303-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 16:11 |
| 12/04/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 12/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019601-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 21:43 |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018261-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2021 15:14 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 23/28 |
| 24/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Sendo assim, à luz do art. 63 da Lei nº 11.101/05, decreto o encerramento da recuperação judicial de Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação. Determino as seguintes providências: 1) caso haja saldo de honorários do Administrador Judicial, deverá ser quitado pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme art. 63, I, da LRJ; 2) concedo ao administrador judicial o prazo de quinze dias para apresentar o relatório de que trata o art. 63, III da LRJ; 3) após o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Sentença, restarão exonerados o Administrador Judicial e Comitê de Credores, acaso constituído; 4) comunique-se ao Registro Público de Empresas o encerramento da recuperação judicial da devedora. Decisões finais: I) Determino ao administrador judicial que providencie as alterações no quadro de credores solicitadas às pp. 4.703/4.707 e 4.820/4.827, informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá certificar o cumprimento da obrigação. II) Intime-se a recuperanda para ciência da manifestação de p. 4.848. III) Certifique o Cartório se o item 2 da Decisão de pp. 4.662/4.663 foi cumprido pelo administrador judicial. IV) Considerando o teor da certidão de p. 4.808, que se refere ao item 8 da Decisão de pp. 4.662/4.663 e informa que os documentos de pp. 4.643/4.661 são os mesmos das pp. 4.585/4.595, em relação aos quais houve deliberação no item 2 da mesma Decisão, reputo esclarecida a questão. V) Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A manifestou-se às pp. 4.86/4.967 solicitando o pronunciamento deste juízo a respeito da essencialidade dos bens listados, em relação aos quais postulou busca e apreensão por meio de ação própria. Porém, considero prejudicada a solicitação, não apenas porque já escoou nestes autos o stay period, como também, neste ato, está-se encerrando a recuperação judicial, na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco necessidade de manifestação deste juízo sobre a essenicalidade ou não dos bens. Condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se a requerente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as Fazendas Nacional e Estadual. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 23/03/2021 |
Recuperação judicial
Sendo assim, à luz do art. 63 da Lei nº 11.101/05, decreto o encerramento da recuperação judicial de Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação. Determino as seguintes providências: 1) caso haja saldo de honorários do Administrador Judicial, deverá ser quitado pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme art. 63, I, da LRJ; 2) concedo ao administrador judicial o prazo de quinze dias para apresentar o relatório de que trata o art. 63, III da LRJ; 3) após o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Sentença, restarão exonerados o Administrador Judicial e Comitê de Credores, acaso constituído; 4) comunique-se ao Registro Público de Empresas o encerramento da recuperação judicial da devedora. Decisões finais: I) Determino ao administrador judicial que providencie as alterações no quadro de credores solicitadas às pp. 4.703/4.707 e 4.820/4.827, informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá certificar o cumprimento da obrigação. II) Intime-se a recuperanda para ciência da manifestação de p. 4.848. III) Certifique o Cartório se o item 2 da Decisão de pp. 4.662/4.663 foi cumprido pelo administrador judicial. IV) Considerando o teor da certidão de p. 4.808, que se refere ao item 8 da Decisão de pp. 4.662/4.663 e informa que os documentos de pp. 4.643/4.661 são os mesmos das pp. 4.585/4.595, em relação aos quais houve deliberação no item 2 da mesma Decisão, reputo esclarecida a questão. V) Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A manifestou-se às pp. 4.86/4.967 solicitando o pronunciamento deste juízo a respeito da essencialidade dos bens listados, em relação aos quais postulou busca e apreensão por meio de ação própria. Porém, considero prejudicada a solicitação, não apenas porque já escoou nestes autos o stay period, como também, neste ato, está-se encerrando a recuperação judicial, na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco necessidade de manifestação deste juízo sobre a essenicalidade ou não dos bens. Condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se a requerente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as Fazendas Nacional e Estadual. |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014034-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/03/2021 12:18 |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013409-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 09:10 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006212-3 Tipo da Petição: Informações Data: 08/02/2021 14:01 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08004430-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/02/2021 11:51 |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003548-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2021 12:43 |
| 20/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002074-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/01/2021 15:07 |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071738-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/12/2020 14:14 |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070477-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2020 19:26 |
| 27/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121448-94 - Recursos |
| 08/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2020 |
Juntada de Ofício
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| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059085-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2020 18:02 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059067-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2020 17:14 |
| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 6.698 Página: 43/45 |
| 14/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2020 Teor do ato: 1) Acolho a solicitação de pp. 4.572/4.584, determinando ao administrador judicial que verifique se a recuperanda está apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório indicado na referida petição e, na hipótese afirmativa, emita certidão nesse sentido, no prazo de dez dias. A providência deverá ser demonstrada nos autos e o cumprimento certificado pelo Cartório. 2) Intime-se o administrador judicial para que preste a informação solicitada às pp. 4.586/4.595 no prazo de dez dias, diretamente ao juízo solicitante. A providência deverá ser demonstrada nos autos e o cumprimento certificado pelo Cartório. 3) Às pp. 3.265/3.267 os credores Fabrício Oliveira e Agno Oliveira noticiaram o descumprimento do plano de recuperação judicial, mas às pp. 4.610/4612 ambos noticiaram a regularização dos pagamentos. Às pp. 4.361/4.369 o credor Banco Caterpillar S.A noticiou o descumprimento do plano de recuperação judicial, reiterando a mesma afirmação às pp. 4.632/4.633. A recuperanda alegou às pp. 4.414/4.415 que a obrigação de pagamento iniciaria apenas depois de encerrados os pagamentos aos credores trabalhistas, o que foi refutado pelo Banco. À p. 4.596 o credor José Bezerra dos Santos informou o descumprimento da última parcela do pagamento. Acerca da questão, considerando que o biênio de que trata o art. 61 da Lei nº 11.101/05 encerrou-se em 25 de junho de 2020, determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de dez dias, informe se houve descumprimento das obrigações referentes aos credores José Bezerra dos Santos e Banco Caterpillar S.A e, na hipótese afirmativa, se os descumprimentos se referiram a obrigações vencidas dentro do biênio ora referido. Em igual prazo, o administrador judicial deverá apresentar os relatórios de que tratam o art. 22, II, "c" e "d", da Lei nº 11.101/05, seguindo para tanto os padrões estabelecidos na Recomendação CNJ 72/20. 4) O item 5 da decisão de pp. 3.233/3.236 determinou que o administrador judicial informasse se a recuperanda se mantém em atividade no endereço informado nos autos, como forma de viabilizar a analise da petição de pp. 3.201/3.219, apresentada pela União e sobre a qual a recuperanda manifestou-se às pp.3.281/4.350. A manifestação do administrador judicial consta às pp. 4.624/4.625 e 4.626/4.629. Determino ao Cartório que intime a União para ciência da referida manifestação, certificando o cumprimento da providência. 5) Determino ao Cartório que certifique se houve cumprimento dos itens 3 e 9 da decisão de pp. 4.563/4.565. 6) Intime-se a recuperanda para ciência do que consta na petição de pp. 4.607/4.608. 7) À p. 4.630 a União apresentou petição referindo-se à petição de pp. 3.237/3.243 e reiterando que a recuperanda não vem pagando os tributos correntes. Solicitou esclarecimento sobre se a decisão objeto de questionamento contempla ou não os tributos correntes. Atenda aos autos, constato que a petição de pp. 3.237/3.243 referiu-se a embargos de declaração que já foram decididos no item 6 da decisão de pp. 4.563/4.565. Acerca do esclarecimento pretendido, registro que a decisão de pp. 3.233/3.236 (item 6) dispensou a recuperanda de demonstrar sua regularidade fiscal e trabalhista para manter contratos com o Poder Público e para receber por serviços prestados, não fazendo ressalva quanto ao período de incidência do tributo eventualmente não pago. 8) O pedido de habilitação de crédito, quando formulado após a homologação do quadro geral de credores como no caso em exame deve ser formulado por meio de ação própria, seguindo o procedimento comum, conforme art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/05. Por isso, indefiro o processamento do pedido de pp. 4.634/4.638 nestes autos, competindo ao peticionário o correto encaminhamento de sua petição a autos apartados. 8) Esclareça o Cartório do que tratam os documentos de pp. 4.643/4.661, certificando nos autos. Intimem-se, inclusive a União. Advogados(s): Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP), Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB 124436/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Luiz Henrique Romero (OAB 103109/PR), MARIA CLARA DO CARMO GÓES (OAB 198B/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/10/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
1) Acolho a solicitação de pp. 4.572/4.584, determinando ao administrador judicial que verifique se a recuperanda está apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório indicado na referida petição e, na hipótese afirmativa, emita certidão nesse sentido, no prazo de dez dias. A providência deverá ser demonstrada nos autos e o cumprimento certificado pelo Cartório. 2) Intime-se o administrador judicial para que preste a informação solicitada às pp. 4.586/4.595 no prazo de dez dias, diretamente ao juízo solicitante. A providência deverá ser demonstrada nos autos e o cumprimento certificado pelo Cartório. 3) Às pp. 3.265/3.267 os credores Fabrício Oliveira e Agno Oliveira noticiaram o descumprimento do plano de recuperação judicial, mas às pp. 4.610/4612 ambos noticiaram a regularização dos pagamentos. Às pp. 4.361/4.369 o credor Banco Caterpillar S.A noticiou o descumprimento do plano de recuperação judicial, reiterando a mesma afirmação às pp. 4.632/4.633. A recuperanda alegou às pp. 4.414/4.415 que a obrigação de pagamento iniciaria apenas depois de encerrados os pagamentos aos credores trabalhistas, o que foi refutado pelo Banco. À p. 4.596 o credor José Bezerra dos Santos informou o descumprimento da última parcela do pagamento. Acerca da questão, considerando que o biênio de que trata o art. 61 da Lei nº 11.101/05 encerrou-se em 25 de junho de 2020, determino a intimação do administrador judicial para que, no prazo de dez dias, informe se houve descumprimento das obrigações referentes aos credores José Bezerra dos Santos e Banco Caterpillar S.A e, na hipótese afirmativa, se os descumprimentos se referiram a obrigações vencidas dentro do biênio ora referido. Em igual prazo, o administrador judicial deverá apresentar os relatórios de que tratam o art. 22, II, "c" e "d", da Lei nº 11.101/05, seguindo para tanto os padrões estabelecidos na Recomendação CNJ 72/20. 4) O item 5 da decisão de pp. 3.233/3.236 determinou que o administrador judicial informasse se a recuperanda se mantém em atividade no endereço informado nos autos, como forma de viabilizar a analise da petição de pp. 3.201/3.219, apresentada pela União e sobre a qual a recuperanda manifestou-se às pp.3.281/4.350. A manifestação do administrador judicial consta às pp. 4.624/4.625 e 4.626/4.629. Determino ao Cartório que intime a União para ciência da referida manifestação, certificando o cumprimento da providência. 5) Determino ao Cartório que certifique se houve cumprimento dos itens 3 e 9 da decisão de pp. 4.563/4.565. 6) Intime-se a recuperanda para ciência do que consta na petição de pp. 4.607/4.608. 7) À p. 4.630 a União apresentou petição referindo-se à petição de pp. 3.237/3.243 e reiterando que a recuperanda não vem pagando os tributos correntes. Solicitou esclarecimento sobre se a decisão objeto de questionamento contempla ou não os tributos correntes. Atenda aos autos, constato que a petição de pp. 3.237/3.243 referiu-se a embargos de declaração que já foram decididos no item 6 da decisão de pp. 4.563/4.565. Acerca do esclarecimento pretendido, registro que a decisão de pp. 3.233/3.236 (item 6) dispensou a recuperanda de demonstrar sua regularidade fiscal e trabalhista para manter contratos com o Poder Público e para receber por serviços prestados, não fazendo ressalva quanto ao período de incidência do tributo eventualmente não pago. 8) O pedido de habilitação de crédito, quando formulado após a homologação do quadro geral de credores como no caso em exame deve ser formulado por meio de ação própria, seguindo o procedimento comum, conforme art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/05. Por isso, indefiro o processamento do pedido de pp. 4.634/4.638 nestes autos, competindo ao peticionário o correto encaminhamento de sua petição a autos apartados. 8) Esclareça o Cartório do que tratam os documentos de pp. 4.643/4.661, certificando nos autos. Intimem-se, inclusive a União. |
| 13/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2020 |
Juntada de Ofício
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| 24/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 6.662 Página: 14/16 |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) Assim, determino ao Cartório que cumpra o item 2 da decisão de pp. 4.370/4.372, intimando os peticionários de pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369 acerca da manifestação de pp. 4.414/4.447." |
| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 6.648 Página: 21/24 |
| 31/07/2020 |
Outras Decisões
1) Às pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369 foram veiculadas notícias de descumprimento do plano de recuperação judicial. Determinou-se a intimação da recuperanda para regularização dos pagamentos e, em seguida, a intimação dos credores. A recuperanda manifestou-se às pp. 4.414/4.447, informando pagamentos. À p. 4.539 o Cartório certificou que intimou os credores, mas percebe-se que a intimação efetivou-se às pp. 4.377/4.379, portanto antes que a recuperanda trouxesse aos autos a manifestação de pp. 4.414/4.447. Assim, determino ao Cartório que cumpra o item 2 da decisão de pp. 4.370/4.372, intimando os peticionários de pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369 acerca da manifestação de pp. 4.414/4.447. 2) No item 4 da decisão de pp. 4.370/4.372 determinou-se ao Cartório a intimação do administrador judicial para cumprir o que foi determinado no item 5 da decisão de pp. 3.233/3.236. A intimação efetivou-se (p. 4.465), mas o administrador judicial não se manifestou. Sendo assim, determino nova intimação do administrador judicial para que cumpra a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de destituição do cargo e desobediência (art. 23, LRF). 3) Em relação ao expediente de pp. 3.268/3.270, o juízo trabalhista esclareceu às pp. 4.500/4.502 que se trata de um credor que não foi mais localizado, mas que foram identificadas constas bancárias via das quais a recuperanda poderá efetivar os pagamentos. Assim, dê-se ciência à recuperanda dos termos dos expedientes de pp. 3.268/3.270 e 4.500/4.502, devendo o Cartório informar tal providência ao juízo solicitante, certificando a providência nos autos. 4) Os pedidos de habilitação retardatária processam-se em autos apartados e, estando o quadro de credores já consolidado, a alteração enseja ação pelo procedimento comum (art. 10, § 5º, Lei nº 11.101/05). Por isso, indefiro o processamento da petição de pp. 4.380/4.410 nestes autos, competindo ao peticionário o correto encaminhamento da peça. 5) Intime-se a recuperanda para ciência do expediente de pp. 4.448/4.449. 6) Às pp. 3.237/3.243 a União opôs embargos de declaração em face do item 6 da decisão de pp. 3.233/3.236, reputando-a omissa porque liberou a recuperanda do pagamento de tributos correntes. Alegou que a recuperanda tem-se revelado como empresa inviável e que a decisão não privilegia a função social das empresas. A recuperanda apresentou contrarrazões às pp. 4.411/4.413, solicitando a rejeição dos embargos. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC), mas a tese apresentada pelo embargante não evidencia nenhum desses vícios, expressando apenas inconformismo em face do que foi decidido, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, dirigida à análise da instância superior. O embargante alega que a decisão é omissa, mas não apresenta nenhum argumento que teria sido suscitado e que deixou de ser apreciado. Também não se verifica obscuridade como parece expressar o embargante, pois está suficientemente claro na decisão que a determinação foi de inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas para que a devedora mantenha os contratos como Poder Público já em andamento, inclusive para fins de recebimento dos serviços prestados. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração de pp. 3.237/3.243. 7) Às pp. 4.450/4.464 a União ressaltou que, a partir dos documentos cuja exibição solicitou da recuperanda, constatou que a situação financeira desta última vem se deteriorando, não havendo viabilidade na recuperação. Requereu a expedição de ofício ao DEPASA para que confirme os valores a serem pagos à recuperanda no curso de 2020. Afirmou que a recuperanda não é empresa viável, ativa e produtiva e que algumas empresas sem possibilidade de soerguimento aproveitam-se do instituto para acumular passivo fiscal, tributário e para com o FGTS, diminuir massa salarial e inadimplir o próprio plano de recuperação judicial. Solicitou que seja anotado sigilo à peça processual, que está instruída com documentos sigilosos; intimação da recuperanda para apresentar os documentos que relaciona; intimação dos credores indicados para informação sobre os contratos vigentes; a declaração de ausência de comprovação da função social da empresa, para que este princípio não volte a ser invocado para descumprimento de preceitos legais; ratificação dos embargos de declaração de pp. 3.233 e que os contratantes paguem à recuperanda por meio de depósitos judiciais; vista dos autos ao Ministério Público. Reafirmou seu crédito extraconcursal de R$13.057.427,76. Nenhuma das solicitações merece acolhimento. Deixo de anotar sigilo sobre a peça de pp. 4.450/4.464, pois informações sobre a situação econômica e fiscal da recuperanda são de interesse de todos os credores. Após regular processamento, concedeu-se recuperação judicial a Adinn Construções e Pavimentação Eireli Transformação. Desde então, surgiram duas ondas de notícias de que o plano de recuperação judicial não vinha sendo cumprido. As primeiras foram elucidadas no item 2 da decisão de pp. 4.370/4.372, com manifestação dos credores no sentido de que os pagamento foram sanados. Quanto às segundas, a recuperanda trouxe aos autos comprovantes de pagamento, sobre os quais os credores ainda não se manifestaram, conforme consta no item 1 da presente decisão. Sabe-se que, concedida a recuperação judicial, o devedor permanece nessa condição durante dois anos (art. 61, Lei nº 11.101/05). Se nesse período o plano de recuperação judicial vier a ser descumprido, decreta-se a falência (art. 61, § 1º, LRJ). O prazo de dois anos a que se refere a Lei em questão escoou em junho de 2020, mas ainda não se está encerrando a recuperação judicial (art. 63) porque pende de apuração as últimas notícias de descumprimento do plano. Considerando que apenas três credores noticiaram o descumprimento do plano de recuperação judicial e que sobre tais notícias a recuperanda trouxe explicações ainda pendentes de análise, pelos motivos expostos no item 1 da presente decisão, não há nenhuma pertinência, nesse momento processual, para reanálise sobre a viabilidade econômica da empresa, o que já ocorreu no início da lide, por ocasião da decisão sobre o pedido de processamento da recuperação judicial. Por isso, rejeito os pedidos de imposição à recuperanda de exibição dos documentos listados pela União; de intimação dos credores para que prestem informações sobre os contratos vigentes; e de reanálise sobre a função social da empresa. Sobre os embargos de declaração opostos em face da decisão de pp. 3.233/3.236, já foram analisados no item 6 da presente decisão. Não há nenhum fundamento para que os créditos da recuperanda sejam pagos por meio de depósitos judiciais, pois a empresa em recuperação judicial mantém seu poder de gerência e não há nenhum elemento a evidenciar que os recebimentos estão sendo desvirtuados dos pagamentos aos credores. Sob tais fundamentos, rejeito todos os pedidos de pp. 4.450/4.464. 8) Apesar das razões do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp. 4.370/4.372, que se referiu a embargos de declaração opostos em face do que foi decidido às pp. 1.638/1.640 e no item 3 da decisão de pp. 2.472/2.477 (pp. 4.521/4.538), mantenho convicção sobre os termos dos três atos decisórios, deixando de exercer juízo de retratação. 9) Determino ao administrador judicial que apresente diretamente ao juízo indicado às pp. 4.553/4.562 as informações solicitadas no prazo de dez dias, demonstrando o cumprimento de tal providência nestes autos. Em seguida, o Cartório deverá certificar o cumprimento da determinação. Intimem-se, inclusive a União e o Ministério Público. |
| 03/07/2020 |
Documento
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| 03/07/2020 |
Documento
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| 03/07/2020 |
Documento
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| 02/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035201-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/07/2020 18:08 |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/06/2020 |
Documento
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| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030157-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 19:34 |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027913-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2020 16:59 |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08013250-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/05/2020 10:37 |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/04/2020 |
Documento
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| 28/04/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2020 |
Documento
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| 28/04/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/04/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/04/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020824-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2020 13:22 |
| 15/04/2020 |
Documento
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| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017931-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 15:19 |
| 31/03/2020 |
Documento
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| 28/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017225-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2020 13:49 |
| 28/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017224-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/03/2020 13:40 |
| 23/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016508-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/03/2020 15:01 |
| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 38/43 |
| 11/03/2020 |
Mero expediente
Conclusão equivocada. Devolvo ao Cartório para cumprir decisão de pp. 4.370/4.372. |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2020 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de pp. 3.233/3.236. 2) Foram veiculadas nos autos notícias acerca do descumprimento do plano de recuperação judicial. Concedeu-se prazo à recuperanda para regularizar os pagamentos, sob pena de convolação em falência. Às pp. 3.244, 3.247, 3.248, 3.249, 3.250 há informações dos credores no sentido de que os pagamentos foram regularizados. Assim, reputo sanada a questão referente aos credores que peticionaram às pp. 3.156/3.160, 3.182 e 3.220/3.223. Contudo, às pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369 constam novas notícias de descumprimento do plano de recuperação judicial. Por isso, determino nova intimação da recuperanda para que regularize o pagamento aos aludidos credores e a outros que porventura também não estejam atualizados, no prazo de quinze dias. Findo o prazo, independente de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá intimar os credores mencionados nas petições de pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369, por meio dos advogados constituídos, para que em quinze dias informem se os pagamentos foram regularizados. Caso algum credor aponte negativamente, o Cartório deverá fazer vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 61, § 1º, da LRJ. 3) Às pp. 3.190/3.196 a União opôs embargos de declaração pleiteando, primeiro, o reconhecimento da tempestividade do recurso. A embargante alegou que no curso do processo foi proferida decisão deferindo a liberação de valores para que a recuperanda realizasse a contratação de seguro garantia, possibilitando a contratação com o Poder Público (p. 1.638). Contudo, a decisão não observou a regra do art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, que exige a apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público, além de não haver analisado no mérito a viabilidade da recuperação judicial. Os embargos também se referiram à decisão de p. 2.472, reputando-a omissão porque dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal, afrontando a regra do art. 57 da LRJ, sem declara-la inconstitucional. A recuperanda apresentou contrarrazões pp. 3.251/3.254, afirmando em relação à decisão de pp. 1.638/1.640 não tratou de questão referente à regra do art. 52, II, da LRJ, mas de questão peculiar envolvendo a recuperanda e a seguradora. Em relação à dispensa de apresentação de certidões negativas tributárias para concessão da recuperação judicial, a embargada discorreu sobre a posição jurisprudencial que corrobora a decisão embargada. Solicitou a rejeição dos embargos. Relatei brevemente. Decido. Em relação à decisão de pp. 1.638/1.640, percebe-se que a embargante foi intimada através de mandado juntado aos autos em 16 de outubro de 2017 (pp. 1.969/1.971). Ocorre que os embargos ora em análise foram opostos em 27 de novembro de 2019, o que os torna absolutamente intempestivos. No que se refere à decisão de pp. 2.472/2.477 (item 3), não houve intimação da embargante, dai a razão de reconhecer-se a tempestividade dos embargos. Entretanto, a decisão não padece da omissão alegada, pois fundamentou as razões da concessão da recuperação judicial independente da apresentação de certidões negativas de débito tributário. Constata-se que a insurgência da embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, por isso deve ser suscitada pela via recursal adequada, dirigida à instância superior, já que os embargos não se prestam a tal finalidade, mas apenas a sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais (art. 1.022, CPC), que não se verificam na decisão ora sob exame. Assim, não conheço os embargos opostos em face da decisão de pp. 1.638/1.640, em razão da intempestividade, e conheço, mas rejeito os embargos opostos em face da decisão de pp. 2.472/2.477 (item 3). 4) Em relação ao item 5 da decisão de pp. 3.233/3.236, a recuperanda manifestou-se às pp. 3.281/4.350. Contudo, o administrador judicial ainda não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, até porque não foi intimado. Assim, determino ao Cartório que intime o administrador judicial dos termos da decisão de pp. 3.233/3.236 e também que intime a União acerca da petição e documentos de pp. 3.281/4.350. 5) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração opostos pela União às pp. 3.237/3.243 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 6) Às pp. 3.028/3.035 a recuperanda queixou-se do fato de que os expedientes encaminhados aos Tabelionatos de Protesto para cancelamento dos protestos não relacionaram as restrições em nome de seus sócios. O administrador judicial manifestou-se às pp. 3.255/3.256, informando que a solicitação encontra guardia no plano de recuperação judicial, mais precisamente no item 7, que expôs como efeito do plano a novação das dívidas, inclusive em relação a coobrigados, com expressa anuência dos credores. Portanto, acolho a solicitação de pp. 3.028/3.035 Para viabilizar a providência, determino à recuperanda que apresente a relação das inscrições a serem canceladas. A lista deverá ser submetida ao administrador judicial para que verifique se os créditos listados constam no quadro geral de credores, no prazo de dez dias. Em seguida, o Cartório deverá solicitar as baixas das restrições creditícias. 7) Verifico que às pp. 3.257/3.264 o administrador judicial cumpriu o item 6 da decisão de pp. 3.131/3.132 Por isso, determino que o Cartório cumpra a parte final do referido item. 8) Acerca do expediente de pp. 3.268/3.274, solicite-se do juízo que esclareça qual a solicitação, pois não a compreendi. Intimem-se, inclusive a União. Advogados(s): Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados (OAB 4768/AC), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC) |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Outras Decisões
1) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de pp. 3.233/3.236. 2) Foram veiculadas nos autos notícias acerca do descumprimento do plano de recuperação judicial. Concedeu-se prazo à recuperanda para regularizar os pagamentos, sob pena de convolação em falência. Às pp. 3.244, 3.247, 3.248, 3.249, 3.250 há informações dos credores no sentido de que os pagamentos foram regularizados. Assim, reputo sanada a questão referente aos credores que peticionaram às pp. 3.156/3.160, 3.182 e 3.220/3.223. Contudo, às pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369 constam novas notícias de descumprimento do plano de recuperação judicial. Por isso, determino nova intimação da recuperanda para que regularize o pagamento aos aludidos credores e a outros que porventura também não estejam atualizados, no prazo de quinze dias. Findo o prazo, independente de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá intimar os credores mencionados nas petições de pp. 3.265/3.267 e 4.361/4.369, por meio dos advogados constituídos, para que em quinze dias informem se os pagamentos foram regularizados. Caso algum credor aponte negativamente, o Cartório deverá fazer vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 61, § 1º, da LRJ. 3) Às pp. 3.190/3.196 a União opôs embargos de declaração pleiteando, primeiro, o reconhecimento da tempestividade do recurso. A embargante alegou que no curso do processo foi proferida decisão deferindo a liberação de valores para que a recuperanda realizasse a contratação de seguro garantia, possibilitando a contratação com o Poder Público (p. 1.638). Contudo, a decisão não observou a regra do art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, que exige a apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público, além de não haver analisado no mérito a viabilidade da recuperação judicial. Os embargos também se referiram à decisão de p. 2.472, reputando-a omissão porque dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal, afrontando a regra do art. 57 da LRJ, sem declara-la inconstitucional. A recuperanda apresentou contrarrazões pp. 3.251/3.254, afirmando em relação à decisão de pp. 1.638/1.640 não tratou de questão referente à regra do art. 52, II, da LRJ, mas de questão peculiar envolvendo a recuperanda e a seguradora. Em relação à dispensa de apresentação de certidões negativas tributárias para concessão da recuperação judicial, a embargada discorreu sobre a posição jurisprudencial que corrobora a decisão embargada. Solicitou a rejeição dos embargos. Relatei brevemente. Decido. Em relação à decisão de pp. 1.638/1.640, percebe-se que a embargante foi intimada através de mandado juntado aos autos em 16 de outubro de 2017 (pp. 1.969/1.971). Ocorre que os embargos ora em análise foram opostos em 27 de novembro de 2019, o que os torna absolutamente intempestivos. No que se refere à decisão de pp. 2.472/2.477 (item 3), não houve intimação da embargante, dai a razão de reconhecer-se a tempestividade dos embargos. Entretanto, a decisão não padece da omissão alegada, pois fundamentou as razões da concessão da recuperação judicial independente da apresentação de certidões negativas de débito tributário. Constata-se que a insurgência da embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, por isso deve ser suscitada pela via recursal adequada, dirigida à instância superior, já que os embargos não se prestam a tal finalidade, mas apenas a sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais (art. 1.022, CPC), que não se verificam na decisão ora sob exame. Assim, não conheço os embargos opostos em face da decisão de pp. 1.638/1.640, em razão da intempestividade, e conheço, mas rejeito os embargos opostos em face da decisão de pp. 2.472/2.477 (item 3). 4) Em relação ao item 5 da decisão de pp. 3.233/3.236, a recuperanda manifestou-se às pp. 3.281/4.350. Contudo, o administrador judicial ainda não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, até porque não foi intimado. Assim, determino ao Cartório que intime o administrador judicial dos termos da decisão de pp. 3.233/3.236 e também que intime a União acerca da petição e documentos de pp. 3.281/4.350. 5) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração opostos pela União às pp. 3.237/3.243 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 6) Às pp. 3.028/3.035 a recuperanda queixou-se do fato de que os expedientes encaminhados aos Tabelionatos de Protesto para cancelamento dos protestos não relacionaram as restrições em nome de seus sócios. O administrador judicial manifestou-se às pp. 3.255/3.256, informando que a solicitação encontra guardia no plano de recuperação judicial, mais precisamente no item 7, que expôs como efeito do plano a novação das dívidas, inclusive em relação a coobrigados, com expressa anuência dos credores. Portanto, acolho a solicitação de pp. 3.028/3.035 Para viabilizar a providência, determino à recuperanda que apresente a relação das inscrições a serem canceladas. A lista deverá ser submetida ao administrador judicial para que verifique se os créditos listados constam no quadro geral de credores, no prazo de dez dias. Em seguida, o Cartório deverá solicitar as baixas das restrições creditícias. 7) Verifico que às pp. 3.257/3.264 o administrador judicial cumpriu o item 6 da decisão de pp. 3.131/3.132 Por isso, determino que o Cartório cumpra a parte final do referido item. 8) Acerca do expediente de pp. 3.268/3.274, solicite-se do juízo que esclareça qual a solicitação, pois não a compreendi. Intimem-se, inclusive a União. |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013358-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2020 13:56 |
| 24/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010450-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/02/2020 07:39 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009296-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:29 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009287-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:23 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009286-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:22 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009284-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:22 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009283-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:20 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:16 |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009278-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 08:12 |
| 17/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 72/77 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2019 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que certifique se foi cumprido o item 6 da decisão de pp. 3.131/3.132. 2) Às pp. 3.156/3.160, 3.182, 3.220/3.223 há notícias de que o plano de recuperação judicial não está sendo cumprido. Em razão de tais noticias, concedo ao devedor o prazo de quinze dias para que regularize todos os pagamentos vencidos, seja complementando os realizados a menor, seja pagando os que não o foram. Findo o prazo ora estabelecido, independente de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá intimar os credores que noticiaram o descumprimento, por meio dos advogados signatários das petições acima relacionadas, para que em quinze dias informem se os pagamentos foram regularizados. Caso algum dos credores aponte negativamente, o Cartório deverá fazer vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 61, § 1º, da LRJ. 3) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração opostos às pp. 3.190/.196 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 4) Às pp. 3.197/3.200 a recuperanda informa que desde o início da lide vem apresentando mensalmente seus balancetes, tornado públicos dados financeiros sigilosos. Aduz que o art. 52, IV, da LRJ não estabelece que o cumprimento de tal obrigação deve-se dar por meio de juntada dos documentos aos autos, solicitando destarte que seja autorizado a faze-lo através da exibição dos documentos ao administrador judicial, sob pena de prejuízo ao seu negócio através da publicização de suas novas estratégias de negócio. Entretanto o pedido não merece acolhimento. Enquanto perdurar a recuperação judicial persiste o interesse de todos os credores em acompanhar, com a máxima transparência, o desempenho da atividade econômica, mitagando-se, por essa razão, o sigilo das informações acerca da contabilidade da recuperanda. A exibição das contas demonstrativas mensais apenas ao administrador judicial não cumpre tal desiderato, pois dificulta ou inviabiliza o acompanhamento dos credores, inclusive da Fazenda Nacional, que se manifestou contrariamente à solicitação (pp. 3.201/3.219). Portanto, indefiro o pedido de pp. 3.197/3.200. 5) Acolho as solicitações apresentadas pela União às pp. 3.201/3.219, cujo desiderato é propiciar a verificação acerca da regularidade das contas apresentadas e a viabilidade econômica do empreendimento, pretensões legítimas, dado que a União é credora que não se submete à recuperação judicial. Assim, determino à recuperanda que no prazo de dez dias apresente nos autos a documentação solicitada. Em igual prazo, o administrador judicial deverá verificar se a recuperanda se mantém em atividade no endereço informado nos autos. 6) Às pp. 3.227/3.332 a recuperanda informa que mantém contrato junto ao Departamento Estadual de Água e Saneamento (DEPASA), que no entanto não liberou valores referentes ao pagamento da 5ª medição, apesar da recuperanda haver prestado o serviço contratado. Aduz que o DEPASA justificou a medida na necessidade de apresentação de documentação referente à regularidade fiscal e que o não pagamento foi a causa do descumprimento de algumas dívidas trabalhistas incluídas em seu plano de recuperação. Finaliza solicitando que se determine ao DEPASA o pagamento da 5ª medição referente ao contrato 037.2016-A e instrui o pedido cm cópia de expediente que recebeu do DEPASA solicitando apresentação de documentos que demonstrem sua regularidade fiscal para viabilizar o pagamento da medição. Relatei suscintamente. Decido. O art. 52, II, da LRJ não dispensa a apresentação de certidões negativas para participação em licitações, contratação com o Poder Público, recebimentos ou para a manutenção de contratos vigentes, mas o devedor requer que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para recebimentos alusivos a contratos vigentes. Considerando que o princípio de preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que a empresa devedora tem por área primordial de atuação a contratação com o Poder Público, condicionar a manutenção de contratos vigentes (com respectivos recebimentos) à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se. Por esses motivos é que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de permitir que empresas em recuperação judicial participem de processos licitatórios e contratem com o Poder Público, sendo-lhes dispensada a demonstração de regularidade fiscal, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735 / RN RECURSO ESPECIAL 2010/0003787-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2014) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709719 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0108222-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2015) Mister salientar que mesmo após a edição de lei específica de parcelamento de débito tributário para devedores em recuperação judicial os Tribunais têm mantido entendimento, ao qual adiro, de dispensa de demonstração da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, o que deve ser estendido também para hipóteses de manutenção de contratos vigentes e recebimentos por serviços já prestados. Não obstante, não é possível acolher a pretensão do requerente nos moldes propostos, determinando ao contratado o pagamento dos valores que o primeiro reputa devidos, pois não se tem notícia sobre existência de outros empecilhos capazes de justificar o não pagamento. Sob tais fundamentos, defiro parcialmente o pedido de pp. 3.227/3.232, determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas para que a devedora mantenha os contratos com o Poder Público já em andamento, inclusive para fins de recebimento por serviços prestados. Comunique-se o teor da presente decisão ao Departamento Estadual de Água e Saneamento (DEPASA), através de ofício. Intimem-se, inclusive a União. Advogados(s): Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Hélio Montilha Júnior (OAB 5078/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC) |
| 03/02/2020 |
Documento
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| 03/02/2020 |
Documento
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| 22/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2020 18:52 |
| 08/01/2020 |
Documento
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| 08/01/2020 |
Documento
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| 08/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000530-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/01/2020 13:34 |
| 07/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000310-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2020 08:44 |
| 06/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000284-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2020 18:39 |
| 06/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2020 18:22 |
| 06/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000175-1 Tipo da Petição: Informações Data: 06/01/2020 09:40 |
| 31/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089488-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/12/2019 07:27 |
| 23/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70089183-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2019 15:00 |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088424-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2019 16:06 |
| 17/12/2019 |
Outras Decisões
1) Determino ao Cartório que certifique se foi cumprido o item 6 da decisão de pp. 3.131/3.132. 2) Às pp. 3.156/3.160, 3.182, 3.220/3.223 há notícias de que o plano de recuperação judicial não está sendo cumprido. Em razão de tais noticias, concedo ao devedor o prazo de quinze dias para que regularize todos os pagamentos vencidos, seja complementando os realizados a menor, seja pagando os que não o foram. Findo o prazo ora estabelecido, independente de nova conclusão dos autos, o Cartório deverá intimar os credores que noticiaram o descumprimento, por meio dos advogados signatários das petições acima relacionadas, para que em quinze dias informem se os pagamentos foram regularizados. Caso algum dos credores aponte negativamente, o Cartório deverá fazer vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 61, § 1º, da LRJ. 3) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração opostos às pp. 3.190/.196 pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 4) Às pp. 3.197/3.200 a recuperanda informa que desde o início da lide vem apresentando mensalmente seus balancetes, tornado públicos dados financeiros sigilosos. Aduz que o art. 52, IV, da LRJ não estabelece que o cumprimento de tal obrigação deve-se dar por meio de juntada dos documentos aos autos, solicitando destarte que seja autorizado a faze-lo através da exibição dos documentos ao administrador judicial, sob pena de prejuízo ao seu negócio através da publicização de suas novas estratégias de negócio. Entretanto o pedido não merece acolhimento. Enquanto perdurar a recuperação judicial persiste o interesse de todos os credores em acompanhar, com a máxima transparência, o desempenho da atividade econômica, mitagando-se, por essa razão, o sigilo das informações acerca da contabilidade da recuperanda. A exibição das contas demonstrativas mensais apenas ao administrador judicial não cumpre tal desiderato, pois dificulta ou inviabiliza o acompanhamento dos credores, inclusive da Fazenda Nacional, que se manifestou contrariamente à solicitação (pp. 3.201/3.219). Portanto, indefiro o pedido de pp. 3.197/3.200. 5) Acolho as solicitações apresentadas pela União às pp. 3.201/3.219, cujo desiderato é propiciar a verificação acerca da regularidade das contas apresentadas e a viabilidade econômica do empreendimento, pretensões legítimas, dado que a União é credora que não se submete à recuperação judicial. Assim, determino à recuperanda que no prazo de dez dias apresente nos autos a documentação solicitada. Em igual prazo, o administrador judicial deverá verificar se a recuperanda se mantém em atividade no endereço informado nos autos. 6) Às pp. 3.227/3.332 a recuperanda informa que mantém contrato junto ao Departamento Estadual de Água e Saneamento (DEPASA), que no entanto não liberou valores referentes ao pagamento da 5ª medição, apesar da recuperanda haver prestado o serviço contratado. Aduz que o DEPASA justificou a medida na necessidade de apresentação de documentação referente à regularidade fiscal e que o não pagamento foi a causa do descumprimento de algumas dívidas trabalhistas incluídas em seu plano de recuperação. Finaliza solicitando que se determine ao DEPASA o pagamento da 5ª medição referente ao contrato 037.2016-A e instrui o pedido cm cópia de expediente que recebeu do DEPASA solicitando apresentação de documentos que demonstrem sua regularidade fiscal para viabilizar o pagamento da medição. Relatei suscintamente. Decido. O art. 52, II, da LRJ não dispensa a apresentação de certidões negativas para participação em licitações, contratação com o Poder Público, recebimentos ou para a manutenção de contratos vigentes, mas o devedor requer que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para recebimentos alusivos a contratos vigentes. Considerando que o princípio de preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que a empresa devedora tem por área primordial de atuação a contratação com o Poder Público, condicionar a manutenção de contratos vigentes (com respectivos recebimentos) à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se. Por esses motivos é que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de permitir que empresas em recuperação judicial participem de processos licitatórios e contratem com o Poder Público, sendo-lhes dispensada a demonstração de regularidade fiscal, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735 / RN RECURSO ESPECIAL 2010/0003787-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2014) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709719 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0108222-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2015) Mister salientar que mesmo após a edição de lei específica de parcelamento de débito tributário para devedores em recuperação judicial os Tribunais têm mantido entendimento, ao qual adiro, de dispensa de demonstração da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, o que deve ser estendido também para hipóteses de manutenção de contratos vigentes e recebimentos por serviços já prestados. Não obstante, não é possível acolher a pretensão do requerente nos moldes propostos, determinando ao contratado o pagamento dos valores que o primeiro reputa devidos, pois não se tem notícia sobre existência de outros empecilhos capazes de justificar o não pagamento. Sob tais fundamentos, defiro parcialmente o pedido de pp. 3.227/3.232, determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas para que a devedora mantenha os contratos com o Poder Público já em andamento, inclusive para fins de recebimento por serviços prestados. Comunique-se o teor da presente decisão ao Departamento Estadual de Água e Saneamento (DEPASA), através de ofício. Intimem-se, inclusive a União. |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086181-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 16:05 |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084458-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 15:11 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084404-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 12:57 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084326-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 10:29 |
| 29/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083593-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2019 09:14 |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083257-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2019 20:43 |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079216-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2019 16:36 |
| 06/11/2019 |
Documento
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| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074357-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2019 11:26 |
| 24/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073849-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 08:00 |
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066048-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/09/2019 10:12 |
| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063224-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 17:38 |
| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062476-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 07:58 |
| 04/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 6.428 Página: 59/63 |
| 03/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: 1) Intime-se o peticionário de pp. 2.914/2.916 para ciência acerca da manifestação do administrador judicial de p. 3.079. 2) Em relação à petição de pp. 2.928/2.932, via da qual Banco Mercedez-Benz do Brasil S.A afirma a ausência de comprovação de essencialidade de bem alienado fiduciariamente e que foi objeto de pedido de busca e apreensão nos autos nº 0708837-40.2016.8.01.0001, o administrador judicial informou às pp. 3.076/3.078 a essencialidade do bem para as atividades da recuperanda. Contudo, em consulta ao SAJ, verifico que o processo de busca e apreensão já foi extinto por sentença e atualmente está em grau de recurso, o que torna irrelevante a manifestação deste juízo neste ato, acerca da essencialidade ou não do bem alienado fiduciariamente. 3) No que se refere ao expediente de pp. 3.022/3.025, a recuperanda alegou que os dois débitos apontados pelo Tabelionato de Protesto como vencidos após o pedido de recuperação judicial referem-se a obrigações contraídas antes do ajuizamento da ação, portando sujeitas à recuperação judicial. A recuperanda frisou sua incapacidade financeira para custear os emolumentos. O administrador manifestou-se às pp. 3.080/3.081, também afirmando que os dois débitos apontados pelo Tabelionato sujeitam-se à recuperação judicial, pois foram constituídos antes da propositura da presente ação. Acerca do tema, incide a regra estabelecida no art. 49 da Lei nº 11.101/05, segundo a qual os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus termos, ainda que não vencidos. Portanto, mesmo que os créditos de Centro Oeste e Recol Veículos tenham vencidos após o pedido de recuperação judicial, submetem-se à recuperação judicial, pois foram constituídos antes do pedido, conforme atestou o administrador judicial. Destarte, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 3.022/3.025, informando que todos os protestos planilhados às pp. 2.827/2.829 devem ser cancelados (os créditos foram novados), inclusive os que têm como credores Centro Oeste e Recol Veículos. Além disso, informe-se que a recuperanda não milita sob pálio da justiça gratuita, por isso deverá arcar com os emolumentos necessários ao cumprimento da determinação judicial. 4) Às pp. 3.028/3.035 a recuperanda queixou-se do fato de que os expedientes encaminhados aos Tabelionatos de Protesto para cancelamento dos protestos não relacionou as restrições em nome de seus sócios. A decisão de p. 3.036, no intuito de determinar a manifestação do administrador judicial acerca de tal solicitação, citou equivocadamente o número das páginas em que foi colacionada e, por isso, o administrador judicial findou não se manifestando. Para sanar a falta, concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias para que se manifeste sobre a petição de pp. 3.028/3.035, inclusive esclarecendo se o plano de recuperação judicial previu a novação também em relação aos sócios da recuperanda. 5) Intime-se a recuperanda para ciência do expediente de pp. 3.082/3.087. 6) Determino ao administrador judicial que atenda às determinações de pp. 3.098/3.101 no prazo de dez dias, informando a providência nos autos. Em igual prazo, o administrador judicial deverá verificar se os credores listados às pp. 3.106/3.109 estão incluídos no rol de credores, também informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá informar aos juízos solicitantes. Intimem-se. Advogados(s): Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 03/09/2019 |
Outras Decisões
1) Intime-se o peticionário de pp. 2.914/2.916 para ciência acerca da manifestação do administrador judicial de p. 3.079. 2) Em relação à petição de pp. 2.928/2.932, via da qual Banco Mercedez-Benz do Brasil S.A afirma a ausência de comprovação de essencialidade de bem alienado fiduciariamente e que foi objeto de pedido de busca e apreensão nos autos nº 0708837-40.2016.8.01.0001, o administrador judicial informou às pp. 3.076/3.078 a essencialidade do bem para as atividades da recuperanda. Contudo, em consulta ao SAJ, verifico que o processo de busca e apreensão já foi extinto por sentença e atualmente está em grau de recurso, o que torna irrelevante a manifestação deste juízo neste ato, acerca da essencialidade ou não do bem alienado fiduciariamente. 3) No que se refere ao expediente de pp. 3.022/3.025, a recuperanda alegou que os dois débitos apontados pelo Tabelionato de Protesto como vencidos após o pedido de recuperação judicial referem-se a obrigações contraídas antes do ajuizamento da ação, portando sujeitas à recuperação judicial. A recuperanda frisou sua incapacidade financeira para custear os emolumentos. O administrador manifestou-se às pp. 3.080/3.081, também afirmando que os dois débitos apontados pelo Tabelionato sujeitam-se à recuperação judicial, pois foram constituídos antes da propositura da presente ação. Acerca do tema, incide a regra estabelecida no art. 49 da Lei nº 11.101/05, segundo a qual os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus termos, ainda que não vencidos. Portanto, mesmo que os créditos de Centro Oeste e Recol Veículos tenham vencidos após o pedido de recuperação judicial, submetem-se à recuperação judicial, pois foram constituídos antes do pedido, conforme atestou o administrador judicial. Destarte, determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 3.022/3.025, informando que todos os protestos planilhados às pp. 2.827/2.829 devem ser cancelados (os créditos foram novados), inclusive os que têm como credores Centro Oeste e Recol Veículos. Além disso, informe-se que a recuperanda não milita sob pálio da justiça gratuita, por isso deverá arcar com os emolumentos necessários ao cumprimento da determinação judicial. 4) Às pp. 3.028/3.035 a recuperanda queixou-se do fato de que os expedientes encaminhados aos Tabelionatos de Protesto para cancelamento dos protestos não relacionou as restrições em nome de seus sócios. A decisão de p. 3.036, no intuito de determinar a manifestação do administrador judicial acerca de tal solicitação, citou equivocadamente o número das páginas em que foi colacionada e, por isso, o administrador judicial findou não se manifestando. Para sanar a falta, concedo ao administrador judicial o prazo de dez dias para que se manifeste sobre a petição de pp. 3.028/3.035, inclusive esclarecendo se o plano de recuperação judicial previu a novação também em relação aos sócios da recuperanda. 5) Intime-se a recuperanda para ciência do expediente de pp. 3.082/3.087. 6) Determino ao administrador judicial que atenda às determinações de pp. 3.098/3.101 no prazo de dez dias, informando a providência nos autos. Em igual prazo, o administrador judicial deverá verificar se os credores listados às pp. 3.106/3.109 estão incluídos no rol de credores, também informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá informar aos juízos solicitantes. Intimem-se. |
| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057357-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2019 21:48 |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049053-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2019 17:00 |
| 05/07/2019 |
Documento
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| 02/07/2019 |
Petição
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| 26/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040847-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/06/2019 09:48 |
| 25/06/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Documento
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| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031660-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2019 19:12 |
| 17/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031199-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 15:13 |
| 16/05/2019 |
Documento
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| 15/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70030356-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2019 17:00 |
| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028516-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 08:17 |
| 09/05/2019 |
Documento
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| 09/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 6.347 Página: 23/32 |
| 08/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Certifique o Cartório se foram cumpridos os itens 2, 3 e 4 da decisão de pp. 2.777/2.783. 2) Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão de pp. 2.777/2.783, mantenho-me convicta dos termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 3) Manifeste-se o administrador judicial sobre o que consta às pp. 2.914/2.916, efetivando correções no rol de credores, caso necessário, e informando a providência nos autos. Manifeste-se também sobre a solicitação de pp. 2.928/2.932, sobre o expediente de pp. 3.022/3.025 e sobre a petição de pp. 3.022/3.025, quanto a este último esclarecendo se o plano previu a novação também em relação aos sócios da recuperanda. Referidas manifestações devem ser apresentadas no prazo de dez dias. A recuperanda também deve se manifestar sobre o expediente de pp. 3.022/3.025, em igual prazo. 4) Os pedidos de habilitação retardatária devem ser formulados em autos apartados, conforme art. 10, § 5º e 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Por isso, rejeito o processamento nestes autos da petição de pp. 2.944/2.960, determinando ao peticionário o correto encaminhamento. Intimem-se. Advogados(s): Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Hélio Luiz Virotino Barcelos (OAB 30445/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 07/05/2019 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. 1) Certifique o Cartório se foram cumpridos os itens 2, 3 e 4 da decisão de pp. 2.777/2.783. 2) Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão de pp. 2.777/2.783, mantenho-me convicta dos termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 3) Manifeste-se o administrador judicial sobre o que consta às pp. 2.914/2.916, efetivando correções no rol de credores, caso necessário, e informando a providência nos autos. Manifeste-se também sobre a solicitação de pp. 2.928/2.932, sobre o expediente de pp. 3.022/3.025 e sobre a petição de pp. 3.022/3.025, quanto a este último esclarecendo se o plano previu a novação também em relação aos sócios da recuperanda. Referidas manifestações devem ser apresentadas no prazo de dez dias. A recuperanda também deve se manifestar sobre o expediente de pp. 3.022/3.025, em igual prazo. 4) Os pedidos de habilitação retardatária devem ser formulados em autos apartados, conforme art. 10, § 5º e 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Por isso, rejeito o processamento nestes autos da petição de pp. 2.944/2.960, determinando ao peticionário o correto encaminhamento. Intimem-se. |
| 07/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70027315-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2019 14:12 |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/04/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Edital
Genérico |
| 23/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 22/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023822-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2019 23:41 |
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023138-0 Tipo da Petição: Informações Data: 15/04/2019 22:36 |
| 12/04/2019 |
Documento
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| 12/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021200-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2019 15:45 |
| 11/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 6.330 Página: 21/27 |
| 10/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo do SPC, a fim de possibilitar o cumprimento do item "2" da decisão de pp. 2.777/2.783. Advogados(s): Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019983-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2019 08:55 |
| 09/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo do SPC, a fim de possibilitar o cumprimento do item "2" da decisão de pp. 2.777/2.783. |
| 09/04/2019 |
Documento
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| 09/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Documento
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| 02/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019109-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2019 14:51 |
| 26/03/2019 |
Documento
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| 22/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016797-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2019 17:25 |
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010220-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 15:38 |
| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70010129-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2019 12:59 |
| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008532-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 09:42 |
| 11/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006683-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2019 13:21 |
| 11/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006554-5 Tipo da Petição: Informações Data: 07/02/2019 10:22 |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 22/29 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número e o endereço completo da agência da Caixa Econômica Federal a que faz referência a petição de pp. 2703/2704, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi determinado no item "3" da decisão de pp. 2777/2783. Advogados(s): Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 05/02/2019 |
Documento
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| 05/02/2019 |
Documento
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| 05/02/2019 |
Documento
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| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número e o endereço completo da agência da Caixa Econômica Federal a que faz referência a petição de pp. 2703/2704, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi determinado no item "3" da decisão de pp. 2777/2783. |
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70002437-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/01/2019 16:10 |
| 21/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088101-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/12/2018 10:52 |
| 17/12/2018 |
Documento
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| 13/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 6.256 Página: 24/29 |
| 12/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2018 Teor do ato: 1) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 2.472/2.477, apontando contradição entre o ato decisório e a regra expressa no art. 57 da Lei nº 11.101/05 e no art. 191-A do CTN, pois houve dispensa da apresentação de certidões negativas para concessão da recuperação judicial, mesmo já estando vigente a Lei nº 13.043/14, que instituiu o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. Além disso, o embargante apontou o dever do magistrado de exercer controle de legalidade do plano de recuperação judicial e que, no caso em exame, o plano apresenta abuso nas condições de pagamento aos credores quirografários, prevendo deságio de 45%, prazo de 120 meses e pagamento em 36 parcelas bimestrais, com carência de 48 meses, além de não prever juros e correção monetária. Aduziu que o plano previu a extinção das garantias reais e pessoais, o que viola o art. 59 da LRJ. Face aos efeitos infringentes dos embargos oportunizou-se a manifestação do embargado, que alegou ausência de interesse recursal do embargante, no que se refere à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Além disso, aduziu que o plano atende a todos os requisitos legais, requerendo o improvimento dos embargos, face a ausência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). No caso em exame, o embargante afirma que a decisão é contraditória em relação ao normativo jurídico, em especial ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, há contradição, passível de saneamento por via dos embargos de declaração: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Vê-se, portanto, que o argumento suscitado pelo embargante não configura contradição passível de ser sanada através dos embargos de declaração, mas sim a chamada contradição externa, entre o que foi decidido e o texto normativo. Por isso, considerando que em verdade o argumento representa insurgência em face do que foi decidido, deverá o embargante leva-lo à apreciação da instância superior. De toda sorte, é válido frisar que a decisão não ignorou a vigência da Lei nº 13.043/14 e apresentou fundamentos para a dispensa das certidões fiscais, mesmo após o advento da mesma. Outro argumento suscitado pelo embargante é que a decisão é omissa, pois deveria ter se pronunicado sobre a legalidade do plano de recuperação judicial, o qual, no caso em exame, padece de ilegalidades, pois prevê deságio de 45%, prazo de 120 meses, pagamento em 36 parcelas bimestrais, carência de 48 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano e extinção de garantias reais e pessoais. De fato, a despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) Contudo, quanto às questões suscitadas pelo embargante prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, os juros, as condições para convolação em falência e a exclusão de garantias reais e pessoais não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Portanto, não vislumbro entre os pontos questionados pelo embargante nenhuma ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial sobre o que foi deliberado e acato por meio de consentimento válido da maioria dos credores. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 2.493/2.524. 2) Às pp. 2.634/2.637 a recuperanda solicitou a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito com determinação de exclusão dos apontamentos, em decorrência da novação perpetrada pela concessão da recuperação judicial. Oportunizou-se ao devedor indicar quais são os apontamentos sobre os quais se estende o pedido, o que foi atendido às pp. 2.660/2.695. O pedido merece acolhida, pois o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, o que implica na extinção das obrigações em função de serem substituídas por outras novas, conforme lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha ocupar o lugar da primitiva. Nesta espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece. Via de consequência, a novação envolve a idéia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes de novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito. O mesmo ato jurídico que ceifa uma obrigação é o gérmen para o brotar de outra." Diz-se que a novação perpetrada por meio da recuperação judicial é condicionada ao cumprimento do plano, sob pena de convolação em falência, o que redundaria na reconstituição dos créditos novados, nas condições originalmente contratadas (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda assim, há de se acolher o pleito do devedor, na medida em que a condição é resolutiva, de modo que, enquanto em cumprimento o plano de recuperação judicial, permanecem novadas as obrigações, não havendo que se falar em inadimplemento, que justificaria a anotação em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. Também assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa já transcrita pelo devedor, corroborado por Tribunais como o do Rio Grande do Sul e Minas Gerais: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0136025-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. HIPÓTESE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos, eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011). (Número: 70040108888, Tribunal de Justiça do RS, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 61, § 2º, DA LEI FEDERAL 11.101/2005.Deferido o plano de recuperação judicial, possível a sustação dos efeitos de protestos referentes às obrigações assumidas anteriormente ao plano, bem como determinar que os credores não procedam à negativação do nome da recuperanda, uma vez que o deferimento da recuperação implica novação dos créditos anteriores. (TJDFT, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/08/2014 ) Sob tais fundamentos, acolho o pedido do devedor, para que sejam cancelados os protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas por referido plano. Determino ao administrador judicial que verifique se os créditos relacionados às pp. 2.260/2.263 realmente foram novados, informando nos autos em cinco dias. Em seguida, o Cartório deverá encaminhar ofícios ao SPC, SERASA e Tabelionatos de Protesto de Rio Branco-AC, determinando o cancelamento das anotações que vierem a ser relacionadas pelo administrador judicial. 3) Concedo ao administrador judicial o prazo de cinco dias para atender ao que foi determinado às pp. 2.696/2.701, informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá noticiar a providência ao juízo solicitante. 4) Acolho o pedido de pp. 2.703/2.711, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, informando da impossibilidade de exigir-se certidão tributária como condição para pagamento ao requerente, face ao que preconiza o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05. 5) Em relação ao pedido de pp. 2.724/2.728, tem-se que a modificação do quadro de credores demanda impugnação em autos apartados, conforme art. 8º da Lei nº 11.101/05, razão pela qual indefiro o processamento nestes autos. 6) Determino ao administrador judicial que verifique se as decisões relacionadas na petição de pp. 2.730/2.750 já foram cumpridas e, caso não, que o faça em cinco dias, informando a providência nos autos. 7) Homolgo o quadro geral de credores de pp. 2.752/2.763, determinando ao Cartório que providencie sua publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Pinho Paes Cavalcante (OAB 4668/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Alberto Ivân Zakidalski (OAB 285218/SP), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 366732/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 11/12/2018 |
Outras Decisões
1) Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 2.472/2.477, apontando contradição entre o ato decisório e a regra expressa no art. 57 da Lei nº 11.101/05 e no art. 191-A do CTN, pois houve dispensa da apresentação de certidões negativas para concessão da recuperação judicial, mesmo já estando vigente a Lei nº 13.043/14, que instituiu o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. Além disso, o embargante apontou o dever do magistrado de exercer controle de legalidade do plano de recuperação judicial e que, no caso em exame, o plano apresenta abuso nas condições de pagamento aos credores quirografários, prevendo deságio de 45%, prazo de 120 meses e pagamento em 36 parcelas bimestrais, com carência de 48 meses, além de não prever juros e correção monetária. Aduziu que o plano previu a extinção das garantias reais e pessoais, o que viola o art. 59 da LRJ. Face aos efeitos infringentes dos embargos oportunizou-se a manifestação do embargado, que alegou ausência de interesse recursal do embargante, no que se refere à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Além disso, aduziu que o plano atende a todos os requisitos legais, requerendo o improvimento dos embargos, face a ausência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão. Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). No caso em exame, o embargante afirma que a decisão é contraditória em relação ao normativo jurídico, em especial ao que dispõem os arts. 57 da LRJ e 191-A do CTN. Conforme lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, há contradição, passível de saneamento por via dos embargos de declaração: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Vê-se, portanto, que o argumento suscitado pelo embargante não configura contradição passível de ser sanada através dos embargos de declaração, mas sim a chamada contradição externa, entre o que foi decidido e o texto normativo. Por isso, considerando que em verdade o argumento representa insurgência em face do que foi decidido, deverá o embargante leva-lo à apreciação da instância superior. De toda sorte, é válido frisar que a decisão não ignorou a vigência da Lei nº 13.043/14 e apresentou fundamentos para a dispensa das certidões fiscais, mesmo após o advento da mesma. Outro argumento suscitado pelo embargante é que a decisão é omissa, pois deveria ter se pronunicado sobre a legalidade do plano de recuperação judicial, o qual, no caso em exame, padece de ilegalidades, pois prevê deságio de 45%, prazo de 120 meses, pagamento em 36 parcelas bimestrais, carência de 48 meses, ausência de previsão de juros e correção monetária, necessidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano e extinção de garantias reais e pessoais. De fato, a despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) Contudo, quanto às questões suscitadas pelo embargante prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, os juros, as condições para convolação em falência e a exclusão de garantias reais e pessoais não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Portanto, não vislumbro entre os pontos questionados pelo embargante nenhuma ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial sobre o que foi deliberado e acato por meio de consentimento válido da maioria dos credores. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração de pp. 2.493/2.524. 2) Às pp. 2.634/2.637 a recuperanda solicitou a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito com determinação de exclusão dos apontamentos, em decorrência da novação perpetrada pela concessão da recuperação judicial. Oportunizou-se ao devedor indicar quais são os apontamentos sobre os quais se estende o pedido, o que foi atendido às pp. 2.660/2.695. O pedido merece acolhida, pois o art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, o que implica na extinção das obrigações em função de serem substituídas por outras novas, conforme lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha ocupar o lugar da primitiva. Nesta espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece. Via de consequência, a novação envolve a idéia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes de novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito. O mesmo ato jurídico que ceifa uma obrigação é o gérmen para o brotar de outra." Diz-se que a novação perpetrada por meio da recuperação judicial é condicionada ao cumprimento do plano, sob pena de convolação em falência, o que redundaria na reconstituição dos créditos novados, nas condições originalmente contratadas (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda assim, há de se acolher o pleito do devedor, na medida em que a condição é resolutiva, de modo que, enquanto em cumprimento o plano de recuperação judicial, permanecem novadas as obrigações, não havendo que se falar em inadimplemento, que justificaria a anotação em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. Também assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa já transcrita pelo devedor, corroborado por Tribunais como o do Rio Grande do Sul e Minas Gerais: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1260301 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0136025-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. HIPÓTESE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE IMPLICARÁ EM NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO, SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NOVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS GARANTIDORES. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal, com suspensão da execução proposta pela agravante, opera-se a novação condicionada das dívidas anteriores à concessão do benefício, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ainda que pendente a aprovação do plano de recuperação pelos credores da sociedade. Tratando-se a novatio de causa extintiva da obrigação originária, ainda que sob condição resolutiva da aprovação e preciso cumprimento do plano de recuperação, sob pena de retorno das dívidas ao status quo ante (art. 61, §2º, da LFRE), impõe-se a suspensão dos efeitos dos Protestos relativos às dívidas originais e aos sócios garantidores, inclusive quanto a sua publicidade pelo Cartório de Protestos, eficácia essa que só retornará a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano ou convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento Nº 70040108888, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011). (Número: 70040108888, Tribunal de Justiça do RS, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 61, § 2º, DA LEI FEDERAL 11.101/2005.Deferido o plano de recuperação judicial, possível a sustação dos efeitos de protestos referentes às obrigações assumidas anteriormente ao plano, bem como determinar que os credores não procedam à negativação do nome da recuperanda, uma vez que o deferimento da recuperação implica novação dos créditos anteriores. (TJDFT, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/08/2014 ) Sob tais fundamentos, acolho o pedido do devedor, para que sejam cancelados os protestos e todas as anotações em cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, alusivos a obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e alcançadas por referido plano. Determino ao administrador judicial que verifique se os créditos relacionados às pp. 2.260/2.263 realmente foram novados, informando nos autos em cinco dias. Em seguida, o Cartório deverá encaminhar ofícios ao SPC, SERASA e Tabelionatos de Protesto de Rio Branco-AC, determinando o cancelamento das anotações que vierem a ser relacionadas pelo administrador judicial. 3) Concedo ao administrador judicial o prazo de cinco dias para atender ao que foi determinado às pp. 2.696/2.701, informando a providência nos autos. Em seguida, o Cartório deverá noticiar a providência ao juízo solicitante. 4) Acolho o pedido de pp. 2.703/2.711, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, informando da impossibilidade de exigir-se certidão tributária como condição para pagamento ao requerente, face ao que preconiza o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05. 5) Em relação ao pedido de pp. 2.724/2.728, tem-se que a modificação do quadro de credores demanda impugnação em autos apartados, conforme art. 8º da Lei nº 11.101/05, razão pela qual indefiro o processamento nestes autos. 6) Determino ao administrador judicial que verifique se as decisões relacionadas na petição de pp. 2.730/2.750 já foram cumpridas e, caso não, que o faça em cinco dias, informando a providência nos autos. 7) Homolgo o quadro geral de credores de pp. 2.752/2.763, determinando ao Cartório que providencie sua publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081454-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2018 11:48 |
| 05/11/2018 |
Documento
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| 05/11/2018 |
Documento
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| 05/11/2018 |
Documento
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| 05/11/2018 |
Documento
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| 01/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70075331-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2018 16:59 |
| 30/10/2018 |
Documento
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| 24/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70073262-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 14:46 |
| 23/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70072908-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2018 14:33 |
| 17/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70071584-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 08:32 |
| 04/10/2018 |
Documento
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| 04/10/2018 |
Documento
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| 29/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066987-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 10:22 |
| 29/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70064709-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2018 16:36 |
| 19/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70063719-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/09/2018 11:18 |
| 04/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 6.190 Página: 33/38 |
| 03/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2018 Teor do ato: 1) Face aos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos às pp. 2.493/2.524, oportunizo ao requerente a apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. 2) Rejeito liminarmente a impugnação de pp. 2.525/2.580, porque há muito já escoou o prazo de que trata o art. 8º da Lei nº 11.101/05, de sorte que qualquer alteração ao mesmo deve ser efetivada por meio de ação pelo rito comum, certamente a tramitar em autos próprios. De igual forma, rejeito os pedidos de habilitação de pp. 2.592/2.595, 2.615/2.624 que também deve ser veiculado em autos apartados. 3) Rejeito o pedido de homologação de acordo, formulado às pp. 2.598/2.603, pois a recuperação judicial não atrai a competência para julgamento de ações novas ou já em trâmite em face do devedor. Ademais, quanto ao teor da cláusula sétima, registro que é dado às partes elegerem o foro no qual eventual questão jurídica será dirimida, mas não o juízo, que é definido por regras de competência funcional. 4) Determino nova intimação do administrador judicial para que cumpra em cinco dias o que lhe foi determinado à p. 2.471 e no item 1 da decisão de pp. 2.472/2.477. 5) Concedo ao requerente o prazo de quinze dias para declinar precisamente quais são os apontamentos sobre os quais se estende o pedido de pp. 2.634/2.637, demonstrando-os. Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 30/08/2018 |
Outras Decisões
1) Face aos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos às pp. 2.493/2.524, oportunizo ao requerente a apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. 2) Rejeito liminarmente a impugnação de pp. 2.525/2.580, porque há muito já escoou o prazo de que trata o art. 8º da Lei nº 11.101/05, de sorte que qualquer alteração ao mesmo deve ser efetivada por meio de ação pelo rito comum, certamente a tramitar em autos próprios. De igual forma, rejeito os pedidos de habilitação de pp. 2.592/2.595, 2.615/2.624 que também deve ser veiculado em autos apartados. 3) Rejeito o pedido de homologação de acordo, formulado às pp. 2.598/2.603, pois a recuperação judicial não atrai a competência para julgamento de ações novas ou já em trâmite em face do devedor. Ademais, quanto ao teor da cláusula sétima, registro que é dado às partes elegerem o foro no qual eventual questão jurídica será dirimida, mas não o juízo, que é definido por regras de competência funcional. 4) Determino nova intimação do administrador judicial para que cumpra em cinco dias o que lhe foi determinado à p. 2.471 e no item 1 da decisão de pp. 2.472/2.477. 5) Concedo ao requerente o prazo de quinze dias para declinar precisamente quais são os apontamentos sobre os quais se estende o pedido de pp. 2.634/2.637, demonstrando-os. Intimem-se. |
| 24/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70056595-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2018 22:28 |
| 24/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70057273-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2018 14:32 |
| 20/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70055762-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2018 17:47 |
| 25/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049146-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2018 10:19 |
| 17/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046860-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2018 16:41 |
| 17/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08022904-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/07/2018 11:16 |
| 12/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045504-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2018 10:19 |
| 06/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Documento
|
| 04/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70041163-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2018 08:49 |
| 04/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70040945-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/06/2018 09:02 |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70043223-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2018 12:36 |
| 03/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70040325-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 12:46 |
| 28/06/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0088444-88 - Recursos |
| 26/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 41/47 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: 1) Considerando o que consta na petição de pp. 2.449/2.455, e que está corroborado por decisão proferida nos autos nº 0012433-39.2017.8.01.0001, determino ao administrador judicial que corrija o quadro geral de credores de pp. 2.411/2.418 no prazo de cinco dias, excluindo a Caixa Econômica Federal do aludido rol. A providência também deverá abranger o que consta às pp. 2.466/2.467. O administrador ainda deverá observar o que foi postulado às pp. 2.468/2.471. Demonstrado o cumprimento de tal providência, o Cartório deverá publicar o rol consolidado. 2) Às pp. 2.392/2.406 os credores M.S.M Indústrial Ltda e W.L Soster insurgiram-se em face do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, afirmando o primeiro que é credor de R$1.210.802,28 e o segundo de R$11.305,00 e salientando que, no caso do primeiro, o plano previu deságio de 45%, 48 meses de carência, parcelamento em 120 meses, com 36 parcelas bimestrais para pagamento e, no caso do segundo credor, deságio de 45%, 12 meses de carência e parcelamento em 12 parcelas bimestrais. Os credores apontam que o plano estabelece desigualdade de tratamento entre credores, precipuamente entre os quirografários e os com garantia real, em razão do teor do 1º termo aditivo ao plano inicialmente apresentado. Também alegam que o deságio previsto é abusivo e o parcelamento é alongado apenas para uma classe de credores. Além disso, os credores alegam que o plano é omisso em relação à incidência de correção monetária, o que é causa da anulação da aprovação em assembleia, pois o fato representa hipótese de remissão disfarçada, violando os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva. Os credores apontam que o quadro geral de credores não estava consolidado na data da realização das assembleias, o que torna as torna inviáveis. Por todo o exposto, solicitam a não homologação do plano de recuperação judicial. O devedor foi instado a se manifestar e apontou intempestividade da insurgência, que deveria ter sido apresentada por meio de objeção, no prazo estabelecido no art. 55 da Lei em questão. Quanto ao mais, defendeu a homologação do plano nos moldes aprovados em assembleia de credores e salientou que a consolidação do rol de credores não é premissa para realização da assembleia de credores. Eis o breve relatório. Decido. A despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) No caso em exame, os credores apontam um vício formal no que se refere à assembleia de credores que redundou na aprovação do plano de recuperação judicial, alegando que não poderia ser realizada antes da consolidação do rol de credores. Contudo, tal insurgência não merece guardia, vez que o art. 39 da Lei nº 11.101 estabelece que, em assembleia de credores, terão direito a voto os credores elencados no quadro-geral de credores, mas na falta deste, os credores relacionados na lista a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ. Portanto, a lei não estabelece como condição para realização da assembleia de credores que o quadro de credores esteja consolidado e, inclusive, determina como deve ser apurado quem tem direito a voto quando o ato é realizado antes da consolidação do quadro-geral de credores. Registre-se, a propósito, que nem mesmo a relação de credores publicada à luz do art. 7º, §2º é condição para realização da assembleia, vez que na falta desta o art. 39 estabelece que poderão votar os credores relacionados pelo próprio devedor, em cumprimento ao art. 51, III e IV. Além de tal vício formal da assembleia de credores, os requerentes insurgem-se em relação a algumas cláusulas do plano, no que concerne ao à desigualdade entre credores, deságio abusivo, parcelamento alongado e ausência de correção monetária dos débitos. Contudo, quanto a tais questões, prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, as distinções de condições de pagamento para cada classe de credores e outras questões tratadas no plano de recuperação judicial não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Sob tais fundamentos, rejeito o pedido de pp. 2.392/2.406. 3) O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor às pp. 798/959 e o aditivo de pp. 2.291/2.293 foram aprovados em Assembleia de Credores. O devedor foi instado a apresentar certidões negativas de débitos tributários, a teor do art. 57 da LRJ, tendo manifestado-se às pp. 2.456/2.465, alegando que não conseguiu ainda obter tais certidões, até porque o parcelamento proposto é prejudicial ao contribuinte, pois lhe impede de discutir o débito nas vias administrativa e judicial. Além disso, frisou o entendimento jurisprudencial no sentido de dispensa das certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial. De fato há entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar-se a apresentação das certidões a que se referem o art. 57 da LRJ, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0054048-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/06/2013) Também é fato, no entanto, que já foi editada a lei específica que regulamenta o parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, tratando-se da Lei nº 13.043/14. Porém, ainda assim os tribunais pátrios têm formado precedentes no sentido de dispensar as referidas certidões, conforme ementas a seguir transcritas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO FISCAL DEPENDENTE DE LEI ESPECIAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, INCONGRUENTE. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 13.034/2014 QUE NÃO MODIFICOU O QUADRO FORMADO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Créditos tributários. Parcelamento fiscal dependente de lei especial. Crédito tributário, todavia, que não se submete à recuperação judicial. Certidões negativas de débitos fiscais. Remansosa jurisprudência no sentido de dispensa. Ausência de lei especial do parcelamento. Advento da Lei 13.034/2014 que modificou o quadro. Imposição de condições para o parcelamento. Situação que inviabiliza o plano de recuperação judicial e o soerguimento da empresa. Ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ademais, antecedente ao advento da nova lei. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 2128410-86.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Carlos Alberto Garbi, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 19/09/2016). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Dispensa, para fins de homologação do plano de recuperação judicial, de certidões de regularidade fiscal, mesmo após a Lei nº 13.043/2014 ter acrescentado o artigo 10-A à Lei nº 10.522/2002, ante o desígnio do instituto, a inexistência de qualquer prejuízo às Fazendas Públicas e a abusividade da condição específica para adesão ao parcelamento, consistente na renúncia à discussão acerca dos débitos tributários e aceitação, sem questionamentos, de todas as cobranças feitas pelo Fisco - Decisão agravada bem fundamentada e alinhada com o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria - Recurso improvido. (TJSP, 2083072-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 57, LEI Nº 11.101/05. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO PARA ADIMPLEMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE DE PROCESSAMENTO. - A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14. - A dispensa das certidões de regularidade fiscal não representa anistia dos créditos tributários não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, especialmente em razão destes poderem ser livremente executados, a teor do expresso no artigo 6º, §7º, da lei nº 11.101/05. - A regra discutida deve ser relativizada, pois vai de encontro ao espírito de soerguimento da própria lei, assim como não observa o Princípio da Preservação da empresa, na medida que obstaculiza a recuperação judicial de empreendimento que apresente grande passivo tributário, situação que não é pouco comum, em verdade, integra amplamente a crise econômico-financeira do empreendedor. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071609846, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/03/2017) (TJRS, Número: 70071609846, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/03/2017) Vários são os fundamentos para se afastar o impedimento da recuperação judicial decorrente da não apresentação das certidões negativas de débito fiscal, mesmo após o advento da Lei nº 13.043/14: os débitos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, por isso não há nenhum prejuízo às Fazendas Públicas, até porque as execuções fiscais mantêm processamento regular; a Lei nº 13.043/14 estabeleceu condições incompatíveis com o fito da Lei de Recuperação Judicial, impondo inclusive que os devedores abram mão de discussões judiciais e administrativas para que possam aderir ao parcelamento. Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, acolho o pedido de dispensa das certidões de regularidade fiscal, homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 798/959 e o aditivo de pp. 2.291/2.293 e concedo a recuperação judicial à Empresa Adinn Construção e Pavimentação Eireli., na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 25/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/06/2018 |
Recuperação judicial
1) Considerando o que consta na petição de pp. 2.449/2.455, e que está corroborado por decisão proferida nos autos nº 0012433-39.2017.8.01.0001, determino ao administrador judicial que corrija o quadro geral de credores de pp. 2.411/2.418 no prazo de cinco dias, excluindo a Caixa Econômica Federal do aludido rol. A providência também deverá abranger o que consta às pp. 2.466/2.467. O administrador ainda deverá observar o que foi postulado às pp. 2.468/2.471. Demonstrado o cumprimento de tal providência, o Cartório deverá publicar o rol consolidado. 2) Às pp. 2.392/2.406 os credores M.S.M Indústrial Ltda e W.L Soster insurgiram-se em face do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, afirmando o primeiro que é credor de R$1.210.802,28 e o segundo de R$11.305,00 e salientando que, no caso do primeiro, o plano previu deságio de 45%, 48 meses de carência, parcelamento em 120 meses, com 36 parcelas bimestrais para pagamento e, no caso do segundo credor, deságio de 45%, 12 meses de carência e parcelamento em 12 parcelas bimestrais. Os credores apontam que o plano estabelece desigualdade de tratamento entre credores, precipuamente entre os quirografários e os com garantia real, em razão do teor do 1º termo aditivo ao plano inicialmente apresentado. Também alegam que o deságio previsto é abusivo e o parcelamento é alongado apenas para uma classe de credores. Além disso, os credores alegam que o plano é omisso em relação à incidência de correção monetária, o que é causa da anulação da aprovação em assembleia, pois o fato representa hipótese de remissão disfarçada, violando os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva. Os credores apontam que o quadro geral de credores não estava consolidado na data da realização das assembleias, o que torna as torna inviáveis. Por todo o exposto, solicitam a não homologação do plano de recuperação judicial. O devedor foi instado a se manifestar e apontou intempestividade da insurgência, que deveria ter sido apresentada por meio de objeção, no prazo estabelecido no art. 55 da Lei em questão. Quanto ao mais, defendeu a homologação do plano nos moldes aprovados em assembleia de credores e salientou que a consolidação do rol de credores não é premissa para realização da assembleia de credores. Eis o breve relatório. Decido. A despeito da soberania dos veredictos das assembleias de credores, é possível o controle judicial sobre os requisitos de validade dos atos jurídicos, consoante ensinamento doutrinário e entendimento jurisprudencial: "o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais. Conforme se lê do Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de Legalidade" RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.REsp 1314209 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0053130-7. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2012) No caso em exame, os credores apontam um vício formal no que se refere à assembleia de credores que redundou na aprovação do plano de recuperação judicial, alegando que não poderia ser realizada antes da consolidação do rol de credores. Contudo, tal insurgência não merece guardia, vez que o art. 39 da Lei nº 11.101 estabelece que, em assembleia de credores, terão direito a voto os credores elencados no quadro-geral de credores, mas na falta deste, os credores relacionados na lista a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ. Portanto, a lei não estabelece como condição para realização da assembleia de credores que o quadro de credores esteja consolidado e, inclusive, determina como deve ser apurado quem tem direito a voto quando o ato é realizado antes da consolidação do quadro-geral de credores. Registre-se, a propósito, que nem mesmo a relação de credores publicada à luz do art. 7º, §2º é condição para realização da assembleia, vez que na falta desta o art. 39 estabelece que poderão votar os credores relacionados pelo próprio devedor, em cumprimento ao art. 51, III e IV. Além de tal vício formal da assembleia de credores, os requerentes insurgem-se em relação a algumas cláusulas do plano, no que concerne ao à desigualdade entre credores, deságio abusivo, parcelamento alongado e ausência de correção monetária dos débitos. Contudo, quanto a tais questões, prevalece a autonomia de vontade das partes, pois os direitos em questão são patrimoniais e disponíveis. Registre-se que o percentual do deságio, o prazo de pagamento, a correção monetária, as distinções de condições de pagamento para cada classe de credores e outras questões tratadas no plano de recuperação judicial não foram situações impostas pela empresa aos credores. Ao apresentar seu plano de recuperação judicial, em verdade o devedor apresentou uma proposta que, no seu entender, lhe permitia manter sua atividade negocial. A proposta foi submetida à deliberação de todos os credores e, em assembleia, era admitia a plena negociação sobre seus termos, inclusive sua total rejeição. Assim, o ato de vontade emanado pelos credores em assembleia, acatando o plano de recuperação judicial, não pode ser revisto judicialmente, especialmente considerando que os temas sobre os quais trataram são patrimoniais e disponíveis e, por isso, passíveis de livre negociação entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESÁGIO DE 70% E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS CRÉDITOS PARCELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. NATUREZA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.1- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que homologa o plano de recuperação judicial, a teor do art. 59 da Lei 11.101/05.2- A recuperação judicial tem por objetivo o soerguimento da sociedade empresária em crise - mas ainda viável - com o propósito de preservar os postos de emprego, a atividade produtiva, os interesses dos credores, resguardar sua função social e a atividade econômica.3- A Assembléia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo, sob fiscalização do Ministério Público, a análise somente de seus requisitos legais. Em síntese, o plano tem natureza negocial e decorre da disposição de vontade das partes, tomada pelo voto da maioria dos credores em suas respectivas classes.4- A definição do termo inicial da correção monetária e a renúncia a juros remuneratórios constituem direito disponível, portanto, passível de renúncia pela parte interessada. Eventual alteração da essência do plano já submetido à Assembléia, configuraria ofensa à sua soberania e atentaria contra à finalidade da lei de proteção às empresas.5- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT. Classe do Processo: 20160020401879AGI - (0042637-38.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Registro do Acórdão Número: 990365. Data de Julgamento: 26/01/2017. Órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 865/878). "Não há abusividade e consequente ilegalidade do deságio de 78% proposto pela devedora e regularmente imposto a todos os créditos quirografários Após lícita aceitação pelos credores da respectiva classe. Como dito alhures, a lei outorgou aos credores o poder de sopesar e deliberar as medidas adotadas Pelo PRJ e a viabilidade da superação da situação de crise econômico financeira do devedor, podendo, em Assembleia geral, decidir pela falência ou então pela recuperação. Se, nesta última hipótese, os credores deliberam sacrificar, em maior ou menor extensão, os direitos que detêm em face do devedor, tem-se inevitavelmente que o fazem por conveniência aos próprios interesses. Bem por isso é que, em princípio, não há como o Poder Judiciário entrar neste mérito para afirmar que o percentual do deságio aplicado aos créditos quirografários é abusivo ou indiciário da inviabilidade da empresa. Conquanto deveras elevado o percentual, fato é que a Assembleia Geral de Credores o reputou melhor aos interesses dos titulares dos créditos e o aprovou. Em outras palavras, os credores optaram validamente pelo deságio, preferindo-o à falência do devedor. E, sendo assim, é inviável, no particular, repelir a decisão assemblear tomada pela vontade da maioria."(TJSP AgInst 0071913- 28.2012.8.26.0000. 1ª Câm. Dto. Empresarial. Rel. Maia da Cunha. DJ 31/10/2012) Sob tais fundamentos, rejeito o pedido de pp. 2.392/2.406. 3) O plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor às pp. 798/959 e o aditivo de pp. 2.291/2.293 foram aprovados em Assembleia de Credores. O devedor foi instado a apresentar certidões negativas de débitos tributários, a teor do art. 57 da LRJ, tendo manifestado-se às pp. 2.456/2.465, alegando que não conseguiu ainda obter tais certidões, até porque o parcelamento proposto é prejudicial ao contribuinte, pois lhe impede de discutir o débito nas vias administrativa e judicial. Além disso, frisou o entendimento jurisprudencial no sentido de dispensa das certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial. De fato há entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de dispensar-se a apresentação das certidões a que se referem o art. 57 da LRJ, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0054048-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/06/2013) Também é fato, no entanto, que já foi editada a lei específica que regulamenta o parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, tratando-se da Lei nº 13.043/14. Porém, ainda assim os tribunais pátrios têm formado precedentes no sentido de dispensar as referidas certidões, conforme ementas a seguir transcritas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO FISCAL DEPENDENTE DE LEI ESPECIAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, INCONGRUENTE. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA DAS CERTIDÕES SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 13.034/2014 QUE NÃO MODIFICOU O QUADRO FORMADO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Créditos tributários. Parcelamento fiscal dependente de lei especial. Crédito tributário, todavia, que não se submete à recuperação judicial. Certidões negativas de débitos fiscais. Remansosa jurisprudência no sentido de dispensa. Ausência de lei especial do parcelamento. Advento da Lei 13.034/2014 que modificou o quadro. Imposição de condições para o parcelamento. Situação que inviabiliza o plano de recuperação judicial e o soerguimento da empresa. Ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ademais, antecedente ao advento da nova lei. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, 2128410-86.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Carlos Alberto Garbi, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 19/09/2016). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Dispensa, para fins de homologação do plano de recuperação judicial, de certidões de regularidade fiscal, mesmo após a Lei nº 13.043/2014 ter acrescentado o artigo 10-A à Lei nº 10.522/2002, ante o desígnio do instituto, a inexistência de qualquer prejuízo às Fazendas Públicas e a abusividade da condição específica para adesão ao parcelamento, consistente na renúncia à discussão acerca dos débitos tributários e aceitação, sem questionamentos, de todas as cobranças feitas pelo Fisco - Decisão agravada bem fundamentada e alinhada com o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria - Recurso improvido. (TJSP, 2083072-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 57, LEI Nº 11.101/05. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO PARA ADIMPLEMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE DE PROCESSAMENTO. - A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14. - A dispensa das certidões de regularidade fiscal não representa anistia dos créditos tributários não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, especialmente em razão destes poderem ser livremente executados, a teor do expresso no artigo 6º, §7º, da lei nº 11.101/05. - A regra discutida deve ser relativizada, pois vai de encontro ao espírito de soerguimento da própria lei, assim como não observa o Princípio da Preservação da empresa, na medida que obstaculiza a recuperação judicial de empreendimento que apresente grande passivo tributário, situação que não é pouco comum, em verdade, integra amplamente a crise econômico-financeira do empreendedor. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071609846, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/03/2017) (TJRS, Número: 70071609846, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/03/2017) Vários são os fundamentos para se afastar o impedimento da recuperação judicial decorrente da não apresentação das certidões negativas de débito fiscal, mesmo após o advento da Lei nº 13.043/14: os débitos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, por isso não há nenhum prejuízo às Fazendas Públicas, até porque as execuções fiscais mantêm processamento regular; a Lei nº 13.043/14 estabeleceu condições incompatíveis com o fito da Lei de Recuperação Judicial, impondo inclusive que os devedores abram mão de discussões judiciais e administrativas para que possam aderir ao parcelamento. Por todos os fundamentos citados e aderindo aos precedentes acima transcritos, acolho o pedido de dispensa das certidões de regularidade fiscal, homologo o Plano de Recuperação Judicial de pp. 798/959 e o aditivo de pp. 2.291/2.293 e concedo a recuperação judicial à Empresa Adinn Construção e Pavimentação Eireli., na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2018 |
Documento
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| 15/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70039106-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 16:14 |
| 06/06/2018 |
Recebido o Ofício para Entrega
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| 04/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034627-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2018 19:22 |
| 14/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70029568-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2018 16:57 |
| 08/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 6.113 Página: 28/35 |
| 07/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2018 Teor do ato: 1) Publique-se o quadro geral de credores, consolidando pelo administrador judicial às pp. 2.411/2.418.2) Diante da manifestação de p. 2.407, concedo ao devedor novo prazo de quinze dias para atender ao item 5 da decisão de pp. 2.363/2.364.3) Intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação de pp. 2.392/2.406, no prazo de quinze dias.Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 07/05/2018 |
Outras Decisões
1) Publique-se o quadro geral de credores, consolidando pelo administrador judicial às pp. 2.411/2.418.2) Diante da manifestação de p. 2.407, concedo ao devedor novo prazo de quinze dias para atender ao item 5 da decisão de pp. 2.363/2.364.3) Intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação de pp. 2.392/2.406, no prazo de quinze dias.Intimem-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025132-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2018 12:50 |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/04/2018 |
Documento
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| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021008-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/04/2018 16:02 |
| 10/04/2018 |
Petição
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| 09/04/2018 |
Petição
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| 02/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018936-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2018 10:18 |
| 28/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70018275-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/03/2018 18:34 |
| 26/03/2018 |
Documento
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| 25/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70017052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2018 20:28 |
| 25/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70016497-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/03/2018 10:15 |
| 07/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 6.073 Página: 35/61 |
| 06/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2018 Teor do ato: 1) Às pp. 2.055/2.061 o devedor informou que celebrou um acordo judicial perante a Justiça do Trabalho, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigando-se a solicitar do presente juízo autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 5.339, com o propósito de quitar débito trabalhista.O devedor salientou que chegou a alienar imóvel de propriedade de uma das sócias, mas os valore advindos da venda foram insuficientes ao adimplemento integral da obrigação. O pedido foi reiterado às pp. 2.195/2.197, instruído com certidão da matrícula do imóvel.Houve determinação de manifestação do administrador judicial e do comitê de credores, acaso constituído. O Administrador manifestou-se favoravelmente (pp. 2.262/2.265) e em assembleia não foi constituído comitê de credores.Infere-se da manifestação do Administrador Judicial que o imóvel de matrícula nº 5.339 consiste apenas em um terreno, não utilizado pela devedora, o que significa dizer que sua alienação em nada prejudicará nas atividades da empresa, ao contrário, viabilizará o pagamento de muitos credores, conforme acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho.Assim, considero que a alienação é de interesse da recuperação judicial, razão porque a defiro, mediante as seguintes condições:- que a proposta concreta de venda (valores e forma de pagamento) seja submetida previamente à apreciação deste juízo;- que os valores auferidos pela venda sejam destinados ao pagamento de créditos trabalhistas, conforme avença homologada pelo juízo trabalhista.2) Determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 2.311/2.313.3) Determino ao Administrador Judicial que atenda às solicitações de pp. 2.232/2.239, 2.240/2.248, 2.283/2.289, 2.335/2.336, 2.360.Em seguida, deverá informar a providência ao juízo, para que os juízos solicitante sejam comunicados pelo Cartório.4) Determino ao Administrador Judicial que consolide o quadro geral de credores, na forma do art. 18 da Lei nº 11.101/05.5) Depreende-se das pp. 2.314/2.334 que o plano de recuperação judicial e seu aditivo de pp. 2.291/2.293 foi homologado em assembleia de credores.Assim, conforme art. 57 da LRJ, concedo ao devedor o prazo de quinze dias para que traga aos autos certidões negativas de débitos tributários.Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Fernando Dalla Palma Antônio (OAB 32698/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Tania Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 06/03/2018 |
Outras Decisões
1) Às pp. 2.055/2.061 o devedor informou que celebrou um acordo judicial perante a Justiça do Trabalho, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigando-se a solicitar do presente juízo autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 5.339, com o propósito de quitar débito trabalhista.O devedor salientou que chegou a alienar imóvel de propriedade de uma das sócias, mas os valore advindos da venda foram insuficientes ao adimplemento integral da obrigação. O pedido foi reiterado às pp. 2.195/2.197, instruído com certidão da matrícula do imóvel.Houve determinação de manifestação do administrador judicial e do comitê de credores, acaso constituído. O Administrador manifestou-se favoravelmente (pp. 2.262/2.265) e em assembleia não foi constituído comitê de credores.Infere-se da manifestação do Administrador Judicial que o imóvel de matrícula nº 5.339 consiste apenas em um terreno, não utilizado pela devedora, o que significa dizer que sua alienação em nada prejudicará nas atividades da empresa, ao contrário, viabilizará o pagamento de muitos credores, conforme acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho.Assim, considero que a alienação é de interesse da recuperação judicial, razão porque a defiro, mediante as seguintes condições:- que a proposta concreta de venda (valores e forma de pagamento) seja submetida previamente à apreciação deste juízo;- que os valores auferidos pela venda sejam destinados ao pagamento de créditos trabalhistas, conforme avença homologada pelo juízo trabalhista.2) Determino ao Cartório que responda ao expediente de pp. 2.311/2.313.3) Determino ao Administrador Judicial que atenda às solicitações de pp. 2.232/2.239, 2.240/2.248, 2.283/2.289, 2.335/2.336, 2.360.Em seguida, deverá informar a providência ao juízo, para que os juízos solicitante sejam comunicados pelo Cartório.4) Determino ao Administrador Judicial que consolide o quadro geral de credores, na forma do art. 18 da Lei nº 11.101/05.5) Depreende-se das pp. 2.314/2.334 que o plano de recuperação judicial e seu aditivo de pp. 2.291/2.293 foi homologado em assembleia de credores.Assim, conforme art. 57 da LRJ, concedo ao devedor o prazo de quinze dias para que traga aos autos certidões negativas de débitos tributários.Intimem-se. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2018 |
Documento
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| 27/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70010618-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2018 14:15 |
| 07/02/2018 |
Petição
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| 06/02/2018 |
Petição
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| 06/02/2018 |
Petição
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| 30/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70004009-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/01/2018 22:13 |
| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Petição
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 30/01/2018 |
Documento
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| 24/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002234-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2018 15:13 |
| 23/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002229-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2018 14:44 |
| 09/01/2018 |
Documento
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| 08/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70094417-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/12/2017 11:17 |
| 08/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094306-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2017 19:56 |
| 21/12/2017 |
Petição
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| 21/12/2017 |
Petição
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| 21/12/2017 |
Documento
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| 21/12/2017 |
Documento
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| 21/12/2017 |
Documento
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| 15/12/2017 |
Documento
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| 15/12/2017 |
Documento
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| 15/12/2017 |
Documento
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| 12/12/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0012433-39.2017.8.01.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 12/12/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007582-54.2017.8.01.0001 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/12/2017 |
Petição
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| 11/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 6.018 Página: 19/22 |
| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70090525-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2017 19:04 |
| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089830-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/12/2017 19:42 |
| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089825-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2017 18:59 |
| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089824-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2017 18:55 |
| 11/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70089820-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2017 18:48 |
| 07/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2017 Teor do ato: 1) Determino ao Administrador Judicial que atenda ao que consta às pp. 2.036/2.041, 2.042/2.047, 2.048/2.053 e comunique a providência nos autos, a fim de que o Cartório informe ao juízo solicitante.2) Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores (acaso constituído) para que se manifestem sobre o pedido de pp. 2.055/2.061, no prazo comum de cinco dias.3) Habilitem-se os patronos constituídos às pp. 2.062/2.071, 2.084/2.090, 2.091/2.098, 2.099/2.107, 2.148/2.149, 2.150/2.167, 2.168/2.185.4) Estendo ao pedido de pp. 2.108/2.126 o que foi decidido no item 2 da p. 2.000.4) Verifique o Cartório se os itens 4 e cinco da decisão de p. 2.000 foram cumpridos, certificando-se nos autos.Cumpra-se com urgência.Após, conlcusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Rafael Cordeiro do Rego (OAB 45335/PR), Bruno Cachuba Bertelli (OAB 51689/PR), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cleber Lemes Almecer (OAB 11378/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 07/12/2017 |
Documento
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| 07/12/2017 |
Outras Decisões
1) Determino ao Administrador Judicial que atenda ao que consta às pp. 2.036/2.041, 2.042/2.047, 2.048/2.053 e comunique a providência nos autos, a fim de que o Cartório informe ao juízo solicitante.2) Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores (acaso constituído) para que se manifestem sobre o pedido de pp. 2.055/2.061, no prazo comum de cinco dias.3) Habilitem-se os patronos constituídos às pp. 2.062/2.071, 2.084/2.090, 2.091/2.098, 2.099/2.107, 2.148/2.149, 2.150/2.167, 2.168/2.185.4) Estendo ao pedido de pp. 2.108/2.126 o que foi decidido no item 2 da p. 2.000.4) Verifique o Cartório se os itens 4 e cinco da decisão de p. 2.000 foram cumpridos, certificando-se nos autos.Cumpra-se com urgência.Após, conlcusos (fila 02). Intimem-se. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70088511-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2017 12:26 |
| 04/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70088506-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2017 12:18 |
| 04/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70088499-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2017 12:04 |
| 30/11/2017 |
Documento
|
| 30/11/2017 |
Documento
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| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087855-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2017 14:38 |
| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087845-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2017 14:24 |
| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087496-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2017 13:36 |
| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087474-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2017 13:20 |
| 21/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086082-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2017 21:03 |
| 21/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084246-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/11/2017 11:11 |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70083275-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 09:40 |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70082981-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2017 12:21 |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70082950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2017 11:28 |
| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 13/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 6.002 Página: 64/73 |
| 10/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para adotar as providências que lhe compete nos termos previstos no art. 36, da Lei nº 11.101/2005, devendo comprovar nos autos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG) |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para adotar as providências que lhe compete nos termos previstos no art. 36, da Lei nº 11.101/2005, devendo comprovar nos autos. |
| 10/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2017 |
Documento
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| 06/11/2017 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 01/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 03/11/2017 Número do Diário: 5.996 Página: 25/28 |
| 31/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2017 Teor do ato: 1) Indefiro os pedidos de pp. 1.857/1.860, pois o pedido de habilitação de crédito deve ser formulado em autos apartados, conforme art. 10 da LRJ.2) Indefiro os pedidos de pp. 1.929/1.958, pois a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo estabelecido no art. 8º da LRJ e em autos apartados, conforme preconiza o parágrafo único do referido dispositivo.3) Às pp. 1.972/1978 o Administrador Judicial demonstrou que o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, foi publicado em 30 de junho de 2017. Portanto, já esvaiu o prazo para apresentação de objeções, conforme edital de pp. 1.261/1.262.O art. 56 da Lei nº 11.101/05 dispõe que, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, deverá ser convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.Têm-se nos autos várias divergências ao plano de recuperação judicial, todas já relacionadas nas decisões anteriores. Sendo assim, convoco assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação de pp. 798/959, ocasião em que poderão ser indicados os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 da Lei em questão. A assembleia será realizada no dia 30 de novembro de 2017, às 09:00 horas, na sede da Direção do Foro, no Fórum Barão do Rio Branco. A segunda convocação fica agendada para 07 de dezembro de 2017, no mesmo horário e local.Providencie o Cartório a publicação do edital a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.101/05, competindo ao devedor providenciar a publicação em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de cinco dias (art. 36, § 3º), assim como afixa-lo ostensivamente em sua sede e filiais. O edital deverá atentar aos comandos do dispositivo citado e a ordem do dia será: 1) deliberar sobre o plano de recuperação judicial; e 2) indicar membros do Comitê de Credores.Comunique-se à Direção do Foro, para que prepare o espaço onde ocorrerá a assembleia.4) Determino ao Cartório que preste as informações solicitadas às pp. 1.979, 1.981/1983.5) Determino ao Administrador Judicial que cumpra a solicitação de pp. 1.984/1.989, informando a providência nos autos, para que o Cartório comunique ao juízo solicitante.Intimem-se. Advogados(s): Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 30/10/2017 |
Outras Decisões
1) Indefiro os pedidos de pp. 1.857/1.860, pois o pedido de habilitação de crédito deve ser formulado em autos apartados, conforme art. 10 da LRJ.2) Indefiro os pedidos de pp. 1.929/1.958, pois a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo estabelecido no art. 8º da LRJ e em autos apartados, conforme preconiza o parágrafo único do referido dispositivo.3) Às pp. 1.972/1978 o Administrador Judicial demonstrou que o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, foi publicado em 30 de junho de 2017. Portanto, já esvaiu o prazo para apresentação de objeções, conforme edital de pp. 1.261/1.262.O art. 56 da Lei nº 11.101/05 dispõe que, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, deverá ser convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.Têm-se nos autos várias divergências ao plano de recuperação judicial, todas já relacionadas nas decisões anteriores. Sendo assim, convoco assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação de pp. 798/959, ocasião em que poderão ser indicados os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 da Lei em questão. A assembleia será realizada no dia 30 de novembro de 2017, às 09:00 horas, na sede da Direção do Foro, no Fórum Barão do Rio Branco. A segunda convocação fica agendada para 07 de dezembro de 2017, no mesmo horário e local.Providencie o Cartório a publicação do edital a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.101/05, competindo ao devedor providenciar a publicação em jornais de grande circulação na localidade da sede e filiais da empresa, no prazo de cinco dias (art. 36, § 3º), assim como afixa-lo ostensivamente em sua sede e filiais. O edital deverá atentar aos comandos do dispositivo citado e a ordem do dia será: 1) deliberar sobre o plano de recuperação judicial; e 2) indicar membros do Comitê de Credores.Comunique-se à Direção do Foro, para que prepare o espaço onde ocorrerá a assembleia.4) Determino ao Cartório que preste as informações solicitadas às pp. 1.979, 1.981/1983.5) Determino ao Administrador Judicial que cumpra a solicitação de pp. 1.984/1.989, informando a providência nos autos, para que o Cartório comunique ao juízo solicitante.Intimem-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079482-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/10/2017 18:59 |
| 24/10/2017 |
Documento
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| 24/10/2017 |
Documento
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| 17/10/2017 |
Documento
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| 17/10/2017 |
Documento
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| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/10/2017 |
Documento
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| 16/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70070666-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2017 16:42 |
| 25/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70070637-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2017 15:29 |
| 20/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/049070-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/09/2017 |
Documento
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| 18/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70065531-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2017 15:54 |
| 31/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70063797-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2017 08:23 |
| 23/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 5.949 Página: 56/62 |
| 22/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2017 Teor do ato: 1) Verifico que consta às pp. 1.638/1.640 uma "decisão interlocutória", devidamente assinada, mas que, contudo, não representa o real teor da decisão proferida naquela ocasião.Constato que houve um erro do sistema "SAJ" no ato da liberação da decisão dentro dos autos, pois não foram salvas as adequações feitas no documento, o que redundou na liberação dentro dos autos apenas de um "esboço", sem qualquer valor jurídico.Porém, é certo que não houve nenhum prejuízo às partes, vez que o texto publicado às pp. 1.643/1.644 é o real teor da decisão.Assim, retifico os termos da decisão que consta às pp. 1.638/1.639, declarando que seu texto é, em verdade, o que foi publicado às pp. 1.634/1.644.2) Sobre a questão aventada pela União às pp. 1.528/1.544, considerando que o feito não está na fase do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e que ainda não houve decisão sobre a concessão da recuperação judicial ao devedor, até porque o plano de recuperação sequer foi submetido à apreciação dos credores, não há que se exigir do requerente a exibição de certidões negativas de débito tributário. Sublinho que até o momento o que houve foi apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, o que se dá mediante análise dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRJ, entre os quais não se inclui a prova de regularidade fiscal da empresaPortanto, indefiro o que foi pedido.3) Acuso o recebimento das objeções ao plano de recuperação judicial de pp. 1.715/1.726, 1.733/1.753, 1.831/1.837.Registro que o prazo para apresentação das objeções terá início a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 7º, § 2º da LRJ, ainda não publicado.4) Defiro a habilitação do patrono que peticionou às pp. 1.807/1.811, mas friso que eventual retificação à relação de credores deve ser efetivada pela via adequada, na forma dos arts. 7º, § 1º, 8º ou 10º da LRJ, conforme o caso e, em todos eles, em autos apartados.Defiro, de igual modo, a habilitação do patrono indicado às pp. 1.823/1.830.Determino ao Cartório as devidas anotações.5) O Administrador Judicial disponibilizou nos autos a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, mas não demonstrou que a mesma foi publicada.Assim, determino a intimação do Administrador Judicial para que demonstre, em três dias, a efetiva publicação da relação de pp. 1.728/1.732.A partir da referida publicação é que se iniciará o cômputo dos trinta dias para que os credores possam apresentar suas objeções ao plano de recuperação judicial, conforme edital já publicado às pp. 1.261/1.262.6) Às pp. 1.812/1.822 o devedor postulou a prorrogação do prazo a que se refere o art. 6º, § 4º, da LRJ, afirmando que não é de sua responsabilidade o atraso na tramitação da ação e que vem cumprindo pontualmente todas as suas obrigações processuais.O pedido merece acolhida, pois o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à análise dos credores, em razão de vícios processuais para os quais o devedor não contribuiu, em especial em razão de ainda não haver sido publicada a relação a que se refere o art. 7º. § 2º, da LRJ.Destarte, a despeito do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelecer que o prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais é improrrogável, adiro ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações excepcionais como a presente, a prorrogação do prazo, até como forma atender ao princípio da preservação da empresa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicialapresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. (AgRg no CC 111614 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 010/0072357-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento 10/11/2010).Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial. Pedido de suspensão das execuções. Prazo de 180 dias. Prorrogação. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e preservação da empresa. Precedentes deste Colegiado. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70058266057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014). (TJRS, Número: 70058266057, Seção: CIVEL, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 29/05/2014).Sob tais fundamentos, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais por mais cento e oitenta dias, contados do primeiro dia seguinte ao termo final do primeiro prazo de suspensão, qual seja, 09 de agosto de 2017.Intimem-se. Advogados(s): Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR) |
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 21/08/2017 |
Outras Decisões
1) Verifico que consta às pp. 1.638/1.640 uma "decisão interlocutória", devidamente assinada, mas que, contudo, não representa o real teor da decisão proferida naquela ocasião.Constato que houve um erro do sistema "SAJ" no ato da liberação da decisão dentro dos autos, pois não foram salvas as adequações feitas no documento, o que redundou na liberação dentro dos autos apenas de um "esboço", sem qualquer valor jurídico.Porém, é certo que não houve nenhum prejuízo às partes, vez que o texto publicado às pp. 1.643/1.644 é o real teor da decisão.Assim, retifico os termos da decisão que consta às pp. 1.638/1.639, declarando que seu texto é, em verdade, o que foi publicado às pp. 1.634/1.644.2) Sobre a questão aventada pela União às pp. 1.528/1.544, considerando que o feito não está na fase do art. 57 da Lei nº 11.101/05 e que ainda não houve decisão sobre a concessão da recuperação judicial ao devedor, até porque o plano de recuperação sequer foi submetido à apreciação dos credores, não há que se exigir do requerente a exibição de certidões negativas de débito tributário. Sublinho que até o momento o que houve foi apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, o que se dá mediante análise dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRJ, entre os quais não se inclui a prova de regularidade fiscal da empresaPortanto, indefiro o que foi pedido.3) Acuso o recebimento das objeções ao plano de recuperação judicial de pp. 1.715/1.726, 1.733/1.753, 1.831/1.837.Registro que o prazo para apresentação das objeções terá início a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 7º, § 2º da LRJ, ainda não publicado.4) Defiro a habilitação do patrono que peticionou às pp. 1.807/1.811, mas friso que eventual retificação à relação de credores deve ser efetivada pela via adequada, na forma dos arts. 7º, § 1º, 8º ou 10º da LRJ, conforme o caso e, em todos eles, em autos apartados.Defiro, de igual modo, a habilitação do patrono indicado às pp. 1.823/1.830.Determino ao Cartório as devidas anotações.5) O Administrador Judicial disponibilizou nos autos a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, mas não demonstrou que a mesma foi publicada.Assim, determino a intimação do Administrador Judicial para que demonstre, em três dias, a efetiva publicação da relação de pp. 1.728/1.732.A partir da referida publicação é que se iniciará o cômputo dos trinta dias para que os credores possam apresentar suas objeções ao plano de recuperação judicial, conforme edital já publicado às pp. 1.261/1.262.6) Às pp. 1.812/1.822 o devedor postulou a prorrogação do prazo a que se refere o art. 6º, § 4º, da LRJ, afirmando que não é de sua responsabilidade o atraso na tramitação da ação e que vem cumprindo pontualmente todas as suas obrigações processuais.O pedido merece acolhida, pois o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à análise dos credores, em razão de vícios processuais para os quais o devedor não contribuiu, em especial em razão de ainda não haver sido publicada a relação a que se refere o art. 7º. § 2º, da LRJ.Destarte, a despeito do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelecer que o prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais é improrrogável, adiro ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite, em situações excepcionais como a presente, a prorrogação do prazo, até como forma atender ao princípio da preservação da empresa:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicialapresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. (AgRg no CC 111614 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 010/0072357-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento 10/11/2010).Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial. Pedido de suspensão das execuções. Prazo de 180 dias. Prorrogação. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e preservação da empresa. Precedentes deste Colegiado. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70058266057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/05/2014). (TJRS, Número: 70058266057, Seção: CIVEL, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 29/05/2014).Sob tais fundamentos, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão dos processos e dos prazos prescricionais por mais cento e oitenta dias, contados do primeiro dia seguinte ao termo final do primeiro prazo de suspensão, qual seja, 09 de agosto de 2017.Intimem-se. |
| 20/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70060728-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/08/2017 12:41 |
| 20/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70059575-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/08/2017 17:21 |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70055755-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2017 11:18 |
| 03/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70055202-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2017 09:31 |
| 03/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70055096-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2017 19:23 |
| 02/08/2017 |
Documento
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| 02/08/2017 |
Petição
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| 02/08/2017 |
Documento
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| 02/08/2017 |
Petição
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| 02/08/2017 |
Documento
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| 02/08/2017 |
Petição
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| 02/08/2017 |
Petição
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| 18/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70049713-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/07/2017 19:16 |
| 18/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70049348-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2017 09:31 |
| 11/07/2017 |
Documento
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| 05/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045681-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 16:01 |
| 05/07/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0007582-54.2017.8.01.0001 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/07/2017 |
Distribuído por Dependência
0007582-54.2017.8.01.0001 - Oposição |
| 05/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045666-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 15:39 |
| 30/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70044536-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2017 17:41 |
| 26/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 5.908 Página: 27/32 |
| 23/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Às pp. 1.547/1.558 a empresa devedora informou que Pottencial Seguradora figura em seu rol de credores com crédito no valor de R$13.762,46 e que firmou contrato de seguro com referida empresa, com o fito de garantir diversos contratos firmados como Estado. Menciona que as outras opções de garantia previstas contratualmente não são passíveis de serem cumpridas, pois se referem a caução em dinheiro no valor de 5% do contrato ou finança bancária.Assevera que a seguradora cima referida suspendeu o contrato de seguro outrora firmado, face ao não pagamento do prêmio, que conforme já dito está incluído no rol de créditos da recuperação judicial.Aduz que diante da inexistência do seguro está impedida de firmar contratos com o Estado e também de receber por serviços já exectados.Informa que pactuou com a seguradora o pagamento do débito inadimplido até o dia de hoje, para que esta anuísse com a renovação do seguro.Sublinha a importância do seguro-garantia para o exercício de suas atividades e para cumprimento do plano de recuperação judicial.Solicita, ao final, autorização para pagar o crédito da seguradora.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à pretensão, alegando em síntese que a contratação do seguro interessa a todos os credores.Como forma de viabilizar a análise do pedido, determinou-se ao devedor a apresentação de documentos, colacionados às pp. 1.618/1.637.Relatei brevemente.Decido.A pretensão do devedor é de adimplir antecipadamente um de seus credores, que se trata de uma seguradora, que tem-se recusado a renovar contrato de seguro, impedindo o devedor de celebrar novas avenças com o Poder Público e de receber valores oriundos de contratos já firmados.Os novos documentos carreados aos autos demonstram os fatos alegados pelo devedor para amparar a referida pretensão. Foi trazida apólice do seguro firmado com Pottencial Seguradora em garantia ao Contrato nº 08.2015.024-A, vencida em outubro de 2016, e suas condições gerias (pp. 1.581/1591). Também foi carreado o contrato garantido pela referida apólice (nº 08.2015.024-A), no qual consta exigência de apresentação de seguro garantia para efetivação de pagamentos (cláusula 7.2) (pp. 1.592/1.611). O documento de p. 1.612 demonstra que o contrato continua vigente e ainda vigerá até 27 de dezembro de 2017.O devedor também trouxe os documentos de pp. 1.614, demonstrando que empreendeu tratativas de contratação de seguro com Conracon Seguros e com outra empresa representada por "Joana", nenhuma delas frutífera em razão da recuperação judicial e da existência de restrições creditícias ao devedor.Foi colacionado outro contrato firmado entre a devedor e o Poder Público (nº 037.2016-A pp. 1.619/1.636), o qual também exige seguro garantia como condição de pagamento (item 7.2).Considero então demonstrada a urgente necessidade do devedor firmar contrato de seguro como forma de garantir pelo menos dois contratos que mantém com o Poder Público, sem o que não pode auferir o recebimento por serviços realizados. Além disso, constato que o seguro outrora firmado com Pottencial Seguradora está vencido e que esta impõe como condição de nova contratação o pagamento de débito vencido.Registro, por oportuno, que o Administrador Judicial, chamado a se manifestar em razão da ausência de Comitê de Credores, afirmou que a contratação do seguro interessa a todos os credores, na medida em que permite a manutenção da atividade produtiva da empresa devedora, sem o que não seria possível sua preservação e cumprimento ao plano de recuperação judicial.A pretensão também encontra suporte em precedentes jurisprudenciais:EMENTA: DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO COMÉRCIO E ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EM FACE DA PROMESSA DE "CONGELAMENTO" DA DÍVIDA ATUAL E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS NOVAS AQUISIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FORNECEDORA, CUJO PAPEL SOCIAL ENVOLVE A OBRIGAÇÃO DE COLABORAR PARA A RECUPERAÇÃO QUE VISA PRESERVAR A EMPRESA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADO E QUE SERÁ DISCUTIDO COM TODOS OS CREDORES.- A recuperação judicial envolve o estabelecimento de regras que visam reequilibrar a situação de devedora e credores, com a finalidade de, preservando a primeira, colaborar para que os próprios credores mais fracos sejam beneficiados com a sobrevivência da devedora em dificuldades, o que lhes confere pelo menos a possibilidade de virem a receber seus créditos.- Os contratos essenciais e relevantes para a atividade da empresa, que originam e possibilitam a própria realização de seu faturamento, devem ser mantidos, ainda que de maneira a não gerar prejuízo a esses credores, de modo a vedar-lhes a resolução injustificada -- pelo só existência da recuperação judicial -- fato que reduz em demasia o valor dos ativos da empresa em recuperação e afeta negativamente a todos os demais credores. (TJMG, Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.060359-3/0010603593-92.2016.8.13.0000 (1), Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 01/12/0016) Assim, diante de tais circunstâncias peculiares, pondero que a antecipação do pagamento a um dos credores, no caso a Pottencial Seguradora, mais do que privilegiar um credor em detrimento de outros, beneficia a toda a massa de credores, justamente porque se revela como condição de continuidade das atividades empresárias, cuja preservação é escopo primordial da recuperação judicial.Sob tais fundamentos, excepcionalmente, autorizo o devedor a adimplir o débito pendente com a Pottencial Seguradora, determinando ao Administrador Judicial que o retire do rol de credores.Aguarde-se o curso dos prazos estabelecidos na decisão de pp. 1.563/1.564.Intimem-se. Advogados(s): Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 22/06/2017 |
Outras Decisões
Às pp. 1.547/1.558 a empresa devedora informou que Pottencial Seguradora figura em seu rol de credores com crédito no valor de R$13.762,46 e que firmou contrato de seguro com referida empresa, com o fito de garantir diversos contratos firmados como Estado. Menciona que as outras opções de garantia previstas contratualmente não são passíveis de serem cumpridas, pois se referem a caução em dinheiro no valor de 5% do contrato ou finança bancária.Assevera que a seguradora cima referida suspendeu o contrato de seguro outrora firmado, face ao não pagamento do prêmio, que conforme já dito está incluído no rol de créditos da recuperação judicial.Aduz que diante da inexistência do seguro está impedida de firmar contratos com o Estado e também de receber por serviços já exectados.Informa que pactuou com a seguradora o pagamento do débito inadimplido até o dia de hoje, para que esta anuísse com a renovação do seguro.Sublinha a importância do seguro-garantia para o exercício de suas atividades e para cumprimento do plano de recuperação judicial.Solicita, ao final, autorização para pagar o crédito da seguradora.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à pretensão, alegando em síntese que a contratação do seguro interessa a todos os credores.Como forma de viabilizar a análise do pedido, determinou-se ao devedor a apresentação de documentos, colacionados às pp. 1.618/1.637.Relatei brevemente.Decido.A pretensão do devedor é de adimplir antecipadamente um de seus credores, que se trata de uma seguradora, que tem-se recusado a renovar contrato de seguro, impedindo o devedor de celebrar novas avenças com o Poder Público e de receber valores oriundos de contratos já firmados.Os novos documentos carreados aos autos demonstram os fatos alegados pelo devedor para amparar a referida pretensão. Foi trazida apólice do seguro firmado com Pottencial Seguradora em garantia ao Contrato nº 08.2015.024-A, vencida em outubro de 2016, e suas condições gerias (pp. 1.581/1591). Também foi carreado o contrato garantido pela referida apólice (nº 08.2015.024-A), no qual consta exigência de apresentação de seguro garantia para efetivação de pagamentos (cláusula 7.2) (pp. 1.592/1.611). O documento de p. 1.612 demonstra que o contrato continua vigente e ainda vigerá até 27 de dezembro de 2017.O devedor também trouxe os documentos de pp. 1.614, demonstrando que empreendeu tratativas de contratação de seguro com Conracon Seguros e com outra empresa representada por "Joana", nenhuma delas frutífera em razão da recuperação judicial e da existência de restrições creditícias ao devedor.Foi colacionado outro contrato firmado entre a devedor e o Poder Público (nº 037.2016-A pp. 1.619/1.636), o qual também exige seguro garantia como condição de pagamento (item 7.2).Considero então demonstrada a urgente necessidade do devedor firmar contrato de seguro como forma de garantir pelo menos dois contratos que mantém com o Poder Público, sem o que não pode auferir o recebimento por serviços realizados. Além disso, constato que o seguro outrora firmado com Pottencial Seguradora está vencido e que esta impõe como condição de nova contratação o pagamento de débito vencido.Registro, por oportuno, que o Administrador Judicial, chamado a se manifestar em razão da ausência de Comitê de Credores, afirmou que a contratação do seguro interessa a todos os credores, na medida em que permite a manutenção da atividade produtiva da empresa devedora, sem o que não seria possível sua preservação e cumprimento ao plano de recuperação judicial.A pretensão também encontra suporte em precedentes jurisprudenciais:EMENTA: DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO COMÉRCIO E ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EM FACE DA PROMESSA DE "CONGELAMENTO" DA DÍVIDA ATUAL E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS NOVAS AQUISIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FORNECEDORA, CUJO PAPEL SOCIAL ENVOLVE A OBRIGAÇÃO DE COLABORAR PARA A RECUPERAÇÃO QUE VISA PRESERVAR A EMPRESA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADO E QUE SERÁ DISCUTIDO COM TODOS OS CREDORES.- A recuperação judicial envolve o estabelecimento de regras que visam reequilibrar a situação de devedora e credores, com a finalidade de, preservando a primeira, colaborar para que os próprios credores mais fracos sejam beneficiados com a sobrevivência da devedora em dificuldades, o que lhes confere pelo menos a possibilidade de virem a receber seus créditos.- Os contratos essenciais e relevantes para a atividade da empresa, que originam e possibilitam a própria realização de seu faturamento, devem ser mantidos, ainda que de maneira a não gerar prejuízo a esses credores, de modo a vedar-lhes a resolução injustificada -- pelo só existência da recuperação judicial -- fato que reduz em demasia o valor dos ativos da empresa em recuperação e afeta negativamente a todos os demais credores. (TJMG, Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.060359-3/0010603593-92.2016.8.13.0000 (1), Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 01/12/0016) Assim, diante de tais circunstâncias peculiares, pondero que a antecipação do pagamento a um dos credores, no caso a Pottencial Seguradora, mais do que privilegiar um credor em detrimento de outros, beneficia a toda a massa de credores, justamente porque se revela como condição de continuidade das atividades empresárias, cuja preservação é escopo primordial da recuperação judicial.Sob tais fundamentos, excepcionalmente, autorizo o devedor a adimplir o débito pendente com a Pottencial Seguradora, determinando ao Administrador Judicial que o retire do rol de credores.Aguarde-se o curso dos prazos estabelecidos na decisão de pp. 1.563/1.564.Intimem-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70041687-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/06/2017 14:28 |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70041685-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2017 14:26 |
| 20/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70041266-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/06/2017 15:07 |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 62/63 |
| 19/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2017 Teor do ato: 1) Acuso recebimento às objeções ao plano de recuperação judicial de pp. 1.191/1.196, 1.214/1.251, 1.267, 1.307/1.325, 1.326/1.327, 1.382/1.432, 1.545/1.546.Registro que o prazo para apresentação de objeções terá início a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, ainda não publicado.Registro, ainda, que finda em 29 de junho de 2017 o prazo para que o Administrador Judicial faça publicar o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ.2) Habilite-se o patrono do credor que peticionou às pp. 1.300/1.306.3) Em relação ao pedido de habilitação de crédito de pp. 1.433/1.452-1.456/1.504, aponto que o credor deverá peticionar em apartado, na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/05.4) Intime-se a empresa devedora para que se manifeste a respeito da petição de pp. 1.528/1.544, no prazo de dez dias.5) Intime-se o Administrador Judicial para que dê cumprimento ao que determina o art. 22, II, "c", da Lei nº 11.101/05.6) Às pp. 1.547/1.558 a empresa devedora informou que Pottencial Seguradora figura em seu rol de credores com crédito no valor de R$13.762,46 e que firmou contrato de seguro com referida empresa, com o fito de garantir diversos contratos firmados como Estado. Menciona que as outras opções de garantia previstas contratualmente não são passíveis de serem cumpridas, pois se referem a caução em dinheiro no valor de 5% do contrato ou finança bancária.Assevera que a seguradora cima referida suspendeu o contrato de seguro outrora firmado, face ao não pagamento do prêmio, que conforme já dito está incluído no rol de créditos da recuperação judicial.Aduz que diante da inexistência do seguro está impedida de firmar contratos com o Estado e também de receber por serviços já exectados.Informa que pactou com a seguradora o pagamento do débito inadimplido até o dia de hoje, para que esta anuísse com a renovação do seguro.Sublinha a importância do seguro-garantia para o exercício de suas atividades e para cumprimento do plano de recuperação judicial.Solicita, ao final, autorização para pagar o crédito da seguradora.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à pretensão, alegando em síntese que a contratação do seguro interessa a todos os credores.Relatei brevemente.Decido.Infere-se que a pretensão do devedor é antecipar o pagamento a um de seus credores, como forma de viabilizar contrato de seguro garantia, segundo aquele imprescindível para celebração de novos contratos com o Poder Público e para recebimento de valores decorrentes de serviços já prestados.A despeito da notícia de que a seguradora teria concedido prazo até o dia de hoje para que o devedor adimplisse o débito, dessumo que os autos não contêm os elementos necessários à análise do pedido, sobre o qual deve-se ter extrema cautela, como forma de evitar eventual burla ao princípio do tratamento igualitário dos credores.Assim, sobresto a análise da pretensão, a fim de que seja melhor instruída, concedendo ao devedor o prazo de cinco dias para que traga aos autos:A) a apólice do seguro firmado com Pottencial Seguradora e as condições gerais do contrato;B) os contratos porventura firmados com o Poder Público, garantidos por seguro firmado com Pottencial Seguradora, devendo o devedor destacar nos documentos os termos contratuais que versem sobre garantia e esclarecer em quais contratos há valores pendentes de pagamento, face à ausência da garantia;C) documentos que demonstrem a pendência de contratação com o Poder Público, motivada por ausência de garantia;D) documentos que demonstrem tratativas de contratação de seguro ou outras formas de garantia com instituições diversas da Pottencial Seguradora.Além disso, o devedor deverá esclarecer a qual período de inadimplemento do prêmio se refere o crédito da Pottencial Seguradora, relacionado no rol de credores; e se o pagamento ora exigido pela seguradora destina-se à manutenção do contrato já celebrado ou à celebração de um novo contrato.Findo o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), LUIZ CARLOS BARRETTI JÚNIOR (OAB 80782/RJ), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), GABRIELA DE MELLO ALVES E SALGADO (OAB 110800/RJ), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Fabrícia Lopes Gerônimo de Araújo (OAB 2782/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), CAROLINE BERBARDES SCHITTINI PINTO (OAB 144491/RJ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC) |
| 19/06/2017 |
Documento
|
| 19/06/2017 |
Outras Decisões
1) Acuso recebimento às objeções ao plano de recuperação judicial de pp. 1.191/1.196, 1.214/1.251, 1.267, 1.307/1.325, 1.326/1.327, 1.382/1.432, 1.545/1.546.Registro que o prazo para apresentação de objeções terá início a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, ainda não publicado.Registro, ainda, que finda em 29 de junho de 2017 o prazo para que o Administrador Judicial faça publicar o edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ.2) Habilite-se o patrono do credor que peticionou às pp. 1.300/1.306.3) Em relação ao pedido de habilitação de crédito de pp. 1.433/1.452-1.456/1.504, aponto que o credor deverá peticionar em apartado, na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/05.4) Intime-se a empresa devedora para que se manifeste a respeito da petição de pp. 1.528/1.544, no prazo de dez dias.5) Intime-se o Administrador Judicial para que dê cumprimento ao que determina o art. 22, II, "c", da Lei nº 11.101/05.6) Às pp. 1.547/1.558 a empresa devedora informou que Pottencial Seguradora figura em seu rol de credores com crédito no valor de R$13.762,46 e que firmou contrato de seguro com referida empresa, com o fito de garantir diversos contratos firmados como Estado. Menciona que as outras opções de garantia previstas contratualmente não são passíveis de serem cumpridas, pois se referem a caução em dinheiro no valor de 5% do contrato ou finança bancária.Assevera que a seguradora cima referida suspendeu o contrato de seguro outrora firmado, face ao não pagamento do prêmio, que conforme já dito está incluído no rol de créditos da recuperação judicial.Aduz que diante da inexistência do seguro está impedida de firmar contratos com o Estado e também de receber por serviços já exectados.Informa que pactou com a seguradora o pagamento do débito inadimplido até o dia de hoje, para que esta anuísse com a renovação do seguro.Sublinha a importância do seguro-garantia para o exercício de suas atividades e para cumprimento do plano de recuperação judicial.Solicita, ao final, autorização para pagar o crédito da seguradora.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à pretensão, alegando em síntese que a contratação do seguro interessa a todos os credores.Relatei brevemente.Decido.Infere-se que a pretensão do devedor é antecipar o pagamento a um de seus credores, como forma de viabilizar contrato de seguro garantia, segundo aquele imprescindível para celebração de novos contratos com o Poder Público e para recebimento de valores decorrentes de serviços já prestados.A despeito da notícia de que a seguradora teria concedido prazo até o dia de hoje para que o devedor adimplisse o débito, dessumo que os autos não contêm os elementos necessários à análise do pedido, sobre o qual deve-se ter extrema cautela, como forma de evitar eventual burla ao princípio do tratamento igualitário dos credores.Assim, sobresto a análise da pretensão, a fim de que seja melhor instruída, concedendo ao devedor o prazo de cinco dias para que traga aos autos:A) a apólice do seguro firmado com Pottencial Seguradora e as condições gerais do contrato;B) os contratos porventura firmados com o Poder Público, garantidos por seguro firmado com Pottencial Seguradora, devendo o devedor destacar nos documentos os termos contratuais que versem sobre garantia e esclarecer em quais contratos há valores pendentes de pagamento, face à ausência da garantia;C) documentos que demonstrem a pendência de contratação com o Poder Público, motivada por ausência de garantia;D) documentos que demonstrem tratativas de contratação de seguro ou outras formas de garantia com instituições diversas da Pottencial Seguradora.Além disso, o devedor deverá esclarecer a qual período de inadimplemento do prêmio se refere o crédito da Pottencial Seguradora, relacionado no rol de credores; e se o pagamento ora exigido pela seguradora destina-se à manutenção do contrato já celebrado ou à celebração de um novo contrato.Findo o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido (fila 02). Intimem-se. |
| 16/06/2017 |
Documento
|
| 16/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2017 |
Petição
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| 16/06/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 14/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá o Administrador Judicial, FÁBIO DANTAS DE SOUZA, por intimado para manifestar-se sobre o pedido e documentos de pp. 1547/1558. |
| 14/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040187-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 09:14 |
| 25/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70033794-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/05/2017 14:35 |
| 25/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70033672-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 10:49 |
| 23/05/2017 |
Documento
|
| 23/05/2017 |
Petição
|
| 22/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032848-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2017 11:54 |
| 22/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032714-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2017 10:02 |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/05/2017 |
Documento
|
| 19/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 18/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032125-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2017 16:48 |
| 18/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032067-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/05/2017 14:24 |
| 18/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70031615-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/05/2017 12:21 |
| 12/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08016498-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/05/2017 12:26 |
| 09/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70029017-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2017 00:36 |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70028869-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2017 14:07 |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70028380-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2017 13:26 |
| 08/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70028368-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2017 12:55 |
| 08/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70028101-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2017 15:25 |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027714-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2017 14:45 |
| 08/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 5.874 Página: 24/27 |
| 05/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Dá a parte e os interessados por intimados para ciência dos termos do Edital de p. 1253, bem como da certidão de p. 1260. Advogados(s): Danielle Furtado Zaire (OAB 4370/AC), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 245099/SP), Ricardo Botelho Fonseca (OAB 2931A/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 04/05/2017 |
Documento
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| 04/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte e os interessados por intimados para ciência dos termos do Edital de p. 1253, bem como da certidão de p. 1260. |
| 04/05/2017 |
Documento
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| 04/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2017 |
Documento
|
| 02/05/2017 |
Documento
|
| 02/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 02/05/2017 |
Documento
|
| 02/05/2017 |
Documento
|
| 02/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 28/04/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648938985BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Municipal (Procuradoria Geral do Município de Rio Branco) |
| 28/04/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648938977BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Estadual (Procuradoria Geral do Estado do Acre) |
| 28/04/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648938963BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Federal |
| 28/04/2017 |
Expedição de Edital
Edital - Execução Título Extrajudicial |
| 28/04/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 26/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025117-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2017 17:50 |
| 26/04/2017 |
Documento
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| 24/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 5.865 Página: 18/21 |
| 21/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70024357-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2017 10:48 |
| 20/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2017 Teor do ato: 1) Extrai-se do documento de pp. 1.171/1.184 que um dos propósitos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho é garantir o lastro patrimonial da empresa (que teria sido indevidamente transferido a terceiros), face à constatação de que teria havido demissão em massa de trabalhadores, sem pagamento dos devidos encargos trabalhistas.Exsurge da referida peça de ingresso que as demissões teriam ocorrido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, portanto, em sua maioria, antes da propositura do presente pedido de recuperação judicial, o que impõe a inclusão dos credores trabalhistas no rol de credores da empresa devedora, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/05.Caso os credores trabalhistas já não estejam relacionados no Edital de pp. 1.069/1.078, deverão providenciar sua habilitação perante o Administrador Judicial, pois ainda está em curso o prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da LRJ, sem prejuízo de que o façam na forma do art. 10.Ressalvo, no entanto, que em relação às demissões que porventura tenham acontecido após a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 26 de outubro de 2016, os créditos decorrentes de verbas rescisórias não estão abrangidos pela recuperação judicial, na forma do já citado art. 49.Comunique-se ao juízo trabalhista onde está sendo processado o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (3ª Vara do Trabalho - autos nº 0001232-31.2016.5.14.0403), informando que este juízo declarou a desnecessidade de autorização judicial para que a empresaria Delcimar Bezerra de Sousa aliene bens pessoais, e determinou que os créditos trabalhistas decorrentes de demissões ocorridas antes de 26 de outubro de 2016 sejam incluídos no rol de credores da presente recuperação judicial, encaminhando cópia da decisão de pp. 1.168/1.169 e desta decisão.2) Quanto à notícia de que teriam sido desviados bens da empresa devedora, constato que a questão já foi solucionada perante o juízo trabalhista, mas determino ao Administrador Judicial que averigue se os bens já retornaram ao patrimônio da empresa devedora.3) Determino ao Cartório que retifique o Edital de p. 1.110, republicando-o conforme o que consta no item 2 da decisão de pp. 1.027/1.028, uma vez que o prazo de trinta dias será contado a partir da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ (ainda não publicado), conforme arts. 53, parágrafo único, e 55 da mesma Lei. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT) |
| 20/04/2017 |
Documento
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| 20/04/2017 |
Documento
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| 20/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70024080-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2017 14:28 |
| 20/04/2017 |
Outras Decisões
1) Extrai-se do documento de pp. 1.171/1.184 que um dos propósitos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho é garantir o lastro patrimonial da empresa (que teria sido indevidamente transferido a terceiros), face à constatação de que teria havido demissão em massa de trabalhadores, sem pagamento dos devidos encargos trabalhistas.Exsurge da referida peça de ingresso que as demissões teriam ocorrido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, portanto, em sua maioria, antes da propositura do presente pedido de recuperação judicial, o que impõe a inclusão dos credores trabalhistas no rol de credores da empresa devedora, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/05.Caso os credores trabalhistas já não estejam relacionados no Edital de pp. 1.069/1.078, deverão providenciar sua habilitação perante o Administrador Judicial, pois ainda está em curso o prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da LRJ, sem prejuízo de que o façam na forma do art. 10.Ressalvo, no entanto, que em relação às demissões que porventura tenham acontecido após a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 26 de outubro de 2016, os créditos decorrentes de verbas rescisórias não estão abrangidos pela recuperação judicial, na forma do já citado art. 49.Comunique-se ao juízo trabalhista onde está sendo processado o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (3ª Vara do Trabalho - autos nº 0001232-31.2016.5.14.0403), informando que este juízo declarou a desnecessidade de autorização judicial para que a empresaria Delcimar Bezerra de Sousa aliene bens pessoais, e determinou que os créditos trabalhistas decorrentes de demissões ocorridas antes de 26 de outubro de 2016 sejam incluídos no rol de credores da presente recuperação judicial, encaminhando cópia da decisão de pp. 1.168/1.169 e desta decisão.2) Quanto à notícia de que teriam sido desviados bens da empresa devedora, constato que a questão já foi solucionada perante o juízo trabalhista, mas determino ao Administrador Judicial que averigue se os bens já retornaram ao patrimônio da empresa devedora.3) Determino ao Cartório que retifique o Edital de p. 1.110, republicando-o conforme o que consta no item 2 da decisão de pp. 1.027/1.028, uma vez que o prazo de trinta dias será contado a partir da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ (ainda não publicado), conforme arts. 53, parágrafo único, e 55 da mesma Lei. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Intimem-se. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 5.862 Página: 45/58 |
| 17/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2017 Teor do ato: 1) Em relação ao item 3 da decisão de pp. 1.2027/1.028, acuso o recebimento da petição de pp. 1.136/1.137, via a qual a Caixa Econômica Federal comunicou que efetivou o desbloqueio dos valores da conta bancária do devedor, acerca do que o devedor também já se manifestou.2) Às pp. 960/970 o devedor mencionou a tramitação da ação civil pública nº 0001232-31.2016.8.01.0403, perante a Justiça do Trabalho, versando sobre os encargos trabalhistas devidos a empregados demitidos após o pedido de recuperação judicial e também sobre vendas de bens, na qual foi firmado um acordo com o Ministério Público, pelo qual o devedor comprometeu-se a pagar os débitos decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de trinta dias, sendo também estabelecida a liberação de restrição que recaía sobre o imóvel denominado Fazenda Palo Verde (matrícula nº 349 - Xapuri-AC), como forma de possibilitar a venda do bem e consequente pagamento da dívida, que perfaz o valor aproximado de R$2.000.000,00.Em decorrência dos fatos que relatou, o devedor solicitou autorização judicial para alienar o bem imóvel referido, enfatizando que o mesmo não está relacionado à sua atividade fim, pois se trata de uma fazenda.Instado a se manifestar a respeito da pretensão do devedor, o Administrador Judicial não apresentou oposição, mas solicitou a inclusão dos trabalhadores a serem beneficiados pelo acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho no rol de credores da presente recuperação judicial (pp. 1.121/1.134).O devedor voltou a se manifestar, sustentando que os valores a serem pagos aos trabalhadores abrangidos pela ação coletiva são extraconcursais, pois os débitos remontam a novembro de 2016, quando a recuperação judicial já estava em processamento.Sobre o pedido de alienação do imóvel de matrícula nº 349, registro que se trata de patrimônio da empresaria individual Delcimar Bezerra de Sousa, conforme pp. 1.147/1.152, o que torna desnecessária a autorização judicial para a venda, uma vez que a pessoa jurídica devedora é constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o que significa dizer que, a rigor, o patrimônio individual do empresario não é afetado por débitos da empresa.O art. 66 da Lei nº 11.101/05 exige autorização judicial para alienação de bens de empresa em recuperação judicial. O art. 49, § 3º, da mesma Lei, veda a venda de bens de capital essenciais à atividade da empresa, no curso do prazo do art. 6º, § 4º, da LRJ. Contudo, infere-se que o bem a ser alienado, além de não integrar o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, não guarda relação com sua atividade social, pois se trata de uma fazenda, conforme constatou in loco o Administrador Judicial.Ademais, constata-se que a alienação do imóvel em questão foi acordada com o Ministério Público da União, em ação coletiva proposta em desfavor da ora devedora, revelando que a venda poderá vir de encontro aos interesses da empresa, especialmente considerando a alegação de que os valores da venda reverterão (ao menos parcialmente) em benefício de credores trabalhistas.Declaro, portanto, a desnecessidade de autorização judicial para a venda do bem de propriedade da empresaria individual Delcimar Bezerra de Sousa.Sobre a necessidade de inclusão dos trabalhadores a serem beneficiados com o acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho na relação de credores da presente recuperação judicial, determino ao devedor que apresente a petição inicial referente à ação onde foi celebrado o acordo (0001232-31.2016.5.14.0403), no prazo de cinco dias.Após, voltem os autos conclusos (fila 02).4) Em relação ao expediente de p. 1135, oficie-se ao juízo solicitante, informando que não há valores vinculados à presente ação e que eventual crédito deve ser habilitado, na forma do art. 7º, § 1º ou 10 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG) |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022665-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 20:16 |
| 10/04/2017 |
Outras Decisões
1) Em relação ao item 3 da decisão de pp. 1.2027/1.028, acuso o recebimento da petição de pp. 1.136/1.137, via a qual a Caixa Econômica Federal comunicou que efetivou o desbloqueio dos valores da conta bancária do devedor, acerca do que o devedor também já se manifestou.2) Às pp. 960/970 o devedor mencionou a tramitação da ação civil pública nº 0001232-31.2016.8.01.0403, perante a Justiça do Trabalho, versando sobre os encargos trabalhistas devidos a empregados demitidos após o pedido de recuperação judicial e também sobre vendas de bens, na qual foi firmado um acordo com o Ministério Público, pelo qual o devedor comprometeu-se a pagar os débitos decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de trinta dias, sendo também estabelecida a liberação de restrição que recaía sobre o imóvel denominado Fazenda Palo Verde (matrícula nº 349 - Xapuri-AC), como forma de possibilitar a venda do bem e consequente pagamento da dívida, que perfaz o valor aproximado de R$2.000.000,00.Em decorrência dos fatos que relatou, o devedor solicitou autorização judicial para alienar o bem imóvel referido, enfatizando que o mesmo não está relacionado à sua atividade fim, pois se trata de uma fazenda.Instado a se manifestar a respeito da pretensão do devedor, o Administrador Judicial não apresentou oposição, mas solicitou a inclusão dos trabalhadores a serem beneficiados pelo acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho no rol de credores da presente recuperação judicial (pp. 1.121/1.134).O devedor voltou a se manifestar, sustentando que os valores a serem pagos aos trabalhadores abrangidos pela ação coletiva são extraconcursais, pois os débitos remontam a novembro de 2016, quando a recuperação judicial já estava em processamento.Sobre o pedido de alienação do imóvel de matrícula nº 349, registro que se trata de patrimônio da empresaria individual Delcimar Bezerra de Sousa, conforme pp. 1.147/1.152, o que torna desnecessária a autorização judicial para a venda, uma vez que a pessoa jurídica devedora é constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o que significa dizer que, a rigor, o patrimônio individual do empresario não é afetado por débitos da empresa.O art. 66 da Lei nº 11.101/05 exige autorização judicial para alienação de bens de empresa em recuperação judicial. O art. 49, § 3º, da mesma Lei, veda a venda de bens de capital essenciais à atividade da empresa, no curso do prazo do art. 6º, § 4º, da LRJ. Contudo, infere-se que o bem a ser alienado, além de não integrar o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, não guarda relação com sua atividade social, pois se trata de uma fazenda, conforme constatou in loco o Administrador Judicial.Ademais, constata-se que a alienação do imóvel em questão foi acordada com o Ministério Público da União, em ação coletiva proposta em desfavor da ora devedora, revelando que a venda poderá vir de encontro aos interesses da empresa, especialmente considerando a alegação de que os valores da venda reverterão (ao menos parcialmente) em benefício de credores trabalhistas.Declaro, portanto, a desnecessidade de autorização judicial para a venda do bem de propriedade da empresaria individual Delcimar Bezerra de Sousa.Sobre a necessidade de inclusão dos trabalhadores a serem beneficiados com o acordo judicial firmado perante a Justiça do Trabalho na relação de credores da presente recuperação judicial, determino ao devedor que apresente a petição inicial referente à ação onde foi celebrado o acordo (0001232-31.2016.5.14.0403), no prazo de cinco dias.Após, voltem os autos conclusos (fila 02).4) Em relação ao expediente de p. 1135, oficie-se ao juízo solicitante, informando que não há valores vinculados à presente ação e que eventual crédito deve ser habilitado, na forma do art. 7º, § 1º ou 10 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. |
| 07/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70020892-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2017 14:10 |
| 05/04/2017 |
Documento
|
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2017 |
Documento
|
| 05/04/2017 |
Documento
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| 05/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 5.855 Página: 39/47 |
| 05/04/2017 |
Documento
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| 05/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/04/2017 |
Documento
|
| 04/04/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 04/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da Certidão de p. 1108. Advogados(s): Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT) |
| 04/04/2017 |
Expedição de Edital
Edital - Execução Título Extrajudicial |
| 04/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da Certidão de p. 1108. |
| 04/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2017 |
Petição
|
| 03/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 5.853 Página: 20/27 |
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Dá a parte interessada, POTTENCIAL SEGURADORA S/A, por meio de seus advogados, por intimada para ciência da decisão de pp. 779/780. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Siqueira, D'ávila, Flores e Advogados Associados (OAB 345/MG), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Anna Paula Paixão Amorim (OAB 166571/MG) |
| 31/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 5.851 Página: 36/45 |
| 30/03/2017 |
Documento
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| 30/03/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/03/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte interessada, POTTENCIAL SEGURADORA S/A, por meio de seus advogados, por intimada para ciência da decisão de pp. 779/780. |
| 30/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2017 |
Expedição de Edital
Edital - Execução Título Extrajudicial |
| 30/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015367-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2017 |
| 30/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/03/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/03/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 29/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015476-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 29/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2017 Teor do ato: 1) Cumpra o Cartório com urgência os itens 1, 4, 5 e 6 da decisão de pp. 779/780.2) Acuso o recebimento do Plano de Recuperação Judicial às pp. 798/959.Determino ao Cartório que faça publicar edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e informando sobre a possibilidade de apresentação de objeções no prazo de trinta dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, conforme arts. 53, parágrafo único e 55 da mesma Lei.3) Às pp. 960/970 o devedor informou que a Caixa Econômica Federal está incluída no rol de credores, com crédito de R$422.882,07, e foi comunicada a respeito da recuperação judicial pelo Administrador Judicial.Contudo, ainda assim, a Caixa efetivou bloqueio em sua conta bancária, impedindo-lhe de movimentar a conta via da qual realiza pagamento de funcionários e fornecedores e recebe por serviços executados.O devedor ressaltou que o bloqueio não decorreu de nenhuma ordem judicial, mas sim em função do débito da empresa perante a instituição financeira, o que está prejudicando a preservação da empresa, razão porque solicitou que a Caixa seja compelida a devolver os valores bloqueados e a não realizar novos bloqueios.Diante dos relatos do devedor, corroborados pelo documento de p. 970, determino a urgente intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se efetivou bloqueio na conta bancária de titularidade do devedor (agência 0534, conta 1639-8) e, caso sim, a que título ou sob qual fundamento se deu o bloqueio.No mesmo ato a Caixa deve ser informada a respeito do processamento da recuperação judicial do devedor, que está em curso o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 e que, no curso de tal prazo, a venda ou retirada de bens de capital essenciais às atividades da empresa ficam vedadas, conforme art. 49, § 3º, da Lei em questão. 4) Ainda às pp. 960/970 o devedor postula autorização para alienação de um bem da sócia.Sobre tal pretensão, determino a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste em três dias.5) Providencie-se a publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, conforme consta às pp. 1.023/1.026.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Flávio Lage Siqueira (OAB 58439/MG) |
| 29/03/2017 |
Outras Decisões
1) Cumpra o Cartório com urgência os itens 1, 4, 5 e 6 da decisão de pp. 779/780.2) Acuso o recebimento do Plano de Recuperação Judicial às pp. 798/959.Determino ao Cartório que faça publicar edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e informando sobre a possibilidade de apresentação de objeções no prazo de trinta dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, conforme arts. 53, parágrafo único e 55 da mesma Lei.3) Às pp. 960/970 o devedor informou que a Caixa Econômica Federal está incluída no rol de credores, com crédito de R$422.882,07, e foi comunicada a respeito da recuperação judicial pelo Administrador Judicial.Contudo, ainda assim, a Caixa efetivou bloqueio em sua conta bancária, impedindo-lhe de movimentar a conta via da qual realiza pagamento de funcionários e fornecedores e recebe por serviços executados.O devedor ressaltou que o bloqueio não decorreu de nenhuma ordem judicial, mas sim em função do débito da empresa perante a instituição financeira, o que está prejudicando a preservação da empresa, razão porque solicitou que a Caixa seja compelida a devolver os valores bloqueados e a não realizar novos bloqueios.Diante dos relatos do devedor, corroborados pelo documento de p. 970, determino a urgente intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se efetivou bloqueio na conta bancária de titularidade do devedor (agência 0534, conta 1639-8) e, caso sim, a que título ou sob qual fundamento se deu o bloqueio.No mesmo ato a Caixa deve ser informada a respeito do processamento da recuperação judicial do devedor, que está em curso o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 e que, no curso de tal prazo, a venda ou retirada de bens de capital essenciais às atividades da empresa ficam vedadas, conforme art. 49, § 3º, da Lei em questão. 4) Ainda às pp. 960/970 o devedor postula autorização para alienação de um bem da sócia.Sobre tal pretensão, determino a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste em três dias.5) Providencie-se a publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRJ, conforme consta às pp. 1.023/1.026.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Intimem-se. |
| 29/03/2017 |
Petição
|
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017711-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 17:44 |
| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017709-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 17:42 |
| 28/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70017516-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2017 11:53 |
| 28/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70017285-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2017 18:49 |
| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017279-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 18:29 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015869-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 12:04 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015868-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 12:03 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015866-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 12:01 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015860-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 11:52 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015857-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 11:50 |
| 24/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015853-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2017 11:43 |
| 24/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 5.847 Página: 41/46 |
| 23/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer cópia da petição inicial e da relação de credores no formato Word, a fim de possibilitar a elaboração do Edital previsto no item "7", da decisão de pp. 207/209. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 23/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer cópia da petição inicial e da relação de credores no formato Word, a fim de possibilitar a elaboração do Edital previsto no item "7", da decisão de pp. 207/209. |
| 10/03/2017 |
Documento
|
| 28/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 5.827 Página: 46/48 |
| 17/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2017 Teor do ato: 1) Cumpra integralmente o Cartório a decisão de pp. 207/209, precipuamente os itens 3, 4, 6 e 7.2) Indefiro os pedidos de pp. 347/366, 367/620, porque a habilitação deve ser postulada diretamente ao Administrador Judicial, conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.Intimem-se os solicitantes.3) Às pp. 621/754 o devedor alegou que mantém contratos com o Poder Público e que tem sido impedido de receber valores decorrentes de tais contratações, em razão da ausência de seguro ou outras garantia elencadas no art. 56, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.666/90.Mencionou a impossibilidade de obter tais garantias porque está em recuperação judicial e tem negativações em órgãos de restrição ao crédito.Enfatizou que o cumprimento do plano de recuperação judicial depende do recebimento dos valores que lhe são devidos pelo Poder Público e solicitou que seja determinada a inexigibilidade do seguro garantia para que possa contratar, receber pagamentos por serviços já executados e continuar com a execução de contratos em andamento.Sabe-se que a Lei de Licitações permite que a autoridade competente exija prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Trata-se de medida voltada a assegurar o cumprimento do contrato e exprime relevante interesse público, na medida em que assegura à Administração Pública a execução e a qualidade do objeto contratado.Diferente da exigibilidade de demonstração de adimplemento de débitos fiscais, a garantia tem estreita relação com a executoriedade do contrato, de modo que sua dispensa pode retirar do Poder Público o lastro que lhe assegura que o contrato será cumprido integral e adequadamente.A despeito das dificuldades inerentes à empresa em recuperação judicial e da Lei de Recuperação Judicial ter por escopo primordial possibilitar que se reerga, com foco na função social que representa, não se pode olivdar para o fato de que as obras e serviços prestados pela Administração Pública também exprimem elevada função social, que não pode ser negligenciada a pretexto de permitir a continuação das atividades da empresa em dificuldade.Assim, se a garantia é exigência contratual, com maior razão a empresa em recuperação judicial precisa presta-la, pois a dificuldade econômica e financeira que enfrenta pode representar risco ainda maior ao Poder Público, no que concerne à execução e a qualidade do que foi contratado.Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pp. 621/754.4) Admito a habilitação postulada às pp. 755/767. Inclua-se o nome do patrono no SAJ.5) Acolho a escusa apresentada às pp. 768/770 e defiro o prazo solicitado.Intime-se o Ministério Público para ciência e solicite-se da autoridade policial informações a respeito das investigações decorrentes da ocorrência de p. 770.6) Preste o Cartório a informação que foi postulada às pp. 771/778.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Roberta Simone Servelo de Freitas (OAB 49802/PR), Juliana Diniz de Carvalho Portela (OAB 164171/MG), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alberto Iván Zakidalski (OAB 39274/PR), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 17/02/2017 |
Outras Decisões
1) Cumpra integralmente o Cartório a decisão de pp. 207/209, precipuamente os itens 3, 4, 6 e 7.2) Indefiro os pedidos de pp. 347/366, 367/620, porque a habilitação deve ser postulada diretamente ao Administrador Judicial, conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.Intimem-se os solicitantes.3) Às pp. 621/754 o devedor alegou que mantém contratos com o Poder Público e que tem sido impedido de receber valores decorrentes de tais contratações, em razão da ausência de seguro ou outras garantia elencadas no art. 56, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.666/90.Mencionou a impossibilidade de obter tais garantias porque está em recuperação judicial e tem negativações em órgãos de restrição ao crédito.Enfatizou que o cumprimento do plano de recuperação judicial depende do recebimento dos valores que lhe são devidos pelo Poder Público e solicitou que seja determinada a inexigibilidade do seguro garantia para que possa contratar, receber pagamentos por serviços já executados e continuar com a execução de contratos em andamento.Sabe-se que a Lei de Licitações permite que a autoridade competente exija prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Trata-se de medida voltada a assegurar o cumprimento do contrato e exprime relevante interesse público, na medida em que assegura à Administração Pública a execução e a qualidade do objeto contratado.Diferente da exigibilidade de demonstração de adimplemento de débitos fiscais, a garantia tem estreita relação com a executoriedade do contrato, de modo que sua dispensa pode retirar do Poder Público o lastro que lhe assegura que o contrato será cumprido integral e adequadamente.A despeito das dificuldades inerentes à empresa em recuperação judicial e da Lei de Recuperação Judicial ter por escopo primordial possibilitar que se reerga, com foco na função social que representa, não se pode olivdar para o fato de que as obras e serviços prestados pela Administração Pública também exprimem elevada função social, que não pode ser negligenciada a pretexto de permitir a continuação das atividades da empresa em dificuldade.Assim, se a garantia é exigência contratual, com maior razão a empresa em recuperação judicial precisa presta-la, pois a dificuldade econômica e financeira que enfrenta pode representar risco ainda maior ao Poder Público, no que concerne à execução e a qualidade do que foi contratado.Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pp. 621/754.4) Admito a habilitação postulada às pp. 755/767. Inclua-se o nome do patrono no SAJ.5) Acolho a escusa apresentada às pp. 768/770 e defiro o prazo solicitado.Intime-se o Ministério Público para ciência e solicite-se da autoridade policial informações a respeito das investigações decorrentes da ocorrência de p. 770.6) Preste o Cartório a informação que foi postulada às pp. 771/778.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Intimem-se. |
| 13/02/2017 |
Documento
|
| 13/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70007509-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2017 11:45 |
| 02/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70004692-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2017 08:03 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003748-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 10:22 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 10:20 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003740-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 10:10 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003735-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 10:00 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003729-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 09:54 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003720-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 09:44 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003664-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 08:26 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001935-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:21 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001934-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:20 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001931-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:18 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001929-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:15 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001927-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:12 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001925-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:10 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001923-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:08 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001919-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:05 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001918-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 12:03 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001912-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 11:52 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001910-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2017 11:49 |
| 18/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001907-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2017 11:45 |
| 17/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70001227-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2017 05:39 |
| 09/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70082287-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2016 15:23 |
| 13/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 5.781 Página: 40/46 |
| 12/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2016 Teor do ato: 1) Reputo prejudicado o primeiro pedido formulado às pp. 226/234, pois a decisão de pp. 207/209 não fez nenhuma referência a que a recuperação judicial deveria se processar na forma do art. 70 e seguintes da LRJ.Reafirmo, para que não pairem dúvidas, que o plano de recuperação judicial a ser apresentado não pode ser o especial a que se referem os arts. 70 e seguintes da LRJ, devendo o feito seguir o rito do art. 53 e seguintes da lei em questão.2) Ainda às pp. 226/234 o devedor requer que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para que possa contratar com o Poder Público ou para manter contratos em andamento.Quanto a tal requerimento, constou no item 2 da decisão de pp. 207/209 que o devedor estaria dispensado de apresentar certidões negativas para exercer suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, conforme preceitua o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05.Porém, considerando que o princípio de preservação da preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que a empresa devedora tem por área primordial de atuação a construção civil voltada ao Poder Público, condicionar novas contratações (inclusive participação em processo licitatório) e a manutenção de contratos vigentes à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se.Registre-se, ademais, que a Lei de Licitações foi editada à luz da legislação anterior e refere-se em seu art. 31, II, aos processos de falência e concordata, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos, que diz respeito à recuperação judicial, com tônica muito diversa daquela anteriormente denominada concordata.Por todos esses motivos é que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de permitir que empresas em recuperação judicial participem de processos licitatórios e contratem com o Poder Público, sendo-lhes dispensada a demonstração de regularidade fiscal, senão vejamos:DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL(CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em19/06/2013, DJe 21/08/2013).3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005.5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735 / RN RECURSO ESPECIAL 2010/0003787-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2014)TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público.2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709719 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0108222-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2015) Sob tais fundamentos, defiro o segundo pedido formulado às pp. 226/234, determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para que a devedora participe de processos licitatórios, contrate com o Poder Público ou para que mantenha os contratos já em andamento.3) Indefiro o pedido de suspensão dos débitos tributário que foram objeto de parcelamento, pois, ao contrário do que apontou o devedor, tal pretensão não encontra respaldo no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, que se refere ao fato de que as execuções de natureza fiscal não se suspendem, ressalvando a concessão de parcelamentos conforme legislação aplicável,não havendo nenhuma menção a que os débitos fiscais já parcelados devem ser sobrestados.4) Aguarde-se o prazo concedido ao devedor no despacho de p. 217.Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 12/12/2016 |
Outras Decisões
1) Reputo prejudicado o primeiro pedido formulado às pp. 226/234, pois a decisão de pp. 207/209 não fez nenhuma referência a que a recuperação judicial deveria se processar na forma do art. 70 e seguintes da LRJ.Reafirmo, para que não pairem dúvidas, que o plano de recuperação judicial a ser apresentado não pode ser o especial a que se referem os arts. 70 e seguintes da LRJ, devendo o feito seguir o rito do art. 53 e seguintes da lei em questão.2) Ainda às pp. 226/234 o devedor requer que se determine a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para que possa contratar com o Poder Público ou para manter contratos em andamento.Quanto a tal requerimento, constou no item 2 da decisão de pp. 207/209 que o devedor estaria dispensado de apresentar certidões negativas para exercer suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, conforme preceitua o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05.Porém, considerando que o princípio de preservação da preservação da empresa norteia a recuperação judicial, bem como que a empresa devedora tem por área primordial de atuação a construção civil voltada ao Poder Público, condicionar novas contratações (inclusive participação em processo licitatório) e a manutenção de contratos vigentes à demonstração de regularidade fiscal pode ferir de morte o princípio citado, impedindo a empresa de cumprir sua função social e de reerguer-se.Registre-se, ademais, que a Lei de Licitações foi editada à luz da legislação anterior e refere-se em seu art. 31, II, aos processos de falência e concordata, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos, que diz respeito à recuperação judicial, com tônica muito diversa daquela anteriormente denominada concordata.Por todos esses motivos é que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de permitir que empresas em recuperação judicial participem de processos licitatórios e contratem com o Poder Público, sendo-lhes dispensada a demonstração de regularidade fiscal, senão vejamos:DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL(CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em19/06/2013, DJe 21/08/2013).3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005.5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735 / RN RECURSO ESPECIAL 2010/0003787-4, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2014)TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público.2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709719 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0108222-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2015) Sob tais fundamentos, defiro o segundo pedido formulado às pp. 226/234, determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para que a devedora participe de processos licitatórios, contrate com o Poder Público ou para que mantenha os contratos já em andamento.3) Indefiro o pedido de suspensão dos débitos tributário que foram objeto de parcelamento, pois, ao contrário do que apontou o devedor, tal pretensão não encontra respaldo no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, que se refere ao fato de que as execuções de natureza fiscal não se suspendem, ressalvando a concessão de parcelamentos conforme legislação aplicável,não havendo nenhuma menção a que os débitos fiscais já parcelados devem ser sobrestados.4) Aguarde-se o prazo concedido ao devedor no despacho de p. 217.Intimem-se. |
| 07/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 5.777 Página: 53/58 |
| 05/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2016 Teor do ato: Face às considerações apresentadas pelo Administrador Judicial às pp. 214/216, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para complementar a documentação que instruiu a petição inicial, atendendo aos ditames do art. 51, II, "d", V e VII, da Lei nº 11.101/05.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70079826-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2016 12:59 |
| 05/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70079604-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2016 08:12 |
| 02/12/2016 |
Mero expediente
Face às considerações apresentadas pelo Administrador Judicial às pp. 214/216, concedo ao devedor o prazo de cinco dias para complementar a documentação que instruiu a petição inicial, atendendo aos ditames do art. 51, II, "d", V e VII, da Lei nº 11.101/05.Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC). |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2016 |
Documento
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| 22/11/2016 |
Documento
|
| 22/11/2016 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 21/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 5.766 Página: 64/69 |
| 17/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por Adinn Construção e Pavimentação EIRELI Transformação, sob a alegação de que foi constituída em junho de 1996 e atualmente possui capital social de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), já integralizado. Assevera que atua nos ramos de construção civil, comércio varejista e transporte de carga, mas que seu principal ramo de atuação gira em torno de obras de urbanização, saneamento, infraestrutura, habitação, dentre outras, havendo se tornado referência no ramo de construções, gerando grande número de empregos diretos e indiretos. Aduz que, no entanto, tem sofrido os impactos decorrentes da elevação da carga tributária, elevação do custo de produção, aumento das taxas básicas de juros e queda nos investimentos por parte do setor público. Salienta que o Estado do Acre deixou de ter condições de arcar com os contratos pactuados, mas como havia promessa de que a situação iria se resolver, continuou a executar as obras, mesmo sem receber. Afirma que a situação financeira se tornou insustentável, pois tem créditos em valores superiores a 10 milhões de reais, mas sem o recebimento vem acumulando prejuízos e dívidas no valor de R$15.259,83 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil reais e oitenta e três centavos), não lhe restando outra alternativa senão postular a recuperação judicial, como forma de reestruturação do negócio. O requerente salienta a viabilidade econômica da empresa, em razão do know haw em seu ramo de atuação, da existência de contratos em andamento e dos créditos pendentes de recebimento. Sublinha que tem funcionários mobilizados e almeja aumentar gradativamente as contratações.Relatei brevemente. Decido. De início, face o contexto relatado nos autos e corroborado pelos documentos juntados, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, com amparo no art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/01. O requerente é sociedade empresária constituída na forma de sociedade limitada desde julho de 1996 (pp. 18/23), atualmente no formato de empresa individual de responsabilidade limitada (pp. 31/34), estando em situação regular perante o registro público de empresas (p. 36). Não é objeto de ação de falência, não obteve a concessão de qualquer forma de recuperação judicial nos últimos oito anos e não foi condenada, assim como seus sócios ou administradores, por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência (pp. 202/204). Atende, portanto, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e juntou aos autos os documentos relacionados no art. 51 da mesma Lei. Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) nomeio como administrador judicial Fábio Dantas de Souza, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei º 11.101/05. Competirão ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23. Fixo a remuneração do administrador em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Por ocasião da apresentação do plano especial de recuperação judicial, deverá o devedor apresentar a forma de pagamento ao administrador judicial. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05; 3) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei. Não estão suspensas, contudo, as ações, execuções e prazos prescricionais relativos a créditos não abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial (art. 71, parágrafo único, Lei nº 11.101/05). Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 5) determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 6) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; 8) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação especial, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 9) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; e 10) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Todas as conclusões devem ser dirigidas à fila 02. Inclua-se tarja atinente à tramitação prioritária. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 14/11/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por Adinn Construção e Pavimentação EIRELI Transformação, sob a alegação de que foi constituída em junho de 1996 e atualmente possui capital social de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), já integralizado. Assevera que atua nos ramos de construção civil, comércio varejista e transporte de carga, mas que seu principal ramo de atuação gira em torno de obras de urbanização, saneamento, infraestrutura, habitação, dentre outras, havendo se tornado referência no ramo de construções, gerando grande número de empregos diretos e indiretos. Aduz que, no entanto, tem sofrido os impactos decorrentes da elevação da carga tributária, elevação do custo de produção, aumento das taxas básicas de juros e queda nos investimentos por parte do setor público. Salienta que o Estado do Acre deixou de ter condições de arcar com os contratos pactuados, mas como havia promessa de que a situação iria se resolver, continuou a executar as obras, mesmo sem receber. Afirma que a situação financeira se tornou insustentável, pois tem créditos em valores superiores a 10 milhões de reais, mas sem o recebimento vem acumulando prejuízos e dívidas no valor de R$15.259,83 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil reais e oitenta e três centavos), não lhe restando outra alternativa senão postular a recuperação judicial, como forma de reestruturação do negócio. O requerente salienta a viabilidade econômica da empresa, em razão do know haw em seu ramo de atuação, da existência de contratos em andamento e dos créditos pendentes de recebimento. Sublinha que tem funcionários mobilizados e almeja aumentar gradativamente as contratações.Relatei brevemente. Decido. De início, face o contexto relatado nos autos e corroborado pelos documentos juntados, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, com amparo no art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/01. O requerente é sociedade empresária constituída na forma de sociedade limitada desde julho de 1996 (pp. 18/23), atualmente no formato de empresa individual de responsabilidade limitada (pp. 31/34), estando em situação regular perante o registro público de empresas (p. 36). Não é objeto de ação de falência, não obteve a concessão de qualquer forma de recuperação judicial nos últimos oito anos e não foi condenada, assim como seus sócios ou administradores, por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência (pp. 202/204). Atende, portanto, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e juntou aos autos os documentos relacionados no art. 51 da mesma Lei. Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) nomeio como administrador judicial Fábio Dantas de Souza, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33 da Lei º 11.101/05. Competirão ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23. Fixo a remuneração do administrador em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Por ocasião da apresentação do plano especial de recuperação judicial, deverá o devedor apresentar a forma de pagamento ao administrador judicial. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05; 3) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei. Não estão suspensas, contudo, as ações, execuções e prazos prescricionais relativos a créditos não abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial (art. 71, parágrafo único, Lei nº 11.101/05). Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 5) determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 6) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; 8) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação especial, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 9) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; e 10) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Todas as conclusões devem ser dirigidas à fila 02. Inclua-se tarja atinente à tramitação prioritária. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0219/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 5.757 Página: 16-17 |
| 03/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2016 Teor do ato: Oportunizo ao requerente o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, apresentando os seguintes documentos:1) certidão negativa de falência e recuperação judicial que atenda ao art. 48. I, II e III, da Lei nº 11.101/05; e2) certidões criminais da pessoa jurídica e dos sócios, que atendam ao art. 48, IV, da Lei nº 11.101/05;Como forma de viabilizar a publicação do Edital a que se refere o art. 52, § 1, da Lei em questão, o requerente também deverá, em igual prazo, encaminhar para o e-mail dessa Unidade Judiciária uma cópia da petição inicial e da relação de credores, em formado Word ou Excel. Intimem-se. Em seguida, votem conclusos (fila 01). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 03/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072864-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 31/10/2016 15:47 |
| 31/10/2016 |
Outras Decisões
Oportunizo ao requerente o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, apresentando os seguintes documentos:1) certidão negativa de falência e recuperação judicial que atenda ao art. 48. I, II e III, da Lei nº 11.101/05; e2) certidões criminais da pessoa jurídica e dos sócios, que atendam ao art. 48, IV, da Lei nº 11.101/05;Como forma de viabilizar a publicação do Edital a que se refere o art. 52, § 1, da Lei em questão, o requerente também deverá, em igual prazo, encaminhar para o e-mail dessa Unidade Judiciária uma cópia da petição inicial e da relação de credores, em formado Word ou Excel. Intimem-se. Em seguida, votem conclusos (fila 01). |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072071-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:58 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:50 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072063-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:43 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072058-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:33 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072056-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:20 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072054-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 15:00 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072046-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 14:32 |
| 26/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072039-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2016 14:02 |
| 26/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2016 |
Emenda da Inicial |
| 02/12/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2016 |
Petição |
| 14/12/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/01/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 02/02/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2017 |
Petição |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2017 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 07/04/2017 |
Petição |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2017 |
Petição |
| 20/04/2017 |
Petição |
| 24/04/2017 |
Petição |
| 03/05/2017 |
Petição |
| 04/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/05/2017 |
Petição |
| 08/05/2017 |
Petição |
| 09/05/2017 |
Petição |
| 12/05/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2017 |
Petição |
| 24/05/2017 |
Impugnação |
| 14/06/2017 |
Petição |
| 19/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2017 |
Petição |
| 20/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/06/2017 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 14/07/2017 |
Petição |
| 14/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 02/08/2017 |
Petição |
| 03/08/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/08/2017 |
Impugnação |
| 18/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 03/09/2017 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Petição |
| 08/11/2017 |
Petição |
| 10/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/11/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/12/2017 |
Petição |
| 04/12/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/12/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/12/2017 |
Petição |
| 27/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2018 |
Impugnação |
| 01/04/2018 |
Petição |
| 09/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2018 |
Petição |
| 28/05/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 22/06/2018 |
Impugnação |
| 25/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 16/07/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2018 |
Petição |
| 21/08/2018 |
Petição |
| 23/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/09/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 22/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 31/10/2018 |
Petição |
| 26/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2019 |
Informações |
| 07/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 20/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/02/2019 |
Petição |
| 21/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2019 |
Informações |
| 17/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 15/05/2019 |
Petição |
| 17/05/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/09/2019 |
Petição |
| 11/09/2019 |
Petição |
| 23/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/10/2019 |
Petição |
| 23/10/2019 |
Petição |
| 11/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/12/2019 |
Petição |
| 31/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/01/2020 |
Informações |
| 06/01/2020 |
Petição |
| 06/01/2020 |
Petição |
| 07/01/2020 |
Petição |
| 08/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/01/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 24/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 25/04/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/08/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 04/09/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/12/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/02/2021 |
Informações |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 13/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 13/05/2021 |
Apelação |
| 17/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/05/2021 |
Apelação |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 22/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 09/08/2021 |
Petição |
| 27/09/2021 |
Petição |
| 27/09/2021 |
Petição |
| 26/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/11/2021 |
Petição |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 21/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2022 |
Informações |
| 22/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 30/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2017 | Oposição (0007582-54.2017.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012433-39.2017.8.01.0001 | Impugnação de Crédito | 12/12/2017 | Dependencia |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |