0804164-12.2016.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
ProcMunc:  James Antunes Ribeiro Aguiar  
Devedor  Ocirodo Oliveira

Movimentações

Data Movimento
03/09/2025 Arquivado Definitivamente
03/09/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
25/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2025 13:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
05/06/2018 Petição
26/09/2018 Petição
27/06/2019 Pedido de Diligências
15/02/2021 Petição
24/10/2022 Petição
27/03/2023 Petição
05/12/2023 Petição
13/01/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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