| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Ocirodo Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2025 13:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2025 13:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08001585-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 11:01 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, configurada a desídia da parte autora e com amparo nas normas referidas acima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas (art. 2º, I, da Lei nº 1.422/01). Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Mero expediente
1. Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Aguarde-se o prazo para manifestação do credor. 4. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08053338-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 09:23 |
| 03/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Outras Decisões
Conquanto seja admitida a penhora de direitos possessórios (CPC, 835, XIII), ante a existência de valor econômico, deve o credor demonstrar que o devedor exerce a efetiva posse sobre o bem. No caso em exame, a posse não restou suficientemente comprovada, sendo insuficiente, para tanto, a simples juntada do BCI, ou de informações constantes no sistema mantido pela Administração Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃOFISCAL.IPTU.PENHORASOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS.POSSEDO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50535596820238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 16-05-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. SITAF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE. PROVAS INSUFICIENTES. 1. Em regra, é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular diante do valor econômico nele contido. Todavia, a informação constante na tela da base de dados da administração - SITAF não é suficiente, por si só, para comprovar a posse do devedor. 2. A comprovação da posse exige a demonstração de outros elementos que vão além das informações constantes no sistema mantido pela Administração Pública, os quais podem ser obtidos mediante a realização de diligências pelo próprio exequente. 3. As informações lançadas no SITAF não se enquadram no conceito jurídico de ato administrativo. Desse modo, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156534, 07167573220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019.) Assim, indefiro, por ora, o pedido de pp. 55/56 e assinalo o prazo de quinze dias a fim de que o representante judicial da Fazenda Pública comprove nos autos que o devedor exerce a posse sobre o referido imóvel, ou indique, no mesmo prazo, outros bens penhoráveis. Não havendo manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08011026-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2023 09:48 |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Mero expediente
Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2016, contra Ocirodo Oliveira. A citação foi realizada por Edital em abril de 2020 (p. 39) e houve tentativa de bloqueio de valores em setembro de 20222, que resultou infrutífera (p. 50). Em seguida, o credor indicou à penhora os direitos de posse do imóvel objeto da dívida. Tendo em vista que em sua última petição (pp. 53/54) o credor indicou como executado o "Espólio de Ocirodo Oliveira", por medida de cautela, visando evitar eventuais nulidades, previamente ao prosseguimento do feito, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para manifestação a respeito, no prazo de quinze dias. Após, volte-me conclusos. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08047805-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 11:33 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial1 (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. |
| 15/04/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08006943-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2021 06:49 |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data da última atualização, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de quinze dias, apresentar o valor atualizado do débito, limitado às CDAs em cobrança nestes autos, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2020 |
Expedição de Edital
Exec Fiscal - Edital de citação |
| 09/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2020 |
Documento
|
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Mero expediente
Havendo ainda a possibilidade de consulta do endereço do executado pelo SIEL, indefiro, por hora, a citação do executado por edital, determinando que a Secretaria realize nova pesquisa por esse sistema. Após, sobrevindo resposta positiva, expeça-se novo mandado, no qual deverão constar todos os endereços encontrados na diligência. Se negativa a consulta ou se dela constar o mesmo endereço anteriormente indicado nos autos, certifique-se e expeça-se, por fim, a citação por edital. Utilize a Secretaria, quando cabíveis, e se necessário, os atos ordinatórios condizentes com cada momento processual (Provimento COGER nº 16/2016). Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042201-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/06/2019 10:53 |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 68-82 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 19/06/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 19/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018181-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 05/04/2019 |
Documento
|
| 22/10/2018 |
Documento
|
| 26/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066243-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 13:33 |
| 30/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 6.187 Página: 62-63 |
| 29/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 19) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 29/08/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 19) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ891810356BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Ocirodo Oliveira |
| 14/06/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036083-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 08:36 |
| 25/05/2018 |
Mero expediente
Estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC.Cumpra-se. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 6.005 Página: 99 - 113 |
| 20/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2017 Teor do ato: Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir como consta no ato ordinatório de p. 5, devendo informar o endereço completo e atualizado do devedor a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 21/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2017 |
Mero expediente
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir como consta no ato ordinatório de p. 5, devendo informar o endereço completo e atualizado do devedor a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 68-73 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2017 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte credora para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/03/2017 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 08/11/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado.. |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2018 |
Petição |
| 26/09/2018 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 15/02/2021 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 27/03/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 13/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |