| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Sebastião Derze Craveiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2025 16:14:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2025 16:14:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08005790-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 09:09 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08047474-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2024 14:37 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/06/2024 |
Mero expediente
1. Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Certifique-se o decurso do prazo de p. 83 e, sem demora, voltem-me conclusos para deliberação. 4. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição (p. 93) intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. No silêncio da parte, certifique-se, com a subsequente conclusão dos autos para sentença. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08046163-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 11:13 |
| 10/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Mero expediente
Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2016 com citação da parte executada em abril de 2017 (p. 19). Em fevereiro de 2018 foi realizado o bloqueio parcial de valores (pp. 24/25), já levantados pelo credor, que requereu a suspensão da execução para abatimento da dívida. Após realizado a abatimento da dívida o credor requereu, genericamente, a continuidade da execução (p. 74). Assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para que requeira o que lhe convier, observada a a atual fase de tramitação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá informar o desfecho do processo administrativo de revisão noticiado à p. 27. Após, voltem-me conclusos. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049619-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/06/2023 12:03 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2023 |
Outras Decisões
Indefiro a suspensão requerida (p. 69), pois a transferência de valores foi realizada há mais de dois anos, prazo suficiente para o credor efetuar o abatimento da dívida. Assinalo o prazo de quinze dias a fim de que o credor informe o valor atualizado e requeira o que lhe convier, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08001878-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2023 11:37 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. |
| 20/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08044123-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 10:46 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO o representante da Fazenda Pública para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, se houver, requerendo, ainda, o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à Decisão Interlocutória de fls. 48/50. |
| 18/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2020 |
Entrega de Documento
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| 04/12/2020 |
Expedição de Ofício
VEF - Oficios - Transferencia de Valores_Mun_BB |
| 23/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 36-43 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Dessa forma, defiro a expedição de alvará ao passo que indefiro o destacamento de valores (contas distintas) quando da transferência da quantia ao município, devendo a cifra constante na conta judicial, em sua integralidade, ser direcionada exclusivamente para o Tesouro Municipal, como costumeiramente adotado nesta unidade, considerando-se os dados bancários indicados pelo exequente. Posteriormente, este juízo deverá ser informado acerca da concretização da medida, adotando a Secretaria as medidas administrativas necessárias para tanto. Após a conclusão dos trâmites relativos à transferência e depois da efetiva comprovação da operação pela instituição financeira, intime-se a credora para impulsionamento do feito no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios, quando cabíveis. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 10/09/2019 |
Outras Decisões
Dessa forma, defiro a expedição de alvará ao passo que indefiro o destacamento de valores (contas distintas) quando da transferência da quantia ao município, devendo a cifra constante na conta judicial, em sua integralidade, ser direcionada exclusivamente para o Tesouro Municipal, como costumeiramente adotado nesta unidade, considerando-se os dados bancários indicados pelo exequente. Posteriormente, este juízo deverá ser informado acerca da concretização da medida, adotando a Secretaria as medidas administrativas necessárias para tanto. Após a conclusão dos trâmites relativos à transferência e depois da efetiva comprovação da operação pela instituição financeira, intime-se a credora para impulsionamento do feito no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios, quando cabíveis. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 6.360 Página: 34-36 |
| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033709-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 09:11 |
| 27/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Havendo bloqueio de ativo financeiro (BACENJUD), não havendo interposição de embargos, intimo o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 27/05/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Havendo bloqueio de ativo financeiro (BACENJUD), não havendo interposição de embargos, intimo o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 10/01/2019 |
Documento
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| 29/10/2018 |
Documento
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| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/053151-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 09/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 6.172 Página: 33-38 |
| 08/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 27/10/2016, relativa a débitos de IPTU do período de 2012 a 2015, sendo que o óbito do executado ocorreu em 5/01/2018. Sucede que o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, III, do CTN. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, inexistindo nos autos a comprovação da abertura de inventário, e até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 613 e 614 do CPC. Nesses termos, ante a existência de valores bloqueados, nomeio como administrador provisório do espólio de Sebastião Derze Craveiro, o cônjuge supérstite, qual seja, a Sra. Aparecida Craveiros, o que faço com base no artigo 1.797, I, do Código Civil. Diante disso, expeça-se mandado para cientificar a administradora do múnus ora atribuído, bem como para intimá-la acerca da constrição de valores, a fim de que possa apresentar impugnação no prazo legal, caso queira, consoante disposições do art. 854 do CPC. Reservo-me a análise do pedido de suspensão após o cumprimento da medida acima determinada, salientando que, conforme entendimento do Colendo STJ, o falecimento do cônjuge virago, por si só, no curso da execução fiscal, com fulcro em lançamento efetivado apenas em nome do de cujus, não autoriza a execução direta contra o cônjuge supérstite, que deverá ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua legitimatio ad causam passiva para a execução fiscal (REsp 1124685/RJ), se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 23/07/2018 |
Mero expediente
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 27/10/2016, relativa a débitos de IPTU do período de 2012 a 2015, sendo que o óbito do executado ocorreu em 5/01/2018. Sucede que o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, III, do CTN. Ademais, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, inexistindo nos autos a comprovação da abertura de inventário, e até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 613 e 614 do CPC. Nesses termos, ante a existência de valores bloqueados, nomeio como administrador provisório do espólio de Sebastião Derze Craveiro, o cônjuge supérstite, qual seja, a Sra. Aparecida Craveiros, o que faço com base no artigo 1.797, I, do Código Civil. Diante disso, expeça-se mandado para cientificar a administradora do múnus ora atribuído, bem como para intimá-la acerca da constrição de valores, a fim de que possa apresentar impugnação no prazo legal, caso queira, consoante disposições do art. 854 do CPC. Reservo-me a análise do pedido de suspensão após o cumprimento da medida acima determinada, salientando que, conforme entendimento do Colendo STJ, o falecimento do cônjuge virago, por si só, no curso da execução fiscal, com fulcro em lançamento efetivado apenas em nome do de cujus, não autoriza a execução direta contra o cônjuge supérstite, que deverá ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua legitimatio ad causam passiva para a execução fiscal (REsp 1124685/RJ), se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Negativa - Falecido |
| 12/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70022027-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 12/04/2018 09:47 |
| 07/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/010693-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 01/03/2018 |
Documento
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| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ712337620BR Situação : Recusado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sebastião Derze Craveiro |
| 12/05/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 19/04/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648773266BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sebastião Derze Craveiro Diligência : 19/04/2017 |
| 24/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/01/2017 |
Mero expediente
Acolho a manifestação do credor quanto a exclusão dos créditos prescritos constituídos no ano de 2011, de modo que determino prosseguimento do feito em relação ao restante do crédito, devendo a Secretaria realizar os seguintes procedimentos:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70077250-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2016 10:14 |
| 21/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 5.766 Página: 81-87 |
| 17/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2016 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 08/11/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. |
| 31/10/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2016 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 28/05/2019 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 19/01/2023 |
Petição |
| 27/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/10/2023 |
Petição |
| 23/09/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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