0804233-44.2016.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
ProcMunc:  James Antunes Ribeiro Aguiar  
Devedor  Sebastião Derze Craveiro

Movimentações

Data Movimento
03/09/2025 Arquivado Definitivamente
03/09/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
28/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2025 16:14:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
22/11/2016 Petição
12/04/2018 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
28/05/2019 Petição
20/09/2021 Petição
19/01/2023 Petição
27/06/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
24/10/2023 Petição
23/09/2024 Petição
05/02/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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