| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Espolio de Jose Mesquita de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:34:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:34:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028381-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 09:23 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2021 |
Arquivado Provisoramente
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| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 07/06/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 12/11/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 53-58 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Compulsados os autos, observo que a propositura desta execução fiscal data de 27/10/2016, conforme informações oriundas do Sistema SAJ, de maneira de que de lá para cá, isto é, até a data da última manifestação fazendária, ocorrida em 23/08/2019, a devedora não fora localizada, a despeito das diligências já adotadas. Dito isso, estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830,80, que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Portanto, diante do resultado negativo das pesquisas, declaro a suspensão do processo na forma do art. 40, §1º, da LEF, a fim de que o credor possa adotar outras medidas para localização da executada. Nesse passo, anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, ou seja, o decurso do prazo sem que seja localizada a devedora ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/11/2019 |
Execução frustrada
Compulsados os autos, observo que a propositura desta execução fiscal data de 27/10/2016, conforme informações oriundas do Sistema SAJ, de maneira de que de lá para cá, isto é, até a data da última manifestação fazendária, ocorrida em 23/08/2019, a devedora não fora localizada, a despeito das diligências já adotadas. Dito isso, estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830,80, que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Portanto, diante do resultado negativo das pesquisas, declaro a suspensão do processo na forma do art. 40, §1º, da LEF, a fim de que o credor possa adotar outras medidas para localização da executada. Nesse passo, anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, ou seja, o decurso do prazo sem que seja localizada a devedora ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70059433-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2019 10:31 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 41-43 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão, intimo a parte Credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 13/08/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão, intimo a parte Credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/08/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 15/04/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 15/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6.332 Página: 24-31 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art. 218, §1º, CPC), concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias. Atos ordinatórios de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 15/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008929-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/02/2019 12:07 |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 23/10/2018 |
Publicado sentença
Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art. 218, §1º, CPC), concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias. Atos ordinatórios de estilo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Indefiro o pedido do exequente, em razão da narrativa descrita pelo oficial de justiça quanto ao endereço diligenciado (p. 23), visto que ainda não restou claro nos autos quem exerce a representação processual do espólio, de modo que, em razão disso, concedo ao credor o prazo de 15 dias para que diligencie acerca de quem seja o correto inventariante (art. 75, VII, CPC) e respectivo endereço para localização, com vistas a possibilitar a correta citação da parte executada e assim promover a adequação do polo passivo. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 19/10/2018 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido do exequente, em razão da narrativa descrita pelo oficial de justiça quanto ao endereço diligenciado (p. 23), visto que ainda não restou claro nos autos quem exerce a representação processual do espólio, de modo que, em razão disso, concedo ao credor o prazo de 15 dias para que diligencie acerca de quem seja o correto inventariante (art. 75, VII, CPC) e respectivo endereço para localização, com vistas a possibilitar a correta citação da parte executada e assim promover a adequação do polo passivo. Intimem-se. |
| 19/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70047377-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2018 11:34 |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 29/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 6.128 Página: 55-62 |
| 28/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 25/05/2018 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 25/05/2018 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 17/04/2018 |
Expedição de Certidão
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| 12/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/016882-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 24/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70002955-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2018 15:25 |
| 06/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 5.997 Página: 70-74 |
| 01/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2017 Teor do ato: intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo, como também para indicar endereço atualizado da parte executada, requerendo o que entender cabível. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 01/11/2017 |
Ato ordinatório
intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo, como também para indicar endereço atualizado da parte executada, requerendo o que entender cabível. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ712338506BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espolio de Jose Mesquita de Lima |
| 15/05/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 07/04/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648772566BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espolio de Jose Mesquita de Lima |
| 17/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/01/2017 |
Mero expediente
Acolho a manifestação do credor quanto a exclusão dos créditos prescritos constituídos no ano de 2011, de modo que determino prosseguimento do feito em relação ao restante do crédito, devendo a Secretaria realizar os seguintes procedimentos:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70078143-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2016 11:45 |
| 21/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 5.766 Página: 81-87 |
| 17/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2016 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 08/11/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2016 |
Petição |
| 24/01/2018 |
Petição |
| 18/07/2018 |
Petição |
| 15/02/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 29/08/2019 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |