| Credor |
I9 Soluções do Brasil Ltda.
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Devedor |
Katyuscia Christina Lima de Souza - Me
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184099-11 - Recursos |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184095-98 - Recursos |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7511 Página: 60-62 |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184099-11 - Recursos |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184095-98 - Recursos |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7511 Página: 60-62 |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se que a citação por edital foi declarada nula não havendo razão de intimar a Defensoria Pública. Outrossim, deixo de determinar a intimação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 03/04/2024 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifica-se que a citação por edital foi declarada nula não havendo razão de intimar a Defensoria Pública. Outrossim, deixo de determinar a intimação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025492-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/04/2024 16:11 |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 48/54 |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Devedora através da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Intimem-se Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 20/02/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se a parte Devedora através da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Intimem-se |
| 08/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70009337-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/02/2024 06:42 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 31-40 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 12/12/2023 |
Declarada decadência ou prescrição
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077413-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2023 17:20 |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 17/22 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 290 tendo em vista que a parte devedora ainda não foi citada. No mais, considerando o tempo transcorrido desde o início do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ) |
| 01/09/2023 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 290 tendo em vista que a parte devedora ainda não foi citada. No mais, considerando o tempo transcorrido desde o início do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da prescrição. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054074-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 09:33 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 20/23 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 286. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 286. |
| 04/07/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 26/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 24/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/024834-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2023 Local: Oficial de justiça - Diego Moreira Guerra Da Silva |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026731-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2023 12:03 |
| 14/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159914-31 - Custas Intermediárias |
| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 12-16 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Decisão
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007988-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/02/2023 10:09 |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156635-07 - Recursos |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156619-97 - Recursos |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0323/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 23/25 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Em petição de fl. 190, a parte credora requereu pela citação do devedor via edital, indefiro o referido pedido, levando-se em consideração ao que dispõe o Art. 921 III in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: III. quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Outrossim, considerando ausência de endereço hábil para citação da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de endereço da executada (art. 921, III do CPC, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não for localizado o executado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 16/11/2022 |
Outras Decisões
Em petição de fl. 190, a parte credora requereu pela citação do devedor via edital, indefiro o referido pedido, levando-se em consideração ao que dispõe o Art. 921 III in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: III. quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Outrossim, considerando ausência de endereço hábil para citação da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de endereço da executada (art. 921, III do CPC, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não for localizado o executado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066587-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 14:02 |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 262. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 30/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 262. |
| 30/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015285-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035166-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2022 18:00 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033487-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2022 21:30 |
| 18/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144274-00 - Custas Intermediárias |
| 11/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.061 Página: 18/19 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029871-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 10:46 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 71/72 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027831-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/05/2022 14:18 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações de fls. 238/242. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações de fls. 238/242. |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 74/76 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido desde a ultima tentativa de penhora em contas da ré, defiro o pedido de pp. 207/208. Proceda-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte ré através do sistema SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da resposta apresentada no ofício de fls. 232/234. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da resposta apresentada no ofício de fls. 232/234. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 25/04/2022 |
Juntada de certidão
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 37/42 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 218, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para este processo, bem como torne sem efeito a decisão de p. 209. Atendida a determinação supra, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, observando-se o teor da certidão de p. 204, sob pena de suspensão desta ação. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/04/2022 |
Outras Decisões
Diante de tal fato e a fim de evitar tumulto processual, considerando para tanto o pedido de fls. 218, determino à Secretaria que translade cópia do referido Acórdão para este processo, bem como torne sem efeito a decisão de p. 209. Atendida a determinação supra, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada para fins de citação, observando-se o teor da certidão de p. 204, sob pena de suspensão desta ação. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016517-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 08:44 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 37/39 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado negativo de pesquisa Sisbajud de fls.214/215. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado negativo de pesquisa Sisbajud de fls.214/215. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Ante o tempo transcorrido desde a ultima tentativa de penhora em contas da ré, defiro o pedido de pp. 207/208. Proceda-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte ré através do sistema SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072641-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2021 23:13 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 20/23 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 204. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 204. |
| 26/10/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/018011-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2021 |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Certifico a ocorrência de feriado local e SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguinte datas: 06/08 (Início da Revolução Acreana) e 11/08 (Dia do Advogado). |
| 08/06/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 04/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033567-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/06/2021 09:14 |
| 28/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128216-67 - Custas Intermediárias |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 09/13 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Dos endereços apresentados em documento de fl. 192, o primeiro já fora diligenciado sem sucesso. Determino a expedição de mandado de citação da executada, utilizando-se do segundo endereço apresentado no documento supramencionado. Intime-se, para tanto, a parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 21/05/2021 |
Outras Decisões
Dos endereços apresentados em documento de fl. 192, o primeiro já fora diligenciado sem sucesso. Determino a expedição de mandado de citação da executada, utilizando-se do segundo endereço apresentado no documento supramencionado. Intime-se, para tanto, a parte exequente para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 15/22 |
| 24/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ante o teor do Acórdão de fls. 180/186, e considerando que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Assim, cabe ao autor diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. No caso em análise, nada obstante as diligências realizadas por este Juízo, observa-se que não há prova de diligências realizadas pela parte exequente, sequer aquelas abertas ao público em geral, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do endereço atualizado da parte executada para fins de citação, ou ainda apresentação de diligências realizadas em órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 23/03/2021 |
Outras Decisões
Ante o teor do Acórdão de fls. 180/186, e considerando que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Assim, cabe ao autor diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. No caso em análise, nada obstante as diligências realizadas por este Juízo, observa-se que não há prova de diligências realizadas pela parte exequente, sequer aquelas abertas ao público em geral, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do endereço atualizado da parte executada para fins de citação, ou ainda apresentação de diligências realizadas em órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013402-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/03/2021 08:37 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 14/31 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Pretende a parte exequente a pesquisa de ativos nas Fintechs e administradora de cartões de crédito. Ressalte-se que as Fintechs proliferam-se no Brasil, hoje atualmente mais de 400 empresas privadas, aumentando a cada dia. O Banco Central do Brasil define as Fintechs como empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas on-line e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. São empresas que fazem a intermediação entre a oferta e procura de crédito; não são consideradas instituições bancárias de depósito de ativos, mas recebimento de ativos para empréstimos a outras pessoas. Em pesquisa ao sistema Sisbajud, constatou-se que a executada possui contas em algumas instituições financeiras, todas entretanto sem saldo suficiente a garantir a execução, de modo que a probabilidade de que tenha vinculação com Fintechs emprestando dinheiro a terceiros é muito baixa, aliás sequer foi indicada pela parte credora. As Fintechs hoje se proliferam e repita-se, já são aproximadamente 400 no momento da pesquisa, talvez hoje já sejam em maior número, a exequente relacionou 5, aleatoriamente, e provavelmente em breve virão outras, sem a indicação mínima de probabilidade de êxito nessa busca. Essa unidade jurisdicional possui em média 800 execuções (sem garantia), a oficiar-se as 400 Fintechs existentes serão 320.000 (trezentos e vinte mil) ofícios, o que por certo, ofende ao principio da eficiência, quando não se tem nenhum indicativo de que tal exequente de fato seja usuário de Fintechs, inviabilizando toda a atividade jurisdicional. Por outro lado forçoso reconhecer que a exequente não terá êxito na busca sem a cooperação do Poder Judiciário. Assim sendo, autorizo, mediante a apresentação dessa decisão, que a exequente possa providenciar a pesquisa de ativos nas Fintechs (Nu Pagamentos S.A. Neon Pagamentos S.A. Pagseguro Internet S.A. Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. E Stone Pagamentos S.A.). Devendo referidas instituições, fornecerem informações ao processo (autos nº 0712791-94.2016.8.01.001, em trâmite pela 1ª Vara Cível de Rio Branco/Acre.), no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo da referida decisão, pelo exequente. Indefiro o pedido de expedição de ofÍcio para operadora de cartões de crédito, tendo em vista que os pagamentos por ventura efetuados em cartões de créditos são depositados diretamente em conta corrente da executada, já tendo sido deferido bloqueio via Sisbajud, o qual abrange a arrecadação de valores pagos via cartão de crédito. Ante a baixa probabilidade de êxito, ou não demonstrada a probabilidade de êxito determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 27/02/2021 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Pretende a parte exequente a pesquisa de ativos nas Fintechs e administradora de cartões de crédito. Ressalte-se que as Fintechs proliferam-se no Brasil, hoje atualmente mais de 400 empresas privadas, aumentando a cada dia. O Banco Central do Brasil define as Fintechs como empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas on-line e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. São empresas que fazem a intermediação entre a oferta e procura de crédito; não são consideradas instituições bancárias de depósito de ativos, mas recebimento de ativos para empréstimos a outras pessoas. Em pesquisa ao sistema Sisbajud, constatou-se que a executada possui contas em algumas instituições financeiras, todas entretanto sem saldo suficiente a garantir a execução, de modo que a probabilidade de que tenha vinculação com Fintechs emprestando dinheiro a terceiros é muito baixa, aliás sequer foi indicada pela parte credora. As Fintechs hoje se proliferam e repita-se, já são aproximadamente 400 no momento da pesquisa, talvez hoje já sejam em maior número, a exequente relacionou 5, aleatoriamente, e provavelmente em breve virão outras, sem a indicação mínima de probabilidade de êxito nessa busca. Essa unidade jurisdicional possui em média 800 execuções (sem garantia), a oficiar-se as 400 Fintechs existentes serão 320.000 (trezentos e vinte mil) ofícios, o que por certo, ofende ao principio da eficiência, quando não se tem nenhum indicativo de que tal exequente de fato seja usuário de Fintechs, inviabilizando toda a atividade jurisdicional. Por outro lado forçoso reconhecer que a exequente não terá êxito na busca sem a cooperação do Poder Judiciário. Assim sendo, autorizo, mediante a apresentação dessa decisão, que a exequente possa providenciar a pesquisa de ativos nas Fintechs (Nu Pagamentos S.A. Neon Pagamentos S.A. Pagseguro Internet S.A. Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. E Stone Pagamentos S.A.). Devendo referidas instituições, fornecerem informações ao processo (autos nº 0712791-94.2016.8.01.001, em trâmite pela 1ª Vara Cível de Rio Branco/Acre.), no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo da referida decisão, pelo exequente. Indefiro o pedido de expedição de ofÍcio para operadora de cartões de crédito, tendo em vista que os pagamentos por ventura efetuados em cartões de créditos são depositados diretamente em conta corrente da executada, já tendo sido deferido bloqueio via Sisbajud, o qual abrange a arrecadação de valores pagos via cartão de crédito. Ante a baixa probabilidade de êxito, ou não demonstrada a probabilidade de êxito determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009346-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 17:30 |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 18/20 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.167. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.167. |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003195-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/01/2021 11:16 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 20/25 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado de pesquisa Sisbajud de fls.161/163. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 07/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado de pesquisa Sisbajud de fls.161/163. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 16/17 |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. |
| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 15/05/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0702626-46.2020.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 02/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, e art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 11 e 13/2019, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, tendo como primeiro dia útil o dia 21 de janeiro de 2020. Certifico, também, que as intimações realizadas via DJe, dentro do prazo de suspensão, considerar-se-ão publicadas no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão, ou seja, dia 21 de janeiro de 2020 e os os prazos processuais terão início no dia 22 de janeiro do corrente ano. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão dos prazos em decorrência de feriado nas seguintes datas: 23 (Dia do Evangélico) e 24 (Dia do Católico) de janeiro de 2020. |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2019 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 6.400 Página: 20/26 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 135, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 23/07/2019 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 135, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70039081-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 15:46 |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 6.372 Página: 27/28 |
| 12/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos de fls.130/131 e da certidão de fl.132. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 12/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos de fls.130/131 e da certidão de fl.132. |
| 12/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2019 |
Documento
|
| 12/06/2019 |
Documento
|
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 31-38 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Antes da análise do pleito de citação por edital, proceda a Secretaria a pesquisa de endereço dos réus por intermédio dos sistemas Renajud e Infojud já deferidos em decisão à fl. 52. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 03/06/2019 |
Mero expediente
Antes da análise do pleito de citação por edital, proceda a Secretaria a pesquisa de endereço dos réus por intermédio dos sistemas Renajud e Infojud já deferidos em decisão à fl. 52. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2019 |
Documento
|
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016711-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 14:35 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 16/17 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Goiânia e autuada sob o nº 5564218-80.2018.8.09.0051. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Goiânia e autuada sob o nº 5564218-80.2018.8.09.0051. |
| 29/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70004058-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2019 21:00 |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 13/17 |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Ante o pedido de fls. 89, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 03/12/2018 |
Mero expediente
Ante o pedido de fls. 89, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória. Publique-se. Intime-se. |
| 29/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082575-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2018 13:09 |
| 23/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081068-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 23/11/2018 15:46 |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 31/32 Página: 6.221 |
| 19/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência de que, a carta precatória já foi disponibilizada nestes autos para impressão, bem como providenciar o seu encaminhamento e diligenciar cumprimento perante o juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 18/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência de que, a carta precatória já foi disponibilizada nestes autos para impressão, bem como providenciar o seu encaminhamento e diligenciar cumprimento perante o juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. |
| 18/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Penhora - Execução Por Quantia Certa - Art. 829 - CPC-2015 - NCPC |
| 01/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70067437-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2018 10:09 |
| 28/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 6.206 Página: 19-20 |
| 26/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 80. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 25/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 80. |
| 25/09/2018 |
Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909582325BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Katyuscia Christina Lima de Souza - Me |
| 23/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 6.148 Página: 19-28 |
| 03/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Com o advento do CPC/2015, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. Defiro o pedido e determino que se proceda a citação da parte executada via Postal, conforme disposto no art. 247 do CPC, no endereço indicado em petição de fl. 76. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 29/06/2018 |
Outras Decisões
Com o advento do CPC/2015, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. Defiro o pedido e determino que se proceda a citação da parte executada via Postal, conforme disposto no art. 247 do CPC, no endereço indicado em petição de fl. 76. Publique-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034778-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 10:53 |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034205-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2018 10:06 |
| 21/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 6.122 Página: 23/24 |
| 18/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 72. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 16/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls 72. |
| 16/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/05/2018 |
Documento
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| 18/04/2018 |
Documento
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| 18/04/2018 |
Documento
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| 01/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/006648-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 15/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70007520-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2018 10:27 |
| 08/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 6.057 Página: 21/22 |
| 07/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.64. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 07/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.64. |
| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 07/02/2018 |
Documento
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| 15/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/001391-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/001262-3 Situação: Cancelado em 12/01/2018 Local: Rio Branco / Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 27/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094247-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/12/2017 09:35 |
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 6.023 Página: 35/37 |
| 15/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - C1 - Intimação para manifestar sobre resposta de ofício ou diligências do juízo - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 14/12/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C1 - Intimação para manifestar sobre resposta de ofício ou diligências do juízo - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70072760-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2017 10:51 |
| 25/09/2017 |
Documento
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| 03/08/2017 |
Documento
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| 28/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 5.932 Página: 20/38 |
| 27/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil/2015. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 26/07/2017 |
Outras Decisões
Autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil/2015. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70035752-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2017 11:07 |
| 24/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 23/27 |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 19/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/05/2017 |
Documento
|
| 09/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/022777-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70028286-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2017 10:34 |
| 03/05/2017 |
Documento
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| 03/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 5.871 Página: 41/43 |
| 02/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 28/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 28/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 21/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/008411-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 5.828 Página: 42/47 |
| 20/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Compulsando estes autos, verifica-se um equivoco na decisão de fls. 23/24, visto que o adimplemento substancial é cabível nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária, razão pela qual chamo o feito a ordem para revogar a referida decisão. No tocante ao pedido de tutela antecipada para promover a apreensão do veículo, indefiro-o, considerando que a apreensão de veiculos é medida cabível nas ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ademais, ressalte-se que não há nos autos qualquer fundamentação robusta de redução à insolvência que justificasse medida cautelar, diversa do arresto já previsto no procedimento da execução. Além disso, o art. 805 do CPC, determina que, se por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC);Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil;E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC;Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC);O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial;Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito;Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC;Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva);Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito;Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem;Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC;Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível;Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC;Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 16/02/2017 |
Outras Decisões
Compulsando estes autos, verifica-se um equivoco na decisão de fls. 23/24, visto que o adimplemento substancial é cabível nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária, razão pela qual chamo o feito a ordem para revogar a referida decisão. No tocante ao pedido de tutela antecipada para promover a apreensão do veículo, indefiro-o, considerando que a apreensão de veiculos é medida cabível nas ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ademais, ressalte-se que não há nos autos qualquer fundamentação robusta de redução à insolvência que justificasse medida cautelar, diversa do arresto já previsto no procedimento da execução. Além disso, o art. 805 do CPC, determina que, se por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC);Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil;E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC;Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC);O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o credor, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial;Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito;Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC;Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva);Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito;Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem;Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC;Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível;Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC;Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003272-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 17:03 |
| 01/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 45/52 |
| 29/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Da análise dos autos, verifica-se que o réu já efetuou o pagamento de 8 das 10 prestações contratadas, correspondendo aproximadamente a 80% da obrigação total. Pois bem. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: "Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade." "Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares".Sobre o tema, também foi aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.Assim, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios.Ressalta-se, que este tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. O que consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual, na qual a liberdade de contratar submete-se aos limites do respeito mútuo, entre iguais, mais ainda, à superação do princípio pacta sunt servanda, toda vez que ficar comprovado o desequilíbrio entre as partes.No caso, afigura-se-me cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos. Para tanto, pode o autor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados para receber o crédito desejado, como, por exemplo, ação de cobrança.Ante o exposto, determino a intimação do autor para emendar a inicial, adequando o pedido ao procedimento compatível, devendo ainda, apresentar o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, voltem para emenda à inicial. Não havendo manifestação, voltem para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) |
| 29/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70076520-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2016 08:37 |
| 17/11/2016 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifica-se que o réu já efetuou o pagamento de 8 das 10 prestações contratadas, correspondendo aproximadamente a 80% da obrigação total. Pois bem. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: "Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade." "Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares".Sobre o tema, também foi aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.Assim, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios.Ressalta-se, que este tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. O que consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual, na qual a liberdade de contratar submete-se aos limites do respeito mútuo, entre iguais, mais ainda, à superação do princípio pacta sunt servanda, toda vez que ficar comprovado o desequilíbrio entre as partes.No caso, afigura-se-me cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos. Para tanto, pode o autor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados para receber o crédito desejado, como, por exemplo, ação de cobrança.Ante o exposto, determino a intimação do autor para emendar a inicial, adequando o pedido ao procedimento compatível, devendo ainda, apresentar o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, voltem para emenda à inicial. Não havendo manifestação, voltem para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0062169-27 - Custas Iniciais |
| 13/11/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0062141-26 - Custas Iniciais |
| 10/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 05/05/2017 |
Petição |
| 31/05/2017 |
Petição |
| 29/09/2017 |
Petição |
| 22/12/2017 |
Informações |
| 15/02/2018 |
Petição |
| 26/05/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 01/10/2018 |
Petição |
| 23/11/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 29/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2019 |
Petição |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Pedido de Diligências |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/06/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 07/11/2021 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 17/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 22/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2024 |
Apelação |
| 02/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0702626-46.2020.8.01.0001 | Embargos à Execução | 15/05/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |