| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Espólio Radije Caruta de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/11/2024 11:47:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de ESPÓLIO RADIJE CARUTA DE ALMEIDA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 43/45), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/11/2024 11:47:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de ESPÓLIO RADIJE CARUTA DE ALMEIDA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 43/45), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028378-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 09:22 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 02/10/2020 |
Arquivado Provisoramente
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| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 31/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 31/10/2019 |
Execução frustrada
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| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 36-43 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Diante do resultado negativo da pesquisa on-line, assinalo o prazo de um ano a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, ficando os autos suspensos no aguardo de tais providências a cargo do credor. Anoto que referido prazo tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/09/2019 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo da pesquisa on-line, assinalo o prazo de um ano a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, ficando os autos suspensos no aguardo de tais providências a cargo do credor. Anoto que referido prazo tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2019 |
Documento
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| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/03/2019 |
Documento
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| 23/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/068015-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 07/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70076717-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 08:50 |
| 26/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 6.225 Página: 67-68 |
| 25/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 23) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 183 do CPC. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 25/10/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 23) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 183 do CPC. |
| 24/09/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ891813410BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espólio Radije Caruta de Almeida |
| 05/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 6.174 Página: 39-45 |
| 09/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Sobrevindo a localização de endereço diverso do indicado na inicial, determino a expedição de novo AR, para o endereço de p. 15, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício às concessionárias, como requerido pelo credor (pp. 18/19), para que prestem as informações requisitadas no prazo de 15 (quinze) dias, caso frustrada a diligência. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 03/08/2018 |
Mero expediente
Sobrevindo a localização de endereço diverso do indicado na inicial, determino a expedição de novo AR, para o endereço de p. 15, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício às concessionárias, como requerido pelo credor (pp. 18/19), para que prestem as informações requisitadas no prazo de 15 (quinze) dias, caso frustrada a diligência. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70022313-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2018 09:29 |
| 11/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 6.095 Página: 61-63 |
| 10/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2018 Teor do ato: ato ordinatório: intimo a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer o endereço e as concessionárias de serviços públicos para realização de consulta de endereço. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer o endereço e as concessionárias de serviços públicos para realização de consulta de endereço. |
| 05/04/2018 |
Documento
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| 14/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70092435-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/12/2017 11:39 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 54-58 |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2017 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para tomar ciência da resposta dos Correios (p. 10) e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço completo do Executado, informando corretamente o CEP e BAIRRO referente àquele. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 06/11/2017 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para tomar ciência da resposta dos Correios (p. 10) e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço completo do Executado, informando corretamente o CEP e BAIRRO referente àquele. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ712337911BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espólio Radije Caruta de Almeida |
| 12/05/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/03/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648771804BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espólio Radije Caruta de Almeida |
| 17/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 21/12/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 17/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2017 |
Pedido de Diligências |
| 13/04/2018 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |