| Requerente |
Lívia Fernandes dos Santos
Advogado: José Fernando da Silva Neto |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Mauro Ulisses Cardoso Modesto ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se que o acórdão que julgou a apelação desconstituiu sentença proferida e a respectiva condenação do réu à obrigação de pagar, e verificando a concessão de assistência judiciária gratuita, que implica na não exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 01/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:41:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar procedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, observando-se que o acórdão que julgou a apelação desconstituiu sentença proferida e a respectiva condenação do réu à obrigação de pagar, e verificando a concessão de assistência judiciária gratuita, que implica na não exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. |
| 01/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:41:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar procedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 48/49 |
| 28/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70055510-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2021 18:03 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006937-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2020 11:10 |
| 03/02/2020 |
Publicado
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 6.526 Página: 39 |
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Dito isso, necessário se faz aclarar o julgado a fim de sanar a omissão, razão por que acolho os declaratórios para fazer constar expressamente na parte dispositiva do ato sentencial a parcial procedência do pedido referente ao FGTS a fim de condenar a Fazenda Pública estadual a efetuar os depósitos do FGTS devidos a Lívia Fernandes dos Santos, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao período compreendido entre 27/072004 e 30/11/2011 cujo montante da condenação deverá ser acrescido correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 30/01/2020 |
Outras Decisões
Dito isso, necessário se faz aclarar o julgado a fim de sanar a omissão, razão por que acolho os declaratórios para fazer constar expressamente na parte dispositiva do ato sentencial a parcial procedência do pedido referente ao FGTS a fim de condenar a Fazenda Pública estadual a efetuar os depósitos do FGTS devidos a Lívia Fernandes dos Santos, sem a multa de 40%, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao período compreendido entre 27/072004 e 30/11/2011 cujo montante da condenação deverá ser acrescido correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058960-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/08/2019 09:14 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046590-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2019 14:48 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 62/64 |
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Abra-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º do CPC/2015). Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 01/07/2019 |
Mero expediente
Abra-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º do CPC/2015). |
| 08/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020928-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2019 12:23 |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 54-61 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Diante de todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 487, I do CPC, e julgo, quanto ao pedido de verbas rescisórias, parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Acre ao pagamento de férias proporcionais à razão de 10/12 avos, calculadas com base no último vencimento da servidora (R$ 2.264,00 p. 62), alcançando o valor de R$ 1.886,66, acrescidas do terço Constitucional no valor de R$ 628,88, totalizando a quantia de R$ 2.515,54 (dois mil e quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações. Ante a não comprovação do correto e adequado recolhimento dos valores atinentes às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, condeno o réu ao recolhimento dos valores pertinentes ao período de 23 meses de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação externada neste decisum, cujo valor final, a ser acrescido de juros e atualização monetária calculados na forma abaixo especificada, ficam reservados à posterior fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de fazê-lo nesta fase processual, tendo em conta a necessidade de saber qual será o valor do recolhimento devido em cada mês. Por outro lado, em face das razões manifestas, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados em desfavor do Estado do Acre. Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), cada parte arcará com as custas de seu advogado. As despesas processuais e custas seriam divididas proporcionalmente entre as partes, todavia, ambas são isentas (art. 2°, incisos I e III da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que se submete à remessa necessária, tendo em vista que não foi possível apurar o valor da condenação à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 18/02/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante de todo o exposto, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 487, I do CPC, e julgo, quanto ao pedido de verbas rescisórias, parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Acre ao pagamento de férias proporcionais à razão de 10/12 avos, calculadas com base no último vencimento da servidora (R$ 2.264,00 p. 62), alcançando o valor de R$ 1.886,66, acrescidas do terço Constitucional no valor de R$ 628,88, totalizando a quantia de R$ 2.515,54 (dois mil e quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações. Ante a não comprovação do correto e adequado recolhimento dos valores atinentes às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, condeno o réu ao recolhimento dos valores pertinentes ao período de 23 meses de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação externada neste decisum, cujo valor final, a ser acrescido de juros e atualização monetária calculados na forma abaixo especificada, ficam reservados à posterior fase de liquidação de sentença, dada a impossibilidade de fazê-lo nesta fase processual, tendo em conta a necessidade de saber qual será o valor do recolhimento devido em cada mês. Por outro lado, em face das razões manifestas, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados em desfavor do Estado do Acre. Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), cada parte arcará com as custas de seu advogado. As despesas processuais e custas seriam divididas proporcionalmente entre as partes, todavia, ambas são isentas (art. 2°, incisos I e III da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que se submete à remessa necessária, tendo em vista que não foi possível apurar o valor da condenação à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 17/04/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58 |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. O processo seguiu seu curso regular, apresenta-se suficientemente instruído e aparentemente encontra-se maduro para sentença. Todavia, em razão da necessidade de exame minucioso dos elementos de prova colacionados aos autos e dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível sentenciar durante a correição, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para sentença, cujo julgamento será proferido preferencialmente conforme a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC/2015.4. Intimem-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 09/02/2018 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. O processo seguiu seu curso regular, apresenta-se suficientemente instruído e aparentemente encontra-se maduro para sentença. Todavia, em razão da necessidade de exame minucioso dos elementos de prova colacionados aos autos e dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível sentenciar durante a correição, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para sentença, cujo julgamento será proferido preferencialmente conforme a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC/2015.4. Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045660-7 Tipo da Petição: Informações Data: 04/07/2017 15:32 |
| 04/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 03/06/2017, sem manifestação da parte ré, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 195. |
| 22/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042287-7 Tipo da Petição: Informações Data: 21/06/2017 23:57 |
| 08/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 5.897 Página: 20 |
| 07/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 06/06/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70034111-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2017 12:22 |
| 16/05/2017 |
Documento
|
| 16/05/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027506-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2017 09:33 |
| 19/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/017714-0 Situação: Cancelado em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 19/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/017716-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 5.860 Página: 55 |
| 10/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 10 de maio de 2017, às 09h30min. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 10/04/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 10 de maio de 2017, às 09h30min. |
| 10/04/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/05/2017 Hora 09:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 5.829 Página: 41/44 |
| 21/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 31, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC) |
| 20/02/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 31, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2017 |
Petição |
| 25/05/2017 |
Contestação |
| 21/06/2017 |
Informações |
| 04/07/2017 |
Informações |
| 07/04/2019 |
Petição |
| 11/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/08/2019 |
Apelação |
| 10/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |