| Requerente |
Marciléia Lima do Nascimento
Advogado: Luciano Vasconcelos da Silva |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Paulo Jorge Silva Santos |
| Testemunha | J. da S. L. D. |
| Testemunha | P. I. M. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 58/60 |
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 58/60 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC) |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E DIAGNÓSTICO TARDIO. SUPOSTO MOTIVO QUE OCASIONOU SEQUELAS À APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO EM TEMPO RAZOÁVEL. TESE REFUTADA FRENTE AOS DEPOIMENTOS DE MÉDICOS ACERCA DA DIFICULDADE EM AFERIR O DIAGNÓSTICO, ANTE A RARIDADE DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a conhecida divergência acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, a doutrina e jurisprudência majoritária caminham no sentido de reconhecer que a responsabilidade objetiva do Estado se refere às condutas comissivas, ao passo que, em casos de omissão do ente público, a responsabilidade se configura subjetiva, a qual decorre da chamada culpa anônima. Ainda assim, a referida culpa anônima encontra substrato na premissa de que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do Estado. De forma que o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso prove que, por omissão ou atuação deficiente, a ausência ou má conduta, concorreu decisivamente para o evento. Precedentes. 2. Todavia, quer se adote a responsabilidade subjetiva, quer se adote a responsabilidade objetiva, certo é que em ambas é necessária a comprovação por parte do suposto lesado dos seguintes requisitos: a conduta - ou ausência dela -o dano e o nexo de causalidade.No que diz respeito ao nexo de causalidade, deverá ser analisado se eventual demora no diagnóstico foi o fator crucial para que houvesse piora em seu estado de saúde. 3. As provas produzidas durante o trâmite processual demonstram que houve suspeita de Síndrome de Guillain-Barré dois dias após a entrada da paciente ao hospital. Os depoimentos dos profissionais médicos colhidos em audiência de instrução acerca das especificidades da referida síndrome, indicam que a enfermidade é rara, de difícil diagnóstico em um primeiro momento, e que naturalmente costuma causar graves sequelas, chegando até mesmo a, em certos casos, causar paralisia. 4. Ausente comprovação de má prestação de atendimento, haja vista que o seu diagnóstico não foi detectado em um primeiro momento, em face das dificuldades de constatação inerentes à própria natureza da síndrome Guillain-Barré. D'outra banda, tampouco foi comprovado que as sequelas a que foi acometida a Apelante foram causadas pela não constatação imediata da doença pela equipe médica, notadamente porque é possível que estas tenham se desencadeado em razão das peculiaridades da própria doença que a acometeu. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713221-46.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 06/03/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 02/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70011738-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/03/2020 15:27 |
| 31/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intimem-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70059427-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2019 10:26 |
| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 39/40 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e custa processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao instituto do remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC) |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e custa processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao instituto do remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/02/2019 |
Mero expediente
Mova-se para a fila de sentença. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005455-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/02/2019 10:09 |
| 14/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70001097-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/01/2019 09:59 |
| 28/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6.259 Página: 50/53 |
| 17/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC) |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2018 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as alegações finais. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 21/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 33/34 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da audiência designada, para o dia 02/10/2018, às 13:40 hs, na 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal. Cumpre ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da audiência designada, para o dia 02/10/2018, às 13:40 hs, na 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal. Cumpre ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/08/2018 |
Documento
|
| 16/08/2018 |
Documento
|
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70053053-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 14:49 |
| 08/08/2018 |
Documento
|
| 26/07/2018 |
Documento
|
| 20/07/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Inquirição |
| 11/07/2018 |
Documento
|
| 18/06/2018 |
Outras Decisões
"Indefiro a oitiva da testemunha Janine da Silva Lima Delilo. Determino a expedição de precatória para que a testemunha Thiago Cardoso Guimarães seja ouvido no endereço relacionado às pp. 121, no prazo de 100 (cem) dias. Após o retorno da precatória, vista dos autos às partes para alegações finais em memoriais". Rio Branco 12 de junho de 2018. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. |
| 12/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/06/2018 |
Outras Decisões
"Infelizmente, não é possível sentenciar em audiência esta demanda, em virtude da necessidade de realização de perícia médica comprobatória da incapacidade para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91. Assim determino que seja intimada a junta médica para a realização da perícia, devendo os peritos responderem aos quesitos de fls. 59/60, além do questionário padrão do CNJ. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado da parte autora possa apresentar quesitos caso entenda necessário. Cumpra-se" |
| 12/06/2018 |
Mero expediente
Em virtude da excessiva demora por parte do Estado do Acre em informar os contatos das testemunhas, a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 12 de junho deverá ser remarcada.Assim, determino o reagendamento da citada audiência ao tempo em que determino a intimação das testemunhas de fls. 121/122, sendo que o Dr. Thiago Cardoso Guimarães e o Dr. Fábio Siqueira da Costa Almeida devem ser intimados via carta precatória.Quanto às testemunhas indicadas em fl. 104 pelo autor, estas devem ser intimadas pelo advogado constituído nos autos, conforme disposto no artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.Caso a testemunha não compareça presumir-se-á a desistência de sua oitiva.Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036764-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 15:34 |
| 08/05/2018 |
Documento
|
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 6102 Página: 47/48 |
| 19/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2018 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 19/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 12/06/2018 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/019869-7 Situação: Parcialmente cumprido em 11/07/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 12/04/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/06/2018 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 19/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015445-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/03/2018 17:10 |
| 08/03/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70012103-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/03/2018 15:49 |
| 07/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 6.015 Página: 46 |
| 04/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 05/03/2018 Hora 09:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 04/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/12/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/12/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/03/2018 Hora 09:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70070449-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2017 10:39 |
| 22/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08034302-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2017 10:36 |
| 21/09/2017 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 14/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70068201-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 13/09/2017 16:02 |
| 25/08/2017 |
Documento
|
| 23/08/2017 |
Documento
|
| 23/08/2017 |
Documento
|
| 23/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70061978-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2017 09:44 |
| 15/08/2017 |
Documento
|
| 18/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 5924 Página: 43-44 |
| 17/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 21/09/2017 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 14/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/07/2017 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 14/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/07/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/09/2017 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Não Realizada |
| 08/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 5897 Página: 18/20 |
| 07/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Determino que seja assinalada data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas produzidas, ex vi do disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil.As partes litigantes poderão encartar aos presentes autos o respectivo rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme a previsão do artigo 407 do Código de Processo Civil em vigor.As testemunhas arroladas deverão comparecer em juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Andreyane Lucas e Souza (OAB 4596/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 07/06/2017 |
Outras Decisões
Determino que seja assinalada data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas produzidas, ex vi do disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil.As partes litigantes poderão encartar aos presentes autos o respectivo rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme a previsão do artigo 407 do Código de Processo Civil em vigor.As testemunhas arroladas deverão comparecer em juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 5832 Página: 53/54 |
| 24/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Andreyane Lucas e Souza (OAB 4596/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 24/02/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70010642-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2017 09:26 |
| 13/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 5822 Página: 38/40 |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 10/02/2017 |
Documento
|
| 10/02/2017 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 10/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2017 Teor do ato: A autora Marcileia Lima do Nascimento pede, a título de antecipação de tutela, que este Juízo determine ao Estado do Acre, ora réu, o pagamento mensal de um salário mínimo de forma a compensá-la por lucros cessantes.Para fundamentar sua pretensão a autora expõe que a demora do seu atendimento nas dependências do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, bem como a negligência médica em relação ao seu caso, fizeram com que ela ficasse com limitação nos seus movimentos decorrentes de enfermidade conhecida como Síndrome de Guillain Barré (CID 10 - G61.0), fato que a impossibilita de exercer a profissão de costureira, por meio da qual outrora obtinha renda no valor da tutela requerida.Foram juntados os documentos de pp. 18/24.Manifestação preliminar do Estado do Acre às pp. 30/34.É o relatório. Passo a decidir.Após cognição superficial dos elementos contidos nos autos, este Juízo não identificou a fumaça do bom direito a amparar a pretensão da requerente.Deduz-se dos documentos médicos juntados que a requerente de fato foi acometida da enfermidade enunciada. No entanto, não restou suficientemente demonstrado que as sequelas da enfermidade que supostamente a impossibilita de desempenhar atividade laborativa tenham efetivamente decorrido da conduta dos profissionais médicos da unidade de saúde do réu.O que vejo nos autos são alegações e começo de provas, elementos insuficientes para autorizar este Juízo a conceder a tutela de urgência pretendida.As questões trazidas ao conhecimento judicial serão melhor analisadas após a instrução probatória, eventualmente até após a realização de prova pericial, cuja necessidade há de se determinar ao longo do trâmite processual.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal.Intime-se a subscritora da petição de p. 35 para que dê cumprimento ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil quando trata da renúncia ao mandato. Em tempo, defiro em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jorge Silva Santos (OAB 4495/AC), Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Andreyane Lucas e Souza (OAB 4596/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 06/02/2017 |
Tutela Provisória
A autora Marcileia Lima do Nascimento pede, a título de antecipação de tutela, que este Juízo determine ao Estado do Acre, ora réu, o pagamento mensal de um salário mínimo de forma a compensá-la por lucros cessantes.Para fundamentar sua pretensão a autora expõe que a demora do seu atendimento nas dependências do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, bem como a negligência médica em relação ao seu caso, fizeram com que ela ficasse com limitação nos seus movimentos decorrentes de enfermidade conhecida como Síndrome de Guillain Barré (CID 10 - G61.0), fato que a impossibilita de exercer a profissão de costureira, por meio da qual outrora obtinha renda no valor da tutela requerida.Foram juntados os documentos de pp. 18/24.Manifestação preliminar do Estado do Acre às pp. 30/34.É o relatório. Passo a decidir.Após cognição superficial dos elementos contidos nos autos, este Juízo não identificou a fumaça do bom direito a amparar a pretensão da requerente.Deduz-se dos documentos médicos juntados que a requerente de fato foi acometida da enfermidade enunciada. No entanto, não restou suficientemente demonstrado que as sequelas da enfermidade que supostamente a impossibilita de desempenhar atividade laborativa tenham efetivamente decorrido da conduta dos profissionais médicos da unidade de saúde do réu.O que vejo nos autos são alegações e começo de provas, elementos insuficientes para autorizar este Juízo a conceder a tutela de urgência pretendida.As questões trazidas ao conhecimento judicial serão melhor analisadas após a instrução probatória, eventualmente até após a realização de prova pericial, cuja necessidade há de se determinar ao longo do trâmite processual.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal.Intime-se a subscritora da petição de p. 35 para que dê cumprimento ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil quando trata da renúncia ao mandato. Em tempo, defiro em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003258-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 16:37 |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70081301-8 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 09/12/2016 17:15 |
| 06/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 5777 Página: 61/63 |
| 05/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, faculto à parte demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o oferecimento de manifestação em relação ao pedido de natureza antecipatória veiculado na exordial. Sequencialmente, promova-se a conclusão dos autos digitais em epígrafe para a apreciação do aludido pedido.Intimem-se. Advogados(s): Luciano Vasconcelos da Silva (OAB 4599/AC), Andreyane Lucas e Souza (OAB 4596/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) |
| 05/12/2016 |
Expedição de Certidão
Citação PGE por email |
| 05/12/2016 |
Documento
|
| 01/12/2016 |
Mero expediente
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, faculto à parte demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o oferecimento de manifestação em relação ao pedido de natureza antecipatória veiculado na exordial. Sequencialmente, promova-se a conclusão dos autos digitais em epígrafe para a apreciação do aludido pedido.Intimem-se. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2016 |
Alegações Preliminares |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 24/02/2017 |
Contestação |
| 23/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 21/09/2017 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Petição |
| 04/03/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 16/03/2018 |
Pedido de Diligências |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 14/01/2019 |
Alegações Finais |
| 04/02/2019 |
Alegações Finais |
| 29/08/2019 |
Apelação |
| 02/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/09/2017 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 05/03/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 12/06/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |