| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Antonio Francisco Justino de Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 09:00:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08023614-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 12:20 |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 09:00:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08023614-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 12:20 |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Antonio Francisco Justino de Matos, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 07 de maio de 2024. Mirla Regina da Silva Juíza de Direito |
| 08/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Processo de 2016 que ainda tramita em razão da dificuldade de localização da parte executada, que somente foi citada em dezembro de 2020 (p. 56). Determino o retorno dos autos à secretaria para expedir nova certidão, conforme a fase atual de tramitação. Em seguida, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para prosseguimento do feito, requerendo o que lhe convier, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 19/02/2021 |
Juntada de Carta
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| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2020 |
Documento
|
| 20/05/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública -NCPC |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007245-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 10:12 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007245-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 10:12 |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08007245-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 10:12 |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar ciência do AR negativo juntado à p.42, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/12/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999406865BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Antonio Francisco Justino de Matos |
| 29/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063346-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/09/2019 11:12 |
| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 36-43 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Uma vez que o ato citatório/intimatório já havia sido realizado, sem êxito, no mesmo endereço informado pelo credor, mostra-se descabida e antieconômica a repetição do ato processual sem causa hábil que justifique a repetição, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo credor e assinalo o prazo de quinze dias para que promova o andamento da execução, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 10/09/2019 |
Outras Decisões
Uma vez que o ato citatório/intimatório já havia sido realizado, sem êxito, no mesmo endereço informado pelo credor, mostra-se descabida e antieconômica a repetição do ato processual sem causa hábil que justifique a repetição, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo credor e assinalo o prazo de quinze dias para que promova o andamento da execução, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035530-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/06/2019 11:49 |
| 03/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 6.364 Página: 52-60 |
| 31/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 30/05/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 30/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 23/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/069803-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076481-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/11/2018 12:19 |
| 21/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 6.201 Página: 50-51 |
| 20/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/049343-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 28/08/2018 |
Documento
|
| 16/08/2018 |
Documento
|
| 06/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036565-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 10:17 |
| 24/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 6.104 Página: 65-71 |
| 23/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 23/04/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 23/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 26/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/008560-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 07/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083003-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/11/2017 12:53 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 126-128 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2017 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p.11) e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p.11) e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ712338364BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Antonio Francisco Justino de Matos |
| 12/05/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 04/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70019376-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2017 10:03 |
| 28/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 5.849 Página: 59-62 |
| 27/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2017 Teor do ato: intimo a parte exequente/credora para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço correto e o mais completo possível (inclusive fornecendo o CEP), a fim de possibilitar o ato processual adequado para se tentar a citação da parte devedora. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
intimo a parte exequente/credora para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço correto e o mais completo possível (inclusive fornecendo o CEP), a fim de possibilitar o ato processual adequado para se tentar a citação da parte devedora. |
| 21/12/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Pedido de Diligências |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 06/11/2018 |
Pedido de Diligências |
| 03/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 12/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 21/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |