| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedora | Tania Maria Souza Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028499-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 11:00 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 13/05/2020 |
Arquivado Provisoramente
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| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 13/05/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 02/05/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 24/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.337 Página: 52-56 |
| 23/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que possa diligenciar na localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/04/2019 |
Execução frustrada
Defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que possa diligenciar na localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004935-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 31/01/2019 12:19 |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6.285 Página: 43-62 |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação em quinze dias, somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando desde logo e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado por termo nos autos e anotação no Cadastro Imobiliário Municipal, se houver. VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. Proceda-se, em seguida, à intimação, via mandado, do executado para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). VIII. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação do devedor para, querendo, apresentar Embargos no prazo de lei. IX. Não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação (Art.881,CPC). X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 24/01/2019 |
Mero expediente
I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação em quinze dias, somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando desde logo e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado por termo nos autos e anotação no Cadastro Imobiliário Municipal, se houver. VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. Proceda-se, em seguida, à intimação, via mandado, do executado para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). VIII. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação do devedor para, querendo, apresentar Embargos no prazo de lei. IX. Não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação (Art.881,CPC). X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Documento
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| 17/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70055378-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/08/2018 09:22 |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 29/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 6.128 Página: 55-62 |
| 28/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 28/05/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. |
| 23/05/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 06/12/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 02/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 5.975 Página: 67-73 |
| 29/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2017 Teor do ato: Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, conforme requerido pelo credor.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/09/2017 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, conforme requerido pelo credor.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70056321-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2017 12:51 |
| 03/07/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ712341125BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Tania Maria Souza Nascimento Diligência : 03/07/2017 |
| 20/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 18/05/2017 |
Mero expediente
Acolho a manifestação do credor quanto a exclusão dos créditos prescritos constituídos no ano de 2011, de modo que determino prosseguimento do feito em relação ao restante do crédito, devendo a Secretaria realizar os seguintes procedimentos:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70004728-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2017 09:52 |
| 04/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 04/01/2017 Data da Publicação: 05/01/2017 Número do Diário: 5.796 Página: 12-18 |
| 03/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 27/12/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca da prescrição dos créditos constituídos em 2011, dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2017 |
Petição |
| 04/08/2017 |
Petição |
| 17/08/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/01/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |