| Requerente |
Ineldo Gomes de Souza
D. Pública: Elizabeth Passos Castelo |
| Requerido |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Naina Magalhães Santos Pimenta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
A parte autora informa que ajuizou novo processo, não havendo nada que requerer neste, assim determino o imediato arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032330-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 12:18 |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
A parte autora informa que ajuizou novo processo, não havendo nada que requerer neste, assim determino o imediato arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032330-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 12:18 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte. Intime-se o credor para no prazo legal requerer o cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte. Intime-se o credor para no prazo legal requerer o cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/01/2022 12:49:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRATAMENTO ADEQUADO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.1. Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe-se o restabelecimento do benefício deauxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a processo dereabilitaçãoprofissionalpara o exercício de outra atividade. 2. De acordo com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, não cessará oauxílio-doençaaté que o trabalhador seja considerado capacitado para o trabalho ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713637-14.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 27/09/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 66/67 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6249 Página: 57/58 Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033507-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2019 15:43 |
| 21/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031798-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 11:00 |
| 24/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 13/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 48/49 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Assim, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e, em consequência determino que a autarquia ré cumpra, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a obrigação de implantar o benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora, sendo que o referido benefício perdurará por dois anos, a partir da data de hoje, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Transcorrido o citado prazo a ré agendará nova perícia onde a ré decidirá pela continuidade ou cessação do benefício. Sem custas e honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 02/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/014277-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2019 |
| 29/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
Assim, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e, em consequência determino que a autarquia ré cumpra, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a obrigação de implantar o benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora, sendo que o referido benefício perdurará por dois anos, a partir da data de hoje, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Transcorrido o citado prazo a ré agendará nova perícia onde a ré decidirá pela continuidade ou cessação do benefício. Sem custas e honorários. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70002974-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 10:41 |
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 29/30 |
| 18/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/01/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/01/2019 |
Documento
|
| 20/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/12/2018 |
Documento
|
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6249 Página: 57/58 |
| 03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Intime-se a Junta Médica Judicial para esclarecer as dúvidas suscitadas pela parte autora em p. 128, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 03/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 03/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/070235-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2018 |
Mero expediente
Intime-se a Junta Médica Judicial para esclarecer as dúvidas suscitadas pela parte autora em p. 128, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70068065-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2018 08:55 |
| 03/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70067812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 11:20 |
| 13/09/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 29 de agosto de 2018, às 10h05min, dirigi-me à Rua Rui Barbosa, na Procuradoria do INSS, Centro, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Sr. Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves, procurador federal, do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/09/2018 |
Documento
|
| 20/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/044148-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/08/2018 |
Documento
|
| 03/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 6161 Página: 29/31 |
| 23/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Perícia Data: 01/08/2018 Hora 14:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 23/07/2018 |
Audiência Designada
Perícia Data: 01/08/2018 Hora 14:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 23/07/2018 |
Documento
|
| 19/07/2018 |
Documento
|
| 11/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70045289-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 15:51 |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 6118 Página: 98/100 |
| 14/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Indefiro o restabelecimento do benefício, visto não haver nos autos nenhum relatório médico que confirme a incapacidade do autor para retomar às suas atividades.Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 14/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Outras Decisões
Indefiro o restabelecimento do benefício, visto não haver nos autos nenhum relatório médico que confirme a incapacidade do autor para retomar às suas atividades.Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018081-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2018 11:31 |
| 08/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/02/2018 |
Documento
|
| 09/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70000371-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2018 08:57 |
| 22/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/059648-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/11/2017 |
Outras Decisões
"ratifico a interlocutória de p.29/31 para determinar ao INSS que restabeleça ao autor o beneficio do auxilio doença n°6085230692, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais). Intime-se o INSS para dar cumprimento à decisão. Poste-se os autos em cartório aguardando a realização da perícia médica." |
| 17/10/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790307238BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Ineldo Gomes de Souza |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2017 |
Documento
|
| 17/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70077519-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2017 11:49 |
| 09/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 5974 Página: 66/69 |
| 29/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 5974 Página: 66/69 |
| 28/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Agende-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. As partes litigantes poderão encartar aos presentes autos o respectivo rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme a previsão do artigo 450 do Código de Processo Civil em vigor.Quanto à prova pericial, após a realização da audiência de instrução e julgamento este magistrado analisará se tal prova é realmente necessária ou se os elementos probatórios colhidos até então serão ou não suficientes para o julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 28/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 20/11/2017 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 28/09/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/11/2017 Hora 08:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 26/09/2017 |
Mero expediente
Agende-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. As partes litigantes poderão encartar aos presentes autos o respectivo rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme a previsão do artigo 450 do Código de Processo Civil em vigor.Quanto à prova pericial, após a realização da audiência de instrução e julgamento este magistrado analisará se tal prova é realmente necessária ou se os elementos probatórios colhidos até então serão ou não suficientes para o julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70063018-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/08/2017 11:09 |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70031394-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2017 20:11 |
| 20/04/2017 |
Documento
|
| 20/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 07/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/017213-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 5851 Página: 67/69 |
| 29/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2017 Teor do ato: A parte autora Ineldo Gomes de Souza propôs a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência relativo ao restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio-doença - em decorrência de doença ocupacional.Ab initio, cumpre dizer que o benefício de auxílio-doença possui caráter temporário e é concedido tão somente pelo tempo determinado à recuperação do segurado. No caso, observa-se que são verossímeis as alegações da parte autora de que não está capacitada a exercer as respectivas atividades laborais, em razão da prova inequívoca juntada, revelando que ainda está impossibilitada de retornar ao trabalho, conforme os documentos médicos encartados nas págs. 12 e 14.A explicação para a recusa do pagamento do benefício de auxílio-doença consiste no argumento de que não foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, que a parte autora está incapacitada para o respectivo trabalho ou para as atividades habituais, pág. 13.Com base nos referidos exames médicos e respectivos laudos anexados à inicial, deflui-se claramente a impossibilidade de parte autora exercer atividades profissionais, diante do diagnóstico de pós operatório de hérnia inguinal.Dessa forma, injustificável ou injusta a retirada, neste momento, do benefício de auxílio-doença, que é temporário e deve durar enquanto permanecer o tratamento ou não consolidadas eventuais lesões sofridas pelo segurado em decorrência do acidente de trabalho.E realce-se que há fundado receio de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, uma vez que o benefício cujo restabelecimento a parte autora requer se trata de verba de natureza alimentar, e ela não dispõe de outra fonte de renda para manter ou sustentar a si e sua família com dignidade. Nesses termos, antecipo a tutela, como requerida, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que restabeleça à parte autora o benefício de auxílio-doença n. 6085230692, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.Defiro, em favor da parte autora, o benefício processual da gratuidade judiciária.Cite-se a parte ré para responder ao pedido na forma e sob as penas da lei.Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico Thiago Gomes Gonçalves CRM 1901/AC para a realização da perícia. Apresente o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, cujos custos devem ser arcados pelo INSS, por ser a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determino, desde já, a intimação do demandado, afim de que se manifeste sobre a proposta, em igual prazo. Intime-se o expert para que marque dia, hora e local para a realização da perícia, podendo ser encontrado na Rua Jaime Pereira, nº42, Conjunto Bela Vista, CEP: 69911-346, telefone: (68) 99913-3833. Encaminho desde já os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o exame pericial para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Decorrido o prazo de manifestação das partes, determino que seja assinalada data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas produzidas, ex vi do disposto no art. 358 e seguintes do CPC.Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 27/03/2017 |
Tutela Provisória
A parte autora Ineldo Gomes de Souza propôs a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência relativo ao restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio-doença - em decorrência de doença ocupacional.Ab initio, cumpre dizer que o benefício de auxílio-doença possui caráter temporário e é concedido tão somente pelo tempo determinado à recuperação do segurado. No caso, observa-se que são verossímeis as alegações da parte autora de que não está capacitada a exercer as respectivas atividades laborais, em razão da prova inequívoca juntada, revelando que ainda está impossibilitada de retornar ao trabalho, conforme os documentos médicos encartados nas págs. 12 e 14.A explicação para a recusa do pagamento do benefício de auxílio-doença consiste no argumento de que não foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, que a parte autora está incapacitada para o respectivo trabalho ou para as atividades habituais, pág. 13.Com base nos referidos exames médicos e respectivos laudos anexados à inicial, deflui-se claramente a impossibilidade de parte autora exercer atividades profissionais, diante do diagnóstico de pós operatório de hérnia inguinal.Dessa forma, injustificável ou injusta a retirada, neste momento, do benefício de auxílio-doença, que é temporário e deve durar enquanto permanecer o tratamento ou não consolidadas eventuais lesões sofridas pelo segurado em decorrência do acidente de trabalho.E realce-se que há fundado receio de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, uma vez que o benefício cujo restabelecimento a parte autora requer se trata de verba de natureza alimentar, e ela não dispõe de outra fonte de renda para manter ou sustentar a si e sua família com dignidade. Nesses termos, antecipo a tutela, como requerida, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que restabeleça à parte autora o benefício de auxílio-doença n. 6085230692, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.Defiro, em favor da parte autora, o benefício processual da gratuidade judiciária.Cite-se a parte ré para responder ao pedido na forma e sob as penas da lei.Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico Thiago Gomes Gonçalves CRM 1901/AC para a realização da perícia. Apresente o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, cujos custos devem ser arcados pelo INSS, por ser a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determino, desde já, a intimação do demandado, afim de que se manifeste sobre a proposta, em igual prazo. Intime-se o expert para que marque dia, hora e local para a realização da perícia, podendo ser encontrado na Rua Jaime Pereira, nº42, Conjunto Bela Vista, CEP: 69911-346, telefone: (68) 99913-3833. Encaminho desde já os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o exame pericial para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Decorrido o prazo de manifestação das partes, determino que seja assinalada data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas produzidas, ex vi do disposto no art. 358 e seguintes do CPC.Cumpra-se. Intimem-se. |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/01/2017 |
Documento
|
| 15/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 15/12/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/067248-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/12/2016 |
Mero expediente
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, faculto à parte demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o oferecimento de manifestação em relação ao pedido de natureza antecipatória veiculado na exordial. Sequencialmente, promova-se a conclusão dos autos digitais em epígrafe para a apreciação do aludido pedido.Intimem-se. |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2017 |
Petição |
| 25/08/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 17/10/2017 |
Petição |
| 06/01/2018 |
Petição |
| 27/03/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Petição |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 27/05/2019 |
Apelação |
| 17/05/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/11/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 01/08/2018 | Perícia | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |