| Autor |
Recol Motors Ltda
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges |
| Réu | José Roberto Sombra do Nascimento Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 09/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 09/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 12:43:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão das pp. 94/95. |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, mantenho a sentença extintiva de p. 80 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil: Considerando que a relação processual não foi triangularizada, deixo de determinar a intimação do réu para contrarrazões. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 24/07/2025 |
Outras Decisões
Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, mantenho a sentença extintiva de p. 80 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil: Considerando que a relação processual não foi triangularizada, deixo de determinar a intimação do réu para contrarrazões. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70062157-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2025 16:19 |
| 24/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202743-78 - Custas Intermediárias |
| 30/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201256-15 - Custas Finais: Recol Motors Ltda |
| 30/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0292/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 53/57 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Recol Motors Ltda ajuizou ação contra José Roberto Sombra do Nascimento Medeiros e foi intimada para postular o que entender de direito sob pena de extinção por abandono (p.71). Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pagas parcialmente. Encaminhe-se os autos a contadoria para emitir guia de recolhimento de custas. Após, intime-se o autor para o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 26/05/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Recol Motors Ltda ajuizou ação contra José Roberto Sombra do Nascimento Medeiros e foi intimada para postular o que entender de direito sob pena de extinção por abandono (p.71). Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pagas parcialmente. Encaminhe-se os autos a contadoria para emitir guia de recolhimento de custas. Após, intime-se o autor para o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 09/04/2025 |
Processo Reativado
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| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Intime-se o autor para postular o que de direito no prazo de 5 dias, promovendo a citação do réu. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 28/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se o autor para postular o que de direito no prazo de 5 dias, promovendo a citação do réu. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/06/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 21/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 5.898 Página: 15/20 |
| 08/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2017 Teor do ato: 1) Retire-se a tarja atinente a pedido liminar, vez que já apreciado e cumprido.2) Determino a suspensão do processo durante quatro meses e a intimação do autor para que providencie a citação do espólio ou do sucessor, conforme art. 313, § 2º, I, CPC.Anote-se no SAJ. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 07/06/2017 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
1) Retire-se a tarja atinente a pedido liminar, vez que já apreciado e cumprido.2) Determino a suspensão do processo durante quatro meses e a intimação do autor para que providencie a citação do espólio ou do sucessor, conforme art. 313, § 2º, I, CPC.Anote-se no SAJ. Intimem-se. |
| 12/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70029421-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2017 19:11 |
| 28/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 5.869 Página: 59/62 |
| 27/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 27/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 27/04/2017 |
Documento
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| 27/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Negativa - Falecido |
| 27/04/2017 |
Documento
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| 24/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 30-47 |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Recol Motors Ltda requereu contra Sérgio Laélio Pereira da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).Providencie a Escrivania:expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).intime-se a parte autora. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) |
| 16/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/000935-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/12/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Recol Motors Ltda requereu contra Sérgio Laélio Pereira da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).Providencie a Escrivania:expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).intime-se a parte autora. |
| 12/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70080193-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2016 15:41 |
| 09/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 23/11/2016 através da Guia nº 001.0062497-79 |
| 05/12/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2017 |
Petição |
| 25/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |