| Credora |
Elisandra Rodrigues da Conceição
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Público: André Espíndola Moura |
| Devedor |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080936-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2023 13:53 |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080936-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2023 13:53 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 33/36 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Defiro parcialmente o pleito de p. 531, assim determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que ao final deverá comparecer a Defensoria para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Transcorrido o citado prazo sem a apresentação dos documentos solicitados em p. 507, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento caso seja apresentado todos os documentos necessários para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB ), André Espíndola Moura (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro parcialmente o pleito de p. 531, assim determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que ao final deverá comparecer a Defensoria para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Transcorrido o citado prazo sem a apresentação dos documentos solicitados em p. 507, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento caso seja apresentado todos os documentos necessários para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049220-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 26/06/2023 14:54 |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Caso a Defensoria tenha o endereço atualizado, a intimação poderá ocorrer, assim concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Defensoria Pública forneça o endereço atualizado da credora. Transcorrido o citado prazo sem a apresentação de endereço atualizado, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo do desarquivamento caso seja apresentado todos os documentos necessários para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036880-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 15:07 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 28/04/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 62/64 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Defiro o pleito de p. 512 e determino a intimação pessoal da autora, via oficial de justiça, visando comparecer à Defensoria Pública 26ª Defensoria Cível de Rio Branco mediante o contato (68) 99978.5493 (celular e whatsapp) levando cópia da carteira de identidade (legível), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 03/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/013526-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2023 |
| 31/03/2023 |
Mero expediente
Defiro o pleito de p. 512 e determino a intimação pessoal da autora, via oficial de justiça, visando comparecer à Defensoria Pública 26ª Defensoria Cível de Rio Branco mediante o contato (68) 99978.5493 (celular e whatsapp) levando cópia da carteira de identidade (legível), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021314-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/03/2023 14:19 |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De outra via, a planilha do ente público está em perfeita sintonia com o julgado, desta forma homologo o valor de R$ 14.673,64 (catorze mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), devido à autora, Elisandra Rodrigues da Conceição, valor que será recebido via precatório. O excesso de execução é de R$ 1.611,38 (mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos), entretanto devido à gratuidade deferida em p. 85, deixo de condenar em honorários sucumbências sobre excesso de execução. A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar aos autos a cópia da carteira de identidade da autora, visto que a apresentada em p. 19 está ilegível e o cartão de CNPJ da Defensoria. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010164-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/02/2023 15:38 |
| 21/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/01/2023 |
Outras Decisões
Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 30 dias, manifestar-se em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, CPC/15, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o cálculo apresentado pela credora. Apresentada impugnação ao cálculo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, havendo concordância ou mantendo-se o executado silente, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora. No caso do parágrafo anterior, com fundamento no art. 535, §3º, I, CPC/15, EXPEÇA-SE OFÍCIO PRECATÓRIO (arts. 5º e 6º da Res. nº 303/2019 do CNJ) em favor de Elisandra Rodrigues da Conceição, no valor apontado na petição de páginas 492/495. Encaminhe-se o ofício com as devidas cópias a Secretaria de Precatórios deste E. Tribunal de Justiça para formação do precatório. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Sem custas (art. 2º, I, Lei Estadual nº 1.422/2001). Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071362-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2022 12:44 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 58/60 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Assim, determino a intimação da parte autora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que é ônus da parte autora a elaboração dos cálculos e apresentação em planilha detalhada, com o valor dos juros em separado. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 11/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Assim, determino a intimação da parte autora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que é ônus da parte autora a elaboração dos cálculos e apresentação em planilha detalhada, com o valor dos juros em separado. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033270-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/05/2022 11:49 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2022 |
Mero expediente
Determino, novamente, que a Secretaria cumpra com o penúltimo dispositivo da sentença de p. 306 tocante a liberação do valor bloqueado em pp. 238/239 para a autora. Por outro lado, determino a intimação do ente público para que informe os dias em que a autora esteve no tratamento fora do domicilio ou se tiver interesse poderá apresentar até os valores que entende como devido por meio de sua contadoria, ressaltando que em caso de apresentação dos valores deverá abater o valor constante em pp. 238/239. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083664-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/12/2021 12:05 |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 130/133 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo com os dispositivos da sentença e recursos, ressaltando que o valor bloqueado em pp. 238/239 será abatido dos cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo com os dispositivos da sentença e recursos, ressaltando que o valor bloqueado em pp. 238/239 será abatido dos cálculos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/08/2020 18:32:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e no mérito, conhecer em parte o Recurso e na parte conhecida dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 14/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08045232-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2019 10:31 |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085050-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2019 11:30 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 39/41 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 13/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 38/41 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 40/41 Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 12/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054093-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/08/2019 09:50 |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 40/41 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Desta forma, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Acre a pagar unicamente para a autora Elisandra Rodrigues da Conceição as diárias de TFD que estiverem atrasadas. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias para o acompanhante. Também julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Determino a imediata liberação para a autora da quantia sequestrada às p. 238/239), que deverá ser abatida na fase de cumprimento. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora ingressar com o cumprimento de sentença discriminando todas as verbas que estejam em atraso. Sentença não sujeita à remessa necessária ao TJAC. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 08/08/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Desta forma, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Acre a pagar unicamente para a autora Elisandra Rodrigues da Conceição as diárias de TFD que estiverem atrasadas. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias para o acompanhante. Também julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Determino a imediata liberação para a autora da quantia sequestrada às p. 238/239), que deverá ser abatida na fase de cumprimento. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora ingressar com o cumprimento de sentença discriminando todas as verbas que estejam em atraso. Sentença não sujeita à remessa necessária ao TJAC. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014833-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2019 16:49 |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo remeta-se os autos para a fila de sentença. Intime-se. |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078684-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/11/2018 09:12 |
| 06/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Mero expediente
O Estado do Acre não cumpriu com o despacho de fl. 252, assim para que não se alegue ausência de razoabilidade por parte deste Juízo concedo, por derradeiro, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que cumpra com o citado despacho, sob pena de arcar com sua desídia. Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70031788-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2018 09:09 |
| 18/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08015878-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2018 09:06 |
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Mero expediente
Determino que o Estado do Acre informe se a autora ainda continua em tratamento fora do Estado, via TFD e, se possível, forma de contato com a mesma. Prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005916-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2018 11:37 |
| 07/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005903-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2018 11:29 |
| 30/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2018 |
Documento
|
| 24/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 6046 Página: 44/48 |
| 23/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Indefiro o pleito do ente estatal em relação a concessão de mais prazo.Ressalto que o Estado do Acre vem pleiteando, continuamente, dilação de prazo para demonstrar que adimpliu com sua obrigação, o que não o fez até o momento.Assim, por desídia do ente estatal, este Juízo fica compelido à negativa de liberação do valor sequestrado.Determino, assim, que a Secretaria transfira o valor sequestrado para conta judicial.Por fim, determino que a parte autora informe se continua em tratamento pelo TFD em outra unidade da federação.Após o decurso do prazo concedido à autora volte-me os autos para análise de alvará.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2018 |
Mero expediente
Indefiro o pleito do ente estatal em relação a concessão de mais prazo.Ressalto que o Estado do Acre vem pleiteando, continuamente, dilação de prazo para demonstrar que adimpliu com sua obrigação, o que não o fez até o momento.Assim, por desídia do ente estatal, este Juízo fica compelido à negativa de liberação do valor sequestrado.Determino, assim, que a Secretaria transfira o valor sequestrado para conta judicial.Por fim, determino que a parte autora informe se continua em tratamento pelo TFD em outra unidade da federação.Após o decurso do prazo concedido à autora volte-me os autos para análise de alvará.Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/01/2018 |
Documento
|
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086614-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2017 10:02 |
| 22/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08041989-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2017 10:00 |
| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 5996 Página: 44/46 |
| 31/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Defiro (fls. 226/227). O Estado do Acre tem o prazo de mais 10 (dez) dias para que cumpra a determinação contida no despacho de fl. 221.Intimem-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 31/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 31/10/2017 |
Outras Decisões
Defiro (fls. 226/227). O Estado do Acre tem o prazo de mais 10 (dez) dias para que cumpra a determinação contida no despacho de fl. 221.Intimem-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70072702-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2017 09:41 |
| 29/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08035463-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2017 09:35 |
| 26/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2017 |
Mero expediente
O Estado do Acre, em petição de pp. 212/213 e anexos de pp. 214/220 requer a liberação do sequestro, entretanto não comprovou que já adimpliu aos pagamentos dos meses de abril, maio e junho, como determinado.Sendo assim, para que não haja dúvidas ou questionamentos posteriores, determino que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias o pagamento desses meses.Em não ocorrendo a comprovação nos prazo mencionado, determino que a Secretaria cumpra o disposto na decisão de p. 204, no que tange ao sequestro do valor.No mesmo prazo informe o réu se a autora continua em tratamento via TFD.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70055228-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2017 10:09 |
| 03/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08027630-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2017 10:04 |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 5925 Página: 64/65 |
| 18/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Em decisão de fls. 83/85 foi determinado que o Estado pagasse a ajuda de custo no valor de R$ 35,00 cada diária para a paciente Elisandra Rodrigues da Conceição, a partir de 03/10/2016.Em contestação de fls. 119/126 o Estado do Acre confirmou os pagamentos até outubro de 2016 e informou que seria processado o pagamento referente a novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017.O Estado solicitou, inicialmente, prazo de 30 dias para o pagamento e novamente, em solicitou mais 30 dias para o efetivo cumprimento.Entretanto, a parte autora, em 03 de julho vem informar que o ente público não efetivou o pagamento dos meses de abril, maio e junho.Não há dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável.Ante o exposto e tendo em vista o descumprimento reiterado da decisão, determino o sequestro dos valores referentes aos meses de abril, maio e junho, com valor de 35,00 a diária, dessa forma, R$ 1.050,00 (por cada mês), totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).Após volte-me para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 18/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2017 |
Outras Decisões
Em decisão de fls. 83/85 foi determinado que o Estado pagasse a ajuda de custo no valor de R$ 35,00 cada diária para a paciente Elisandra Rodrigues da Conceição, a partir de 03/10/2016.Em contestação de fls. 119/126 o Estado do Acre confirmou os pagamentos até outubro de 2016 e informou que seria processado o pagamento referente a novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017.O Estado solicitou, inicialmente, prazo de 30 dias para o pagamento e novamente, em solicitou mais 30 dias para o efetivo cumprimento.Entretanto, a parte autora, em 03 de julho vem informar que o ente público não efetivou o pagamento dos meses de abril, maio e junho.Não há dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável.Ante o exposto e tendo em vista o descumprimento reiterado da decisão, determino o sequestro dos valores referentes aos meses de abril, maio e junho, com valor de 35,00 a diária, dessa forma, R$ 1.050,00 (por cada mês), totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).Após volte-me para sentença. Cumpra-se. Intime-se. |
| 04/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70044883-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 12:17 |
| 05/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037016-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2017 08:18 |
| 05/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70036815-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2017 16:58 |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70036756-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2017 15:03 |
| 24/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08017967-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/05/2017 10:10 |
| 24/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 5886 Página: |
| 23/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido do Estado do Acre formulado à fl. 151, para lhe conceder o prazo de mais 15 (quinze) dias para que cumpra a decisão antecipatória de tutela, sob pena de sequestro dos valores necessários ao adimplemento da obrigação.Inclua-se tarja indicativa da intervenção do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos do processo.Intimem-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 23/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2017 |
Outras Decisões
Defiro parcialmente o pedido do Estado do Acre formulado à fl. 151, para lhe conceder o prazo de mais 15 (quinze) dias para que cumpra a decisão antecipatória de tutela, sob pena de sequestro dos valores necessários ao adimplemento da obrigação.Inclua-se tarja indicativa da intervenção do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos do processo.Intimem-se. |
| 04/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70028023-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2017 12:04 |
| 01/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08014529-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/04/2017 08:47 |
| 19/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 5863 Página: 54/57 |
| 18/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Os embargos de declaração teriam por objetivo esclarecer a interlocutória de fls. 83/85, naquilo em que assegurou o embargante o direito a inclusão de astreintes.Segundo afirma, o Estado do Acre é contumaz no descumprimento de decisões judiciais, motivo pelo qual se justifica a interposição do presente embargos de declaração.É o relatório.Como já exposto na decisão de fls. 83/85, o Estado do Acre foi condenado ao pagamento das ajudas de custo da paciente Elisandra Rodrigues da Conceição, no valor de R$ 35,00 o valor de cada diária, a partir do dia 03/10/2016 até os dias atuais, bem como o adiantamento da referida ajuda de custo com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto perdurar sua permanência em TFD.Em que pese eventual atraso por parte do Estado, desde que motivado, não vejo, nesse momento processual, razão para incluir o item vindicado na decisão.Entretanto, considerando já o exposto em sede de contestação, por parte do Estado do Acre, às fls. 119/126, de que se encontra em descumprimento da decisão supracitada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento total da decisão e apresentação dos comprovantes de pagamentos. Advirto que o descumprimento da obrigação ensejará a reavaliação desse Juízo sobre o astreintes e demais cominações legais.Com base nessa argumentação, conheço dos embargos de declaração, mas mantenho incólume a decisão de fls. 83/85.Por conta do Termo de Acordo Extrajudicial - TAC firmado entre o Ministério Público do Estado do Acre e o Estado do Acre em 18 de junho de 2016, intimo o Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre o tema, especialmente no tocante à ajuda de custo da irmã (acompanhante), considerando que a paciente já recebe a ajuda de custo que ultrapassa o valor do salário mínimo. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 18/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/04/2017 |
Outras Decisões
Os embargos de declaração teriam por objetivo esclarecer a interlocutória de fls. 83/85, naquilo em que assegurou o embargante o direito a inclusão de astreintes.Segundo afirma, o Estado do Acre é contumaz no descumprimento de decisões judiciais, motivo pelo qual se justifica a interposição do presente embargos de declaração.É o relatório.Como já exposto na decisão de fls. 83/85, o Estado do Acre foi condenado ao pagamento das ajudas de custo da paciente Elisandra Rodrigues da Conceição, no valor de R$ 35,00 o valor de cada diária, a partir do dia 03/10/2016 até os dias atuais, bem como o adiantamento da referida ajuda de custo com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto perdurar sua permanência em TFD.Em que pese eventual atraso por parte do Estado, desde que motivado, não vejo, nesse momento processual, razão para incluir o item vindicado na decisão.Entretanto, considerando já o exposto em sede de contestação, por parte do Estado do Acre, às fls. 119/126, de que se encontra em descumprimento da decisão supracitada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento total da decisão e apresentação dos comprovantes de pagamentos. Advirto que o descumprimento da obrigação ensejará a reavaliação desse Juízo sobre o astreintes e demais cominações legais.Com base nessa argumentação, conheço dos embargos de declaração, mas mantenho incólume a decisão de fls. 83/85.Por conta do Termo de Acordo Extrajudicial - TAC firmado entre o Ministério Público do Estado do Acre e o Estado do Acre em 18 de junho de 2016, intimo o Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre o tema, especialmente no tocante à ajuda de custo da irmã (acompanhante), considerando que a paciente já recebe a ajuda de custo que ultrapassa o valor do salário mínimo. Intime-se. |
| 21/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70015142-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2017 10:50 |
| 21/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70013788-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/03/2017 17:14 |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70012175-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2017 14:26 |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Citação PGE por email |
| 24/02/2017 |
Documento
|
| 24/02/2017 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 24/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 5831 Página: 68/69 |
| 23/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de antecipada e, por consequência, determino ao Estado do Acre que forneça à paciente Elisandra Rodrigues da Conceição a ajuda de custo para TFD, no valor de R$ 35,00 o valor de cada diária, a partir do dia 03/10/2016 até os dias atuais, bem como o adiantamento da referida ajuda de custo com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto perdurar sua permanência em TFD. Dada a condição física e geográfica da autora, que se encontra em tratamento de saúde fora do Estado, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do demandado para, querendo, contestar dentro do prazo legal.Em tempo, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 23/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70010246-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2017 08:14 |
| 22/02/2017 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de antecipada e, por consequência, determino ao Estado do Acre que forneça à paciente Elisandra Rodrigues da Conceição a ajuda de custo para TFD, no valor de R$ 35,00 o valor de cada diária, a partir do dia 03/10/2016 até os dias atuais, bem como o adiantamento da referida ajuda de custo com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto perdurar sua permanência em TFD. Dada a condição física e geográfica da autora, que se encontra em tratamento de saúde fora do Estado, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do demandado para, querendo, contestar dentro do prazo legal.Em tempo, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003810-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 11:38 |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003805-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 11:34 |
| 17/01/2017 |
Expedição de Certidão
Citação PGE por email |
| 17/01/2017 |
Documento
|
| 16/01/2017 |
Mero expediente
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, faculto à parte demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o oferecimento de manifestação em relação ao pedido de natureza antecipatória veiculado na exordial. Sequencialmente, promova-se a conclusão dos autos digitais em epígrafe para a apreciação do aludido pedido.Intimem-se. |
| 09/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2017 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 23/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2017 |
Pedido de Diligências |
| 14/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2017 |
Contestação |
| 27/04/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/05/2017 |
Petição |
| 24/05/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/06/2017 |
Petição |
| 02/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 02/08/2017 |
Petição |
| 02/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2017 |
Petição |
| 29/09/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2017 |
Petição |
| 22/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2018 |
Petição |
| 06/02/2018 |
Petição |
| 18/05/2018 |
Petição |
| 18/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2019 |
Alegações Finais |
| 12/08/2019 |
Apelação |
| 05/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Pedido de Diligências |
| 19/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2022 |
Petição |
| 14/02/2023 |
Impugnação |
| 27/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 26/06/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 04/10/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/12/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |