| Autora |
Espólio de Nabirra de Carvalho Oliveira
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva Advogada: Maurinete de Oliveira Abomorad Advogada: Suelen Xavier Dantas |
| Réu |
ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME
Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogada: Fernanda Catarina Bezerra de Souza Advogada: Mariana Rabelo Madureira |
| Perito | Kennedy Silva de Lima |
| Testemunha | R. A. DA S. |
| Testemunha | C. F. B. R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186923-03 - Recursos |
| 28/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186597-80 - Recursos |
| 09/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185558-10 - Recursos |
| 10/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177718-11 - Recursos |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186923-03 - Recursos |
| 28/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186597-80 - Recursos |
| 09/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185558-10 - Recursos |
| 10/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177718-11 - Recursos |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0566/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 68 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Atento aos autos, observo que as partes interpuseram apelação e diversos embargos de declaração. A derradeira decisão que apreciou os embargos de declaração determinou que fosse aguardado o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença. Às pp. 891/942 a parte autora apresentou recurso de apelação. A parte ré Arras Administradora de Bens Imóveis Limpeza e Conservação LTDA apresentou contrarrazões às pp. 962/975. Às pp. 1005/1012 as rés Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferrari apresentaram recurso de apelação. A parte Arras Administradora de Bens Imóveis Limpeza e Conservação LTDA apesar de devidamente intimada acerca da apelação interposta por Stanley e Waldeniza às pp. 1031/1032, entendeu não ser pertinente a apresentação, pois a insurgência dos apelantes referem-se a situações que não foram objeto de condenação em desfavor delas. Às pp. 1065/1076 a parte autora apresentou razões complementares à apelação de pp. 891/942. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Suelen Xavier Dantas (OAB 5637/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975AC /), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865AC /), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461AC /), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC) |
| 25/09/2023 |
Mero expediente
Atento aos autos, observo que as partes interpuseram apelação e diversos embargos de declaração. A derradeira decisão que apreciou os embargos de declaração determinou que fosse aguardado o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença. Às pp. 891/942 a parte autora apresentou recurso de apelação. A parte ré Arras Administradora de Bens Imóveis Limpeza e Conservação LTDA apresentou contrarrazões às pp. 962/975. Às pp. 1005/1012 as rés Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferrari apresentaram recurso de apelação. A parte Arras Administradora de Bens Imóveis Limpeza e Conservação LTDA apesar de devidamente intimada acerca da apelação interposta por Stanley e Waldeniza às pp. 1031/1032, entendeu não ser pertinente a apresentação, pois a insurgência dos apelantes referem-se a situações que não foram objeto de condenação em desfavor delas. Às pp. 1065/1076 a parte autora apresentou razões complementares à apelação de pp. 891/942. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70032754-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2023 17:16 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 31-38 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: A decisão de fls. 991/993 deu provimento aos embargos, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de fls. 954/955, determinando, ainda, que o embargado ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentasse contrarrazões aos embargos de fls. 881/888. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados às fls. 997/1004. A decisão de fls. 1016/1017 recebeu os embargos e julgou procedente para sanar a omissão e apreciar a sucumbência da Autora em face da ré/embargante, condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dado a causa. Novos embargos de declaração foram interpostos por ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA às fls. 1019/130, apontando obscuridade, pois teria traduzido de forma divergente ponto essencial arguido pela autora. Aponta contradição, uma vez que teria concedido honorários em favor da parte ré, beneficiando quem deu causa ao processo. Destaca omissão quanto a apreciação de que a parte Autora teria sucumbido em parte mínima, tendo sido reconhecido o direito da parte Autora ao recebimento dos aluguéis atrasados e encargos, aliado ao fato de que a ARRAS tinha o dever de cobrar esses débitos. Ainda, que não seja responsável pelo pagamento, pois sua omissão deu causa ao ajuizamento da ação, portanto, tem também responsabilidade em parte dos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada em relação a ela a sucumbência recíproca. Indica omissão quanto ao arbitramento, devendo adequar-se os parâmetros da quantificação ao valor da condenação ou do proveito econômico, pois a ARRAS teria dado causa ao ajuizamento da ação. Intimadas, as demais partes apresentaram contrarrazões. A embargada ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME apresentou contrarrazões às fls. 1038/1041 onde afirma não haver qualquer vício na sentença recorrida, quanto aos argumentos indicados pelo embargante. Os embargados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERRARI apresentaram contrarrazões às fls. 1043/1048, onde manifestam concordância apenas quanto a alegada omissão aos parâmetros da quantificação, uma vez que prevaleceria o entendimento de que a base de cálculo a ser considerada deve ser o valor da causa e não o valor da condenação. Nos demais pontos, os embargos devem ser julgados improcedentes. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Considerando os embargos apresentados faz-se necessária a análise pormenorizada de ponto por ponto. 2.1. A primeira insurgência trata da possível obscuridade, uma vez que a decisão embargada cita que a parte autora nas contrarrazões de fls. 997/1004, teria sustentando "que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda". Afirma, tratar-se de obscuridade, pois isso não teria sido efetivamente arguído no item 2.6 e 2.7 das contrarrazões de fls. 997/1004. Aponta que os itens citados referem-se ao que está posto na sentença de origem e tratam apenas da hipótese em que a mesma posse eventualmente mantida na sua forma originária. Os embargantes referem-se a trecho contido no relatório da decisão embargada (3º parágrafo da fl. 1016): A parte embargada ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 997/1004 onde sustenta que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda, sendo, portanto, os únicos a suportar o ônus da sucumbência. Indicou, ainda, que caso se entenda que a base de cálculo para os honorários de sucumbência seja o "valor da causa" e não o "valor da condenação", que se atente apara a fixação de honorários variáveis entre 3% e 5% do valor da causa. Trata-se de descrição dos fatos narrados e não de fundamentação da decisão, desse modo, mesmo que fosse o caso de conter informação não condizente com a realidade, que não é o caso, em nada alteraria o entendimento fundamentado e na decisão de embargada. Desse modo, mostram-se infundadas as razões, quanto ao presente ponto, suscitadas nos embargos, devendo ser afastadas e não acolhidas. 2.2. O segundo ponto seria uma possível contradição, uma vez que a decisão embargada teria concedido honorários sucumbenciais em favor da parte ré, beneficiando quem deu causa ao processo. Observe-se que a decisão embargada acolhe em parte os embargos de declaração interpostos por ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, acrescentando na sentença de fls. 858/879 a apreciação da sucumbência da Autora ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA (ora embargante nesse momento) em face da ré ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, condenando a AUTORA ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nota-se que a insurgência da ora embargante ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA é especificamente contra a justiça da decisão, uma vez que afirma os presentes autos somente surgiram por culpa da parte vencedora e que a ela caberia a condenação em honorários. Desse modo, é imperioso reconhecer que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados, por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 2.3. O terceiro ponto levantado indica a omissão quanto ao princípio da causalidade, mais uma vez tratando da condenação imposta a parte que, segundo a embargante, não deu causa a demanda. Afirma que não houve apreciação de que a embargada ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME deu causa ao ajuizamento da ação por ser administradora do imóvel e, exclusivamente, quem tinha relação contratual direta com os locatários litisdenunciados. Mais uma vez as alegações são infundadas, beirando alegações meramente protelatórias. A sentença embargada assim dispõe à fl. 867: "Primeiramente é importante analisar a responsabilidade da LOCADORA (ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA) à luz do contrato firmado bem como da legislação vigente." Posteriormente, passa a analisar as clausulas do contrato firmado entre as partes e a intensa troca de mensagens e e-mail. Na sentença, chega-se a seguinte conclusão: "Em caso de a imobiliária querer fechar negócio a todo custo; bem como, não exigir comprovações de renda, além de outras informações para cumprir o contrato, ela pode ser responsável pela inadimplência do locatário ou do fiador, assim como ficou decido no REsp 1103658 / RN, quando a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. Contudo, esse não parece ser o caso dos Autos. (...)" (sem destaques no original) Desse modo, restou didaticamente demonstrado que a ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA não foi responsável pelos fatos que levaram ao ajuizamento da ação. Mais uma vez, o que se tem é verdadeiro inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 2.4. Indicou omissão quanto a sucumbência do autor em parte mínima, o que levaria a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC e, que em que pese a ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA não seja a responsável pelo pagamento, sua omissão teria dado causa a ação, uma vez que não teria cobrado os encargos devidos e isso implica em sua responsabilidade em parte quanto aos honorários sucumbenciais. Mais uma vez, a ré trata do mesmo ponto, relatando que a ré teria dado causa ao processo, buscando alterar a sentença ante a sua insatisfação com o não reconhecimento da responsabilidade da ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Outra vez, o que se que se tem é verdadeiro inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos, repito, beirando o reconhecimento de embargos meramente protelatórios. 2.5. Por fim quanto a omissão em relação aos parâmetros de quantificação, afirma que o CPC trata de forma taxativa o arbitramento de honorários e deve se dar sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e quando não for possível mensurá-lo, utiliza-se o valor atualizado da causa, mas essa não é a situação dos autos. O pleito reflete insurgência da parte embargante com o teor do que foi decidido, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio, dirigido à análise da instância superior, já que os embargos de declaração não servem a este fim, mas apenas a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nada disso verificado no julgado embargado. 3. No presente caso, em que pese o Embargante sustente haver contradição, omissão, o que ele trata, na verdade é de tentar alteração da decisão ou mesmo adiar o pagamento da condenação. Nestes termos, decido pelo improvimento dos embargos de declaração. 4. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560AC /), Suelen Xavier Dantas (OAB 5637AC /), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196AC /), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC) |
| 10/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
A decisão de fls. 991/993 deu provimento aos embargos, reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de fls. 954/955, determinando, ainda, que o embargado ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentasse contrarrazões aos embargos de fls. 881/888. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados às fls. 997/1004. A decisão de fls. 1016/1017 recebeu os embargos e julgou procedente para sanar a omissão e apreciar a sucumbência da Autora em face da ré/embargante, condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dado a causa. Novos embargos de declaração foram interpostos por ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA às fls. 1019/130, apontando obscuridade, pois teria traduzido de forma divergente ponto essencial arguido pela autora. Aponta contradição, uma vez que teria concedido honorários em favor da parte ré, beneficiando quem deu causa ao processo. Destaca omissão quanto a apreciação de que a parte Autora teria sucumbido em parte mínima, tendo sido reconhecido o direito da parte Autora ao recebimento dos aluguéis atrasados e encargos, aliado ao fato de que a ARRAS tinha o dever de cobrar esses débitos. Ainda, que não seja responsável pelo pagamento, pois sua omissão deu causa ao ajuizamento da ação, portanto, tem também responsabilidade em parte dos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada em relação a ela a sucumbência recíproca. Indica omissão quanto ao arbitramento, devendo adequar-se os parâmetros da quantificação ao valor da condenação ou do proveito econômico, pois a ARRAS teria dado causa ao ajuizamento da ação. Intimadas, as demais partes apresentaram contrarrazões. A embargada ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME apresentou contrarrazões às fls. 1038/1041 onde afirma não haver qualquer vício na sentença recorrida, quanto aos argumentos indicados pelo embargante. Os embargados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERRARI apresentaram contrarrazões às fls. 1043/1048, onde manifestam concordância apenas quanto a alegada omissão aos parâmetros da quantificação, uma vez que prevaleceria o entendimento de que a base de cálculo a ser considerada deve ser o valor da causa e não o valor da condenação. Nos demais pontos, os embargos devem ser julgados improcedentes. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Considerando os embargos apresentados faz-se necessária a análise pormenorizada de ponto por ponto. 2.1. A primeira insurgência trata da possível obscuridade, uma vez que a decisão embargada cita que a parte autora nas contrarrazões de fls. 997/1004, teria sustentando "que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda". Afirma, tratar-se de obscuridade, pois isso não teria sido efetivamente arguído no item 2.6 e 2.7 das contrarrazões de fls. 997/1004. Aponta que os itens citados referem-se ao que está posto na sentença de origem e tratam apenas da hipótese em que a mesma posse eventualmente mantida na sua forma originária. Os embargantes referem-se a trecho contido no relatório da decisão embargada (3º parágrafo da fl. 1016): A parte embargada ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 997/1004 onde sustenta que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda, sendo, portanto, os únicos a suportar o ônus da sucumbência. Indicou, ainda, que caso se entenda que a base de cálculo para os honorários de sucumbência seja o "valor da causa" e não o "valor da condenação", que se atente apara a fixação de honorários variáveis entre 3% e 5% do valor da causa. Trata-se de descrição dos fatos narrados e não de fundamentação da decisão, desse modo, mesmo que fosse o caso de conter informação não condizente com a realidade, que não é o caso, em nada alteraria o entendimento fundamentado e na decisão de embargada. Desse modo, mostram-se infundadas as razões, quanto ao presente ponto, suscitadas nos embargos, devendo ser afastadas e não acolhidas. 2.2. O segundo ponto seria uma possível contradição, uma vez que a decisão embargada teria concedido honorários sucumbenciais em favor da parte ré, beneficiando quem deu causa ao processo. Observe-se que a decisão embargada acolhe em parte os embargos de declaração interpostos por ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, acrescentando na sentença de fls. 858/879 a apreciação da sucumbência da Autora ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA (ora embargante nesse momento) em face da ré ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, condenando a AUTORA ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nota-se que a insurgência da ora embargante ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA é especificamente contra a justiça da decisão, uma vez que afirma os presentes autos somente surgiram por culpa da parte vencedora e que a ela caberia a condenação em honorários. Desse modo, é imperioso reconhecer que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados, por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 2.3. O terceiro ponto levantado indica a omissão quanto ao princípio da causalidade, mais uma vez tratando da condenação imposta a parte que, segundo a embargante, não deu causa a demanda. Afirma que não houve apreciação de que a embargada ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME deu causa ao ajuizamento da ação por ser administradora do imóvel e, exclusivamente, quem tinha relação contratual direta com os locatários litisdenunciados. Mais uma vez as alegações são infundadas, beirando alegações meramente protelatórias. A sentença embargada assim dispõe à fl. 867: "Primeiramente é importante analisar a responsabilidade da LOCADORA (ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA) à luz do contrato firmado bem como da legislação vigente." Posteriormente, passa a analisar as clausulas do contrato firmado entre as partes e a intensa troca de mensagens e e-mail. Na sentença, chega-se a seguinte conclusão: "Em caso de a imobiliária querer fechar negócio a todo custo; bem como, não exigir comprovações de renda, além de outras informações para cumprir o contrato, ela pode ser responsável pela inadimplência do locatário ou do fiador, assim como ficou decido no REsp 1103658 / RN, quando a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio. Contudo, esse não parece ser o caso dos Autos. (...)" (sem destaques no original) Desse modo, restou didaticamente demonstrado que a ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA não foi responsável pelos fatos que levaram ao ajuizamento da ação. Mais uma vez, o que se tem é verdadeiro inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 2.4. Indicou omissão quanto a sucumbência do autor em parte mínima, o que levaria a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC e, que em que pese a ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA não seja a responsável pelo pagamento, sua omissão teria dado causa a ação, uma vez que não teria cobrado os encargos devidos e isso implica em sua responsabilidade em parte quanto aos honorários sucumbenciais. Mais uma vez, a ré trata do mesmo ponto, relatando que a ré teria dado causa ao processo, buscando alterar a sentença ante a sua insatisfação com o não reconhecimento da responsabilidade da ré ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Outra vez, o que se que se tem é verdadeiro inconformismo ante a decisão embargada. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos, repito, beirando o reconhecimento de embargos meramente protelatórios. 2.5. Por fim quanto a omissão em relação aos parâmetros de quantificação, afirma que o CPC trata de forma taxativa o arbitramento de honorários e deve se dar sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e quando não for possível mensurá-lo, utiliza-se o valor atualizado da causa, mas essa não é a situação dos autos. O pleito reflete insurgência da parte embargante com o teor do que foi decidido, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio, dirigido à análise da instância superior, já que os embargos de declaração não servem a este fim, mas apenas a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nada disso verificado no julgado embargado. 3. No presente caso, em que pese o Embargante sustente haver contradição, omissão, o que ele trata, na verdade é de tentar alteração da decisão ou mesmo adiar o pagamento da condenação. Nestes termos, decido pelo improvimento dos embargos de declaração. 4. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. Publique-se. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078171-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/10/2022 16:28 |
| 27/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 27/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70077745-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/10/2022 20:03 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 30/33 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Considerando os efeitos infringentes dos embargos apresentados às fls. 1019/130, intime-se os embargados ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LTDA, STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDERNIZA BITTAR FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Em tempo, verifico que a certidão de fl. 1033, que declarou o transito em julgado da sentença de fl. 954, foi proferido equivocadamente, razão pela qual reconheço o erro tornando-se sem efeito, excluindo-a dos presentes autos. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 12/10/2022 |
Outras Decisões
Considerando os efeitos infringentes dos embargos apresentados às fls. 1019/130, intime-se os embargados ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LTDA, STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDERNIZA BITTAR FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Em tempo, verifico que a certidão de fl. 1033, que declarou o transito em julgado da sentença de fl. 954, foi proferido equivocadamente, razão pela qual reconheço o erro tornando-se sem efeito, excluindo-a dos presentes autos. Intime-se. Publique-se. |
| 29/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059649-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 08:45 |
| 11/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056104-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 16:32 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051860-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2022 18:33 |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 43/49 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 858/879 onde a parte embargante aduz obscuridade quando a responsabilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, afirmando que a sentença não teria especificado a qual réu se referia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Indicou, ainda, a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré ARRAS ADM DE BENS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, uma vez que a sentença teria deixado de fixar percentual de honorários de sucumbência devido aos patronos da empresa. A parte embargada ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 997/1004 onde sustenta que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda, sendo, portanto, os únicos a suportar o ônus da sucumbência. Indicou, ainda, que caso se entenda que a base de cálculo para os honorários de sucumbência seja o "valor da causa" e não o "valor da condenação", que se atente apara a fixação de honorários variáveis entre 3% e 5% do valor da causa. É o suficiente a relatar. Decido Quanto a omissão, dispõe que não há indicação de quem seja o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10%. Quanto a tal ponto, resta evidente de que não houve qualquer condenação em relação a Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, uma vez que a sentença embargada deixou bem claro que julgou improcedente todos os pedidos em face da referida parte. Restando por óbvio que, se improcedentes os pedidos contra a Ré, não cabe nenhuma condenação, inclusive referente custas processuais e honorários, com isso explicito o inconformismo com a Decisão Judicial embargada, baseado na não compreensão simples do proferido em sentença. A segunda omissão arguida, foi em relação ao não arbitramento de honorários aos advogados da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação. Nesse ponto, assiste plena razão ao embargante, quanto a esse ponto, os embargos são procedentes para sanar a omissão. Isso posto, RECEBO os embargos porque tempestivo e no mérito, julgo procedentes para sanar a omissão acrescendo-se a sentença a apreciação da sucumbência da autora em face da ré Embargante. Assim, ante a improcedência dos pedidos em face da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação, condeno os autores no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa, considerando o trabalho desenvolvido e que não obstante o tempo de duração da demanda, a questão não era complexa do ponto de vista jurídico ou fático. Interposta a Apelação, intime-se as rés para contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 858/879 onde a parte embargante aduz obscuridade quando a responsabilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, afirmando que a sentença não teria especificado a qual réu se referia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Indicou, ainda, a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré ARRAS ADM DE BENS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, uma vez que a sentença teria deixado de fixar percentual de honorários de sucumbência devido aos patronos da empresa. A parte embargada ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA apresentou contrarrazões às fls. 997/1004 onde sustenta que apenas os litisdenunciados/litisconsortes vencidos deram causa à demanda, sendo, portanto, os únicos a suportar o ônus da sucumbência. Indicou, ainda, que caso se entenda que a base de cálculo para os honorários de sucumbência seja o "valor da causa" e não o "valor da condenação", que se atente apara a fixação de honorários variáveis entre 3% e 5% do valor da causa. É o suficiente a relatar. Decido Quanto a omissão, dispõe que não há indicação de quem seja o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10%. Quanto a tal ponto, resta evidente de que não houve qualquer condenação em relação a Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, uma vez que a sentença embargada deixou bem claro que julgou improcedente todos os pedidos em face da referida parte. Restando por óbvio que, se improcedentes os pedidos contra a Ré, não cabe nenhuma condenação, inclusive referente custas processuais e honorários, com isso explicito o inconformismo com a Decisão Judicial embargada, baseado na não compreensão simples do proferido em sentença. A segunda omissão arguida, foi em relação ao não arbitramento de honorários aos advogados da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação. Nesse ponto, assiste plena razão ao embargante, quanto a esse ponto, os embargos são procedentes para sanar a omissão. Isso posto, RECEBO os embargos porque tempestivo e no mérito, julgo procedentes para sanar a omissão acrescendo-se a sentença a apreciação da sucumbência da autora em face da ré Embargante. Assim, ante a improcedência dos pedidos em face da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação, condeno os autores no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa, considerando o trabalho desenvolvido e que não obstante o tempo de duração da demanda, a questão não era complexa do ponto de vista jurídico ou fático. Interposta a Apelação, intime-se as rés para contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias. Publique-se. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70027354-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/04/2022 11:28 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70024409-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/04/2022 09:08 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 08/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 7.042 Página: 25/32 |
| 08/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142006-27 - Recursos |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração onde o embargante aponta omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos opostos anteriormente às fls. 982/983. Sustenta que a sentença de fls. 954/955, que integrou a sentença de fls. 858/879, por meio da interposição de embargos de declaração, fazendo incluir a condenação do Autor a pagar honorários sucumbenciais em face do Réu ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, fora proferida sem que houvesse abertura de prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, antes de ser proferida a sentença de fls. 954/955, não houve a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ é nula a decisão acolhe um recurso sem que tenha havidointimaçãoda outra parte para apresentação decontrarrazões, desde que fique provado que a parte que não pôde se manifestar foi prejudicada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.No caso em tela não houve intimação expressa para que a parte autora apresentasse as contrarrazões recursais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS. UNANIME (TJ-RS - EMBDECCV: 70084927086 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 3. Assim, dou provimento aos presentesembargos, para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de fls. 954/955. 4. Considerando o princípio da celeridade, intime-se o embargado ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos oferecidos as fls. 881/888. 5. Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 06/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração onde o embargante aponta omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos opostos anteriormente às fls. 982/983. Sustenta que a sentença de fls. 954/955, que integrou a sentença de fls. 858/879, por meio da interposição de embargos de declaração, fazendo incluir a condenação do Autor a pagar honorários sucumbenciais em face do Réu ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, fora proferida sem que houvesse abertura de prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, antes de ser proferida a sentença de fls. 954/955, não houve a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ é nula a decisão acolhe um recurso sem que tenha havidointimaçãoda outra parte para apresentação decontrarrazões, desde que fique provado que a parte que não pôde se manifestar foi prejudicada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.No caso em tela não houve intimação expressa para que a parte autora apresentasse as contrarrazões recursais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS. UNANIME (TJ-RS - EMBDECCV: 70084927086 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 3. Assim, dou provimento aos presentesembargos, para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de fls. 954/955. 4. Considerando o princípio da celeridade, intime-se o embargado ESPÓLIO DE NABIRRA DE CARVALHO OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos oferecidos as fls. 881/888. 5. Publique-se.Intime-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138231-40 - Recursos |
| 21/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084049-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/12/2021 08:28 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 31/36 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2021 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Nabirra de Carvalho Oliveira, em face da sentença de fl. 954/955, alegando obscuridades, a primeira quanto a condenação dos autores em honorários sucumbenciais, a segunda quanto a atribuição do percentual de honorários sucumbenciais incidindo sobre o valor da causa e a terceira quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão ou contradição na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo as obscuridades alegadas a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 11/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Nabirra de Carvalho Oliveira, em face da sentença de fl. 954/955, alegando obscuridades, a primeira quanto a condenação dos autores em honorários sucumbenciais, a segunda quanto a atribuição do percentual de honorários sucumbenciais incidindo sobre o valor da causa e a terceira quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão ou contradição na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo as obscuridades alegadas a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70056546-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2021 20:50 |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70056545-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2021 20:47 |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052331-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2021 21:33 |
| 10/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 33/37 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Isso posto, RECEBO os embargos porque tempestivo e no mérito, julgo procedentes para sanar a omissão acrescendo-se a sentença a apreciação da sucumbência da autora em face da ré Embargante. Diante da improcedência dos pedidos em face da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação, condeno os autores no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa, considerando o trabalho desenvolvido e que não obstante o tempo de duração da demanda, a questão não era complexa do ponto de vista jurídico ou fático. Interposta a Apelação, intime-se as rés para contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 04/08/2021 |
Embargos
Isso posto, RECEBO os embargos porque tempestivo e no mérito, julgo procedentes para sanar a omissão acrescendo-se a sentença a apreciação da sucumbência da autora em face da ré Embargante. Diante da improcedência dos pedidos em face da ré Arras Adm. De Bens Imóveis Limpeza e Conservação, condeno os autores no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa, considerando o trabalho desenvolvido e que não obstante o tempo de duração da demanda, a questão não era complexa do ponto de vista jurídico ou fático. Interposta a Apelação, intime-se as rés para contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias. Publique-se. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041345-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2021 16:55 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 33/38 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: 1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida ARRAS Adm. de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda - ME, ora embargante, às fls. 881/886, revelam-se infundados por não haver qualquer omissão a ser suprida, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos para condenar os requeridos LOCATÁRIOS Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferreira no pagamento das custas e dos honorários. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, fundamentada pela evidente carência de interpretação básica do texto claro contido na sentença, senão vejamos: "Julgo improcedente todos os pedidos em face da Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA." Restando por óbvio que, se improcedentes os pedidos contra a Ré, não cabe nenhuma condenação, inclusive referente custas processuais e honorários, com isso explicito o inconformismo com a Decisão Judicial embargada, baseado na não compreensão simples do proferido em sentença. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. O artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 2. Nestes termos, não havendo a omissão alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso, pelos demais interessados, em face da Sentença proferida. 4. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 29/06/2021 |
Rejeição
1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida ARRAS Adm. de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda - ME, ora embargante, às fls. 881/886, revelam-se infundados por não haver qualquer omissão a ser suprida, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos para condenar os requeridos LOCATÁRIOS Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferreira no pagamento das custas e dos honorários. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, fundamentada pela evidente carência de interpretação básica do texto claro contido na sentença, senão vejamos: "Julgo improcedente todos os pedidos em face da Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA." Restando por óbvio que, se improcedentes os pedidos contra a Ré, não cabe nenhuma condenação, inclusive referente custas processuais e honorários, com isso explicito o inconformismo com a Decisão Judicial embargada, baseado na não compreensão simples do proferido em sentença. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. O artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 2. Nestes termos, não havendo a omissão alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso, pelos demais interessados, em face da Sentença proferida. 4. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70031552-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2021 22:44 |
| 21/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127930-00 - Recursos |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028081-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2021 16:18 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3.822 Página: 31/34 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora e condeno os Réus LOCATÁRIOS STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA: a pagarem os aluguéis em atraso do período decorrente da assinatura do contrato de fls. 46/51, de janeiro de 2014 até a data de entrega das chaves em 28/09/2015 (fl. 2015) a liquidar; Ao pagamento da multa penal prevista contratualmente na importância de 3 (três) meses do valor do aluguel vigente, a liquidar; Ao pagamento dos débitos referente ao consumo de água e débitos de IPTU durante o período de locação, ou seja, referente ao período de janeiro de 2014 a 28/09/2015. Julgo improcedente todos os pedidos em face da Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSEVAÇÃO LTDA. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação ante aos serviços prestados na efetiva condução do processo. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias para manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, nada sendo requerido, arquive-se. 6. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 29/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora e condeno os Réus LOCATÁRIOS STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA: a pagarem os aluguéis em atraso do período decorrente da assinatura do contrato de fls. 46/51, de janeiro de 2014 até a data de entrega das chaves em 28/09/2015 (fl. 2015) a liquidar; Ao pagamento da multa penal prevista contratualmente na importância de 3 (três) meses do valor do aluguel vigente, a liquidar; Ao pagamento dos débitos referente ao consumo de água e débitos de IPTU durante o período de locação, ou seja, referente ao período de janeiro de 2014 a 28/09/2015. Julgo improcedente todos os pedidos em face da Ré ARRAS ADM DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSEVAÇÃO LTDA. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação ante aos serviços prestados na efetiva condução do processo. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias para manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, nada sendo requerido, arquive-se. 6. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 6.185 Página: 11-18 |
| 13/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 24/27 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: A a renúncia somente produzirá efeito após a comprovação da notificação ao outorgante, mantendo-se o advogado vinculado até 10(dez) dias após a renuncia. Não havendo comprovação da notificação, não há provimento jurisdicional a ser adotado, entretanto permanecendo outro advogado, determino a secretaria que anote para futuras intimações o nome do advogado RICARDO FERNANDES FILHO, retornando os autos na fila de sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/03/2021 |
Outras Decisões
A a renúncia somente produzirá efeito após a comprovação da notificação ao outorgante, mantendo-se o advogado vinculado até 10(dez) dias após a renuncia. Não havendo comprovação da notificação, não há provimento jurisdicional a ser adotado, entretanto permanecendo outro advogado, determino a secretaria que anote para futuras intimações o nome do advogado RICARDO FERNANDES FILHO, retornando os autos na fila de sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 13/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007971-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2021 16:11 |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007512-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 21:30 |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062242-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/11/2020 16:08 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061723-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/11/2020 18:39 |
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 42-46 |
| 31/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/10/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/08/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Pretende a ré a redesignação da audiência de instrução, sob o fundamento de doença do sócio gestor, que o impossibilidade de estar presente na audiência virtual designada. Em que pese tratar-se de pessoa jurídica, os argumentos trazidos na petição, evidenciam amplo conhecimento dos fatos, pelo gestor, de modo que sua ausência, justificada, poderia acarretar prejuízo a sua defesa, porque poderá interagir com a defesa técnica. Assim sendo, a fim de assegurar o direito a ampla defesa, determino a redesignação da audiência para o mês de outubro, tempo suficiente a recuperação ou preparação de um preposto para a participação na audiência. Comunique-se por telefone ou mensagem. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 65-66 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento que se dará por vídeo conferencia na plataforma webex cisco, devendo as partes no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados, partes e testemunhas, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 03/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 31/08/2020 Hora 10:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 70-75 |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2020 Teor do ato: 1. A decisão de fls. 773/774 determinou que as partes apresentassem rol de testemunhas e que informassem se consentiam com a realização de audiência por vídeo conferencia por meio do sistema webex. O Autor, às fls. 777/778, consentiu com a realização da audiência e apresentou os endereços de e-mails. Já a parte Ré, às fls. 779/781, informou que não concordava com a realização de audiência por vídeo conferencia. 2. Estamos em meio a uma pandemia causada pelo novo corona vírus que impõe isolamento social a todos, com a finalidade evitar a proliferação descontrolada da doença, que seria capaz de causar a falência dos sistema de saúde do pais. Por essa razão todas as atividades presenciais que puderem ser realizadas por meio virtual estão sendo assim realizadas. A Resolução 322 de 01/06/2020 do CNJ trouxe algumas determinações em relação aos atos realizados por meio de video conferência, vejamos: "Art. 2ºA retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19. (...) § 4ºSerá preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3ºdeste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. § 6ºOs tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais. Art. 5ºPara a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: (...) IV as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto noartigo 18 da Resolução CNJ nº185/2017; (sem destaques no original) Devemos considerar, ainda, a previsão contida no art. 217, CPC: "Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Deve ser objeto de destaque, ainda, que a Emenda Constitucional 45/2004 tornou expresso o direito a um processo sem dilações indevidas, fazendo, ainda com que o princípio da razoável duração do processo fosse alçado à qualidade de direito fundamental. Tal princípio encontra-se previsto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 4º do CPC e determina que as partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. Considerando que não há data prevista para o retorno das atividades presenciais garantindo a segurança dos servidores e jurisdicionado em nossa comarca, bem como que o processo não pode ficar suspenso sem prazo determinado. Deve ser considerada, ainda, a expressa autorização contida no art. 217 do CPC de os atos processuais possam ser realizados em local diverso da sede do juízo e, por fim, que a parte Autora não trouxe qualquer justificativa razoável para a sua não concordância quanto a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de vídeo conferência. 3. Determino a realização da audiência por vídeo conferência por meio do sistema WEBEX/CISCO. 4. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso a sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os número de telefones móveis, desde que possuem o aplicativo whastapp instalado. 5. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: |
| 15/07/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. A decisão de fls. 773/774 determinou que as partes apresentassem rol de testemunhas e que informassem se consentiam com a realização de audiência por vídeo conferencia por meio do sistema webex. O Autor, às fls. 777/778, consentiu com a realização da audiência e apresentou os endereços de e-mails. Já a parte Ré, às fls. 779/781, informou que não concordava com a realização de audiência por vídeo conferencia. 2. Estamos em meio a uma pandemia causada pelo novo corona vírus que impõe isolamento social a todos, com a finalidade evitar a proliferação descontrolada da doença, que seria capaz de causar a falência dos sistema de saúde do pais. Por essa razão todas as atividades presenciais que puderem ser realizadas por meio virtual estão sendo assim realizadas. A Resolução 322 de 01/06/2020 do CNJ trouxe algumas determinações em relação aos atos realizados por meio de video conferência, vejamos: "Art. 2ºA retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19. (...) § 4ºSerá preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3ºdeste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. § 6ºOs tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais. Art. 5ºPara a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: (...) IV as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto noartigo 18 da Resolução CNJ nº185/2017; (sem destaques no original) Devemos considerar, ainda, a previsão contida no art. 217, CPC: "Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Deve ser objeto de destaque, ainda, que a Emenda Constitucional 45/2004 tornou expresso o direito a um processo sem dilações indevidas, fazendo, ainda com que o princípio da razoável duração do processo fosse alçado à qualidade de direito fundamental. Tal princípio encontra-se previsto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 4º do CPC e determina que as partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. Considerando que não há data prevista para o retorno das atividades presenciais garantindo a segurança dos servidores e jurisdicionado em nossa comarca, bem como que o processo não pode ficar suspenso sem prazo determinado. Deve ser considerada, ainda, a expressa autorização contida no art. 217 do CPC de os atos processuais possam ser realizados em local diverso da sede do juízo e, por fim, que a parte Autora não trouxe qualquer justificativa razoável para a sua não concordância quanto a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de vídeo conferência. 3. Determino a realização da audiência por vídeo conferência por meio do sistema WEBEX/CISCO. 4. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso a sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os número de telefones móveis, desde que possuem o aplicativo whastapp instalado. 5. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 12/07/2020 |
Ato ordinatório
Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/06/2020 |
Documento
|
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030379-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 15:02 |
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029183-0 Tipo da Petição: Informações Data: 03/06/2020 18:11 |
| 02/06/2020 |
Publicado
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 97-101 |
| 27/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Tendo em vista que a obrigação do pagamento relativo aos honorários perícias foram impostos de forma solidária a empresa ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (no importe de 50%) e aos requeridos litisdenunciados Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira (no importe de 50%), conforme designado em audiência às fls. 645/646 (cópia fls. 647/648), e que até a presente data não há nos autos comprovante de depósito judicial do valor integral, mesmo devidamente intimadas as partes para o fazer, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial, passo a manifestação. Ressalta-se que os litisdenunciados mantiveram-se inerte (no tocante ao despacho de fl. 768) e a empresa ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA alegou não ter condições financeiras de proceder com o depósito integral do valor dos honorários (fls. 771/772). Vê-se que as partes requeridas não alcançam as benesses da justiça gratuita e a ação envolve objeto de alto valor (imóvel), além do mais, há diversas intimações oportunizando aos demandados a comprovação do depósito (fls. 757; 765 e 768), isto é, o prazo dado à parte vem se dilatando desde novembro de 2019, não podendo este juízo aguardar ad aeternum a manifestação do interessado, além do mais, foram os próprios requeridos que pugnaram pela presente perícia. Os litisdenunciados Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira, apesar de alegarem não terem condições de efetuarem o pagamento à fl. 761, tratando-se de 50% do valor dos honorários, e pleitearem o prazo de 30 (trinta) dias, protocolizaram sua petição em dezembro 2019, ou seja, já decorreram mais de quatro meses. Isto posto, revogo a decisão proferida em audiência às fls. 645/646 (cópia 647/648) na parte que diz respeito ao deferimento da prova pericial, visto a inércia dos próprios requeridos em providenciarem o pagamento dos honorários periciais, não havendo qualquer cerceamento de defesa por este juízo. Cumpra-se a secretaria as demais determinações proferidas em audiência às fls. 645/646 (cópia 647/648), quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se alvará judicial do valor depositado nos autos às fls. 762/764 em favor do requerido ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, como devolução do valor, com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Intime-se as partes para em cinco dias informarem endereço eletrônico ou telefone celular com whatsapp para receberem o link de acesso a sala de audiência que ocorrerá por vídeo conferencia na plataforma webex, ratificando se efetivamente entendem necessária os depoimentos pessoais requeridos. Expeça-se o necessário. Proceda-se as intimações necessárias. Informe-se o perito nomeado sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista que a obrigação do pagamento relativo aos honorários perícias foram impostos de forma solidária a empresa ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (no importe de 50%) e aos requeridos litisdenunciados Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira (no importe de 50%), conforme designado em audiência às fls. 645/646 (cópia fls. 647/648), e que até a presente data não há nos autos comprovante de depósito judicial do valor integral, mesmo devidamente intimadas as partes para o fazer, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial, passo a manifestação. Ressalta-se que os litisdenunciados mantiveram-se inerte (no tocante ao despacho de fl. 768) e a empresa ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA alegou não ter condições financeiras de proceder com o depósito integral do valor dos honorários (fls. 771/772). Vê-se que as partes requeridas não alcançam as benesses da justiça gratuita e a ação envolve objeto de alto valor (imóvel), além do mais, há diversas intimações oportunizando aos demandados a comprovação do depósito (fls. 757; 765 e 768), isto é, o prazo dado à parte vem se dilatando desde novembro de 2019, não podendo este juízo aguardar ad aeternum a manifestação do interessado, além do mais, foram os próprios requeridos que pugnaram pela presente perícia. Os litisdenunciados Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira, apesar de alegarem não terem condições de efetuarem o pagamento à fl. 761, tratando-se de 50% do valor dos honorários, e pleitearem o prazo de 30 (trinta) dias, protocolizaram sua petição em dezembro 2019, ou seja, já decorreram mais de quatro meses. Isto posto, revogo a decisão proferida em audiência às fls. 645/646 (cópia 647/648) na parte que diz respeito ao deferimento da prova pericial, visto a inércia dos próprios requeridos em providenciarem o pagamento dos honorários periciais, não havendo qualquer cerceamento de defesa por este juízo. Cumpra-se a secretaria as demais determinações proferidas em audiência às fls. 645/646 (cópia 647/648), quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se alvará judicial do valor depositado nos autos às fls. 762/764 em favor do requerido ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, como devolução do valor, com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Intime-se as partes para em cinco dias informarem endereço eletrônico ou telefone celular com whatsapp para receberem o link de acesso a sala de audiência que ocorrerá por vídeo conferencia na plataforma webex, ratificando se efetivamente entendem necessária os depoimentos pessoais requeridos. Expeça-se o necessário. Proceda-se as intimações necessárias. Informe-se o perito nomeado sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023580-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2020 09:54 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 67-77 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: 1. Considerando que a decisão proferida em audiência (fls. 645/646) estabelece como solidária a obrigação de pagar os honorários periciais e que até o presente momento só há nos autos comprovante de pagamento de R$ 3.050,15, intime-se os Réus para que comprovem o deposito do valor integral da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 645/646 designando-se audiência de instrução e julgamento em continuação. Intime-se. Rio Branco-AC, 20 de abril de 2020 Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 21/04/2020 |
Mero expediente
1. Considerando que a decisão proferida em audiência (fls. 645/646) estabelece como solidária a obrigação de pagar os honorários periciais e que até o presente momento só há nos autos comprovante de pagamento de R$ 3.050,15, intime-se os Réus para que comprovem o deposito do valor integral da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 645/646 designando-se audiência de instrução e julgamento em continuação. Intime-se. Rio Branco-AC, 20 de abril de 2020 |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015345-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 18:14 |
| 12/03/2020 |
Publicado
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 34-39 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Intimem-se as partes rés para o recolhimento das custas referente aos honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 645/646. 3. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/03/2020 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Intimem-se as partes rés para o recolhimento das custas referente aos honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção de prova pericial. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 645/646. 3. Intime-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088099-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 16:11 |
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086874-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 16:05 |
| 05/12/2019 |
Publicado
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.490 Página: 32-38 |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Intimação das partes Rés para no prazo de 10 (dez) dias realizarem o pagamento dos honorários periciais, conforme r. Decisão de fls. 645/646. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 02/12/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes Rés para no prazo de 10 (dez) dias realizarem o pagamento dos honorários periciais, conforme r. Decisão de fls. 645/646. |
| 02/12/2019 |
Publicado
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 6.487 Página: 21-26 |
| 28/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de pp. 751/754, verifica-se que a parte ré sustenta que a parte autora requereu diligências ao perito que oneram excessivamente o valor da perícia, bem como apresenta impugnação ao valor da perícia. É o breve relatório. No tocante aos quesitos apresentados pela parte autora quanto a eventuais diligências a ser realizada perito, verifica-se que a perícia não é restrita a vontade do réu sobre o que pode ou não ser enfrentado pelo perito ao elaborar o laudo, cabe ao perito analisar o que irá influenciar na perícia ou não. Não obstante a isto, a prova foi requerida pelo réu, não havendo que se falar em rateio dos honorários entre as partes. Quanto ao valor da perícia, em que pese o esforço do réu em tentar reduzir a proposta dos honorários, se tem que diante da complexidade da demanda, bem como o valor da ação que é de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), verifica-se que o valor da proposta apresentada encontra-se em um patamar razoável. 2. Pelo exposto rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 645/646. 4. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 27/11/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de pp. 751/754, verifica-se que a parte ré sustenta que a parte autora requereu diligências ao perito que oneram excessivamente o valor da perícia, bem como apresenta impugnação ao valor da perícia. É o breve relatório. No tocante aos quesitos apresentados pela parte autora quanto a eventuais diligências a ser realizada perito, verifica-se que a perícia não é restrita a vontade do réu sobre o que pode ou não ser enfrentado pelo perito ao elaborar o laudo, cabe ao perito analisar o que irá influenciar na perícia ou não. Não obstante a isto, a prova foi requerida pelo réu, não havendo que se falar em rateio dos honorários entre as partes. Quanto ao valor da perícia, em que pese o esforço do réu em tentar reduzir a proposta dos honorários, se tem que diante da complexidade da demanda, bem como o valor da ação que é de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), verifica-se que o valor da proposta apresentada encontra-se em um patamar razoável. 2. Pelo exposto rejeito a impugnação apresentada pela parte ré. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 645/646. 4. Intime-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051505-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 19:46 |
| 30/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051217-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 09:24 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 28-35 |
| 19/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 18/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 18/07/2019 |
Petição
|
| 26/06/2019 |
Documento
|
| 26/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2019 15:07 |
| 25/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041240-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2019 17:49 |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040515-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 22:53 |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040313-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 11:58 |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 17/06/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038146-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 09:54 |
| 12/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038021-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 17:40 |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 27-28 |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Intimação das Partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/06/2019 às 10:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 10/05/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das Partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/06/2019 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 06/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/06/2019 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 6.339 Página: 13-16 |
| 25/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Decisão 1. Ante às alegações apresentadas pela parte Autora às fls. 619/629, verifico que, de fato, lhe assiste razão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração imobiliária, razão pela qual retifico a Decisão saneadora de fls. 616/617, quanto à distribuição do ônus da prova, determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim, o ônus da prova incumbe ao réu. Todavia, no tocante a prova do dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização, consoante alega. 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 24/04/2019 |
Outras Decisões
Decisão 1. Ante às alegações apresentadas pela parte Autora às fls. 619/629, verifico que, de fato, lhe assiste razão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração imobiliária, razão pela qual retifico a Decisão saneadora de fls. 616/617, quanto à distribuição do ônus da prova, determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim, o ônus da prova incumbe ao réu. Todavia, no tocante a prova do dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização, consoante alega. 2. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006214-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/02/2019 11:30 |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70004708-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2019 17:35 |
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 11-18 |
| 21/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Em complemento a decisão de saneamento iniciada às fls. 496/499 passa-se, nesse momento a fixar os pontos controvertidos, decidir-se pela distribuição do ônus da prova e, por fim, sobre as provas que deverão ser produzidas. I - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Ocorrência dos danos materiais descritos na inicial Responsabilidade da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pelos danos materiais descritos na inicial; Responsabilidade contratual e/ou legal da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pelos ações e omissões dos inquilinos; Responsabilidade dos denunciados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA pelos danos materiais descritos na inicial; Responsabilidade da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Responsabilidade dos denunciados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA II - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 12/01/2019 |
Outras Decisões
Em complemento a decisão de saneamento iniciada às fls. 496/499 passa-se, nesse momento a fixar os pontos controvertidos, decidir-se pela distribuição do ônus da prova e, por fim, sobre as provas que deverão ser produzidas. I - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Ocorrência dos danos materiais descritos na inicial Responsabilidade da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pelos danos materiais descritos na inicial; Responsabilidade contratual e/ou legal da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pelos ações e omissões dos inquilinos; Responsabilidade dos denunciados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA pelos danos materiais descritos na inicial; Responsabilidade da Ré ARRAS - ADM. DE BENS IMÓVEIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Responsabilidade dos denunciados STANLEY BITTAR DE ALMEIDA e WALDENIZA BITTAR FERREIRA II - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062871-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2018 17:31 |
| 18/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062531-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 18:40 |
| 18/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062194-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 08:32 |
| 27/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Decisão 1. Ante a petição de fls. 569/573, verifica-se que o pedido de tutela de urgência já foi devidamente analisado conforme decisões de fls. 240/242, assim como informado pela própria parte em sua manifestação, não há que se falar em equívoco, já que os elementos probatórios anexos aos autos não são suficientes para demonstrar que o indeferimento da tutela causará o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifica-se que os valores cobrados, concernete ao pagamento dos danos materiais, em sede de tutela, necessitam de uma análise apurada em relação a obrigação do requerido, portanto, serão devidamente averiguados junto ao mérito da demanda. 2. Ante a contestação (fls. 521/532) e impugnação (fls. 537/568) apresentadas pelas partes interessadas, após a denunciação da lide (fls. 496/499), e decisão determinando a especificação de prova, determino a intimação de Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferreira, para especificarem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), visando ao saneamento do processo, em atendimento ao CPC e ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva. Determino ainda a intimação da parte autora e do requerido Arras ADM de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda para ratificarem suas petições de fls. 483/490 e 492/495, podendo, se for o caso, pleitear novos requerimentos, nos termo da decisão de fl. 481 e no prazo de 10 (dez) dias;3. caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);4. após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);5. saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 24/08/2018 |
Outras Decisões
Decisão 1. Ante a petição de fls. 569/573, verifica-se que o pedido de tutela de urgência já foi devidamente analisado conforme decisões de fls. 240/242, assim como informado pela própria parte em sua manifestação, não há que se falar em equívoco, já que os elementos probatórios anexos aos autos não são suficientes para demonstrar que o indeferimento da tutela causará o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifica-se que os valores cobrados, concernete ao pagamento dos danos materiais, em sede de tutela, necessitam de uma análise apurada em relação a obrigação do requerido, portanto, serão devidamente averiguados junto ao mérito da demanda. 2. Ante a contestação (fls. 521/532) e impugnação (fls. 537/568) apresentadas pelas partes interessadas, após a denunciação da lide (fls. 496/499), e decisão determinando a especificação de prova, determino a intimação de Stanley Bittar de Almeida e Waldeniza Bittar Ferreira, para especificarem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), visando ao saneamento do processo, em atendimento ao CPC e ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva. Determino ainda a intimação da parte autora e do requerido Arras ADM de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda para ratificarem suas petições de fls. 483/490 e 492/495, podendo, se for o caso, pleitear novos requerimentos, nos termo da decisão de fl. 481 e no prazo de 10 (dez) dias;3. caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);4. após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);5. saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 08/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70051646-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2018 15:05 |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034988-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 17:35 |
| 08/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 6.112 Página: 18-20 |
| 04/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 03/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70025610-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 15:39 |
| 16/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021220-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2018 10:08 |
| 04/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/04/2018 |
Documento
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| 04/04/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 12/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/011212-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 21/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70006539-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2018 08:33 |
| 06/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 6.054 Página: 21-22 |
| 02/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Dá a parte Ré Arras Adm. de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda - ME por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré Arras Adm. de Bens Imóveis Limpeza e Conservação Ltda - ME por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 01/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70003290-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2018 19:56 |
| 12/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 12/01/2018 Número do Diário: 6.038 Página: 15-20 |
| 10/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 503. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 08/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 503. |
| 08/01/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/01/2018 |
Documento
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| 08/01/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/12/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 15/12/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 04/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 6.013 Página: 60-67 |
| 30/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2017 Teor do ato: DecisãoI - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência, onde afirma a Autora realizou contrato de mandato com poderes de administração do imóvel localizado a Rua Rui Barbosa, 507, Centro, nesta Cidade. De modo que o instrumento de mandato foi outorgado por Tito Costa de Oliveira, na condição de procurador da sua mãe e proprietária Nabirra de Carvalho Oliveira.Assim, a parte Ré, como administradora do imóvel, teria realizado contrato de aluguel com Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira. Afirma, ainda que haviam débitos referentes a um contrato de locação firmado em 2010 referente a duas salas no andar térreo do referido imóvel, cujo valores foram objeto de acordo com os locatários Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas, como condição para a celebração do novo contrato em 2014.Reiteradamente o representante da proprietária do imóvel teria solicitado a Ré que formalizasse o referido acordo, de modo que a assinatura do contrato somente se deu entre os meses de maio e abril de 2014. Tal demora na formalização do contrato teria gerado insegurança nas partes, uma vez que o locatário já teria ocupado o imóvel e iniciado as obras de reforma em todo o imóvel.Uma das obrigações dos locatários seria a elaboração, aprovação e licenciamento pelos órgãos competentes do projeto técnico da obra de reforma do imóvel. Porém nada disso ocorreu, o que, segundo a Autora, revela a inércia e omissão da Ré nas providencias para compelir os Locatários.O contrato de locação foi celebrado com cláusula de compensação, mediante desconto especial em favor dos locatários por todos os trabalhos e custos em virtude da reforma e benfeitorias. Desse modo, o representante da proprietária teria enviado e-mails a Ré com fotos que demonstravam a necessidade de reparos na laje do imóvel. Contudo, a Ré não teria tomado nenhum iniciativa para compelir os Locatários a realizar tal manutenção.Tais fotos teriam sido enviadas diversas vezes a Ré por meio de e-mails, bem como aos locatários e ao engenheiro responsável pela realização das obras, mas nenhuma medida teria sido tomada por qualquer dos citados. Diversas solicitações eram feitas a Ré a fim de uma melhor prestação dos serviços contratados, tanto em relação a reforma do imóvel locado, quanto em relação aos débitos e contrato de locação, sem que a Ré tomasse qualquer providência.Afirma, ainda, que no final do ano de 2015 e início de 2016 novamente tentou resolver as pendências em relação ao imóvel, pois até aquele momento as chaves não lhes teriam sido entregue. Informou da necessidade de prestar contas a proprietária do imóvel, e, segundo afirma, nada lhe foi passado. A empresa Ré teria sido omissa quanto as ações a serem tomadas em razão da inadimplência dos Locatários, deixando de cumprir diversas cláusulas do contrato.Após o óbito da proprietária do imóvel, os sucessores enviaram a empresa Ré pedido de relatório circunstanciado com vários questionamentos sobre a situação contratual, que não foi respondido pela empresa Ré.Após mais de 5 meses sem que houvesse resposta ante ao requerimento, os sucessores da proprietário enviaram notificação extrajudicial via cartório, reiterando o pedido de relatório circunstanciado. Diante de tal notificação receberam resposta por e-mail, onde a empresa afirma não ter qualquer responsabilidade em relação aos questionamento apontados.Finalmente em 21/10/2016 encaminharam nova notificação extrajudicial rescindindo e revogando os poderes concedidos, bem como requerendo a devolução das chaves, e, segundo afirmam, até a propositura da ação não haviam obtido resposta.Com a inicial juntáramos documentos de fls. 44/239.A decisão de fl. 241/242 recebe a inicial, indefere a tutela de urgência e determina a citação da parte Ré e a sua intimação para a audiência de conciliação.Devidamente citada a parte ré (certidão à fl. 426).Realizada a audiência que restou infrutífera (fls. 258)A parte Ré apresentou contestação (fl. 279/308), aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide dos locatários Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira. No mérito, alega deixou de efetuar o pagamento do valor referente as três últimas parcelas do acordo firmado com o locatário referente aos débitos de locação de 15/01 a 15/07/2013, tendo em vista que o locatário não cumpriu com a sua obrigação e pelo fato de não possuir contrato com a Autora onde conta a previsão de garantia de aluguel, não há responsabilidade da Ré quanto ao pagamento de tais parcelas. Ainda, no caso de ser considerado algum crédito em favor da Autora, só devem ser considerados aqueles com vencimento nos últimos 3 anos, pois os demais teriam sido afetados pela prescrição. Afirma, também, que faltam documentos essenciais a propositura da ação, uma vez que não há prova de falha na prestação de serviços por pela parte Autora, nem mesmo prova de que o inadimplemento dos alugueis se deu por sua culpa.Informa que administrou e continua administrando os imóveis da Autora por mais de 6 (seis) anos e apesar de não haver entre as partes contrato específico de administração, muitas das tratativas são realizadas de modo informal/verbal.O imóvel em questão não foi abandonado pelos inquilinos. Na verdade ele teria sido devolvido em 29/09/2015, após muita insistência da Ré em receber o imóvel. Na oportunidade foi realizado relatório fotográfico do imóvel e constatado que o mesmo estava sendo entregue em condições superiores ao que foi passado inicialmente aos inquilinos. Após a entrega do imóvel, mesmo não havendo mais responsabilidade por parte da Ré, elsta disponibilizou um funcionário para frequentemente visitar o imóvel e conferir se havia indícios de arrombamento. Nesta época, o Sr. Tito Costa de Oliveira e sua irmã pediram cópia das chaves, que lhes foram entregue. Sempre teve interesse em ingressar com ação de cobrança contra os inquilinos e que o novo contrato de locação, mesmo sem fiador, somente foi firmado com a autorização do então mandatário da proprietária do imóvel. Afirma, também que a demora em assinar o novo contrato de locação se deu em razão de os locatários não possuírem garantias contratuais. Garantias essas que a Ré não abria mão, mas ante a autorização do mandatário da proprietária, essas foram dispensadas, alterando, então, o contrato.Afirma que enviou diversas notificações para que os inquilinos cumprissem com suas obrigações, mas estes é que permaneciam inertes.O memorial descritivo da obra foi entregue ao mandatário da proprietária pelo arquiteto responsável pela obra no imóvel. Havendo, inclusive, tratativas diretamente entre o mandatário e o próprio arquiteto.Quanto aos alegado problemas estruturais, onde a Autora afirma que teria enviado emails com fotos a Ré das suposta precariedade da malha de ferro das laje do piso superior, esclarece que a Autora faz as alegações sem qualquer respaldo técnico sobre o assunto e afirma, também, que os referidos e-mails foram enviados ao arquiteto responsável e não a Ré. A medida judicial para tentar receber dos inquilinos o crédito referente ao aluguel teria sido abortada pelo próprio mandatário da proprietária do imóvel, Sr. Tito Costa de Oliveira, desse modo, as medidas judiciais só não teriam sido tomadas ante a ausência de autorização do mesmo. Com a contestação juntou os documentos de fls. 309/438.Impugnação à contestação às fls. 441/478. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 481). A parte Autora (fls. 483/490) requereu a inversão do ônus da prova e que a Ré apresentasse comprovante de ajuizamento de ações em face dos locatários inadimplentes, apresentação de projeto técnico arquitetônico, estrutural, de combate a incêndio, elétrico e hidráulico da obra de reforma do imóvel, devidamente aprovada pelos órgãos competentes, comprovante de inscrição dos locatários inadimplentes no órgãos de proteção ao crédito, comprovante de representação contra os locatários inadimplentes perante a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem empresarial da Associação Comercial, Industrial, de Serviço Agrícola do Acre, comprovante de ajuizamento de despejo forçado. Já a parte Ré (fls. 492/495) requer a produção de prova testemunha, perícia técnica e novos documentos. É o relatório.II PRELIMINARESIlegitimidade passivaQuanto a preliminar de ilegitimidade passiva oferecida pela primeira Ré, não há como se verificar a ilegitimidade passiva nesse momento, uma vez que há verossimilhança nas alegações da parte Autora quanto a ocorrência do dano e a conduta dos responsáveis e empregados pela empresa Ré. Denunciação da Lide Quanto a denunciação da lide, esta verifica-se oportuna e legal em razão das hipóteses legais previstas no artigo 125 do CPC, onde por força contratual poderá se admitir a denunciação da lide, já deferida a denunciação.Razão disso, cite-se a Stanley Bittar de Almeida, com endereço residencial a Rua Lauro Julião, n. 205, Apartamento 702 - Residencial Renoir - Bairro Manoel Julião, CEP 69918-464, podendo ainda ser encontrado no endereço comercial na Rua Francisco Mangabeira, n. 253, Bairro Bosque, CEP 69.900-688 (Clínica Stanley Bittar) e Waldernilza Bittar Ferreira, com endereço residencial a Rua Floriano Peixoto, n. 798, Apartamento 04B, CEP 69900-100 ( Ao lado da loja Vitória Régia), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias.Com a apresentação da contestação pelos denunciados, abra-se vista ao Autor para réplica. Quando não, retornem os autos à conclusão a fim de que sejam fixados os pontos controvertidos da demanda e provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 29/11/2017 |
Outras Decisões
DecisãoI - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência, onde afirma a Autora realizou contrato de mandato com poderes de administração do imóvel localizado a Rua Rui Barbosa, 507, Centro, nesta Cidade. De modo que o instrumento de mandato foi outorgado por Tito Costa de Oliveira, na condição de procurador da sua mãe e proprietária Nabirra de Carvalho Oliveira.Assim, a parte Ré, como administradora do imóvel, teria realizado contrato de aluguel com Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira. Afirma, ainda que haviam débitos referentes a um contrato de locação firmado em 2010 referente a duas salas no andar térreo do referido imóvel, cujo valores foram objeto de acordo com os locatários Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 10 (dez) parcelas, como condição para a celebração do novo contrato em 2014.Reiteradamente o representante da proprietária do imóvel teria solicitado a Ré que formalizasse o referido acordo, de modo que a assinatura do contrato somente se deu entre os meses de maio e abril de 2014. Tal demora na formalização do contrato teria gerado insegurança nas partes, uma vez que o locatário já teria ocupado o imóvel e iniciado as obras de reforma em todo o imóvel.Uma das obrigações dos locatários seria a elaboração, aprovação e licenciamento pelos órgãos competentes do projeto técnico da obra de reforma do imóvel. Porém nada disso ocorreu, o que, segundo a Autora, revela a inércia e omissão da Ré nas providencias para compelir os Locatários.O contrato de locação foi celebrado com cláusula de compensação, mediante desconto especial em favor dos locatários por todos os trabalhos e custos em virtude da reforma e benfeitorias. Desse modo, o representante da proprietária teria enviado e-mails a Ré com fotos que demonstravam a necessidade de reparos na laje do imóvel. Contudo, a Ré não teria tomado nenhum iniciativa para compelir os Locatários a realizar tal manutenção.Tais fotos teriam sido enviadas diversas vezes a Ré por meio de e-mails, bem como aos locatários e ao engenheiro responsável pela realização das obras, mas nenhuma medida teria sido tomada por qualquer dos citados. Diversas solicitações eram feitas a Ré a fim de uma melhor prestação dos serviços contratados, tanto em relação a reforma do imóvel locado, quanto em relação aos débitos e contrato de locação, sem que a Ré tomasse qualquer providência.Afirma, ainda, que no final do ano de 2015 e início de 2016 novamente tentou resolver as pendências em relação ao imóvel, pois até aquele momento as chaves não lhes teriam sido entregue. Informou da necessidade de prestar contas a proprietária do imóvel, e, segundo afirma, nada lhe foi passado. A empresa Ré teria sido omissa quanto as ações a serem tomadas em razão da inadimplência dos Locatários, deixando de cumprir diversas cláusulas do contrato.Após o óbito da proprietária do imóvel, os sucessores enviaram a empresa Ré pedido de relatório circunstanciado com vários questionamentos sobre a situação contratual, que não foi respondido pela empresa Ré.Após mais de 5 meses sem que houvesse resposta ante ao requerimento, os sucessores da proprietário enviaram notificação extrajudicial via cartório, reiterando o pedido de relatório circunstanciado. Diante de tal notificação receberam resposta por e-mail, onde a empresa afirma não ter qualquer responsabilidade em relação aos questionamento apontados.Finalmente em 21/10/2016 encaminharam nova notificação extrajudicial rescindindo e revogando os poderes concedidos, bem como requerendo a devolução das chaves, e, segundo afirmam, até a propositura da ação não haviam obtido resposta.Com a inicial juntáramos documentos de fls. 44/239.A decisão de fl. 241/242 recebe a inicial, indefere a tutela de urgência e determina a citação da parte Ré e a sua intimação para a audiência de conciliação.Devidamente citada a parte ré (certidão à fl. 426).Realizada a audiência que restou infrutífera (fls. 258)A parte Ré apresentou contestação (fl. 279/308), aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide dos locatários Stanley Bittar de Almeida e Wandernilza Bittar Ferreira. No mérito, alega deixou de efetuar o pagamento do valor referente as três últimas parcelas do acordo firmado com o locatário referente aos débitos de locação de 15/01 a 15/07/2013, tendo em vista que o locatário não cumpriu com a sua obrigação e pelo fato de não possuir contrato com a Autora onde conta a previsão de garantia de aluguel, não há responsabilidade da Ré quanto ao pagamento de tais parcelas. Ainda, no caso de ser considerado algum crédito em favor da Autora, só devem ser considerados aqueles com vencimento nos últimos 3 anos, pois os demais teriam sido afetados pela prescrição. Afirma, também, que faltam documentos essenciais a propositura da ação, uma vez que não há prova de falha na prestação de serviços por pela parte Autora, nem mesmo prova de que o inadimplemento dos alugueis se deu por sua culpa.Informa que administrou e continua administrando os imóveis da Autora por mais de 6 (seis) anos e apesar de não haver entre as partes contrato específico de administração, muitas das tratativas são realizadas de modo informal/verbal.O imóvel em questão não foi abandonado pelos inquilinos. Na verdade ele teria sido devolvido em 29/09/2015, após muita insistência da Ré em receber o imóvel. Na oportunidade foi realizado relatório fotográfico do imóvel e constatado que o mesmo estava sendo entregue em condições superiores ao que foi passado inicialmente aos inquilinos. Após a entrega do imóvel, mesmo não havendo mais responsabilidade por parte da Ré, elsta disponibilizou um funcionário para frequentemente visitar o imóvel e conferir se havia indícios de arrombamento. Nesta época, o Sr. Tito Costa de Oliveira e sua irmã pediram cópia das chaves, que lhes foram entregue. Sempre teve interesse em ingressar com ação de cobrança contra os inquilinos e que o novo contrato de locação, mesmo sem fiador, somente foi firmado com a autorização do então mandatário da proprietária do imóvel. Afirma, também que a demora em assinar o novo contrato de locação se deu em razão de os locatários não possuírem garantias contratuais. Garantias essas que a Ré não abria mão, mas ante a autorização do mandatário da proprietária, essas foram dispensadas, alterando, então, o contrato.Afirma que enviou diversas notificações para que os inquilinos cumprissem com suas obrigações, mas estes é que permaneciam inertes.O memorial descritivo da obra foi entregue ao mandatário da proprietária pelo arquiteto responsável pela obra no imóvel. Havendo, inclusive, tratativas diretamente entre o mandatário e o próprio arquiteto.Quanto aos alegado problemas estruturais, onde a Autora afirma que teria enviado emails com fotos a Ré das suposta precariedade da malha de ferro das laje do piso superior, esclarece que a Autora faz as alegações sem qualquer respaldo técnico sobre o assunto e afirma, também, que os referidos e-mails foram enviados ao arquiteto responsável e não a Ré. A medida judicial para tentar receber dos inquilinos o crédito referente ao aluguel teria sido abortada pelo próprio mandatário da proprietária do imóvel, Sr. Tito Costa de Oliveira, desse modo, as medidas judiciais só não teriam sido tomadas ante a ausência de autorização do mesmo. Com a contestação juntou os documentos de fls. 309/438.Impugnação à contestação às fls. 441/478. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 481). A parte Autora (fls. 483/490) requereu a inversão do ônus da prova e que a Ré apresentasse comprovante de ajuizamento de ações em face dos locatários inadimplentes, apresentação de projeto técnico arquitetônico, estrutural, de combate a incêndio, elétrico e hidráulico da obra de reforma do imóvel, devidamente aprovada pelos órgãos competentes, comprovante de inscrição dos locatários inadimplentes no órgãos de proteção ao crédito, comprovante de representação contra os locatários inadimplentes perante a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem empresarial da Associação Comercial, Industrial, de Serviço Agrícola do Acre, comprovante de ajuizamento de despejo forçado. Já a parte Ré (fls. 492/495) requer a produção de prova testemunha, perícia técnica e novos documentos. É o relatório.II PRELIMINARESIlegitimidade passivaQuanto a preliminar de ilegitimidade passiva oferecida pela primeira Ré, não há como se verificar a ilegitimidade passiva nesse momento, uma vez que há verossimilhança nas alegações da parte Autora quanto a ocorrência do dano e a conduta dos responsáveis e empregados pela empresa Ré. Denunciação da Lide Quanto a denunciação da lide, esta verifica-se oportuna e legal em razão das hipóteses legais previstas no artigo 125 do CPC, onde por força contratual poderá se admitir a denunciação da lide, já deferida a denunciação.Razão disso, cite-se a Stanley Bittar de Almeida, com endereço residencial a Rua Lauro Julião, n. 205, Apartamento 702 - Residencial Renoir - Bairro Manoel Julião, CEP 69918-464, podendo ainda ser encontrado no endereço comercial na Rua Francisco Mangabeira, n. 253, Bairro Bosque, CEP 69.900-688 (Clínica Stanley Bittar) e Waldernilza Bittar Ferreira, com endereço residencial a Rua Floriano Peixoto, n. 798, Apartamento 04B, CEP 69900-100 ( Ao lado da loja Vitória Régia), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias.Com a apresentação da contestação pelos denunciados, abra-se vista ao Autor para réplica. Quando não, retornem os autos à conclusão a fim de que sejam fixados os pontos controvertidos da demanda e provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70059072-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/08/2017 17:18 |
| 16/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70059045-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2017 16:37 |
| 28/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 7-12 |
| 26/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 25/07/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70028487-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/05/2017 15:38 |
| 11/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 5.858 Página: 17-19 |
| 07/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 06/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019675-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 17:11 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019674-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 17:09 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019673-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 17:05 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019670-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:59 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019666-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:51 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019660-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:47 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019655-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:36 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019650-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:22 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019648-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:18 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019641-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:13 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019639-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:10 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019630-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2017 16:04 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70019654-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2017 16:29 |
| 15/03/2017 |
Documento
|
| 15/03/2017 |
Documento
|
| 15/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70013982-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2017 12:10 |
| 02/03/2017 |
Documento
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| 02/03/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/03/2017 Hora 15:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 5.812 Página: 25-29 |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Pretende a parte Autora tutela de urgência para que a parte Ré pague a quantia de R$ 126.355,06 (cento e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), bem como o valor de R$ 32.586,97 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reis e noventa e sete centavos), referentes aos danos materiais decorrentes de um contrato de locação que a parte Ré administra, como mandatária da parte Autora; e requer a obrigação de fazer para aprovação do projeto técnico da obra de reforma do imóvel, nos órgãos competentes e a continuidade da execução da obra.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto à alegada inadimplência contratual atribuída à parte Ré. Ademais, registro ainda que, não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo à parte Autora, tendo em conta que, em caso de procedência de seus pedidos constantes na presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com indenização por dano material e moral, a parte Ré será obrigada a pagar os valores não pagos decorrentes do alegado contrato de prestação, tido como inadimplido, devidamente corrigidos. Com estas razões, consigno e pondero que, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se a resposta das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos de convencimento acerca dos fatos aqui narrados e alegados.3. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência.4. Citem-se as partes Rés para responderem na forma e sob as penas da lei.5. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.6. Intime-se. |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/01/2017 |
Mero expediente
DESPACHOObservo que a distribuição do presente feito ocorreu nesta data, em pleno recesso forense, nos termos art. 1º da Portaria Conjunta nº 04, de 17/11/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 5.767, fl. 94, de 22/11/2016, no que diz respeito às matérias previstas na Resolução CNJ 71/2009 e na Resolução nº 161/2011, do Pleno Administrativo, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Embora tratar-se de medida liminar, não há evidência do perecimento direito ou fundado receio de dano irreparável, que enseje a apreciação desse feito em regime de Plantão Judiciário neste Recesso Forense 2016/2017, uma vez que a matéria é decorrente de contrato de prestação de serviços de administração imobiliária que vem ocorrendo desde 2014 e somente agora vem o Requerente pleitear providência judicial para reparação civil.A ser assim, restitua-se à conclusão dos autos após o recesso.Intime-se. |
| 02/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000080-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2017 15:36 |
| 02/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000079-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2017 15:34 |
| 02/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000068-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2017 12:39 |
| 02/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000067-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2017 12:36 |
| 02/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000065-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2017 12:21 |
| 02/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2017 |
Contestação |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 14/08/2017 |
Petição |
| 14/08/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/01/2018 |
Petição |
| 08/02/2018 |
Petição |
| 10/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 02/08/2018 |
Petição |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 14/09/2018 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Petição |
| 06/02/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 19/06/2019 |
Petição |
| 19/06/2019 |
Petição |
| 24/06/2019 |
Petição |
| 25/06/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 10/05/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Informações |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 30/07/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Alegações Finais |
| 11/11/2020 |
Alegações Finais |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 13/02/2021 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/04/2022 |
Apelação |
| 21/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 26/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/06/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 31/08/2020 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 27/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |