0700037-86.2017.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Repetição de indébito
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Autor  José Océlio de Araújo
Advogado:  Marcio Bezerra Chaves  
Advogado:  Eronilço Maia Chaves  
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves  
Advogada:  Larissa Bezerra Chaves  
Réu  Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Proc Jurd:  Priscila Cunha Rocha  
Proc Jurd:  Maria Liberdade Moreira Morais  

Movimentações

Data Movimento
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
04/07/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 11:32:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. TEMA 160. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende constitucional o recolhimento de contribuição previdenciária de militar na inatividade, ademais, reconhecida a competência legislativa dos Estados quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas. 2. Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 391 prevê expressamente o recolhimento do tributo pelos militares inativos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700037-86.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista
12/01/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
12/01/2022 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/01/2017 Pedido de Juntada de Documentos
22/02/2017 Informações
12/04/2017 Contestação
26/04/2017 Réplica
26/04/2017 Petição
10/03/2019 Apelação
10/03/2019 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
27/02/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.