| Autor |
José Océlio de Araújo
Advogado: Marcio Bezerra Chaves Advogado: Eronilço Maia Chaves Advogado: Marcel Bezerra Chaves Advogada: Larissa Bezerra Chaves |
| Réu |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Proc Jurd: Priscila Cunha Rocha Proc Jurd: Maria Liberdade Moreira Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 11:32:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. TEMA 160. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende constitucional o recolhimento de contribuição previdenciária de militar na inatividade, ademais, reconhecida a competência legislativa dos Estados quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas. 2. Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 391 prevê expressamente o recolhimento do tributo pelos militares inativos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700037-86.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 11:32:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. TEMA 160. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende constitucional o recolhimento de contribuição previdenciária de militar na inatividade, ademais, reconhecida a competência legislativa dos Estados quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas. 2. Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 391 prevê expressamente o recolhimento do tributo pelos militares inativos. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700037-86.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010883-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2020 15:05 |
| 05/02/2020 |
Publicado
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 6.529 Página: 34/35 |
| 04/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: 1. Em sede de juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença de pp. 129/140 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se a parte apelada arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intimem-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º ) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Deixo de apreciar o pedido de suspensão de p. 159, uma vez que nesta fase de conhecimento no primeiro grau, notadamente depois da prolação da sentença de mérito, não exercício da retratação e recebimento da apelação, a atividade jurisdicional deste Juízo encerrou-se. Caberá ao Juízo ad quem apreciar o pedido de suspensão. 6. Intimem-se. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 31/01/2020 |
Mero expediente
1. Em sede de juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença de pp. 129/140 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se a parte apelada arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intimem-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º ) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Deixo de apreciar o pedido de suspensão de p. 159, uma vez que nesta fase de conhecimento no primeiro grau, notadamente depois da prolação da sentença de mérito, não exercício da retratação e recebimento da apelação, a atividade jurisdicional deste Juízo encerrou-se. Caberá ao Juízo ad quem apreciar o pedido de suspensão. 6. Intimem-se. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013409-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/03/2019 20:45 |
| 11/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013406-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/03/2019 20:29 |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 6.305 Página: 57/59 |
| 27/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não é possível acolher a tese autoral de não incidência da contribuição previdenciária por aplicação interpretativa da LCE nº 04/81 no sentido de que referida Lei teria incluído na obrigação tributária somente os militares ativos, dispensando tacitamente os inativos, seja porque a LCE em questão não teria expressamente obrigado os inativos, seja pela arguida inconstitucionalidade do desconto aplicado com base na LCE 154/05, suscitada no pedido de p. 11, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido, à míngua de amparo legal. Quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, este Juízo passa a perfilhar a orientação jurisprudencial de que não é devida a verba ao advogado público. Ora, os honorários de sucumbência, numa definição elementar, destinam-se a compensar minimamente os gastos do vencedor com as despesas na contratação de advogado, figura indispensável à propositura de qualquer ação fora do âmbito dos JEFs, nos termos da Constituição. Tratando-se de advogado público, que trabalha em instalações mantidas pelo Estado e que se utiliza de estrutura física adquirida e mantida pelo ente público, bem como de toda a estrutura de pessoal de apoio (remunerada pelos cofres públicos), afigura-se o pagamento de honorários de sucumbência, neste caso, uma providência que não atende à finalidade para a qual se destina, além do que, por se tratar de agentes públicos, recebem do Estado um subsídio mensal em valor fixo em razão do cargo que ocupam, remunerando-os pelo trabalho prestado. Também não se vislumbra nenhum caráter indenizatório no pagamento dos honorários de sucumbência a advogado público, na medida em que o pagamento, no caso, não se destina a compensar o agente público por despesas realizadas em razão do exercício do cargo, como seriam as diárias e ajudas de custo, denotando a nítida natureza remuneratória, descortinando-se um possível caso de remuneração dupla pelo mesmo trabalho, dado que já são remunerados mensalmente pelo ente público do qual fazem parte e afrontando o artigo 37, inciso X da Constituição da República. A verba de sucumbência nos processos envolvendo a Fazenda Pública, portanto, tendo em vista que visam compensar os gastos do vencedor com as despesas na contratação dos seus advogados - no caso o Estado - é devida ao próprio ente público do qual o causídico é integrante, não sendo devidos propriamente aos advogados públicos. Essa articulação de ideias foi, inclusive, o que levou os membros do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria absoluta, a conhecer de incidente de arguição de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC, bem como dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, nos autos do processo nº 0011142-13.2017.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 07/02/2019. Forte nessas razões e no precedente ora citado, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais a favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa , tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 64). O autor é isento de custas, por conta da AJG deferida à p. 47 (art. 2º, inciso III da Lei estadual 1.422/2001). Sentença dispensada do reexame necessário, em vista da ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 26/02/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não é possível acolher a tese autoral de não incidência da contribuição previdenciária por aplicação interpretativa da LCE nº 04/81 no sentido de que referida Lei teria incluído na obrigação tributária somente os militares ativos, dispensando tacitamente os inativos, seja porque a LCE em questão não teria expressamente obrigado os inativos, seja pela arguida inconstitucionalidade do desconto aplicado com base na LCE 154/05, suscitada no pedido de p. 11, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido, à míngua de amparo legal. Quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, este Juízo passa a perfilhar a orientação jurisprudencial de que não é devida a verba ao advogado público. Ora, os honorários de sucumbência, numa definição elementar, destinam-se a compensar minimamente os gastos do vencedor com as despesas na contratação de advogado, figura indispensável à propositura de qualquer ação fora do âmbito dos JEFs, nos termos da Constituição. Tratando-se de advogado público, que trabalha em instalações mantidas pelo Estado e que se utiliza de estrutura física adquirida e mantida pelo ente público, bem como de toda a estrutura de pessoal de apoio (remunerada pelos cofres públicos), afigura-se o pagamento de honorários de sucumbência, neste caso, uma providência que não atende à finalidade para a qual se destina, além do que, por se tratar de agentes públicos, recebem do Estado um subsídio mensal em valor fixo em razão do cargo que ocupam, remunerando-os pelo trabalho prestado. Também não se vislumbra nenhum caráter indenizatório no pagamento dos honorários de sucumbência a advogado público, na medida em que o pagamento, no caso, não se destina a compensar o agente público por despesas realizadas em razão do exercício do cargo, como seriam as diárias e ajudas de custo, denotando a nítida natureza remuneratória, descortinando-se um possível caso de remuneração dupla pelo mesmo trabalho, dado que já são remunerados mensalmente pelo ente público do qual fazem parte e afrontando o artigo 37, inciso X da Constituição da República. A verba de sucumbência nos processos envolvendo a Fazenda Pública, portanto, tendo em vista que visam compensar os gastos do vencedor com as despesas na contratação dos seus advogados - no caso o Estado - é devida ao próprio ente público do qual o causídico é integrante, não sendo devidos propriamente aos advogados públicos. Essa articulação de ideias foi, inclusive, o que levou os membros do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria absoluta, a conhecer de incidente de arguição de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC, bem como dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, nos autos do processo nº 0011142-13.2017.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 07/02/2019. Forte nessas razões e no precedente ora citado, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais a favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa , tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 64). O autor é isento de custas, por conta da AJG deferida à p. 47 (art. 2º, inciso III da Lei estadual 1.422/2001). Sentença dispensada do reexame necessário, em vista da ausência de sucumbência da Fazenda Pública. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 25/02/2019 |
Processo Reativado
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| 29/09/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 29/09/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Em cumprimento à decisão à p. 126, certifico que os presentes autos se encontram suspensos. |
| 26/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 5.971 Página: 76/77 |
| 25/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Considerando que a matéria controvertida nestes autos (contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos) foi reconhecida como tendo repercussão geral pelo STF nos autos do recurso extraordinário 596.701/MG e que, em consequência, o Ministro Relator Edson Fachin determinou, em 13 de outubro de 2016, com base no art. 1.035, §5º do CPC, a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a questão que estejam tramitando no território nacional, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado recurso.Intimem-se. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) |
| 25/09/2017 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 160
Considerando que a matéria controvertida nestes autos (contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos) foi reconhecida como tendo repercussão geral pelo STF nos autos do recurso extraordinário 596.701/MG e que, em consequência, o Ministro Relator Edson Fachin determinou, em 13 de outubro de 2016, com base no art. 1.035, §5º do CPC, a suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a questão que estejam tramitando no território nacional, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado recurso.Intimem-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 17/05/2017, sem manifestação do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, o prazo estabelecido no ato ordinatório à p. 89. |
| 26/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70025905-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2017 14:03 |
| 26/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025906-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2017 14:04 |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 5.865 Página: 35/36 |
| 20/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) |
| 19/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022571-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2017 15:09 |
| 20/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/013222-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 5.841 Página: 47/52 |
| 15/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC, art. 334, § 4º, inciso II), a citação do réu para que apresente resposta dentro do prazo legal, observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) |
| 15/03/2017 |
Tutela Provisória
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC, art. 334, § 4º, inciso II), a citação do réu para que apresente resposta dentro do prazo legal, observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil. |
| 08/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009968-5 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2017 10:40 |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 64/65 |
| 13/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/006709-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 11, cuja necessidade restou evidenciada documentalmente nas pp. 43/63.Faculto ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) |
| 13/02/2017 |
Mero expediente
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 11, cuja necessidade restou evidenciada documentalmente nas pp. 43/63.Faculto ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70003343-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2017 09:29 |
| 18/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 19/01/2017 Número do Diário: 5.806 Página: 32/34 |
| 17/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2017 Teor do ato: A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente; assim, faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Eronilço Maia Chaves (OAB 1878/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC) |
| 16/01/2017 |
Mero expediente
A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente; assim, faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2017 |
Informações |
| 12/04/2017 |
Contestação |
| 26/04/2017 |
Réplica |
| 26/04/2017 |
Petição |
| 10/03/2019 |
Apelação |
| 10/03/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 27/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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