| Requerente |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari Advogada: Andreia Regina Pereira Nogueira Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Requerido |
Mateus Moura Cavalcante
Advogado: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099460-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2025 09:17 |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099460-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2025 09:17 |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 344/348, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. À Secretaria para providenciar a baixa de eventuais restrições/bloqueios judiciais junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais embaraços, conforme item 8 do acordo. Custas e honorários conforme convencionado entre as partes. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 19/08/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 344/348, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. À Secretaria para providenciar a baixa de eventuais restrições/bloqueios judiciais junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e demais embaraços, conforme item 8 do acordo. Custas e honorários conforme convencionado entre as partes. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082929-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 10:35 |
| 08/08/2025 |
Outras Decisões
1 - Defiro a realização de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070237-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 08:29 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0507/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2025 Teor do ato: 1 - Defiro a a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 16/06/2025 |
Outras Decisões
1 - Defiro a a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044099-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2025 11:20 |
| 29/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0310/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2025 Teor do ato: 1 - Certifique a secretaria sobre a decisão final nos autos dos embargos à execução n. 0705424-38.2024.8.01.0001. 2 - Após, intime-se o credor, ora devedor nos autos dos embargos à execução, para manifestar sobre a satisfação da dívida, nos moldes do que foi determinado no Acórdão dos embargos à execução n. 0705424-38.2024.8.01.0001. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Acerca do pedido de honorários sucumbenciais, deve o procurador iniciar a fase de cumprimento de sentença na respectiva ação. 4 - Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila da execução. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 09/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Certifique a secretaria sobre a decisão final nos autos dos embargos à execução n. 0705424-38.2024.8.01.0001. 2 - Após, intime-se o credor, ora devedor nos autos dos embargos à execução, para manifestar sobre a satisfação da dívida, nos moldes do que foi determinado no Acórdão dos embargos à execução n. 0705424-38.2024.8.01.0001. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Acerca do pedido de honorários sucumbenciais, deve o procurador iniciar a fase de cumprimento de sentença na respectiva ação. 4 - Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila da execução. |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022876-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 23:10 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018776-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 09:19 |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2025 Teor do ato: 1 - Inicialmente, a parte credora não cumpriu com exatidão o item 3 da decisão à p.284. Portanto, intime-se a parte credora para atualizar a dívida deduzindo o valor levantado às p. 309. Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Defiro a pesquisa de valores pelos sistema INFOJUD, que deve vir de forma sigilosa aos autos. 3 - Cumprida a diligência do item 2, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 4 -Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 11/02/2025 |
Outras Decisões
1 - Inicialmente, a parte credora não cumpriu com exatidão o item 3 da decisão à p.284. Portanto, intime-se a parte credora para atualizar a dívida deduzindo o valor levantado às p. 309. Prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Defiro a pesquisa de valores pelos sistema INFOJUD, que deve vir de forma sigilosa aos autos. 3 - Cumprida a diligência do item 2, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 4 -Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009476-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 08:50 |
| 31/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Tendo em vista a expedição de alvará para transferência de valores às pp. 309/310, intime-se a parte credora para cumprir a decisão à p. 286. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 17/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Tendo em vista a expedição de alvará para transferência de valores às pp. 309/310, intime-se a parte credora para cumprir a decisão à p. 286. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 10/01/2025 |
Mero expediente
Tendo em vista a expedição de alvará para transferência de valores às pp. 309/310, intime-se a parte credora para cumprir a decisão à p. 286. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104889-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 09:17 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0611/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.651 Página: 40/41 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Juiz |
| 29/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Juiz |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0611/2024 Teor do ato: 1. Oficie-se à Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco, para ciência dos valores incorretamente vinculados àquela unidade (p. 295) e providência cabíveis quanto à remessa dos mesmos para este Juízo. 2. Intime-se o exequente para cumprimento do item 3 da decisão de p. 284. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 22/10/2024 |
Outras Decisões
1. Oficie-se à Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco, para ciência dos valores incorretamente vinculados àquela unidade (p. 295) e providência cabíveis quanto à remessa dos mesmos para este Juízo. 2. Intime-se o exequente para cumprimento do item 3 da decisão de p. 284. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096535-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 09:22 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0570/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 59-63 |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0570/2024 Teor do ato: 1. Primeiramente, considerando que não foi demonstrada a incapacidade financeira do requerido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2. Expeça-se alvará em favor do credor dos valores bloqueados (p. 260), observando as informações de conta em p. 282. 3. Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores remanescentes, devendo apresentar planilha de cálculo atualizado e deduzido o valor do valor levantado em alvará, devendo indicar bens a penhora, sob pena de suspensão da ação conforme art. 921, inciso III do CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 04/10/2024 |
Outras Decisões
1. Primeiramente, considerando que não foi demonstrada a incapacidade financeira do requerido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2. Expeça-se alvará em favor do credor dos valores bloqueados (p. 260), observando as informações de conta em p. 282. 3. Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores remanescentes, devendo apresentar planilha de cálculo atualizado e deduzido o valor do valor levantado em alvará, devendo indicar bens a penhora, sob pena de suspensão da ação conforme art. 921, inciso III do CPC. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087985-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2024 07:59 |
| 13/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0513/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 44-48 |
| 12/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0513/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 05/09/2024 |
Outras Decisões
1. Trata-se de processo que deve tramitar em regime de prioridade por se tratar de Meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 13/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 45/52 |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2024 Teor do ato: 1 - O devedor se habilitou no processo às pp. 269/ 274, postulando os benefícios da assistência judiciária e arguindo que o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD se mostra excessivo, diante da restrição de circulação. É o relatório. Inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita encontra-se desprovido de qualquer embasamento fático, pois não foi juntado comprovante de rendimento dos últimos três meses e a declaração de imposto de renda do últimos três anos. Desta forma, faculto ao devedor que apresente os documentos mencionados no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. No que concerne ao entendimento de que a restrição de circulação dos veículos se mostra excessiva, verifico se tratar de argumento que afeta a dignidade da justiça, pois se trata de uma ação de execução de título extrajudicial, sendo que o devedor só compareceu aos autos em 2024, o que demonstra a intenção de frustrar a aplicação das normas vigentes. Por outro lado, apesar de alegar que se tratava de medida excessiva, denota-se, mais uma vez, que não se dignou à apontar a localização dos veículos para efeito de concretização da penhora e avaliação. Somente após à avaliação será possível verificar se é há bens suficientes para garantir a execução. Portanto, indefiro o pedido de baixa das restrições do RENAJUD e acrescento a determinação de acréscimo da restrição de transferência, devendo a restrição ser de restrição e circulação. Intimem-se. 2 - Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o bloqueio de valores no SISBAJUD. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 06/06/2024 |
Outras Decisões
1 - O devedor se habilitou no processo às pp. 269/ 274, postulando os benefícios da assistência judiciária e arguindo que o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD se mostra excessivo, diante da restrição de circulação. É o relatório. Inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita encontra-se desprovido de qualquer embasamento fático, pois não foi juntado comprovante de rendimento dos últimos três meses e a declaração de imposto de renda do últimos três anos. Desta forma, faculto ao devedor que apresente os documentos mencionados no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. No que concerne ao entendimento de que a restrição de circulação dos veículos se mostra excessiva, verifico se tratar de argumento que afeta a dignidade da justiça, pois se trata de uma ação de execução de título extrajudicial, sendo que o devedor só compareceu aos autos em 2024, o que demonstra a intenção de frustrar a aplicação das normas vigentes. Por outro lado, apesar de alegar que se tratava de medida excessiva, denota-se, mais uma vez, que não se dignou à apontar a localização dos veículos para efeito de concretização da penhora e avaliação. Somente após à avaliação será possível verificar se é há bens suficientes para garantir a execução. Portanto, indefiro o pedido de baixa das restrições do RENAJUD e acrescento a determinação de acréscimo da restrição de transferência, devendo a restrição ser de restrição e circulação. Intimem-se. 2 - Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o bloqueio de valores no SISBAJUD. Prazo de 5 dias. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Processo Reativado
|
| 26/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043515-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2024 21:46 |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 63/65 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2024 Teor do ato: 1 - Promova-se a habilitação, conforme requerido às pp. 257/258. 2 - Apensar os autos dos embargos 0705424-38.2024.8.01.0001, conforme certidão de p. 265. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 21/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705424-38.2024.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 16/05/2024 |
Mero expediente
1 - Promova-se a habilitação, conforme requerido às pp. 257/258. 2 - Apensar os autos dos embargos 0705424-38.2024.8.01.0001, conforme certidão de p. 265. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017671-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2024 09:11 |
| 05/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7490 Página: 22-25 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2024 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa RENAJUD. |
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014003-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 13:19 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 74/82 |
| 14/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida. Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC). Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto. Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas. Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC. Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pleito em face da parte executada. Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 02/02/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida. Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC). Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto. Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas. Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC. Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pleito em face da parte executada. Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2023 12:30 |
| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0652/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7426 Página: 92-94 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 30/10/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ038229265BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Mateus Moura Cavalcante |
| 11/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070795-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 09:59 |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0533/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 41/48 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2023 Teor do ato: I - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB ), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB ) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 17/07/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH941936705BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Mateus Moura Cavalcante |
| 04/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045654-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 11:20 |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7304 Página: 34-37 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979AC /) |
| 18/05/2023 |
Outras Decisões
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 10:36:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 43/49 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.187/190 sustentando a não observância do principio da cooperação, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, tendo diligenciado de forma diversa, porquanto estava autorizado a dar andamento do feito com as pesquisas de endereço do réu junto as empresas de telefonia e órgãos públicos, mantendo-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 12/07/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.187/190 sustentando a não observância do principio da cooperação, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, tendo diligenciado de forma diversa, porquanto estava autorizado a dar andamento do feito com as pesquisas de endereço do réu junto as empresas de telefonia e órgãos públicos, mantendo-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029836-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 09:59 |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143251-60 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 22/25 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 20/04/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001722-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 09:16 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 92/99 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que for de direito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 29/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que for de direito. |
| 29/11/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/022857-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059749-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 11:14 |
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054645-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 11:38 |
| 23/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132229-02 - Custas Intermediárias |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 6.893 Página: 18/21 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Em petição às fls 168 a parte Autora pugna pela intimação do parte Ré pela via editalicia, entretanto, denota-se que ainda existem endereços não diligenciados, nas pesquisas realizadas via Sisbajud (fls. 146): RUA D PEDRO I 400, BAIRRO ESTAÇÃO EXPERIMENTAL, RIO BRANCO - AC , CEP:69908-970. Proceda-se tentativa de citação da empresa executada no endereços ainda não diligenciados e informados nas pesquisas supramencionadas, observado o prévio recolhimento da taxa de diligência externa. Não havendo êxito, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, emcaso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 13/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Em petição às fls 168 a parte Autora pugna pela intimação do parte Ré pela via editalicia, entretanto, denota-se que ainda existem endereços não diligenciados, nas pesquisas realizadas via Sisbajud (fls. 146): RUA D PEDRO I 400, BAIRRO ESTAÇÃO EXPERIMENTAL, RIO BRANCO - AC , CEP:69908-970. Proceda-se tentativa de citação da empresa executada no endereços ainda não diligenciados e informados nas pesquisas supramencionadas, observado o prévio recolhimento da taxa de diligência externa. Não havendo êxito, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, emcaso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025528-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 11:14 |
| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024515-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 09:43 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 40/45 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 32/34 |
| 14/09/2020 |
Ato ordinatório
Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nome da mãe e data de nascimento da parte executada para fins de pesquisa via SIEL, ou ainda, requeria o que for de direito. |
| 22/07/2020 |
Documento
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| 26/06/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 22-25 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 141/142, cumpra-se a sentença de fls. 106/109, procedendo a pesquisa de ativos do devedor via Bacenjud, a título de arresto. Ademais, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis e ainda não pesquisados(SAJ, Bacenjud, Renajud, Siel) Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 141/142, cumpra-se a sentença de fls. 106/109, procedendo a pesquisa de ativos do devedor via Bacenjud, a título de arresto. Ademais, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis e ainda não pesquisados(SAJ, Bacenjud, Renajud, Siel) Publique-se. Intime-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2020 |
Processo Reativado
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| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029691-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2020 13:20 |
| 03/06/2020 |
Execução frustrada
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| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 03/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/05/2020 |
Publicado
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 61-67 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Tendo em vista a pesquisa de endereço do executado através do sistema INFOJUD à fl. 126, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a pesquisa de endereço do executado através do sistema INFOJUD à fl. 126, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002121-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 12:13 |
| 20/01/2020 |
Publicado
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 6.518 Página: 18-19 |
| 16/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 132. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 15/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 132. |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 15/01/2020 |
Documento
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| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 03/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/059348-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Documento
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| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 28/42 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de pp. 122/123, defiro a pesquisa de endereço da parte executada pelos sistemas de apoio a jurisdição (INFOJUD) para fins de citação. 2. Apos, cumprido o item acima, cumpra-se integralmente a sentença de pp. 106/109. 3. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de pp. 122/123, defiro a pesquisa de endereço da parte executada pelos sistemas de apoio a jurisdição (INFOJUD) para fins de citação. 2. Apos, cumprido o item acima, cumpra-se integralmente a sentença de pp. 106/109. 3. Intime-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041302-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2019 06:46 |
| 14/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 6.372 Página: 49-52 |
| 12/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 119. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 119. |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 06/06/2019 |
Documento
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| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 02/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/015417-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 25/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023475-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 09:20 |
| 05/04/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Execução de Título Extrajudicial. |
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 28-32 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Forte nesse exposto, com fundamento no art. 236, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 29/03/2019 |
Extinto o processo por desistência
Forte nesse exposto, com fundamento no art. 236, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016471-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 09:25 |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 24-30 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Esclareça o autor se pretende a conversão da busca e apreensão em execução, considerando que é o que se deduz da petição de fls. 97/99. Em pretendendo a continuidade da busca e apreensão, e havendo modificação da narrativa da inicial, quanto a mora, deverá comprovar a mora com base no acordo formulado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
Esclareça o autor se pretende a conversão da busca e apreensão em execução, considerando que é o que se deduz da petição de fls. 97/99. Em pretendendo a continuidade da busca e apreensão, e havendo modificação da narrativa da inicial, quanto a mora, deverá comprovar a mora com base no acordo formulado. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Processo Reativado
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| 13/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70076690-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 08:00 |
| 04/05/2017 |
Execução frustrada
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| 04/05/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700300-21.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 94, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 04/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 5.871 Página: 47-59 |
| 02/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2017 Teor do ato: DECISÃO:1. Em razão da convenção entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.2. Após o transcurso do prazo, diga a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias.3. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC) |
| 28/04/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO:1. Em razão da convenção entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.2. Após o transcurso do prazo, diga a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias.3. Intime-se. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 18/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70022794-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2017 14:56 |
| 18/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70021986-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2017 13:44 |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 5.853 Página: 27-31 |
| 31/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2017 Teor do ato: DECISÃO1. A citação é ato formal, que demanda poderes específicos para tanto, o que por certo não é o caso do subscritor da peça de fls. 82/85, ao menos não veio aos autos instrumento de mandato para se dar por citado em nome dos réus. 2. Assim sendo, ausente citação, indefiro o pedido de suspensão, assinalando o prazo de 5(cinco) dias para que o autor, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça, fls. 88, requerendo o prosseguimento do feito, ou a homologação do acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 28/03/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1. A citação é ato formal, que demanda poderes específicos para tanto, o que por certo não é o caso do subscritor da peça de fls. 82/85, ao menos não veio aos autos instrumento de mandato para se dar por citado em nome dos réus. 2. Assim sendo, ausente citação, indefiro o pedido de suspensão, assinalando o prazo de 5(cinco) dias para que o autor, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça, fls. 88, requerendo o prosseguimento do feito, ou a homologação do acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.Publique-se. Intime-se. |
| 28/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/03/2017 |
Documento
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| 28/03/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700300-21.2017.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado 001.2017/009161-0 que segue, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2017. A referida é verdade.Rio Branco (AC), 28 de março de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 24/03/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 24/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70015884-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2017 12:35 |
| 02/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/009174-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 10/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 5.820 Página: 4-11 |
| 08/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento.A mora da parte Ré está comprovada (vide págs. 25/27), nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei Federal n. 13.043, de 2014.2. Nestes termos, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-se-o com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial.3. Quitada a dívida apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o bem a parte Ré; não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem efeito o depósito e consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, nos termos do § 1º do art. 3º do DL n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 10.931/2004.4. Providencie-se, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, (i) registrando o gravame referente à decretação da busca e apreensão do bem; e (ii) retirando, quando for o caso, o gravame após a apreensão do bem (vide inciso I e II do § 10º do artigo 3º do DL 911/69, incluído pela Lei Federal n. 13.043, de 2014). 5. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido na forma e sob as penalidades da lei.6. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 07/02/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento.A mora da parte Ré está comprovada (vide págs. 25/27), nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei Federal n. 13.043, de 2014.2. Nestes termos, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-se-o com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial.3. Quitada a dívida apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o bem a parte Ré; não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem efeito o depósito e consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, nos termos do § 1º do art. 3º do DL n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 10.931/2004.4. Providencie-se, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, (i) registrando o gravame referente à decretação da busca e apreensão do bem; e (ii) retirando, quando for o caso, o gravame após a apreensão do bem (vide inciso I e II do § 10º do artigo 3º do DL 911/69, incluído pela Lei Federal n. 13.043, de 2014). 5. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido na forma e sob as penalidades da lei.6. Intime-se. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/01/2017 através da Guia nº 001.0063943-53 |
| 13/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2017 |
Petição |
| 11/04/2017 |
Petição |
| 13/04/2017 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 25/06/2019 |
Petição |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 05/06/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 25/08/2021 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 31/08/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 07/03/2024 |
Petição |
| 26/05/2024 |
Petição |
| 20/09/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 29/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0705424-38.2024.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 21/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2019 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 13/01/2017 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |