| Requerente |
Maria Lucia de Souza Costa
D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Avelino Ferreira Barbosa Filho ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa ProcEst.: Fábio Marcon Leonetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70025339-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2025 10:37 |
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70025339-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2025 10:37 |
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08017743-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/04/2024 08:44 |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70032280-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/04/2024 19:48 |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016022-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2024 14:20 |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, ante a necessidade do tratamento em questão, com o fim de preservar a saúde e a vida da autora, bem como estando presentes os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ, confirmo a liminar de pp. 51/54, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Acre ao fornecimento dos medicamento Teriparatida (Forteo) 250 mg e Tofacitinibe (Xeljanz) 5 mg, para uso contínuo da demandante pelo período máximo de 24 meses e 12 meses, respectivamente, em favor da autora, extinguindo o processo com exame de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Afasto a incidência da Súmula 421 do STJ em face da autonomia concedida à Defensoria Pública pela Constituição da República (art. 134, § 2º). A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 2º, I da Lei 1.422/01). Sentença não sujeita à remessa necessária ante o comando compreendido no artigo 496, § 3º, II do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, intime-se o Estado do Acre para apresentar manifestação sobre a prestação de contas apresentada pela autora, no prazo de 30 dias, conforme requerido à p. 317. |
| 07/02/2024 |
Mero expediente
Despacho lançado para sanar inconsistência decorrente de dupla conclusão (31.07.2017 e 28.04.2017), que reflete na atualização da movimentação processual até os dias de hoje. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059180-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 14:19 |
| 22/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Em linha com o que recentemente decidiu o STJ, nos autos do Conflito de Competência 187276 / RS submetido ao regramento art. 947 do CPC (Tema IAC 14), de que nas ações relativas à saúde cujo o objetivo seja compelir o Poder Público a cumprir obrigação de fornecer medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, bem como deve se afastar a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário nesses casos, indefiro a inclusão da União no presente feito e consequentemente afastada a tese incompetência absoluta deste Segundo Juízo Fazendário. 2. Encaminhe-se o feito para fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente na ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC 2015, conforme já determinado na decisão de p. 276. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016163-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2023 15:54 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Mero expediente
Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 da COGER). Manifeste-se o Estado do Acre, no prazo de 30 dias, já observada a contagem dobrado do artigo 183 do CPC, sobre a petição de pp. 366/368. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072615-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 15:04 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Mero expediente
In casu, a parte autora é portadora de osteoporose grave necessitando do uso do medicamentoForteo250 mg (Tereparatide), sendo que o fármaco não consta na lista do SUS, seja por meio de consulta à Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -, seja por meio de pesquisa ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde CONITEC. Sendo assim, o caso enseja observância do Tema 793, de modo a oportunizar que parte autora faça a inclusão da União no polo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. No entanto, imperioso salientar que a decisão liminar proferida por este Juízo, não obstante venha ser declarado incompetente para apreciação da demanda, terá seus efeitos conversados até nova decisão a ser proferida pelo eventual juízo competente, com fulcro no art. 64, § 4º do Diploma Processual Civil. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001398-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/01/2022 11:44 |
| 30/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004862-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2021 12:09 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de pp. 316/321, no prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública, sob pena de extinção do feito por abandono e eventual responsabilização civil em razão dos valores liberados em seu favor. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de pp. 316/321. |
| 11/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70078964-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2019 09:30 |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte requerida intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição e documentos às pp. 308/312. |
| 12/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063435-3 Tipo da Petição: Informações Data: 12/09/2019 14:30 |
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema Bacen Jud 2.0, obteve-se a resposta sobre saldo em conta bancária da executada, por conseguinte foi protocolado minuta de bloqueio, ocorrendo constrição de valor, o qual foi transferido para conta judicial. |
| 03/09/2019 |
Documento
|
| 03/09/2019 |
Documento
|
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 28/08/2019 |
Documento
|
| 28/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 27/08/2019, sem manifestação, o prazo estabelecido no despacho de p. 290. |
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053907-5 Tipo da Petição: Informações Data: 09/08/2019 13:53 |
| 05/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para dizer, no prazo de 10 (dez) dias já contabilizado em dobro, manifestar-se quanto ao pleito formulado às pp. 280/282. Se o demandado não demonstrar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta para cumprimento, determino, desde já, o sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil), da importância de R$ 62.070,98, consoante orçamento de p. 284, suficiente para a continuidade do tratamento da paciente. Em caso de insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual para o cumprimento da presente decisão, fica autorizado, desde já, o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC). Após o sequestro, intime-se a parte autora para assinar o termo de responsabilidade e prestação de contas, observando-se os termos da presente decisão e daquela proferida nas pp. 51/54, notadamente quanto à necessidade de demonstrar, após o prazo de 90 dias, a necessidade de manutenção do tratamento, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou o fármaco. Tornem os autos conclusos para sentença. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Mero expediente
Considerando a superveniência da petição e documentos de pp. 280/288, determino a movimentação do feito para a fila de conclusos urgentes. |
| 22/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049117-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2019 09:24 |
| 12/07/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Outras Decisões
1. Intime-se o Estado Acre para se manifestar sobre a petição e documentos juntados às pp. 270/275, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o Estado do Acre afirmado não ter interesse na produção de outras provas (p. 176), ao passo que a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (p. 201). Ocorre que o objeto da demanda é substancialmente de direito e a documentação é suficiente para o adequado julgamento da causa. Ademais, a médica arrolada como testemunha é a responsável pelo tratamento da autora e já há receitas e relatório médico de sua lavra (p. 244), o que torna sua oitiva desnecessária. Assim, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, já que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não se nota a utilidade da prova oral requerida. Determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente na ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC 2015. 3. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. 4. Intimem-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008872-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 11:06 |
| 12/02/2019 |
Documento
|
| 14/01/2019 |
Documento
|
| 14/01/2019 |
Documento
|
| 03/01/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/01/2019 |
Outras Decisões
A parte autora alega que o fármaco Teriparatida (Forteo) não foi adquirido na sua integralidade (p. 242), considerando que as últimas unidades atingiriam seu prazo de validade antes que pudessem ser utilizados. Instado à se manifestar (p. 253), o requerido manifestou-se pela dilação do prazo para se manifestar acerca da petição de p. 241 e documentos de pp. 242/250. Posteriormente, juntou aos autos, nova manifestação, reiterando o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento que não há estoque da medicação e o Estado do Acre tomou todas às providências administrativas que lhe competiam para o fornecimento da medicação, devendo assim, ser relevada eventual multa/sanção porventura arbitrada. Analisando detidamente aos autos, verifica-se que o documento utilizado - refiro-me ao ofício de p. 262 - para basear a manifestação de pp. 260/261 não trata da mesma medicação requerida na prefacial do processo em questão. Nesse diapasão, defiro o requerimento de utilização do valor remanescente depositados em conta judicial (pp. 211/212) para a aquisição das 10 unidades restantes do medicamento Teriparatida visando completar o período de uso do fármaco por 24 meses (pp. 21 e 221). Consigne-se, por fim, a necessidade de nova prestação de contas por parte da autora com relação aos valores utilizados para aquisição do fármaco. Intimem-se. |
| 02/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70000030-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/01/2019 13:42 |
| 02/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088167-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 24/12/2018 08:35 |
| 02/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073265-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Mero expediente
Em melhor análise, altero o prazo estipulado no despacho proferido à p. 252 para manifestação em 72 horas, considerando a situação de excepcional urgência em virtude de tratar-se de questão de saúde. Intime-se pessoalmente. |
| 18/12/2018 |
Mero expediente
A parte autora agora afirma que a medicação requerida na prefacial não teria sido adquirida na sua integralidade, posto que faltariam, ainda, 10 unidades de Forteo uma vez que as últimas unidades adquiridas previamente atingiram seu prazo de validade antes da utilização. Afirma ainda que o medicamento Xeljans 5mg precisaria ser novamente fornecido pois seria de uso contínuo. Diga o Estado do Acre quanto a tais afirmações dentro do prazo de cinco dias. Ato contínuo, à conclusão. |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70082512-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2018 10:53 |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 6.242 Página: 88/89 |
| 22/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Todavia, em se tratando o requerimento de pp. 218/224 de pedido de alteração (ampliação) do campo objetivo da ação, necessária se faz, antes da adoção de qualquer providência por parte do Juízo, uma nova intimação do Estado do Acre para que tal ente informe, dentro do prazo de quinze dias, se concorda ou não com a inclusão no objeto da demanda dos medicamentos requeridos pela parte autora nas pp. 218/224, a rigor do disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil. Em caso de concordância da Fazenda Pública com relação à indagação formulada por este Juízo no parágrafo acima, deverá o poder público estadual, em igual prazo, apresentar contestação com relação ao pleito autoral especificamente no que tange à manifestação de pp. 218/224 e documentos a ela agregados. Para o caso de discordância, voltem-me conclusos para deliberação. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 20/11/2018 |
Mero expediente
Todavia, em se tratando o requerimento de pp. 218/224 de pedido de alteração (ampliação) do campo objetivo da ação, necessária se faz, antes da adoção de qualquer providência por parte do Juízo, uma nova intimação do Estado do Acre para que tal ente informe, dentro do prazo de quinze dias, se concorda ou não com a inclusão no objeto da demanda dos medicamentos requeridos pela parte autora nas pp. 218/224, a rigor do disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil. Em caso de concordância da Fazenda Pública com relação à indagação formulada por este Juízo no parágrafo acima, deverá o poder público estadual, em igual prazo, apresentar contestação com relação ao pleito autoral especificamente no que tange à manifestação de pp. 218/224 e documentos a ela agregados. Para o caso de discordância, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 09/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico as seguintes informações a respeito de ações da autora extraídas dos autos: Recebeu R$ 119.030,48 (cento e dezenove mil e trinta reais e quarenta e oito centavos) - P. 203 Transferiu R$ 105.028,08 (cento e cinco mil e vinte e oito reais e oito centavos) para conta bancária do laboratório - P. 203 O banco cobrou R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) de taxa de transferência - P. 203 Depositou R$ 13.986,90 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) em sua conta pessoal - P. 203 Devolveu R$ 14.010,20 (quatorze mil e dez reais e vinte centavos) (correspondente a R$ 13.986,90 + R$ 15,50) ao juízo - PP. 211 e 232. Devolveu R$ 18.895,52 (dezoito mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao juízo - PP. 212 e 232 Não apresentou nota fiscal de aquisição de medicamentos no importe de R$ 86.132,56 (oitenta e seis mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (correspondente a R$ 105.028,08 - R$ 18.895,52). Se encontra depositado judicialmente o valor de R$ 32.905,72 mais respectivos rendimentos na conta judicial nº 01534201-5, operação 040, agência 3320 da Caixa Econômica Federal, correspondentes a devoluções feitas pela autora. |
| 31/10/2018 |
Documento
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| 26/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70073850-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 11:53 |
| 24/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061358-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/10/2018 |
Mero expediente
Em razão da urgência que o caso requer, intime-se imediatamente o Estado do Acre para se manifestar sobre as petições e documentos de pp. 209/212 e 218/224, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. |
| 04/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70060024-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 09:09 |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2018 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085100-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 11:49 |
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 5.978 Página: 41/42 |
| 04/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública estadual nas pp. 200/201 no sentido de que seja aberta conta judicial para fins de restituição da importância de R$ 105.028,28 que se encontra depositada em favor do laboratório, a qual deverá ser realizada dentro do prazo máximo de trinta dias, sendo tal providência de responsabilidade da parte autora.Intime-se, por outra, novamente, pela última vez, a parte autora para que, no mesmo prazo, preste contas acerca da diferença entre o valor que foi liberado em seu favor por intermédio de alvará judicial (R$ 119.030,48 - p. 203) e o valor por ela depositado em favor do laboratório (R$ 105.028,28 - p. 202), a qual perfaz a importância de R$ 14.010,20, bem como para que se manifeste quanto à pretensão do Estado quanto à restituição dos valores não utilizados. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 04/10/2017 |
Mero expediente
Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública estadual nas pp. 200/201 no sentido de que seja aberta conta judicial para fins de restituição da importância de R$ 105.028,28 que se encontra depositada em favor do laboratório, a qual deverá ser realizada dentro do prazo máximo de trinta dias, sendo tal providência de responsabilidade da parte autora.Intime-se, por outra, novamente, pela última vez, a parte autora para que, no mesmo prazo, preste contas acerca da diferença entre o valor que foi liberado em seu favor por intermédio de alvará judicial (R$ 119.030,48 - p. 203) e o valor por ela depositado em favor do laboratório (R$ 105.028,28 - p. 202), a qual perfaz a importância de R$ 14.010,20, bem como para que se manifeste quanto à pretensão do Estado quanto à restituição dos valores não utilizados. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70072766-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2017 10:58 |
| 14/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70068391-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2017 11:00 |
| 13/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 5.961 Página: 99 |
| 11/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2017 Teor do ato: A petição de pp. 180/181 limita-se a informar que a autora já solicitou o primeiro lote de medicamentos e solicitará o segundo assim que seja possível. Essa informação não serve como prestação de contas, pois, além de vaga, não veio amparada de qualquer documento, não sendo possível saber se a autora efetivamente recebeu o primeiro lote de medicamentos, muito menos em que quantidade e quais medicamentos teria recebido, quanto teria pago ou se o valor depositado é suficiente para o custeio do tratamento deferido. Não é possível verificar sequer se a autora fez o pedido dos fármacos postulados nos autos. Assim, intime-se, mais uma vez, nos termos do artigo 186, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a parte autora para que dê integral cumprimento às decisões interlocutórias de pp. 51/54, 147/148 e 175, notadamente no que tange à prestação de contas relacionada ao alvará judicial de p. 157, tudo dentro do prazo de dez dias, sob pena multa, restituição ao erário e outras sanções cabíveis, tudo nos termos do compromisso firmado à p. 158.Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte demandada sobre a prestação de contas (ou a ausência dela), também em dez dias. Advogados(s): Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 11/09/2017 |
Mero expediente
A petição de pp. 180/181 limita-se a informar que a autora já solicitou o primeiro lote de medicamentos e solicitará o segundo assim que seja possível. Essa informação não serve como prestação de contas, pois, além de vaga, não veio amparada de qualquer documento, não sendo possível saber se a autora efetivamente recebeu o primeiro lote de medicamentos, muito menos em que quantidade e quais medicamentos teria recebido, quanto teria pago ou se o valor depositado é suficiente para o custeio do tratamento deferido. Não é possível verificar sequer se a autora fez o pedido dos fármacos postulados nos autos. Assim, intime-se, mais uma vez, nos termos do artigo 186, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a parte autora para que dê integral cumprimento às decisões interlocutórias de pp. 51/54, 147/148 e 175, notadamente no que tange à prestação de contas relacionada ao alvará judicial de p. 157, tudo dentro do prazo de dez dias, sob pena multa, restituição ao erário e outras sanções cabíveis, tudo nos termos do compromisso firmado à p. 158.Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte demandada sobre a prestação de contas (ou a ausência dela), também em dez dias. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Documento
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| 15/08/2017 |
Documento
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| 15/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70059294-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2017 10:30 |
| 07/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 5.927 Página: 59/60 |
| 21/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70051933-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2017 14:00 |
| 20/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Intime-se, nos termos do artigo 186, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a parte autora para que dê integral cumprimento às decisões interlocutórias de pp. 51/54 e 147/148, notadamente no que tange à prestação de contas relacionada ao alvará judicial de p. 157, tudo dentro do prazo de dez dias.Por outra, especifiquem as partes, em quinze dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir para o deslinde da controvérsia. Advogados(s): Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 20/07/2017 |
Mero expediente
Intime-se, nos termos do artigo 186, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a parte autora para que dê integral cumprimento às decisões interlocutórias de pp. 51/54 e 147/148, notadamente no que tange à prestação de contas relacionada ao alvará judicial de p. 157, tudo dentro do prazo de dez dias.Por outra, especifiquem as partes, em quinze dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir para o deslinde da controvérsia. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70041226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2017 13:14 |
| 30/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70035452-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2017 16:03 |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2017 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da petição e documentos às pp. 159/165 no prazo de 10 (dez) dias. |
| 15/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70030788-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 14:51 |
| 15/05/2017 |
Documento
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| 15/05/2017 |
Documento
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| 15/05/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2017 |
Documento
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| 12/05/2017 |
Documento
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| 10/05/2017 |
Documento
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| 10/05/2017 |
Documento
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| 04/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 5.872 Página: 44/45 |
| 03/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Pelo exposto, com apoio no art. 497 do CPC - bem como no fato de que o Estado do Acre, muito embora tenha a decisão concessiva da tutela de urgência sido proferida em 8 de fevereiro do corrente ano (ou seja, há praticamente três meses), não tomou até o presente momento qualquer providência quanto ao seu efetivo cumprimento -, determino o sequestro, na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil), da importância de R$ 117.276,84, suficiente para a aquisição de 24 caixas do medicamento Forteo Colter Pen Kit Inj 2,4ml e de doze caixas do medicamento Xeljanz 5mg 60cp Revestidos pelo seu valor para pagamento à vista, conforme os termos dos orçamentos de pp. 22 e 25 fornecidos pela rede de farmácias PanVel.Em caso de insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual para o cumprimento da presente decisão, fica autorizado, desde já, o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC).Após o sequestro, intime-se a parte autora, antes da expedição do alvará de levantamento de 3/24 do valor sequestrado, para assinar o termo de responsabilidade e prestação de contas, observando-se os exatos termos da decisão de pp. 51/54, notadamente quanto à necessidade de demonstrar, após o prazo de 90 dias, a necessidade de manutenção do tratamento, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou o fármaco. Advogados(s): Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 03/05/2017 |
Outras Decisões
Pelo exposto, com apoio no art. 497 do CPC - bem como no fato de que o Estado do Acre, muito embora tenha a decisão concessiva da tutela de urgência sido proferida em 8 de fevereiro do corrente ano (ou seja, há praticamente três meses), não tomou até o presente momento qualquer providência quanto ao seu efetivo cumprimento -, determino o sequestro, na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil), da importância de R$ 117.276,84, suficiente para a aquisição de 24 caixas do medicamento Forteo Colter Pen Kit Inj 2,4ml e de doze caixas do medicamento Xeljanz 5mg 60cp Revestidos pelo seu valor para pagamento à vista, conforme os termos dos orçamentos de pp. 22 e 25 fornecidos pela rede de farmácias PanVel.Em caso de insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual para o cumprimento da presente decisão, fica autorizado, desde já, o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC).Após o sequestro, intime-se a parte autora, antes da expedição do alvará de levantamento de 3/24 do valor sequestrado, para assinar o termo de responsabilidade e prestação de contas, observando-se os exatos termos da decisão de pp. 51/54, notadamente quanto à necessidade de demonstrar, após o prazo de 90 dias, a necessidade de manutenção do tratamento, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou o fármaco. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70026728-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2017 10:51 |
| 31/03/2017 |
Documento
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| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70014470-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2017 15:05 |
| 31/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70010759-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 24/02/2017 12:20 |
| 22/02/2017 |
Documento
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| 21/02/2017 |
Documento
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| 21/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2017 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1000201-78.2017.8.01.0000 |
| 16/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70008373-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2017 15:59 |
| 14/02/2017 |
Documento
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| 14/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 66 |
| 13/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de março de 2017, às 10:00h. Advogados(s): Avelino Ferreira Barbosa Filho (OAB 4414/AC) |
| 13/02/2017 |
Documento
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| 09/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/006318-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/02/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de março de 2017, às 10:00h. |
| 09/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/03/2017 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 09/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/006245-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2017 |
Tutela Provisória
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora objetiva fornecimento dos medicamentos para tratar osteoporose grave, são eles: Teriparatida (Forteo) 250 mg, na quantidade de uma dose subcutânea diária por tempo estimado de tratamento de 24 (vinte e quatro) meses, bem como o fármaco Tofacitinibe (Xeljanz) 5 mg, por 12 (doze) meses de tratamento.A questão controvertida cinge-se à verificação, neste momento de cognição processual que é próprio das tutelas tidas como de urgência, da responsabilidade do Estado em arcar com o fornecimento da medicação enumerada na peça inicial da presente ação.Pois bem, desponta do art. 196 da Constituição Federal, em consonância com o art. 179 da Constituição do Estado do Acre, o dever do Poder Público estadual de velar pela preservação da saúde e da vida humana.Com efeito, na atual conjuntura do ordenamento jurídico, em que a Lei Maior enaltece a dignidade da pessoa humana como fundamento do próprio Estado democrático de Direito, as normas de caráter programático, notadamente as que garantem ao indivíduo acesso a ações e serviços de saúde, não podem tomar a feição de meras promessas constitucionais. Pelo contrário, exige-se do Estado, lato sensu, um tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar aos que dele necessitam maior dignidade e menor sofrimento.Nas diversas oportunidades em que se manifestou sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que comprovadamente dele necessitem, na forma prescrita por profissional de saúde. Confira-se o seguinte excerto:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, ao analisar caso semelhante ao versado nos autos, manifestou-se da seguinte maneira:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 3. (...) 4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente.5. Sob esse enfoque manifestou-se o Ministério Público Federal:"(...)Não se mostra razoável que a ausência de pedido administrativo, supostamente necessário à dispensação do medicamento em tela, impeça o fornecimento da droga prescrita. A morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se ao direito à vida do impetrante, cujo risco de perecimento levou à concessão da medida liminar às fls.79 (...)" fl. 312 6. In casu, a recusa de fornecimento do medicamento pleiteado pelo impetrante, ora Recorrente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria nº 863/2002 do Ministério da Saúde, a qual institui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, exigir que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de vírus hepatite C do genótipo 1, revela-se desarrazoada, mercê de contrariar relatório médico acostado às fl.27. 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010).Nesse diapasão, percebe-se, às pp. 17 e 18, a real necessidade, por parte da demandante, do fármaco ministrado para que possa ser realizado a contento o seu tratamento, não cabendo ao Juízo, ao menos neste momento processual que é próprio das tutelas de urgência, contrariar o profissional responsável pela prescrição de medicamentos à enferma, mormente pelo fato de ser o médico que acompanha a paciente - dado que dispõe do conjunto de informações necessárias em relação à reação da enferma a cada tipo de tratamento que lhe é prescrito - o profissional mais indicado para recomendar o tratamento que melhor se amolda à situação concreta.Fixadas tais premissas, destaco que, no caso concreto, ressoam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que existentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito - refiro-me à documentação carreada aos autos por ocasião da propositura da ação, a qual comprova a prescrição médica dos fármacos mencionados e do não fornecimento espontâneo pela rede pública, com destaque para o relatório e laudo médico de pp. 20/21, os quais atestam que os fármacos alternativos não surtiram os efeitos esperados - e o perigo de danos irreversíveis à saúde da parte autora, bem como o risco ao resultado útil do processo.Assim, dispensa maiores divagações o grave risco de se aguardar o resultado final da demanda, notadamente quando considerada a precária situação da saúde pública deste Estado, onde não têm sido raras as ações de particulares - inclusive perante este Juízo fazendário - visando ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos que, a priori, deveriam ter sido fornecidos pelo poder público aos necessitados independentemente de quaisquer embaraços.Por tais razões, uma vez que devidamente caracterizados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino ao demandado que adquira, dentro do prazo máximo de 15 dias, os medicamento Teriparatida (Forteo) 250 mg e Tofacitinibe (Xeljanz) 5 mg, para uso contínuo da demandante pelo período máximo de 24 meses e 12 meses, respectivamente, devendo a autora, após o prazo de 90 dias, informar ao Juízo acerca da sua eventual necessidade de manutenção do medicamento ministrado, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou o fármaco, sob pena de perda dos efeitos da medida de natureza antecipatória ora concedida.Arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 2 mil para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 150 mil.Ante a clara mudança da cultura do litígio para a cultura da conciliação por ocasião da introdução ao ordenamento jurídico do novo CPC, destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Reitere-se a solicitação de parecer ao NAT-Jus. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2017 |
Expedição de Certidão
ato ord. genérico |
| 31/01/2017 |
Documento
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| 31/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70004154-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2017 11:32 |
| 31/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/002655-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13 e o fato de ser a autora assistida pela Defensoria Pública, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NATS para, em 72 horas, emitir parecer quanto à pretensão da parte autora, notadamente quanto à urgência e adequação do medicamento requerido, a sua disponibilidade na rede pública de saúde, as alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e o custo-benefício entre a medicação pretendida e a fornecida pelo demandado.3. Faculto ao Estado do Acre, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2017 |
Petição |
| 15/02/2017 |
Contestação |
| 24/02/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 16/03/2017 |
Petição |
| 28/04/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 30/05/2017 |
Petição |
| 19/06/2017 |
Petição |
| 21/07/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Petição |
| 14/09/2017 |
Petição |
| 29/09/2017 |
Petição |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 24/12/2018 |
Declarações |
| 02/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Petição |
| 09/08/2019 |
Informações |
| 12/09/2019 |
Informações |
| 11/11/2019 |
Petição |
| 02/02/2021 |
Petição |
| 14/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/10/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 01/03/2024 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Apelação |
| 23/04/2024 |
Apelação |
| 19/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |