| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Lucildo Cardoso Freire Advogado: Emerson Alessandro Martins Lazaroto |
| Devedor | Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167471-43 - Recursos |
| 17/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165009-20 - Custas Intermediárias |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150581-58 - Recursos |
| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167471-43 - Recursos |
| 17/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165009-20 - Custas Intermediárias |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150581-58 - Recursos |
| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006572-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2022 11:45 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 32/33 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080594-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2021 15:17 |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 40/44 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055743-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2021 13:00 |
| 27/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 6.901 Página: 23/27 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, faltando à parte credora interesse no cumprimento da sentença, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. DETERMINO a expedição de certidão de crédito e o desbloqueio da quantia bloqueada às pp. 205/208, ante a perda superveniente do objeto, devendo a Secretaria proceder com os atos que lhe competem para tanto. Condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do judiciário deve arcar com as custas e honorários. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, recolhida as custas, arquivem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030022-9 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 19/05/2021 15:17 |
| 07/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 34/43 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Benildo de Oliveira Rocha ao argumento de que houve omissão e contradição na decisão de pp. 252/257. É o breve relato, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, § 2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo da sentença e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Aponta o embargante a existência de dois pontos de omissões e um ponto contraditório, pelo que passo a apreciar cada um deles. A primeira omissão apontada diz respeito ao juízo ter deixado de se manifestar acerca de todos os documentos juntados às pp. 243/248, os quais, segundo alega o embargante, comprovam o caráter impenhorável dos valores bloqueados, pois foram adquiridos mediante um empréstimo bancário e eram destinados ao custeio de despesas médicas em razão de um tratamento de saúde. Nesse ponto não existe omissão, primeiro porque o magistrado não precisa se manifestar acerca de TODOS os documentos juntados pela parte, mas somente acerca daqueles que considera suficientes para análise do caso. Segundo, porque na petição que acompanha referidos documentos (p. 221) nada disse o embargante que o bloqueio havia recaído sobre dinheiro proveniente de empréstimo e seria utilizado para custear tratamento de saúde. Na petição anterior (pp. 159/161) também não costa essa informação. Na verdade o embargante fundamenta a impenhorabilidade no argumento de que a renda bloqueada é proveniente dos proventos de aposentadoria e poupança, nada falando acerca do empréstimo e do problema de saúde. Não havendo como o juiz apreciar o que não foi pedido, nem deduzir o que a parte queria demonstrar com os documentos anexos. Ou seja: traz o embargantes argumentos que não foram levantados na impugnação. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos quanto a este ponto, pois suas razões são dissociadas do que consta da decisão. Aponta ainda o embargante uma segunda omissão em relação às informações do ato petitório de pp. 159/204, no sentido de que existe previsão expressa no plano de recuperação judicial homologado pelos credores, informando que a novação vai alcançar os sócios e fiadores, sendo impossível a continuidade da demanda. De fato, a petição de pp. 159/161 informa que o plano de recuperação judicial aprovado prevê, de forma expressa, que deixaram de ser aplicadas as garantias, o que comprova com os documentos de pp. 198/204, o qual se constitui em agravo de instrumento que reconheceu ser válida a cláusula inserta no plano de recuperação judicial que suprime as garantias fidejussórias prestadas. Ocorre que essa omissão, que deveria ser apreciada na decisão de pp. 218/219, a qual determinou o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, se omitindo quanto a supressão das garantias no plano homologado, deveria ter sido objeto de embargos à época. A decisão objeto destes embargos não apreciou aquela questão. Observo que a decisão de pp. 218/219 foi publicada (p. 220) e, logo em seguida, o embargante se manifestou nos autos (p. 221), porém nada disse a acerca da omissão, sendo, portanto, os embargos intempestivos quanto a este ponto. Sustenta, ainda, o embargante, a existência de contradição, pois não há que se falar em condenação de honorários e custas processuais da recuperanda quando a execução vai prosseguir em face dos demais devedores, pois se trata de uma obrigação solidaria, não podendo ser imputada, a uma única parte, de modo que o ônus deve recair sobre todos que se encontram no polo passiva da demanda, além do que a extinção da execução deve ser imputada ao banco que ignorou a existência da recuperação judicial e ajuizou a demanda. Quanto a este ponto observo que a parte pretende rediscutir o entendimento do juízo, pois a decisão foi clara ao fixar as custas e honorários. Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão de decisão proferida com obscuridade ou contradição no seu conteúdo. Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu. Assim, o inconformismo da parte embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração. Se considera o Embargante que há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, desde que não tenha havido preclusão, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a decisão de pp. 252/257 em todos os seus termos, como lançada. Por outro lado, considerando que a novação da dívida ocasiona a extinção da execução, inclusive em face dos devedores solidários pelas peculiaridades explanadas nesta decisão, em que o plano de recuperação revogou as garantias ofertadas, concedo o prazo de 5 (dias) para que a parte exequente se manifeste especificamente quanto a este ponto, informando em que fase se encontra o Recurso Especial interposto em face do agravo de instrumento que reconheceu a validade da cláusula de supressão das garantias fidejussórias (autos nº 10002599-77.2018.01.0900). Embora não possa apreciar a questão em sede de embargos de declaração, pelas razões apontadas, deve a parte credora, no mesmo prazo fixado acima, se manifestar acerca das alegações do Embargante, de a quantia bloqueada na conta do mesmo é proveniente de empréstimo e seria utilizado para tratamento de saúde, bem como quanto a possibilidade de liberação dessa quantia, em face do principio da dignidade da pessoa humana. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 05/05/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Benildo de Oliveira Rocha ao argumento de que houve omissão e contradição na decisão de pp. 252/257. É o breve relato, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, § 2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo da sentença e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Aponta o embargante a existência de dois pontos de omissões e um ponto contraditório, pelo que passo a apreciar cada um deles. A primeira omissão apontada diz respeito ao juízo ter deixado de se manifestar acerca de todos os documentos juntados às pp. 243/248, os quais, segundo alega o embargante, comprovam o caráter impenhorável dos valores bloqueados, pois foram adquiridos mediante um empréstimo bancário e eram destinados ao custeio de despesas médicas em razão de um tratamento de saúde. Nesse ponto não existe omissão, primeiro porque o magistrado não precisa se manifestar acerca de TODOS os documentos juntados pela parte, mas somente acerca daqueles que considera suficientes para análise do caso. Segundo, porque na petição que acompanha referidos documentos (p. 221) nada disse o embargante que o bloqueio havia recaído sobre dinheiro proveniente de empréstimo e seria utilizado para custear tratamento de saúde. Na petição anterior (pp. 159/161) também não costa essa informação. Na verdade o embargante fundamenta a impenhorabilidade no argumento de que a renda bloqueada é proveniente dos proventos de aposentadoria e poupança, nada falando acerca do empréstimo e do problema de saúde. Não havendo como o juiz apreciar o que não foi pedido, nem deduzir o que a parte queria demonstrar com os documentos anexos. Ou seja: traz o embargantes argumentos que não foram levantados na impugnação. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos quanto a este ponto, pois suas razões são dissociadas do que consta da decisão. Aponta ainda o embargante uma segunda omissão em relação às informações do ato petitório de pp. 159/204, no sentido de que existe previsão expressa no plano de recuperação judicial homologado pelos credores, informando que a novação vai alcançar os sócios e fiadores, sendo impossível a continuidade da demanda. De fato, a petição de pp. 159/161 informa que o plano de recuperação judicial aprovado prevê, de forma expressa, que deixaram de ser aplicadas as garantias, o que comprova com os documentos de pp. 198/204, o qual se constitui em agravo de instrumento que reconheceu ser válida a cláusula inserta no plano de recuperação judicial que suprime as garantias fidejussórias prestadas. Ocorre que essa omissão, que deveria ser apreciada na decisão de pp. 218/219, a qual determinou o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, se omitindo quanto a supressão das garantias no plano homologado, deveria ter sido objeto de embargos à época. A decisão objeto destes embargos não apreciou aquela questão. Observo que a decisão de pp. 218/219 foi publicada (p. 220) e, logo em seguida, o embargante se manifestou nos autos (p. 221), porém nada disse a acerca da omissão, sendo, portanto, os embargos intempestivos quanto a este ponto. Sustenta, ainda, o embargante, a existência de contradição, pois não há que se falar em condenação de honorários e custas processuais da recuperanda quando a execução vai prosseguir em face dos demais devedores, pois se trata de uma obrigação solidaria, não podendo ser imputada, a uma única parte, de modo que o ônus deve recair sobre todos que se encontram no polo passiva da demanda, além do que a extinção da execução deve ser imputada ao banco que ignorou a existência da recuperação judicial e ajuizou a demanda. Quanto a este ponto observo que a parte pretende rediscutir o entendimento do juízo, pois a decisão foi clara ao fixar as custas e honorários. Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão de decisão proferida com obscuridade ou contradição no seu conteúdo. Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu. Assim, o inconformismo da parte embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração. Se considera o Embargante que há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, desde que não tenha havido preclusão, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a decisão de pp. 252/257 em todos os seus termos, como lançada. Por outro lado, considerando que a novação da dívida ocasiona a extinção da execução, inclusive em face dos devedores solidários pelas peculiaridades explanadas nesta decisão, em que o plano de recuperação revogou as garantias ofertadas, concedo o prazo de 5 (dias) para que a parte exequente se manifeste especificamente quanto a este ponto, informando em que fase se encontra o Recurso Especial interposto em face do agravo de instrumento que reconheceu a validade da cláusula de supressão das garantias fidejussórias (autos nº 10002599-77.2018.01.0900). Embora não possa apreciar a questão em sede de embargos de declaração, pelas razões apontadas, deve a parte credora, no mesmo prazo fixado acima, se manifestar acerca das alegações do Embargante, de a quantia bloqueada na conta do mesmo é proveniente de empréstimo e seria utilizado para tratamento de saúde, bem como quanto a possibilidade de liberação dessa quantia, em face do principio da dignidade da pessoa humana. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017591-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2021 17:53 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6795 Página: 55/58 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda e outros, em que não se obtendo êxito em localizar os demandados, este juízo deferiu o pedido de arresto on-line e, realizado este, ficava deferida a citação por edital (p. 156). A pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, como se observa das pp. 205/208, logrou êxito em bloquear R$ 30.914,50 (trinta mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos) nas contas de títularidade de José Benildo de Oliveira Rocha (CPF: 308.256.102-06); R$ 15.571,22 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) nas contas de Regi Carlos da Silva (CPF: 360.440.322-72); R$ 11.604,84 (onze mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) nas contas de Mariney Rabelo de Assis Wolter; não tendo sido encontrados valores em contas de titularidade da Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda (CNPJ: 07.568.434/0001-31). Bloqueadas as quantias acima mencionadas, somente o devedor José Benildo Oliveira Rocha compareceu espontaneamente aos autos, habilitando advogado, suprindo, portanto, a falta de citação (art. 239, §1º, CPC), devendo a Secretaria, quanto aos devedores Regi Carlos da Silva e Mariney Rabelo de Assis Wolter, praticar os atos necessários para a realização da citação por edital. Observo, por outro lado, que a decisão de pp. 218/219 concedeu prazo para que o devedor José Benildo Oliveira Rocha juntasse aos autos extratos bancários junto ao Banco Bradesco, desde a época em que começou a receber os proventos de aposentadoria, bem como os extratos bancário da alegada poupança junto a Caixa Econômica Federal, o que possibilitaria a analise da suposta impenhorabilidade, por ele alegada. Analisando os documentos juntados (pp. 222/242) observo que referido devedor não cumpriu o comando judicial, posto que, embora tenha juntado aos autos o extrato de pagamento de beneficio e os documentos emitidos pelo INSS, os quais comprovam que o devedor recebe uma aposentadoria mensal por invalidez no valor de R$ 3.593,09 (pp. 222/242) e alguns laudos médicos (pp. 243/247), referidos documentos NÃO COMPROVAM a impenhorabilidade dos valores bloqueados. EXPLICO. Na conta do Banco Bradesco foi bloqueado R$ 30.004,20 e a aposentadoria do devedor corresponde a R$ 3.593,09. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saldo remanescente de provento do mês anterior, não consumidos, entra na esfera da disponibilidade, afastando o seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal do Estado de Goiás, vejamos: PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA ART. 854, §3º, I, CPC. PENHORABILIDADE DO SALDO SALARIAL. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1 Conquanto impenhoráveis os vencimentos, a teor do art. 833, IV, CPC (art. 649, IV, CPC/73), tem-se que o saldo remanescente de proventos do mês anterior, não consumidos pela agravante, entram na esfera de disponibilidade, ao modo de afastar seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade. Precedentes do STJ. 2 Agravo desprovido. (TJ/GO AI 0004832-72.2017.8.09.0000, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relatora: Beatriz Figueiredo Franco, data do julgamento: 22/03/2017, data da publicação: 22/03/2017). Além disso, o devedor não juntou aos autos qualquer documento que comprove que os valores bloqueado em sua conta junto a Caixa Econômica Federal são referentes a poupança. O documento de p. 223 demonstra tão somente o bloqueio da quantia, mas não faz prova de que se refere a conta poupança. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, já que o devedor não provou nos autos que o montante bloqueado é, de fato, oriundo de proventos da aposentaria, correspondente ao provento do mês do bloqueio, e nem que está depositado em poupança, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberação dos bloqueios nas contas de titularidade do devedor José Benildo Oliveira Rocha, e por conseguinte, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados nas contas de José Benildo Oliveira Rocha em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Quanto aos valores bloqueados nas contas dos demais devedores, mantenho do bloqueio, devendo referidos valores ficarem, em conta remunerada, junto ao Banco do Brasil, aguardando a realização da citação por edital, cuja transferência deve ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dando prosseguimento ao feito, proceda a Secretaria com os atos necessários à citação por edital dos devedores Regi Carlos da Silva e Mariney Rabelo de Assis Wolter, devendo ser elaborado novo edital de citação (pp. 215/216) somente com os nomes destes devedores. Considerando que, até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Havendo notícia de que os executados, citados por edital, não ofereceram embargos e nem efetuaram o pagamento da dívida, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, em favor da parte executada a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Quanto a devedora Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda, a decisão anterior se limitou a esclarecer que não havia que se falar em extinção, pois a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários em razão do verbete da súmula 581 do STJ. Ocorre que no caso em análise, já houve a homologação do plano de recuperação judicial, devendo ser extinta a execução em face da devedora principal Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda, em razão da novação da dívida. Ressalte que a novação da dívida produz efeitos somente em relação a devedora principal, não influenciando no prosseguimento da execução em relação aos demais devedores, por força do verbete da súmula acima mencionada. Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido aplicado pelos demais Tribunais, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃOMONITÓRIA EMPRESAEMRECUPERAÇÃOJUDICIALEXTINÇÃODAAÇÃOEMRELAÇÃOÀRECUPERANDADECORRENTEDAHOMOLOGAÇÃODOPLANODERECUPERAÇÃOJUDICIAL-NOVAÇÃODADÍVIDADA DEVEDORA ORIGINÁRIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EMRELAÇÃOAOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SÚMULA 581 DO STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE."Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãodeaçõesajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).Permanece a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual indicado na sentença, em razão daextinçãoda demanda emrelaçãoàempresaemrecuperaçãojudicial, em atenção ao princípio da causalidade.(N.U 1016065-88.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Assim, não subsiste razão para o prosseguimento da execução em relação à devedora principal pois, uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial, conforme decisão proferida nos autos de n. 0714859-17.2016.8.01.0001 (pp. 401/403 daqueles autos), da 2ª Vara Cível desta Comarca, há novação dos créditos submetidos ao plano, deixando de existir a obrigação anterior e o objeto a executar, havendo, assim, perda superveniente, em relação a recuperanda. A homologação constitui novo título executivo judicial em favor dos credores, segundo o art. 59, caput, e § 1.º da Lei de nº 11.105/2005. Vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei. § 1oA decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos doart. 584, inciso III, docaputda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil. Nesse sentido, em virtude da perda superveniente do objeto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, em relação a devedora principal. Não obstante a extinção do feito em relação a devedora principal - Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda tenho que os honorários devem ser fixados considerando o princípio da causalidade, por meio do qual deve ser observado quem deu causa à ação. Na espécie, a devedora Impacto deu causa à ação, posto que devedora quando da propositura da ação, devendo o processo ser extinto por fato superveniente, no caso, a homologado o Plano de Recuperação Judicial que, por haver novação do crédito, impede o prosseguimento da execução. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 17/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Impacto Indústria, Terraplanagem e Construções Ltda e outros, em que não se obtendo êxito em localizar os demandados, este juízo deferiu o pedido de arresto on-line e, realizado este, ficava deferida a citação por edital (p. 156). A pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, como se observa das pp. 205/208, logrou êxito em bloquear R$ 30.914,50 (trinta mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos) nas contas de títularidade de José Benildo de Oliveira Rocha (CPF: 308.256.102-06); R$ 15.571,22 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) nas contas de Regi Carlos da Silva (CPF: 360.440.322-72); R$ 11.604,84 (onze mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) nas contas de Mariney Rabelo de Assis Wolter; não tendo sido encontrados valores em contas de titularidade da Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda (CNPJ: 07.568.434/0001-31). Bloqueadas as quantias acima mencionadas, somente o devedor José Benildo Oliveira Rocha compareceu espontaneamente aos autos, habilitando advogado, suprindo, portanto, a falta de citação (art. 239, §1º, CPC), devendo a Secretaria, quanto aos devedores Regi Carlos da Silva e Mariney Rabelo de Assis Wolter, praticar os atos necessários para a realização da citação por edital. Observo, por outro lado, que a decisão de pp. 218/219 concedeu prazo para que o devedor José Benildo Oliveira Rocha juntasse aos autos extratos bancários junto ao Banco Bradesco, desde a época em que começou a receber os proventos de aposentadoria, bem como os extratos bancário da alegada poupança junto a Caixa Econômica Federal, o que possibilitaria a analise da suposta impenhorabilidade, por ele alegada. Analisando os documentos juntados (pp. 222/242) observo que referido devedor não cumpriu o comando judicial, posto que, embora tenha juntado aos autos o extrato de pagamento de beneficio e os documentos emitidos pelo INSS, os quais comprovam que o devedor recebe uma aposentadoria mensal por invalidez no valor de R$ 3.593,09 (pp. 222/242) e alguns laudos médicos (pp. 243/247), referidos documentos NÃO COMPROVAM a impenhorabilidade dos valores bloqueados. EXPLICO. Na conta do Banco Bradesco foi bloqueado R$ 30.004,20 e a aposentadoria do devedor corresponde a R$ 3.593,09. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saldo remanescente de provento do mês anterior, não consumidos, entra na esfera da disponibilidade, afastando o seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal do Estado de Goiás, vejamos: PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA ART. 854, §3º, I, CPC. PENHORABILIDADE DO SALDO SALARIAL. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1 Conquanto impenhoráveis os vencimentos, a teor do art. 833, IV, CPC (art. 649, IV, CPC/73), tem-se que o saldo remanescente de proventos do mês anterior, não consumidos pela agravante, entram na esfera de disponibilidade, ao modo de afastar seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade. Precedentes do STJ. 2 Agravo desprovido. (TJ/GO AI 0004832-72.2017.8.09.0000, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relatora: Beatriz Figueiredo Franco, data do julgamento: 22/03/2017, data da publicação: 22/03/2017). Além disso, o devedor não juntou aos autos qualquer documento que comprove que os valores bloqueado em sua conta junto a Caixa Econômica Federal são referentes a poupança. O documento de p. 223 demonstra tão somente o bloqueio da quantia, mas não faz prova de que se refere a conta poupança. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, já que o devedor não provou nos autos que o montante bloqueado é, de fato, oriundo de proventos da aposentaria, correspondente ao provento do mês do bloqueio, e nem que está depositado em poupança, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberação dos bloqueios nas contas de titularidade do devedor José Benildo Oliveira Rocha, e por conseguinte, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados nas contas de José Benildo Oliveira Rocha em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Quanto aos valores bloqueados nas contas dos demais devedores, mantenho do bloqueio, devendo referidos valores ficarem, em conta remunerada, junto ao Banco do Brasil, aguardando a realização da citação por edital, cuja transferência deve ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dando prosseguimento ao feito, proceda a Secretaria com os atos necessários à citação por edital dos devedores Regi Carlos da Silva e Mariney Rabelo de Assis Wolter, devendo ser elaborado novo edital de citação (pp. 215/216) somente com os nomes destes devedores. Considerando que, até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Havendo notícia de que os executados, citados por edital, não ofereceram embargos e nem efetuaram o pagamento da dívida, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, em favor da parte executada a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Quanto a devedora Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda, a decisão anterior se limitou a esclarecer que não havia que se falar em extinção, pois a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários em razão do verbete da súmula 581 do STJ. Ocorre que no caso em análise, já houve a homologação do plano de recuperação judicial, devendo ser extinta a execução em face da devedora principal Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda, em razão da novação da dívida. Ressalte que a novação da dívida produz efeitos somente em relação a devedora principal, não influenciando no prosseguimento da execução em relação aos demais devedores, por força do verbete da súmula acima mencionada. Este entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido aplicado pelos demais Tribunais, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃOMONITÓRIA EMPRESAEMRECUPERAÇÃOJUDICIALEXTINÇÃODAAÇÃOEMRELAÇÃOÀRECUPERANDADECORRENTEDAHOMOLOGAÇÃODOPLANODERECUPERAÇÃOJUDICIAL-NOVAÇÃODADÍVIDADA DEVEDORA ORIGINÁRIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EMRELAÇÃOAOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SÚMULA 581 DO STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE."Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ouextinçãodeaçõesajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou anovaçãoa que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).Permanece a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual indicado na sentença, em razão daextinçãoda demanda emrelaçãoàempresaemrecuperaçãojudicial, em atenção ao princípio da causalidade.(N.U 1016065-88.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Assim, não subsiste razão para o prosseguimento da execução em relação à devedora principal pois, uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial, conforme decisão proferida nos autos de n. 0714859-17.2016.8.01.0001 (pp. 401/403 daqueles autos), da 2ª Vara Cível desta Comarca, há novação dos créditos submetidos ao plano, deixando de existir a obrigação anterior e o objeto a executar, havendo, assim, perda superveniente, em relação a recuperanda. A homologação constitui novo título executivo judicial em favor dos credores, segundo o art. 59, caput, e § 1.º da Lei de nº 11.105/2005. Vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei. § 1oA decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos doart. 584, inciso III, docaputda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil. Nesse sentido, em virtude da perda superveniente do objeto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, em relação a devedora principal. Não obstante a extinção do feito em relação a devedora principal - Impacto Industria Terraplanagem e Construções Ltda tenho que os honorários devem ser fixados considerando o princípio da causalidade, por meio do qual deve ser observado quem deu causa à ação. Na espécie, a devedora Impacto deu causa à ação, posto que devedora quando da propositura da ação, devendo o processo ser extinto por fato superveniente, no caso, a homologado o Plano de Recuperação Judicial que, por haver novação do crédito, impede o prosseguimento da execução. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071245-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2020 12:57 |
| 18/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/12/2020 Número do Diário: 6.739 Página: 45/53 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por seu patrono por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 437, §1º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC, manifeste-se acerca dos documentos apresentados pelo devedor (pp. 221/248) Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 16/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu patrono por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 437, §1º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC, manifeste-se acerca dos documentos apresentados pelo devedor (pp. 221/248) |
| 06/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70054582-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2020 15:57 |
| 21/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 63/69 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Em petição de pp. 159/161, a parte devedora José Benildo Oliveira Rocha arguiu que são impenhoráveis os valores encontrados via BACENJUD (pp. 205/206), em suas contas bancárias, junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal, alegando que a quantia bloqueada em relação ao primeiro banco se refere a recebimento de proventos de aposentadoria, enquanto os valores bloqueados junto a CEF são de conta poupança. Afirmou, ainda, que a parte Impacto Indústria Terraplanagem, também demandada neste feito, encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado, devendo ser extinta a presente execução. A parte credora se manifestou às pp. 211/214, arguindo que a execução pode prosseguir em relação aos devedores solidários da recuperanda, postulando a transferência dos valores para o juízo e expedição de alvará ao Banco do Brasil. DECIDO Inicialmente, tem-se que assiste razão à parte credora no tocante ao prosseguimento da execução, uma vez que o fato de a empresa Impacto Indústria encontrar-se em recuperação judicial, não impede o prosseguimento da demanda em face de devedor solidário José Benildo Oliveira Rocha, o qual é avalista. Nesse ponto, importa destacar o verbete n. 581 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, descabe falar em extinção da execução. De outra banda, observo que o demandado não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria depositados no Banco Bradesco, segundo alega, tampouco comprovou que o montante bloqueado junto a CEF se refere a poupança. Assim, considerando que o credor não impugnou tais alegações do devedor no tocante a impenhorabilidade e a fim de obstar eventual nulidade, determino a intimação da parte devedora José Benildo Oliveira Rocha para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extratos bancários junto ao Banco Bradesco desde a época em que começou a receber os proventos de aposentadoria, assim como carrear aos autos extrato bancário de sua alegada poupança na Caixa Econômica Federal. Caso sejam juntados os documentos, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 437, §1º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 17/09/2020 |
Outras Decisões
Em petição de pp. 159/161, a parte devedora José Benildo Oliveira Rocha arguiu que são impenhoráveis os valores encontrados via BACENJUD (pp. 205/206), em suas contas bancárias, junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal, alegando que a quantia bloqueada em relação ao primeiro banco se refere a recebimento de proventos de aposentadoria, enquanto os valores bloqueados junto a CEF são de conta poupança. Afirmou, ainda, que a parte Impacto Indústria Terraplanagem, também demandada neste feito, encontra-se em recuperação judicial, com plano aprovado, devendo ser extinta a presente execução. A parte credora se manifestou às pp. 211/214, arguindo que a execução pode prosseguir em relação aos devedores solidários da recuperanda, postulando a transferência dos valores para o juízo e expedição de alvará ao Banco do Brasil. DECIDO Inicialmente, tem-se que assiste razão à parte credora no tocante ao prosseguimento da execução, uma vez que o fato de a empresa Impacto Indústria encontrar-se em recuperação judicial, não impede o prosseguimento da demanda em face de devedor solidário José Benildo Oliveira Rocha, o qual é avalista. Nesse ponto, importa destacar o verbete n. 581 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, descabe falar em extinção da execução. De outra banda, observo que o demandado não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria depositados no Banco Bradesco, segundo alega, tampouco comprovou que o montante bloqueado junto a CEF se refere a poupança. Assim, considerando que o credor não impugnou tais alegações do devedor no tocante a impenhorabilidade e a fim de obstar eventual nulidade, determino a intimação da parte devedora José Benildo Oliveira Rocha para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extratos bancários junto ao Banco Bradesco desde a época em que começou a receber os proventos de aposentadoria, assim como carrear aos autos extrato bancário de sua alegada poupança na Caixa Econômica Federal. Caso sejam juntados os documentos, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 437, §1º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação de edital de fls. 215/216, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015. |
| 30/08/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025838-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 12:48 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 20/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 6.597 Página: 50/52 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 159/204. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 18/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 159/204. |
| 18/05/2020 |
Documento
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| 13/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014765-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/03/2020 11:42 |
| 11/03/2020 |
Documento
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| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 43/48 |
| 30/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: DECISÃO Considerando que as diligências através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de arresto on-line (pp. 154/155) em face dos devedores indicados à p. 155, procedendo a Secretaria com a expedição do necessário. Realizado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito, ficando DEFERIDA a citação por edital dos executados, pleiteada à p. 141. Caso seja frustrado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou outros bens passíveis de serem arrestados ou, ainda, caso comprove que esgotou todos os meios de pesquisa de bens, inclusive em cartório de imóveis, reiterar o pedido de citação por edital. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 29/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que as diligências através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de arresto on-line (pp. 154/155) em face dos devedores indicados à p. 155, procedendo a Secretaria com a expedição do necessário. Realizado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito, ficando DEFERIDA a citação por edital dos executados, pleiteada à p. 141. Caso seja frustrado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou outros bens passíveis de serem arrestados ou, ainda, caso comprove que esgotou todos os meios de pesquisa de bens, inclusive em cartório de imóveis, reiterar o pedido de citação por edital. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062714-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 13:51 |
| 02/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 38/41 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.1) - Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de pág. 149 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 30/08/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.1) - Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de pág. 149 e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. |
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050708-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 26/07/2019 11:54 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 45/49 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2019 Teor do ato: PARTE DA DECISÃO DE PÁG. 142. "[...] intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. [...]" Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 16/07/2019 |
Mero expediente
PARTE DA DECISÃO DE PÁG. 142. "[...] intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. [...]" |
| 27/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031223-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 17/05/2019 16:18 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 53/55 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: DECISÃO: Postula a parte exequente a citação por edital (p. 141). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada ao fracasso. Nestas condições, o arresto, que também pode ser online, por possuir rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC, é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto online. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 24/04/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Postula a parte exequente a citação por edital (p. 141). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada ao fracasso. Nestas condições, o arresto, que também pode ser online, por possuir rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC, é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto online. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086910-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/12/2018 11:28 |
| 10/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0649/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 6.253 Página: 56 |
| 07/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0649/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 07/12/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 07/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061622-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 09/07/2018 |
Documento
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| 09/07/2018 |
Documento
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| 14/06/2018 |
Documento
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| 07/06/2018 |
Documento
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| 23/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 6.102 Página: 35/46 |
| 19/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2018 Teor do ato: DECISÃODEFIRO o pedido de pesquisa de endereço das partes rés por meio do sistema BACENJUD (p. 114).Em observância ao princípio da cooperação, determino, de ofício, que proceda a Secretaria com a realização de pesquisa de endereço do réu através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO) |
| 13/04/2018 |
Outras Decisões
DECISÃODEFIRO o pedido de pesquisa de endereço das partes rés por meio do sistema BACENJUD (p. 114).Em observância ao princípio da cooperação, determino, de ofício, que proceda a Secretaria com a realização de pesquisa de endereço do réu através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70090826-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/12/2017 15:02 |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 6.009 Página: 57/59 |
| 24/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2017 Teor do ato: DECISÃODe início, faço consignar que há muito decorreu o prazo de 180 dias de suspensão do curso da ação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial pelo Juízo Falimentar (pp. 100/103), sem que tenha havido a homologação, até esta data (conforme consulta ao sistema SAJ), do plano de recuperação judicial, devendo, em razão disto, prosseguir a execução. Pois bem. Postula a parte credora a citação por edital das partes devedoras (pp. 107/109).Destaca-se que a citação por edital, nos processos de execução, embora seja viável, é medida que, sem bens arrestados, se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada a extinção.Não bastasse isso, é necessário que a parte credora esgote os meios legais e as diligências possíveis no sentindo de localizar os endereços da parte devedora, o que pode ser feito através de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. Na espécie, o pedido se funda na não localização de das partes devedoras no endereço declinado na inicial. Entretanto, verifica-se que a parte credora não esgotou todos os meios legais e as diligências possíveis no sentindo de localizar o paradeiro da parte contrária.Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido, por não considerar esgotados os meios de encontrar as partes devedoras, ao tempo em que determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO) |
| 23/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃODe início, faço consignar que há muito decorreu o prazo de 180 dias de suspensão do curso da ação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial pelo Juízo Falimentar (pp. 100/103), sem que tenha havido a homologação, até esta data (conforme consulta ao sistema SAJ), do plano de recuperação judicial, devendo, em razão disto, prosseguir a execução. Pois bem. Postula a parte credora a citação por edital das partes devedoras (pp. 107/109).Destaca-se que a citação por edital, nos processos de execução, embora seja viável, é medida que, sem bens arrestados, se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada a extinção.Não bastasse isso, é necessário que a parte credora esgote os meios legais e as diligências possíveis no sentindo de localizar os endereços da parte devedora, o que pode ser feito através de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. Na espécie, o pedido se funda na não localização de das partes devedoras no endereço declinado na inicial. Entretanto, verifica-se que a parte credora não esgotou todos os meios legais e as diligências possíveis no sentindo de localizar o paradeiro da parte contrária.Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido, por não considerar esgotados os meios de encontrar as partes devedoras, ao tempo em que determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Cumpra-se com brevidade. |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70037780-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2017 15:24 |
| 02/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 39/41 |
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO) |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/05/2017 |
Documento
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| 07/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/016097-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 03/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 5.852 Página: 59/66 |
| 30/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2017 Teor do ato: DECISÃO1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pág. 89), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, e considerando o montante da dívida e o fato de que é dever do Juiz velar pela rápida solução do litígio, podendo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, II e IV, do NCPC), destaque a Secretaria, com brevidade, audiência de conciliação, praticando os atos necessários à intimação das partes, as quais deverão ser intimadas, o(a) exequente, por seu patrono (art. 334, § 3º c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC) e, o(a) executado(a), pessoalmente ou por advogado constituído nos autos, fazendo constar no mandado que as mesmas deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC), bem como de que poderão constituir representantes, desde que com poderes para transigir (art. 334, § 10 c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC), consignando, ainda, as advertências do art. 334, § 8º, do NCPC; 3) Uma vez não havendo acordo entre as partes (item "2"), proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, o(a) executado(a) ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (NCPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);4) Não tendo sido localizado os executados ou, se encontrados, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido(s), a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;5) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC);6) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência do(s) valor(es) penhorado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento;8) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do NCPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1(NCPC, art. 827 e § 1º).Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO) |
| 27/03/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pág. 89), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, e considerando o montante da dívida e o fato de que é dever do Juiz velar pela rápida solução do litígio, podendo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, II e IV, do NCPC), destaque a Secretaria, com brevidade, audiência de conciliação, praticando os atos necessários à intimação das partes, as quais deverão ser intimadas, o(a) exequente, por seu patrono (art. 334, § 3º c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC) e, o(a) executado(a), pessoalmente ou por advogado constituído nos autos, fazendo constar no mandado que as mesmas deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC), bem como de que poderão constituir representantes, desde que com poderes para transigir (art. 334, § 10 c/c art. 771, parágrafo único, do NCPC), consignando, ainda, as advertências do art. 334, § 8º, do NCPC; 3) Uma vez não havendo acordo entre as partes (item "2"), proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, o(a) executado(a) ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (NCPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);4) Não tendo sido localizado os executados ou, se encontrados, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido(s), a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;5) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC);6) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência do(s) valor(es) penhorado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento;8) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do NCPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1(NCPC, art. 827 e § 1º).Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2017 |
Documento
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| 25/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70002833-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/01/2017 10:23 |
| 24/01/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item A1)Dá a parte credora por intimada para recolher a taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC/2015. |
| 24/01/2017 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0714476-39.2016.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2017 |
Petição |
| 07/12/2017 |
Pedido de Diligências |
| 17/12/2018 |
Pedido de Diligências |
| 17/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 26/07/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 10/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 13/03/2020 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 06/10/2020 |
Petição |
| 21/12/2020 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2021 |
Apelação |
| 10/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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