| Credora |
Ana Marcia Oliveira do Nascimento, representada por Arras Adm. de Bens e Imóveis Limpeza e Conservação Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Devedor |
Antonio Milton Miranda
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095819-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 13:47 |
| 13/08/2025 |
Execução frustrada
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| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão por 1 ano (art. 921, III, CPC) |
| 13/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095819-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/09/2025 13:47 |
| 13/08/2025 |
Execução frustrada
|
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão por 1 ano (art. 921, III, CPC) |
| 13/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido formulado às pp. 258/259 para que se realize a pesquisa de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Vindo aos autos informação de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 19/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/03/2025 |
Outras Decisões
Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido formulado às pp. 258/259 para que se realize a pesquisa de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Vindo aos autos informação de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120519-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2024 11:05 |
| 13/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0459/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2024 Teor do ato: DEFIRO o pedido de páginas 248/250 e, considerando os princípios da efetividade e da cooperação processual, determino a realização de pesquisa/investigação patrimonial via sistema SNIPER a ser realizada de forma detalhada em face da parte Executada Antonio Milton Miranda. Com as informações, intime-se a parte Credora para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/12/2024 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de páginas 248/250 e, considerando os princípios da efetividade e da cooperação processual, determino a realização de pesquisa/investigação patrimonial via sistema SNIPER a ser realizada de forma detalhada em face da parte Executada Antonio Milton Miranda. Com as informações, intime-se a parte Credora para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100277-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 09:04 |
| 15/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 73/76 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700524-56.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa de bens no INFOJUD, sob pena de suspensão. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700524-56.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa de bens no INFOJUD, sob pena de suspensão. |
| 02/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188692-46 - Custas Intermediárias |
| 02/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188688-60 - Custas Intermediárias |
| 02/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 114/118 |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$154,10 - (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081954-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 11:28 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 109-113 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Em petição de páginas 229/23 postula a parte Credora: a) a avaliação dos veículos encontrados em nome do Devedor; b) a suspensão da CNH da parte Devedora e c) a busca via INFOJUD de bens declarados pelo Devedor. Decido. Defiro o pedido de avaliação dos bens encontrados em nome do Devedor, conforme relatório RENAJUD de páginas 219/220. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte Devedora, não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens, o que não é o caso dos autos. Por essas razões INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do Devedor. DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo-se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2024 |
Outras Decisões
Em petição de páginas 229/23 postula a parte Credora: a) a avaliação dos veículos encontrados em nome do Devedor; b) a suspensão da CNH da parte Devedora e c) a busca via INFOJUD de bens declarados pelo Devedor. Decido. Defiro o pedido de avaliação dos bens encontrados em nome do Devedor, conforme relatório RENAJUD de páginas 219/220. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte Devedora, não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens, o que não é o caso dos autos. Por essas razões INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do Devedor. DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo-se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2024 14:29 |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008748-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2024 14:27 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 31/35 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700524-56.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de valores da parte demandada via sistema Renajud e Sisbajud (pp. 219/223), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700524-56.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de valores da parte demandada via sistema Renajud e Sisbajud (pp. 219/223), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068591-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/08/2023 11:57 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Celso Araújo Rodrigues (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC). |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 04/06/2023 |
Expedição de Edital
Edital - Intimação - Cumprimento de Sentença - Art. 523 NCPC - Pagar e Impugnar em 15 dias |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 41/46 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 204/207), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no edital que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 11/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 204/207), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no edital que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2086/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.208 Página: 10 |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2086/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 17:57:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, decide negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152521-24 - Recursos |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70056577-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2022 17:58 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 37/43 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045977-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 08:21 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 63/67 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fundamento nas disposições da Lei 8.245/91, aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO rescindido o contrato de locação avençado entre as partes, relativo ao imóvel descrito às pp. 16/21. CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores pleitados na inicial, deduzidos os valores pagos pelo Réu a título de caução, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos pactuados no instrumento contratual, devendo, os primeiros incidirem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e, a segunda, a contar da data da última atualizada da dívida. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 23/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fundamento nas disposições da Lei 8.245/91, aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO rescindido o contrato de locação avençado entre as partes, relativo ao imóvel descrito às pp. 16/21. CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores pleitados na inicial, deduzidos os valores pagos pelo Réu a título de caução, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos pactuados no instrumento contratual, devendo, os primeiros incidirem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e, a segunda, a contar da data da última atualizada da dívida. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001791-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2022 12:03 |
| 10/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 30/12/2021 Data da Publicação: 31/12/2021 Número do Diário: 6.978 Página: 23/29 |
| 29/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2021 Teor do ato: DECISÃO Assiste razão ao Curador Especial ao afirmar que a procuração de p. 07 provavelmente foi assinada de forma digitalizada, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Além disso, dispõe o art. 104 do CPC que: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." Ademais, não consta dos autos qualquer documento em que a autora Ana Marcia Oliveira do Nascimento conceda poderes para a Arras Adm. administrar o imóvel, o que supriria a falta de procuração habilitando advogado pela própria autora, já que consta procuração em nome da Arras. Em sendo assim, considerando que se trata de um vicio sanável, determino a intimação pessoal da autora para em 5 (cinco) dias, carrear aos autos procuração habilitando os advogados, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 17/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Assiste razão ao Curador Especial ao afirmar que a procuração de p. 07 provavelmente foi assinada de forma digitalizada, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Além disso, dispõe o art. 104 do CPC que: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." Ademais, não consta dos autos qualquer documento em que a autora Ana Marcia Oliveira do Nascimento conceda poderes para a Arras Adm. administrar o imóvel, o que supriria a falta de procuração habilitando advogado pela própria autora, já que consta procuração em nome da Arras. Em sendo assim, considerando que se trata de um vicio sanável, determino a intimação pessoal da autora para em 5 (cinco) dias, carrear aos autos procuração habilitando os advogados, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058054-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2021 09:18 |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052972-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2021 12:11 |
| 17/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 41/45 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos da demanda. Com ou sem manifestação da demandante, voltem-me conclusos para apreciação. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência e cumprimento do despacho de p. 133, no prazo de 10 (dez) dias." |
| 10/08/2021 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendem produzir e os pontos controvertidos da demanda. Com ou sem manifestação da demandante, voltem-me conclusos para apreciação. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021385-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2021 19:59 |
| 18/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 50/51 |
| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014404-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 16:00 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Publicado
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 62/65 |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2020 Teor do ato: DECISÃO Em decisão de p. 91, considerando a modalidade de citação da parte demandada (citação por edital), este Juízo nomeou Curadora Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (pp. 101/103), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte ré, conforme certidão de p. 104. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Réu, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOE CURADOR ESPECIALAO RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade de curador especial (art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa. O curador não pode se esquivar do dever de apresentar defesa em nome do réu revel, razão pela qual os prazos processuais para o curador especial são impróprios. Logo, ainda que a contestação tenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar ao réu a pena de revelia. 2 A não contestação no prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis ao réu revel citado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Ao réu revel,citado por edital e representado por curador (art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte ré. Não o fazendo, oficie-se ao Corregedor Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
"para ciência e cumprimento da decisão de págs. 105/106, no prazo de 15 (quinze) dias." |
| 18/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão de p. 91, considerando a modalidade de citação da parte demandada (citação por edital), este Juízo nomeou Curadora Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (pp. 101/103), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte ré, conforme certidão de p. 104. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Réu, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOE CURADOR ESPECIALAO RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade de curador especial (art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa. O curador não pode se esquivar do dever de apresentar defesa em nome do réu revel, razão pela qual os prazos processuais para o curador especial são impróprios. Logo, ainda que a contestação tenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar ao réu a pena de revelia. 2 A não contestação no prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis ao réu revel citado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Ao réu revel,citado por edital e representado por curador (art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte ré. Não o fazendo, oficie-se ao Corregedor Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088822-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 15:44 |
| 16/12/2019 |
Publicado
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 65 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para providenciar a publicação de Edital de Citação (p. 93), nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015 e, no prazo de 10(dez) dias fazer prova das publicações. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para providenciar a publicação de Edital de Citação (p. 93), nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015 e, no prazo de 10(dez) dias fazer prova das publicações. |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação edital |
| 13/11/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Despejo por Falta de Pagamento - NCPC |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 54/60 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2019 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte autora (p. 90) a citação por edital da parte ré. Compulsando os autos, verifico que as diligências através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD restaram infrutíferas no sentido de localizar a parte executada, consoante pp. 67, 68, 71/75, 77/78, 84 e 86. Neste contexto, estando demonstrado nos autos que a parte autora esgotou todos os meios possíveis para localização da parte contrária, DEFIRO, como requerido (p. 90) a citação por edital da parte ré, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições do art. 257, incisos e parágrafo único, do CPC. Deve a publicação do edital ser feita na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no sítio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexiste. Havendo notícia de que a parte ré, citada por edital, não apresentou defesa, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, sendo nomeada, em favor do réu, como curadora especial, a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte autora (p. 90) a citação por edital da parte ré. Compulsando os autos, verifico que as diligências através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD restaram infrutíferas no sentido de localizar a parte executada, consoante pp. 67, 68, 71/75, 77/78, 84 e 86. Neste contexto, estando demonstrado nos autos que a parte autora esgotou todos os meios possíveis para localização da parte contrária, DEFIRO, como requerido (p. 90) a citação por edital da parte ré, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições do art. 257, incisos e parágrafo único, do CPC. Deve a publicação do edital ser feita na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no sítio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexiste. Havendo notícia de que a parte ré, citada por edital, não apresentou defesa, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, sendo nomeada, em favor do réu, como curadora especial, a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70048267-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/07/2019 17:49 |
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 79/82 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo de p. 86. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 04/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo de p. 86. |
| 01/07/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003326-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 24/01/2019 10:26 |
| 08/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 21/12/2018 Número do Diário: 6.261 Página: 46/51 |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p. 78). Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 14/12/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (p. 78). |
| 14/12/2018 |
Documento
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| 23/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70053384-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 09/08/2018 14:44 |
| 09/07/2018 |
Documento
|
| 09/07/2018 |
Documento
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| 13/06/2018 |
Juntada de mandado
|
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 11/06/2018 |
Documento
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| 07/06/2018 |
Documento
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| 22/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/026938-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030332-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/05/2018 14:21 |
| 07/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 6.112 Página: 26/27 |
| 04/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.01) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de p. 62, e requerer o que de direito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.01) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de p. 62, e requerer o que de direito. |
| 02/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026468-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/04/2018 09:50 |
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 62/74 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD (pp. 50/51).Determino, ainda, a pesquisa no sistema RENAJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 11/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021574-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2018 17:52 |
| 05/04/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD (pp. 50/51).Determino, ainda, a pesquisa no sistema RENAJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2017 |
Juntada de mandado
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| 10/11/2017 |
Documento
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| 10/11/2017 |
Auto Expedido
Auto - Constatação |
| 10/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Constatação Positiva |
| 25/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079742-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/10/2017 16:17 |
| 17/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/052503-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 23/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 5.948 Página: 61/63 |
| 21/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2017 Teor do ato: DECISÃO Dispõe o art. 66 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) que quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.Não obstante isso, é necessário que o abandono do prédio seja noticiado nos autos, devendo o juiz certificar-se, através do oficial de justiça, de que o bem encontra-se efetivamente abandonado, dependendo a imissão de posse de requerimento do autor da ação de despejo, não podendo o magistrado agir de ofício.Desta forma, vislumbrando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, tendo em vista a probabilidade da desocupação do imóvel ficou demonstrada na certidão do oficial de justiça p. 42, DEFIRO o requerimento de Mandado de Constatação e Imissão de Posse em favor da parte autora. A imissão, contudo, deverá ser precedida de constatação, pelo Oficial de Justiça, o qual deverá certificar, por certidão, preliminar à imissão, acerca do abandono do imóvel, descrevendo o estado em que o mesmo se encontra, bem como acerca de possível mobiliário existente no interior do mesmo. Expeça-se o MANDADO DE CONSTATAÇÃO para averiguar tal situação e, vindo para os autos a certidão circunstanciada do Sr. Oficial de Justiça evidenciando o abandono, expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte contrária, vindo para os autos o novo endereço, expeça-se mandado de citação.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) |
| 17/08/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Dispõe o art. 66 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) que quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.Não obstante isso, é necessário que o abandono do prédio seja noticiado nos autos, devendo o juiz certificar-se, através do oficial de justiça, de que o bem encontra-se efetivamente abandonado, dependendo a imissão de posse de requerimento do autor da ação de despejo, não podendo o magistrado agir de ofício.Desta forma, vislumbrando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, tendo em vista a probabilidade da desocupação do imóvel ficou demonstrada na certidão do oficial de justiça p. 42, DEFIRO o requerimento de Mandado de Constatação e Imissão de Posse em favor da parte autora. A imissão, contudo, deverá ser precedida de constatação, pelo Oficial de Justiça, o qual deverá certificar, por certidão, preliminar à imissão, acerca do abandono do imóvel, descrevendo o estado em que o mesmo se encontra, bem como acerca de possível mobiliário existente no interior do mesmo. Expeça-se o MANDADO DE CONSTATAÇÃO para averiguar tal situação e, vindo para os autos a certidão circunstanciada do Sr. Oficial de Justiça evidenciando o abandono, expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da parte contrária, vindo para os autos o novo endereço, expeça-se mandado de citação.Intime-se e cumpra-se. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70034322-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 26/05/2017 09:12 |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.580 Página: 81/88 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 09/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 31/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/014530-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 28/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 5.846 Página: 34/37 |
| 22/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2017 Teor do ato: DECISÃO As ações de despejo, após satisfeitas as regras que lhe são peculiares, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a Requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.Alegando a parte locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a Requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. Em não sendo complementado o depósito, expeça-se o mandado de despejo pelo valor remanescente, podendo a parte locadora, desde logo, levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) |
| 22/03/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO As ações de despejo, após satisfeitas as regras que lhe são peculiares, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a Requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.Alegando a parte locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a Requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. Em não sendo complementado o depósito, expeça-se o mandado de despejo pelo valor remanescente, podendo a parte locadora, desde logo, levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 19/01/2017 através da Guia nº 001.0064232-05 |
| 24/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 24/10/2017 |
Pedido de Diligências |
| 10/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/04/2018 |
Pedido de Diligências |
| 14/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 09/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 24/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 17/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 19/12/2019 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Contestação |
| 13/04/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 08/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 06/02/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/01/2017 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |