| Requerente |
Hélio de Lima Souza
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Decisão Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19/1/2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 19/01/2026 |
Arquivamento
Decisão Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19/1/2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70120493-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2025 08:27 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Decisão Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19/1/2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 19/01/2026 |
Arquivamento
Decisão Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19/1/2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70120493-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2025 08:27 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 15/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 08:50:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação de reexame necessário. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 10/04/2024 e em 16/05/2024 os prazos para interposição de apelação em face da sentença às pp. 132/136 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 67/68 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 141/143 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 141/143 (art. 437, §1º do CPC). |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035385-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 10:50 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 49/51 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, o benefício denominado auxílio-acidente em valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, bem como os retroativos e consectários legais, a contar da data da cessação do auxílio-doença (28.2.2013 p. 21) em valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores eventualmente já pagos a tal título nesse interregno. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da aposentação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 13/03/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, o benefício denominado auxílio-acidente em valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, bem como os retroativos e consectários legais, a contar da data da cessação do auxílio-doença (28.2.2013 p. 21) em valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores eventualmente já pagos a tal título nesse interregno. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da aposentação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/09/2023 |
Mero expediente
Chamo o feito à conclusão para sentença |
| 13/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 54/55 |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 12 de setembro de 2023, às 08h30min. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 12 de setembro de 2023, às 08h30min. |
| 01/08/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/09/2023 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0315/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 52 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058916-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 09:05 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS às pp. 104/107 e seus anexos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 17/07/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS às pp. 104/107 e seus anexos. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70041449-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2023 12:31 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008496-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 13:01 |
| 27/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 33 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de perícia às pp. 91/95 (art. 477, §1º do CPC). Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de perícia às pp. 91/95 (art. 477, §1º do CPC). |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/01/2023 |
Juntada de Ofício
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| 21/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/026972-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052133-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 15:07 |
| 06/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 05/07/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 7.097 Página: 26/27 |
| 04/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Com fundamento no item D.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias úteis, confirmar seu endereço atual e o número de seu telefone/whatsapp pessoal para viabilizar a intimação do agendamento da perícia. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item D.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias úteis, confirmar seu endereço atual e o número de seu telefone/whatsapp pessoal para viabilizar a intimação do agendamento da perícia. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/01/2020 |
Documento
|
| 13/01/2020 |
Documento
|
| 16/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 54-61 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, defasado quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas nem havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o julgamento, declaro saneado o feito. 4. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (art. 86 da Lei n.º 8.213/91); b) sequelas decorrentes do acidente que causaram a diminuição da capacidade laborativa; c) as datas de concessão e cessação do pagamento do auxílio-doença e restabelecimento do benefício; d) o termo inicial de possível incidência de juros de mora. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de 30 dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes para constatar o atual quadro de saúde da parte autora. Considerando que a parte autora declarou ser pessoa hipossuficiente, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. A gratuidade ora deferida implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. O profissional da referida junta funcionará como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder aos quesitos da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, especialmente os da p. 62, além de outros requeridos pelas partes. 8. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 ou 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), respectivamente, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE) |
| 06/02/2019 |
Outras Decisões
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, defasado quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas nem havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o julgamento, declaro saneado o feito. 4. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (art. 86 da Lei n.º 8.213/91); b) sequelas decorrentes do acidente que causaram a diminuição da capacidade laborativa; c) as datas de concessão e cessação do pagamento do auxílio-doença e restabelecimento do benefício; d) o termo inicial de possível incidência de juros de mora. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de 30 dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes para constatar o atual quadro de saúde da parte autora. Considerando que a parte autora declarou ser pessoa hipossuficiente, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. A gratuidade ora deferida implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. O profissional da referida junta funcionará como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder aos quesitos da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, especialmente os da p. 62, além de outros requeridos pelas partes. 8. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 ou 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), respectivamente, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/03/2018, sem manifestação da parte ré INSS, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 53. |
| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/023956-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030071-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/05/2017 16:49 |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 5.865 Página: 35/36 |
| 20/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC), Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves (OAB 25762/PE) |
| 19/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/04/2017 |
Petição
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| 19/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70018012-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2017 15:23 |
| 20/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/013251-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 5.842 Página: 43/44 |
| 16/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para a manutenção do benefício.Com efeito, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto órgão oficial dotado de fé pública e pertencente ao Ministério da Previdência Social, informado documentalmente ao demandante que o motivo da cessação do benefício teria sido o fato de que não teria sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, não comprovou o autor satisfatoriamente, por intermédio da apresentação de qualquer documento ou prova, que persiste nos dias atuais a alegada incapacidade decorrente do acidente de trabalho outrora sofrido.Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça de regência, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 1.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 16/03/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para a manutenção do benefício.Com efeito, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto órgão oficial dotado de fé pública e pertencente ao Ministério da Previdência Social, informado documentalmente ao demandante que o motivo da cessação do benefício teria sido o fato de que não teria sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, não comprovou o autor satisfatoriamente, por intermédio da apresentação de qualquer documento ou prova, que persiste nos dias atuais a alegada incapacidade decorrente do acidente de trabalho outrora sofrido.Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça de regência, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 1.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 03/03/2017, o prazo estabelecido para manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. |
| 23/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 64/65 |
| 13/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/006713-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Inclua-se a tarja indicativa de pedido antecipatório.Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 13/02/2017 |
Mero expediente
Inclua-se a tarja indicativa de pedido antecipatório.Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/04/2017 |
Contestação |
| 11/05/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Contestação |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 26/11/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |