| Autora |
Herloíza Almeida de Oliveira
Advogado: Luiz Saraiva Correia |
| Réu |
José Gilson Araújo da Silva
Advogado: Joao Clovis Sandri Advogado: Vinicius Sandri Advogado: Felipe Sandri Schafer |
| Perito | Edivan Maciel de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula 62.215, do imóvel indicado à penhora. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula 62.215, do imóvel indicado à penhora. |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008694-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 11:16 |
| 30/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - IDAF - Semoventes |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula 62.215, do imóvel indicado à penhora. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula 62.215, do imóvel indicado à penhora. |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008694-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 11:16 |
| 30/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - IDAF - Semoventes |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0769/2025 Data da Disponibilização: 05/12/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 Número do Diário: nacional Página: DJEN |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0769/2025 Teor do ato: 1) Expeça-se ofício ao IDAF para que informe o histórico da movimentação de gato referente a propriedade Fazenda Novo Acordo (Cadastro IDAF n. 06826440210), no prazo de 15 dias. 2) Diante dos claros indícios da propriedade do bem demonstrados pelo credor às pp. 523/529, notadamente a inscrição no CAR em nome do devedor, defiro a penhora do bem imóvel indicado pelo credor às pp. 523/529 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 6) Indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, assim como o bloqueio de seus cartões de crédito e retenção de passaporte, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.782.418/RJ, não é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas quando não houve no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, sendo exatamente esse o caso em questão, em que não há nenhuma evidência nesse sentido. 7) Por fim, quanto ao pedido de penhora de eventuais frutos do imóvel produzidos por terceiros, aguarde-se as informações do IDAF para apreciação. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 03/12/2025 |
deferimento
1) Expeça-se ofício ao IDAF para que informe o histórico da movimentação de gato referente a propriedade Fazenda Novo Acordo (Cadastro IDAF n. 06826440210), no prazo de 15 dias. 2) Diante dos claros indícios da propriedade do bem demonstrados pelo credor às pp. 523/529, notadamente a inscrição no CAR em nome do devedor, defiro a penhora do bem imóvel indicado pelo credor às pp. 523/529 3) Reduza-se a termo a penhora, na forma do art. 838 do CPC e intimem-se os devedores nos moldes declinados no art. 841 do CPC, os quais ficam nomeados como depositados do bem. 4) Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para demonstrar o cumprimento ao que determina o art. 844 do CPC, bem como para indicar a qualificação e endereço de terceiros que por lei devam ser cientificados dos termos da penhora. 5) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. 6) Indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, assim como o bloqueio de seus cartões de crédito e retenção de passaporte, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.782.418/RJ, não é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas quando não houve no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, sendo exatamente esse o caso em questão, em que não há nenhuma evidência nesse sentido. 7) Por fim, quanto ao pedido de penhora de eventuais frutos do imóvel produzidos por terceiros, aguarde-se as informações do IDAF para apreciação. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107377-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2025 18:45 |
| 15/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0607/2025 Teor do ato: 1) Às pp. 510/515 José Gilson Araújo da Silva alegou que houve bloqueio em suas contas e que tal valor são oriundos de sua aposentadoria. Desnecessário intimar o exequente, tendo em vista que o bloqueio à p. 501 logrou bloquear R$2.283,68, valor irrisório frente ao total devido (R$2.655.075,00). Por isso, defiro o pedido das pp. 510/511, determinando o desbloqueio dos valores 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 03/10/2025 |
deferimento
1) Às pp. 510/515 José Gilson Araújo da Silva alegou que houve bloqueio em suas contas e que tal valor são oriundos de sua aposentadoria. Desnecessário intimar o exequente, tendo em vista que o bloqueio à p. 501 logrou bloquear R$2.283,68, valor irrisório frente ao total devido (R$2.655.075,00). Por isso, defiro o pedido das pp. 510/511, determinando o desbloqueio dos valores 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 02/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2025 Data da Disponibilização: 02/10/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 Número do Diário: DEJEN Página: NACIONAL |
| 01/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Autos n.º 0701165-44.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que as quantias indisponíveis às pp. 499, 501 são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). Rio Branco (AC), 18 de setembro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099873-4 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 29/09/2025 17:24 |
| 23/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0543/2025 Data da Disponibilização: 23/09/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Autos n.º 0701165-44.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que as quantias indisponíveis às pp. 499, 501 são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). Rio Branco (AC), 18 de setembro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701165-44.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que as quantias indisponíveis às pp. 499, 501 são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). Rio Branco (AC), 18 de setembro de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 08/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 23/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2025 Data da Disponibilização: 30/04/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2025 Teor do ato: 1 - Cumpra-se a decisão de pp. 480/482, subitens "a" a "f" do item 5; itens 6, 7 e 8. 2 - Defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimentos nº 149/2023 e 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, determinando à Secretaria a adoção da providência necessária. 3 - Após cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos, para análise dos demais pedidos de pp. 492/494, referente aos imóveis e frutos civis, devendo a exequente ser intimada a apontar o débito remanescente, caso haja, após as pesquisas realizadas. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Cumpra-se a decisão de pp. 480/482, subitens "a" a "f" do item 5; itens 6, 7 e 8. 2 - Defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimentos nº 149/2023 e 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, determinando à Secretaria a adoção da providência necessária. 3 - Após cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos, para análise dos demais pedidos de pp. 492/494, referente aos imóveis e frutos civis, devendo a exequente ser intimada a apontar o débito remanescente, caso haja, após as pesquisas realizadas. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028140-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/03/2025 17:35 |
| 24/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 23/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. |
| 21/03/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 16/12/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 477/479. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 13/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/12/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 477/479. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 02/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70092568-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2024 14:26 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7.601 Página: 38/43 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0369/2024 Teor do ato: 1) Torno sem efeito os atos das pp. 460/463, que não guardam relação com a atual fase processual. 2) O feito iniciou-se como execução de título extrajudicial e houve conversão da obrigação em perdas e danos, atualmente em fase de liquidação. Para fins de liquidação, ordenou-se a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo das pp. 421/448, em relação ao qual o autor anuiu. O réu solicitou prazo adicional para manifestação em razão do laudo ser extenso e envolver matéria complexa, o que não causaria prejuízo à parte adversa. O autor, no entanto, discordou da solicitação, que de fato não merece acolhida porque o prazo foi comum às partes e transcorreu em dias úteis, não havendo complexidade a justificar seu alargamento apenas a uma das partes, enquanto a outra já se pronunciou dentro do prazo outrora estabelecido. Em relação às notícias de inconsistência no peticionamento eletrônico, incide a regra do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06, pela qual o prazo fica "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Desse modo, indefiro o pedido da p. 464 e homologo o laudo das pp. 421/448, estabelecendo em R$2.635.075,00 o valor das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de entrega de coisa, aos quais devem-se somar os R$20.000,00 despendidos pelo autor a título de honorários periciais. Libere-se em favor do Sr. Perito o valor depositado pelo autor a título de honorários periciais. 3) Encerrada a fase de liquidação das perdas e danos, atribuo a presente decisão a força de título judicial (art. 515, I, CPC) e concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Atenta ao princípio da cooperação, registro que, encerrada a fase de liquidação das perdas e danos, o prosseguimento do feito deve-se dar por meio de cumprimento de sentença, conforme art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071298-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/08/2024 17:17 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070428-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 13:40 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0341/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 45/48 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 29/07/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ346370561BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Edivan Maciel de Azevedo |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066907-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/07/2024 10:15 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 21/22 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 27/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 40/43 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2024 Teor do ato: (...) 3) Intime-se a parte autora para ciência do termo de arresto da p. 391, competindo-lhe a providência de anotação à margem do registro do imóvel, conforme item 4 das pp. 378/380. (...) Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/02/2024 |
Ato ordinatório
(...) 3) Intime-se a parte autora para ciência do termo de arresto da p. 391, competindo-lhe a providência de anotação à margem do registro do imóvel, conforme item 4 das pp. 378/380. (...) |
| 29/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 29/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095398-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2023 17:35 |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0286/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 57/65 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0286/2023 Teor do ato: 1) Considerando que nenhuma das partes se insurgiu em face da proposta de honorários periciais apresentada às pp. 388/390, homologo-a. Indefiro o pedido de rateio entre as partes dos honorários periciais, pois compete ao autor antecipar as despesas do processo (art. 82, CPC). Sendo assim, determino ao autor a demonstração no prazo de cinco dias da complementação do depósito judicial referente aos honorários periciais. Cumprida tal determinação, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. 2) O feito está em fase de liquidação de perdas e danos, tendo sido deferido o arresto do imóvel de matrícula 57.018 e a indisponibilidade do bem de matrícula 62.215, mas nenhum desses atos foi convertido em penhora, até porque o feito ainda não está em fase de execução voltada ao pagamento de quantia certa. Em razão disso, indefiro o pedido de avaliação do imóvel, ato processual que se realizará após eventual penhora do bem. 3) Intime-se a parte autora para ciência do termo de arresto da p. 391, competindo-lhe a providência de anotação à margem do registro do imóvel, conforme item 4 das pp. 378/380. 4) Junte-se aos autos o ofício recebido do 1º Ofício Imobiliário e cumpra-se novamente o que foi determinado no item 4 das pp. 378/380, encaminhando-se o expediente referente ao imóvel de matrícula 62.215 ao Ofício Imobiliário de Senador Guiomard. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106AAC/), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 08/11/2023 |
Indeferimento
1) Considerando que nenhuma das partes se insurgiu em face da proposta de honorários periciais apresentada às pp. 388/390, homologo-a. Indefiro o pedido de rateio entre as partes dos honorários periciais, pois compete ao autor antecipar as despesas do processo (art. 82, CPC). Sendo assim, determino ao autor a demonstração no prazo de cinco dias da complementação do depósito judicial referente aos honorários periciais. Cumprida tal determinação, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. 2) O feito está em fase de liquidação de perdas e danos, tendo sido deferido o arresto do imóvel de matrícula 57.018 e a indisponibilidade do bem de matrícula 62.215, mas nenhum desses atos foi convertido em penhora, até porque o feito ainda não está em fase de execução voltada ao pagamento de quantia certa. Em razão disso, indefiro o pedido de avaliação do imóvel, ato processual que se realizará após eventual penhora do bem. 3) Intime-se a parte autora para ciência do termo de arresto da p. 391, competindo-lhe a providência de anotação à margem do registro do imóvel, conforme item 4 das pp. 378/380. 4) Junte-se aos autos o ofício recebido do 1º Ofício Imobiliário e cumpra-se novamente o que foi determinado no item 4 das pp. 378/380, encaminhando-se o expediente referente ao imóvel de matrícula 62.215 ao Ofício Imobiliário de Senador Guiomard. Intimem-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074270-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 13:20 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 24/30 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do Perito às fls. 388/390. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB ), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB ), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Felipe Sandri Schafer (OAB ) |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2023 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO AVERBAÇÃO DE REGISTRO |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do Perito às fls. 388/390. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Penhora - Imóvel - Cumprimento de Sentença |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 27/38 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Desatendida ordem de entrega de coisa semoventes no prazo fixado pelo juízo, a parte autora postulou a conversão da obrigação em perdas e danos. Para tanto, determinou-se a liquidação da sentença, pelo credor, no prazo de 15 dias, providência atendida pelo petitório de pp. 364/370. Na referida manifestação, os demandantes indicaram a quantia de R$2.639.185,00, relativa aos semoventes, danos emergentes e lucros cessantes, tudo com base no valor atual da arroba do bovino. Requereu-se, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedia ao réu, intimando-o para pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$395.877,75; expedição de termo de penhora e respectiva averbação dos imóveis de matrícula n. 62.215 e 57.018, ante a existência de indícios de fraude à execução. Em resposta, o requerido suscitou prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e, no mérito, deduziu não haver provas de que os valores utilizados como parâmetro sejam os praticados pelo mercado. Ainda, não haveria que se falar em montante afeto ao desenvolvimento do gado, pois tal pretensão não consta na inicial, além de ser necessária efetiva comprovação do prejuízo suportado, circunstância que não comporta presunção. Prossegue impugnando a estimativa de peso médio dos animais, sustentando tratar-se de projeção unilateral e incompatível com a espécie que compõe o contrato, inexistindo prova do porte que teriam os semoventes. Por fim, defende a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista o decurso de mais de 15 dias da propositura da ação. É o relatório. 1) Conforme reconhecido no acórdão anexado às pp. 243/249, a demanda foi proposta antes da superação do prazo prescricional, tendo a parte autora se mostrado diligente ao promover vários pedidos com o intuito de levar a efeito a obrigação assumida pelo réu no título extrajudicial que consubstancia a presente execução. Consequentemente, promoveu atos processuais dando o correto andamento e prosseguimento ao feito, não podendo ser reconhecida a sua desídia. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia da parte credora pelo lapso prescricional da pretensão respectiva, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2) Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerido, pois a mera impugnação, destituída de prova que corrobore a efetiva capacidade de arcar com os custos do processo, por si, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, a execução fiscal informada às pp. 321/327 corrobora a insuficiência de recursos por parte do réu. 3) Quanto aos lucros cessantes, relativos ao desenvolvimento do gado, anoto que tal solicitação constou expressamente na petição inicial, embora sob título diverso "IV DAS PERDAS E DANOS", fazendo direta menção ao ciclo de abate, à época, 510 bois gordos e à impossibilidade de aquisição de 85 desmamas machos por ano. Logo, não há que se falar em inclusão de pedido não formulado na exordial. Considerando permanecer divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido pelo réu e tratando-se de questões cujas especificidades exigem conhecimentos particulares, determino a realização de perícia para definição da quantia a ser paga aos autores a título de perdas e danos, o que abrange os preços dos animais entregues, frutos convencionados e lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual, com base no ajuste firmado entre as partes, no lapso de descumprimento da avença/retenção dos animais, bem como no valor atual dos bovinos. Para tanto, nomeio como perito Edivan Maciel Azevedo médico veterinário, CRMV-AC 0046, endereço eletrônico edivan_lagoa@hotmail.com. O perito deverá especificar: a) o valor atual de 113 vacas nelore, com idade entre 4,5 e 5,5 anos; b) o valor atual de 10 touros, todos com idade entre 4,5 e 05 anos; c) o valor atual de 476 bezerros machos desmamados, "cabeceira", com idade acima de 08 meses e peso médio de 07 arrobas; d) com base nos preços dos bezerros supra e considerando seu ciclo de vida, projetar os lucros cessantes suportados pelos exequentes, a partir da renda que poderia ter sido auferida com a venda dos animais quando adultos "boi gordo" e consequente investimento em outras desmamas de bezerros, desde o início da relação contratual até os dias atuais. Intime-se o perito para cumprir, em 05 dias, o que dispõe o art. 465, § 2º, do CPC, intimando-se as partes para manifestação em seguida, também no prazo de 05 dias. Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso ambas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se os autores para que efetivem o pagamento dos honorários. Em seguida, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, atentando-se para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 4) Diante da notícia de que a parte executada estaria se desfazendo de patrimônio com o fito de fraudar a execução, defiro o arresto do bem de matrícula 57.018, suficiente a adimplir a presente obrigação, sem prejuízo da execução fiscal anotada no registro do bem, pp. 336/338. Expeça-se o termo de arresto, competindo ao credor a anotação à margem do registro do imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula n. 62.215, pp. 331/334, defiro a anotação de indisponibilidade, com o fito de preservar o patrimônio do devedor como meio de garantia da presente ação executória. Determino à Cepre que oficie ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco para que anote à margem da referida matrícula (n. 62.215) ordem de indisponibilidade, a ser anotada também por meio do CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 19/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em correição. Desatendida ordem de entrega de coisa semoventes no prazo fixado pelo juízo, a parte autora postulou a conversão da obrigação em perdas e danos. Para tanto, determinou-se a liquidação da sentença, pelo credor, no prazo de 15 dias, providência atendida pelo petitório de pp. 364/370. Na referida manifestação, os demandantes indicaram a quantia de R$2.639.185,00, relativa aos semoventes, danos emergentes e lucros cessantes, tudo com base no valor atual da arroba do bovino. Requereu-se, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedia ao réu, intimando-o para pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$395.877,75; expedição de termo de penhora e respectiva averbação dos imóveis de matrícula n. 62.215 e 57.018, ante a existência de indícios de fraude à execução. Em resposta, o requerido suscitou prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e, no mérito, deduziu não haver provas de que os valores utilizados como parâmetro sejam os praticados pelo mercado. Ainda, não haveria que se falar em montante afeto ao desenvolvimento do gado, pois tal pretensão não consta na inicial, além de ser necessária efetiva comprovação do prejuízo suportado, circunstância que não comporta presunção. Prossegue impugnando a estimativa de peso médio dos animais, sustentando tratar-se de projeção unilateral e incompatível com a espécie que compõe o contrato, inexistindo prova do porte que teriam os semoventes. Por fim, defende a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista o decurso de mais de 15 dias da propositura da ação. É o relatório. 1) Conforme reconhecido no acórdão anexado às pp. 243/249, a demanda foi proposta antes da superação do prazo prescricional, tendo a parte autora se mostrado diligente ao promover vários pedidos com o intuito de levar a efeito a obrigação assumida pelo réu no título extrajudicial que consubstancia a presente execução. Consequentemente, promoveu atos processuais dando o correto andamento e prosseguimento ao feito, não podendo ser reconhecida a sua desídia. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia da parte credora pelo lapso prescricional da pretensão respectiva, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2) Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerido, pois a mera impugnação, destituída de prova que corrobore a efetiva capacidade de arcar com os custos do processo, por si, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, a execução fiscal informada às pp. 321/327 corrobora a insuficiência de recursos por parte do réu. 3) Quanto aos lucros cessantes, relativos ao desenvolvimento do gado, anoto que tal solicitação constou expressamente na petição inicial, embora sob título diverso "IV DAS PERDAS E DANOS", fazendo direta menção ao ciclo de abate, à época, 510 bois gordos e à impossibilidade de aquisição de 85 desmamas machos por ano. Logo, não há que se falar em inclusão de pedido não formulado na exordial. Considerando permanecer divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido pelo réu e tratando-se de questões cujas especificidades exigem conhecimentos particulares, determino a realização de perícia para definição da quantia a ser paga aos autores a título de perdas e danos, o que abrange os preços dos animais entregues, frutos convencionados e lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual, com base no ajuste firmado entre as partes, no lapso de descumprimento da avença/retenção dos animais, bem como no valor atual dos bovinos. Para tanto, nomeio como perito Edivan Maciel Azevedo médico veterinário, CRMV-AC 0046, endereço eletrônico edivan_lagoa@hotmail.com. O perito deverá especificar: a) o valor atual de 113 vacas nelore, com idade entre 4,5 e 5,5 anos; b) o valor atual de 10 touros, todos com idade entre 4,5 e 05 anos; c) o valor atual de 476 bezerros machos desmamados, "cabeceira", com idade acima de 08 meses e peso médio de 07 arrobas; d) com base nos preços dos bezerros supra e considerando seu ciclo de vida, projetar os lucros cessantes suportados pelos exequentes, a partir da renda que poderia ter sido auferida com a venda dos animais quando adultos "boi gordo" e consequente investimento em outras desmamas de bezerros, desde o início da relação contratual até os dias atuais. Intime-se o perito para cumprir, em 05 dias, o que dispõe o art. 465, § 2º, do CPC, intimando-se as partes para manifestação em seguida, também no prazo de 05 dias. Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso ambas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se os autores para que efetivem o pagamento dos honorários. Em seguida, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, atentando-se para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 4) Diante da notícia de que a parte executada estaria se desfazendo de patrimônio com o fito de fraudar a execução, defiro o arresto do bem de matrícula 57.018, suficiente a adimplir a presente obrigação, sem prejuízo da execução fiscal anotada no registro do bem, pp. 336/338. Expeça-se o termo de arresto, competindo ao credor a anotação à margem do registro do imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula n. 62.215, pp. 331/334, defiro a anotação de indisponibilidade, com o fito de preservar o patrimônio do devedor como meio de garantia da presente ação executória. Determino à Cepre que oficie ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco para que anote à margem da referida matrícula (n. 62.215) ordem de indisponibilidade, a ser anotada também por meio do CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025862-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2023 17:13 |
| 21/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 18/22 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Concedo ao executado o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a petição da p. 361. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 17/03/2023 |
Mero expediente
Concedo ao executado o prazo de quinze dias para se manifestar sobre a petição da p. 361. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009751-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 18:20 |
| 04/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.210 Página: 1 a 9 |
| 22/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Através da petição de pp. 321/327 o credor requereu a conversão da obrigação de fazer referente a entrega de semoventes em perdas e danos, vez que não cumprida pelo devedor nos prazos estipulados em juízo. Postulou, então, a penhora de bem imóvel do devedor e indicou os valores que entende devidos em razão da não entrega dos bovinos. Devidamente intimado, o devedor apresentou manifestação ás pp. 358/360 pugnando pela necessidade de liquidação dos valores antes de qualquer medida constritiva para prosseguimento da execução. De plano, considerando que até o presente momento não houve a satisfação da obrigação de fazer determinada pelo juízo, há de ser deferida sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Por outro lado, com razão o devedor quanto a necessidade de liquidação, pois a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, obrigação de pagar é medida que necessita de prévia definição dos valores envolvidos, com a exata identificação das quantidades, peso e preço de dos semoventes não entregues. Assim, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos requerida pelo credor às pp. 321/327, porém antes de prosseguir a execução determino que o credor prova a liquidação necessária, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 19/12/2022 |
Outras Decisões
Através da petição de pp. 321/327 o credor requereu a conversão da obrigação de fazer referente a entrega de semoventes em perdas e danos, vez que não cumprida pelo devedor nos prazos estipulados em juízo. Postulou, então, a penhora de bem imóvel do devedor e indicou os valores que entende devidos em razão da não entrega dos bovinos. Devidamente intimado, o devedor apresentou manifestação ás pp. 358/360 pugnando pela necessidade de liquidação dos valores antes de qualquer medida constritiva para prosseguimento da execução. De plano, considerando que até o presente momento não houve a satisfação da obrigação de fazer determinada pelo juízo, há de ser deferida sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Por outro lado, com razão o devedor quanto a necessidade de liquidação, pois a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, obrigação de pagar é medida que necessita de prévia definição dos valores envolvidos, com a exata identificação das quantidades, peso e preço de dos semoventes não entregues. Assim, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos requerida pelo credor às pp. 321/327, porém antes de prosseguir a execução determino que o credor prova a liquidação necessária, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087136-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 22:45 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Carta
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| 25/11/2022 |
Juntada de Carta
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| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 20/37 |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Intime-se o executado para manifestação sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado às pp. 321/327, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 10/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se o executado para manifestação sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado às pp. 321/327, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063767-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/09/2022 16:24 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 17/23 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Invocando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), dou a PARTE autora por INTIMADA para ciência da expedição da Carta Precatória de p.340, devendo a Parte adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado de Acrelândia, instruindo com cópia da petição inicial, procuração do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, decisão, pagando as taxas e diligências necessárias perante o Juízo Deprecado e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Invocando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), dou a PARTE autora por INTIMADA para ciência da expedição da Carta Precatória de p.340, devendo a Parte adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado de Acrelândia, instruindo com cópia da petição inicial, procuração do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, decisão, pagando as taxas e diligências necessárias perante o Juízo Deprecado e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/07/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Busca e Apreensão - Bens Móveis |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052210-9 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 22/07/2022 18:54 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039992-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2022 17:55 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 48/54 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Diante do que consta à p. 308, determino ao Cartório que torne sem efeito a petição de pp. 302/307 e que cumpra a decisão de p. 299. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 05/05/2022 |
Mero expediente
Diante do que consta à p. 308, determino ao Cartório que torne sem efeito a petição de pp. 302/307 e que cumpra a decisão de p. 299. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022651-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2022 18:26 |
| 09/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 21/27 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Considerando o teor da Decisão de pp. 293/298, determino que seja novamente expedida a carta precatória de pp. 251/252, a ser instruída com a petição de pp. 223/228 e contendo a ressalva de que os animais que contiverem marca de propriedade de Sebastião Gregório Alves devem ser excluídos da apreensão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 03/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando o teor da Decisão de pp. 293/298, determino que seja novamente expedida a carta precatória de pp. 251/252, a ser instruída com a petição de pp. 223/228 e contendo a ressalva de que os animais que contiverem marca de propriedade de Sebastião Gregório Alves devem ser excluídos da apreensão. Intimem-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 23/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 12/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007184-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/02/2022 16:22 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Carta
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| 26/10/2021 |
Juntada de Ofício
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| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033286-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 14:54 |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 15/25 |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de pp.251/252, devidamente instruída com as peças indispensáveis (Arts. 250, Inciso V e 260, CPC) e acompanhar o cumprimento perante o Juízo Deprecado, pagando as diligências necessárias, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória, inclusive, realizando o preparo (Art. 278, do Provimento COGER nº 16/2016). Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para providenciar o encaminhamento da Carta Precatória de pp.251/252, devidamente instruída com as peças indispensáveis (Arts. 250, Inciso V e 260, CPC) e acompanhar o cumprimento perante o Juízo Deprecado, pagando as diligências necessárias, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória, inclusive, realizando o preparo (Art. 278, do Provimento COGER nº 16/2016). |
| 18/05/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Busca e Apreensão - Bens Móveis |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024393-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/04/2021 18:20 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 21/24 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: 1) Trata-se de execução de entrega de coisa, pautada em título judicial, em que o executado foi citado para entregar os semoventes no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Apesar de citado, o devedor não entregou os semoventes, por isso foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, conforme art. 806, § 2º, do CPC. Foram expedidas duas cartas precatórias para busca e apreensão dos animais, ambas devolvidas porque o credor não prestou suporte ao Sr. Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento das diligências (pp. 150 e 169). O credor solicitou que, caso não encontrados os animais a serem apreendidos (113 vacas nelore com idade médias de 4,5 a 5,5 anos e 10 touros), que sejam apreendidos outros animais em quantidade suficiente a compensar as arrobas, o que foi deferido à p. 182. Observo, no entanto, que a decisão de p. 182 utilizou equivocadamente a expressão penhora, já que em verdade a diligência é de busca e apreensão. Às pp. 186/194 a parte credora solicitou também a apreensão dos frutos dos animais não entregues, quais sejam, 442 bezerros machos desmamados, com idade acima de oito meses, o que deve ser acolhido, pois tem amparo contratual. Assim, respondendo à dúvida suscitada à p. 218, esclareço que a carta precatória a ser expedida tem por finalidade a busca e apreensão de 113 vacas nelore com idade médias de 4,5 a 5,5 anos, 10 touros e 442 bezerros, ou, caso não encontrados, de outros aninais em quantidade suficiente a compensar as arrobas. Consigne-se no mandado as especificações dos animais a serem apreendidos, tal qual consta nos itens 1, 2 e 3 da p. 191. Consigne-se, também, no mandado que o oficial de justiça deverá detalhar os animais apreendidos e que deverá contatar a parte credora (indicar telefone no mandado), a quem competirão as despesas necessárias ao cumprimento da diligência. 2) Ainda quanto à petição de pp. 186/217, a postulação de lucros cessantes é cabível após a entrega das coisas, conforme art. 807 do CPC. Caso não haja apreensão, será possível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC. Por isso, tais solicitações serão apreciadas após o cumprimento da diligência de busca e apreensão. Sobre o cumprimento de sentença de honorários fixados nos embargos à execução, deve ser postulado pelo titular do crédito nos autos a que se referem, valendo lembrar, no entanto, que foi deferida gratuidade judiciária ao embargante, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 20/04/2021 |
Outras Decisões
1) Trata-se de execução de entrega de coisa, pautada em título judicial, em que o executado foi citado para entregar os semoventes no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Apesar de citado, o devedor não entregou os semoventes, por isso foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, conforme art. 806, § 2º, do CPC. Foram expedidas duas cartas precatórias para busca e apreensão dos animais, ambas devolvidas porque o credor não prestou suporte ao Sr. Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento das diligências (pp. 150 e 169). O credor solicitou que, caso não encontrados os animais a serem apreendidos (113 vacas nelore com idade médias de 4,5 a 5,5 anos e 10 touros), que sejam apreendidos outros animais em quantidade suficiente a compensar as arrobas, o que foi deferido à p. 182. Observo, no entanto, que a decisão de p. 182 utilizou equivocadamente a expressão penhora, já que em verdade a diligência é de busca e apreensão. Às pp. 186/194 a parte credora solicitou também a apreensão dos frutos dos animais não entregues, quais sejam, 442 bezerros machos desmamados, com idade acima de oito meses, o que deve ser acolhido, pois tem amparo contratual. Assim, respondendo à dúvida suscitada à p. 218, esclareço que a carta precatória a ser expedida tem por finalidade a busca e apreensão de 113 vacas nelore com idade médias de 4,5 a 5,5 anos, 10 touros e 442 bezerros, ou, caso não encontrados, de outros aninais em quantidade suficiente a compensar as arrobas. Consigne-se no mandado as especificações dos animais a serem apreendidos, tal qual consta nos itens 1, 2 e 3 da p. 191. Consigne-se, também, no mandado que o oficial de justiça deverá detalhar os animais apreendidos e que deverá contatar a parte credora (indicar telefone no mandado), a quem competirão as despesas necessárias ao cumprimento da diligência. 2) Ainda quanto à petição de pp. 186/217, a postulação de lucros cessantes é cabível após a entrega das coisas, conforme art. 807 do CPC. Caso não haja apreensão, será possível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC. Por isso, tais solicitações serão apreciadas após o cumprimento da diligência de busca e apreensão. Sobre o cumprimento de sentença de honorários fixados nos embargos à execução, deve ser postulado pelo titular do crédito nos autos a que se referem, valendo lembrar, no entanto, que foi deferida gratuidade judiciária ao embargante, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência. Intimem-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021445-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/04/2021 09:03 |
| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704282-04.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 33/41 |
| 10/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2020 Teor do ato: 1) Defiro a realização de nova diligência de penhora dos bens indicados pelo credor à p. 176, nomeando-se a parte autora como depositário. 2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação, a ser cumprido por carta precatória no endereço constante na p. 160. 3) Quanto aos demais pedidos do autor constante na petição de p. 176, reservo-me a aprecia-los somente após o retorno da diligência ora determinada. 4) Após, cumpridas as diligências intime o credor para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 5) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 08/12/2020 |
Outras Decisões
1) Defiro a realização de nova diligência de penhora dos bens indicados pelo credor à p. 176, nomeando-se a parte autora como depositário. 2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação, a ser cumprido por carta precatória no endereço constante na p. 160. 3) Quanto aos demais pedidos do autor constante na petição de p. 176, reservo-me a aprecia-los somente após o retorno da diligência ora determinada. 4) Após, cumpridas as diligências intime o credor para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 5) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060696-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 04/11/2020 18:39 |
| 30/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059863-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 30/10/2020 15:08 |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 30/32 |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2020 Teor do ato: 1) Em razão da juntada da carta precatória, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 07/10/2020 |
Mero expediente
1) Em razão da juntada da carta precatória, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2020 |
Documento
|
| 11/06/2020 |
Documento
|
| 11/06/2020 |
Documento
|
| 11/06/2020 |
Documento
|
| 11/06/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 15/04/2020 |
Documento
|
| 15/04/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 31/01/2020 |
Documento
|
| 28/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 6.486 Página: 13/18 |
| 27/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 160, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e comprovar perante o Juízo Deprecado. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 160, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e comprovar perante o Juízo Deprecado. |
| 27/09/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Busca e Apreensão - Bens Móveis |
| 23/08/2019 |
Mero expediente
Os autos vieram conclusos equivocadamente. Cumpra-se a decisão de p. 156. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.408 Página: 24/32 |
| 05/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Acrelândia para cumprimento do item 3 da decisão de p. 115. Diante do que consta na certidão de p. 150, fica consignado que as despesas para o cumprimento do mandado ficarão a cargo da parte exequente, que deverá contatar o Sr. Oficial de Justiça a fim de viabilizar seu cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 01/08/2019 |
Outras Decisões
Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Acrelândia para cumprimento do item 3 da decisão de p. 115. Diante do que consta na certidão de p. 150, fica consignado que as despesas para o cumprimento do mandado ficarão a cargo da parte exequente, que deverá contatar o Sr. Oficial de Justiça a fim de viabilizar seu cumprimento. Intimem-se. |
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70046732-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2019 08:24 |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 46/58 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida às fls. 146/151. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 04/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida às fls. 146/151. |
| 02/07/2019 |
Documento
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| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70039291-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 08:29 |
| 14/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 6.373 Página: 29/34 |
| 13/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2019 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 137, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC). Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 13/06/2019 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 137, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC). |
| 25/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0100320-88 - Custas Iniciais |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 6.319 Página: 36/44 |
| 26/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 131, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e comprovar perante o Juízo Deprecado. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 26/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência do expediente de p. 131, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento de carta precatória e comprovar perante o Juízo Deprecado. |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 15/25 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 115 através de carta precatória, a ser expedida à Comarca de Acrelândia. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 15/03/2019 |
Documento
|
| 15/03/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Busca e Apreensão - Bens Móveis |
| 12/03/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 115 através de carta precatória, a ser expedida à Comarca de Acrelândia. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70003939-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2019 15:30 |
| 15/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 6269 Página: 53/59 |
| 07/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 14/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 12/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/12/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 19/11/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 6.238 Página: 38/42 |
| 14/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do mandado de p. 120. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Aguarde-se o cumprimento do mandado de p. 120. |
| 16/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/059819-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70066338-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 16:27 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 53/63 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2018 Teor do ato: 1) Acolho a habilitação do sucessor da credora Herloíza Almeida de Oliveira, Lucas Gabriel de Oliveira Braga. Anote-se no SAJ. 2) Intimem-se os credores para que demonstrem o pagamento das parcelas das custas processuais já vencidas, no prazo e quinze dias. 3) Considerando que o executado foi citado para entregar coisa certa, mas não atendeu ao comando judicial, defiro o pedido de pp. 93/94, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, que terá por objeto os animais relacionados no contrato de pp. 27/31, que deve instruir o mandado. Estabeleço que as despesas necessárias à remoção dos animais deverão ser custeadas pelos credores. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/09/2018 |
Processo Reativado
|
| 14/09/2018 |
Outras Decisões
1) Acolho a habilitação do sucessor da credora Herloíza Almeida de Oliveira, Lucas Gabriel de Oliveira Braga. Anote-se no SAJ. 2) Intimem-se os credores para que demonstrem o pagamento das parcelas das custas processuais já vencidas, no prazo e quinze dias. 3) Considerando que o executado foi citado para entregar coisa certa, mas não atendeu ao comando judicial, defiro o pedido de pp. 93/94, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, que terá por objeto os animais relacionados no contrato de pp. 27/31, que deve instruir o mandado. Estabeleço que as despesas necessárias à remoção dos animais deverão ser custeadas pelos credores. Intimem-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046970-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2018 09:39 |
| 29/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2018 |
Documento
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| 24/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/021264-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2018 |
| 20/04/2018 |
Execução frustrada
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| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 27/30 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: 1) Diante do demonstrado falecimento de uma das exequentes (p. 97), acolho a habilitação das sucessoras que já integram a lide: Ússula de Oliveira Braga e Jalluza de Oliveira Braga.Desnecessária a anotação no SAJ, pois ambas as sucessoras já integram a relação processual.2) Face à notícia de que a exequente falecida deixou um terceiro sucessor (Lucas Gabriel de Oliveira Braga), determino a suspensão do processo durante sessenta dias, bem como a intimação deste último (endereço indicado à p. 95) para que se manifeste interesse na sucessão processual e promova sua respectiva habilitação, no prazo ora estabelecido (art. 313, I e § 2º, II, do CPC).3) Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 93/94 após a retomada da marcha processual. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 18/04/2018 |
Outras Decisões
1) Diante do demonstrado falecimento de uma das exequentes (p. 97), acolho a habilitação das sucessoras que já integram a lide: Ússula de Oliveira Braga e Jalluza de Oliveira Braga.Desnecessária a anotação no SAJ, pois ambas as sucessoras já integram a relação processual.2) Face à notícia de que a exequente falecida deixou um terceiro sucessor (Lucas Gabriel de Oliveira Braga), determino a suspensão do processo durante sessenta dias, bem como a intimação deste último (endereço indicado à p. 95) para que se manifeste interesse na sucessão processual e promova sua respectiva habilitação, no prazo ora estabelecido (art. 313, I e § 2º, II, do CPC).3) Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 93/94 após a retomada da marcha processual. Intimem-se. |
| 05/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70011541-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2018 09:56 |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70004691-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2018 19:48 |
| 18/12/2017 |
Documento
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| 05/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 6.015 Página: 18/37 |
| 04/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo inalterada a decisão.2) Considerando os documentos de pp. 72/74, intimem-se os credores para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito, no prazo de quinze dias.3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 01/12/2017 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo inalterada a decisão.2) Considerando os documentos de pp. 72/74, intimem-se os credores para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito, no prazo de quinze dias.3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70083385-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 11:20 |
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/10/2017 |
Documento
|
| 16/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 05/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/027526-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027377-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2017 18:11 |
| 29/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 5.850 Página: 19/31 |
| 27/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 23/03/2017 |
Documento
|
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066296-87 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066295-04 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066294-15 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066293-34 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066292-53 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 23/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066291-72 - Custas Finais: Herloíza Almeida de Oliveira |
| 15/03/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 5.838 Página: 17/25 |
| 09/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2017 Teor do ato: 1) Defiro, com espeque no art. 98 §6º do CPC, o pedido de parcelamento das custas processuais, tendo em vista a informação de comprometimento financeiro dos demandantes, que os impedem de arcar integralmente com as custas judiciais.Encaminhe-se os autos à contadoria para cálculo das custas iniciais e emissão de boleto para pagamento em 6 (seis) prestações, vencíveis no prazo de 30, 60, 90, 120, 150 e 180 dias.Os autores deverão recolher as custas e informar nos autos o pagamento, sob pena de adoção das providências estabelecidas na Instrução Normativa n. 01/2016 do Tribunal de Justiça.2) Defiro, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, a tramitação prioritária do feito.Identifique-se o processo com a respectiva tarja.3) Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar os bens semoventes entregues por ocasião do contrato de pp. 27/31 (art. 806 do CPC).a) Fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no descumprimento da entrega dos semoventes (art. 806, §1º do CPC).b) Advirta-se o executado que, em caso de descumprimento da obrigação, após o interstício de 15 (quinze) dias, o mandado de citação se converterá em busca e apreensão que será cumprido imediatamente (art. 806, §2º do CPC).4) Em caso de entrega da coisa, lavre-se termo e intime-se os exequentes para informarem se consideram satisfeita à obrigação, devendo-se a execução prosseguir apenas para pagamento dos frutos ou ressarcimento de eventuais prejuízos, se houver (art. 807 do CPC).5) Após, em caso de descumprimento pelo executado da obrigação de entregar os bens, intime-se o exequente para requerer o valor da coisa e as perdas e danos (art. 809).6) Indefiro o pedido de requisição de ficha cadastral junto ao IDAF, eis que não formulado demonstrando-se os requisitos do art. 300 e 301 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC) |
| 20/02/2017 |
Outras Decisões
1) Defiro, com espeque no art. 98 §6º do CPC, o pedido de parcelamento das custas processuais, tendo em vista a informação de comprometimento financeiro dos demandantes, que os impedem de arcar integralmente com as custas judiciais.Encaminhe-se os autos à contadoria para cálculo das custas iniciais e emissão de boleto para pagamento em 6 (seis) prestações, vencíveis no prazo de 30, 60, 90, 120, 150 e 180 dias.Os autores deverão recolher as custas e informar nos autos o pagamento, sob pena de adoção das providências estabelecidas na Instrução Normativa n. 01/2016 do Tribunal de Justiça.2) Defiro, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, a tramitação prioritária do feito.Identifique-se o processo com a respectiva tarja.3) Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar os bens semoventes entregues por ocasião do contrato de pp. 27/31 (art. 806 do CPC).a) Fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no descumprimento da entrega dos semoventes (art. 806, §1º do CPC).b) Advirta-se o executado que, em caso de descumprimento da obrigação, após o interstício de 15 (quinze) dias, o mandado de citação se converterá em busca e apreensão que será cumprido imediatamente (art. 806, §2º do CPC).4) Em caso de entrega da coisa, lavre-se termo e intime-se os exequentes para informarem se consideram satisfeita à obrigação, devendo-se a execução prosseguir apenas para pagamento dos frutos ou ressarcimento de eventuais prejuízos, se houver (art. 807 do CPC).5) Após, em caso de descumprimento pelo executado da obrigação de entregar os bens, intime-se o exequente para requerer o valor da coisa e as perdas e danos (art. 809).6) Indefiro o pedido de requisição de ficha cadastral junto ao IDAF, eis que não formulado demonstrando-se os requisitos do art. 300 e 301 do CPC.Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70005908-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2017 10:48 |
| 07/02/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2017 |
Petição |
| 08/11/2017 |
Petição |
| 31/01/2018 |
Petição |
| 01/03/2018 |
Petição |
| 17/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2018 |
Petição |
| 28/01/2019 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Petição |
| 12/07/2019 |
Petição |
| 30/10/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 04/11/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 14/04/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 12/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Petição |
| 09/06/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 02/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Petição |
| 13/04/2023 |
Petição |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 22/11/2023 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 07/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/09/2025 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 17/10/2025 |
Petição |
| 10/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704282-04.2021.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 05/04/2021 | Decisão de p. 55 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DE ACORDO COM DECISÃO DE FLS 480/482 |
| 07/02/2017 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |