| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Réu |
Sebastiao Alves de Vasconcelos
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153574-90 - Recuperação Judicial |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144735-18 - Recuperação Judicial |
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 16/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153574-90 - Recuperação Judicial |
| 26/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144735-18 - Recuperação Judicial |
| 10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 12/11/2021 |
Juntada de certidão
|
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2021 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2021 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 42/43 |
| 19/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre |
| 18/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127738-32 - Recursos |
| 18/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127735-90 - Custas Finais: Sebastiao Alves de Vasconcelos |
| 05/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/02/2021 22:53:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de citação. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 35/36 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 26/31 |
| 04/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
[...] Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o contrato e consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70041114-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/07/2020 14:09 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 26/29 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037011-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2020 15:02 |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 15/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2019 |
Documento
|
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.465 Página: 23/24 |
| 25/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.167. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.167. |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 17/10/2019 |
Documento
|
| 17/10/2019 |
Documento
|
| 02/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/045991-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/09/2019 |
Documento
|
| 28/06/2019 |
Documento
|
| 27/06/2019 |
Documento
|
| 27/06/2019 |
Documento
|
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 6.328 Página: 28/32 |
| 08/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de Sebastiao Alves de Vasconcelos. A petição inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 52/53). O veículo fora apreendido, consoante auto de busca e apreensão, no entanto o réu não foi localizado (fls. 67/69). Procedida outras tentativas de citação foi deferida a citação por edital à fl. 102. Expedido o edital sem resposta, foi nomeada curadora especial para apresentação de defesa (fls. 104/109). Foi apresentada defesa às fls. 112/148. Em sede de preliminar, afirma a parte ré que a citação por edital é nula, pois não houve diligencia para encontrar endereços da parte ré. Intimado para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora quedou-se inerte (fl. 152). É o relatório. Examinados os autos passo a decidir. No tocante à alegação de nulidade da citação por edital, vê-se que, em que pese tenha sido realizada diversas tentativas de citação via mandado infrutíferas, não foram utilizadas as pesquisas de endereço através dos sistemas de cooperação. Deve-se inicialmente destacar que o Código de Processo Civil não traz em nenhum de seus dispositivos a necessidade expressa de se realizar diligência com a finalidade de validar a citação por edital. No entanto, alguns Tribunais, inclusive este, já manifestou o entendimento de que as diligências visando encontrar endereços da parte devem ser realizadas, sob pena de nulidade da citação. Isto porque a citação ficta é quase sempre muito prejudicial à parte demandada e, portanto, deve ser realizada somente em ultimo caso. Neste contexto, entendo pela procedência das alegações da curadora no tocante à citação editalícia.. Posto isso, acolho o pedido de de nulidade da citação por edital e autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Sendo infrutíferas as diligências, ou ainda, no caso dos endereços encontrados em pesquisas coincidirem com os locais já diligenciados, defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma. Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça. Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 05/04/2019 |
Outras Decisões
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de Sebastiao Alves de Vasconcelos. A petição inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 52/53). O veículo fora apreendido, consoante auto de busca e apreensão, no entanto o réu não foi localizado (fls. 67/69). Procedida outras tentativas de citação foi deferida a citação por edital à fl. 102. Expedido o edital sem resposta, foi nomeada curadora especial para apresentação de defesa (fls. 104/109). Foi apresentada defesa às fls. 112/148. Em sede de preliminar, afirma a parte ré que a citação por edital é nula, pois não houve diligencia para encontrar endereços da parte ré. Intimado para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora quedou-se inerte (fl. 152). É o relatório. Examinados os autos passo a decidir. No tocante à alegação de nulidade da citação por edital, vê-se que, em que pese tenha sido realizada diversas tentativas de citação via mandado infrutíferas, não foram utilizadas as pesquisas de endereço através dos sistemas de cooperação. Deve-se inicialmente destacar que o Código de Processo Civil não traz em nenhum de seus dispositivos a necessidade expressa de se realizar diligência com a finalidade de validar a citação por edital. No entanto, alguns Tribunais, inclusive este, já manifestou o entendimento de que as diligências visando encontrar endereços da parte devem ser realizadas, sob pena de nulidade da citação. Isto porque a citação ficta é quase sempre muito prejudicial à parte demandada e, portanto, deve ser realizada somente em ultimo caso. Neste contexto, entendo pela procedência das alegações da curadora no tocante à citação editalícia.. Posto isso, acolho o pedido de de nulidade da citação por edital e autorizo a requisição do endereço do réu, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Sendo infrutíferas as diligências, ou ainda, no caso dos endereços encontrados em pesquisas coincidirem com os locais já diligenciados, defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma. Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça. Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 6.272 Página: 21/22 |
| 11/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 6.272 Página: 21/22 |
| 09/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 09/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088064-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2018 23:10 |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/08/2018 |
Documento
|
| 20/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2018 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 09/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 09/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 6.150 Página: 49/56 |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Considerando as várias diligências infrutíferas no sentido de citar o executado, determino, ex officio, a citação por edital. Diante disso, determino à Secretaria: a) Determino a citação da parte executada, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curadora especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva , a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 04/07/2018 |
Outras Decisões
Considerando as várias diligências infrutíferas no sentido de citar o executado, determino, ex officio, a citação por edital. Diante disso, determino à Secretaria: a) Determino a citação da parte executada, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curadora especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva , a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2018 |
Documento
|
| 27/04/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ802952068BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 04/04/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 6.080 Página: 49/54 |
| 16/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/03/2018 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Cumpra-se. |
| 16/03/2018 |
Mero expediente
Despacho Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 6.054 Página: 16/18 |
| 01/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.92. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.92. |
| 01/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/02/2018 |
Documento
|
| 31/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo suspenso - recesso forense |
| 23/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/053984-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 18/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70078002-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 18/10/2017 12:43 |
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: Nº 5.983 Página: 44/48 |
| 11/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.86. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 04/10/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.86. |
| 04/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico |
| 04/10/2017 |
Documento
|
| 15/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/048098-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 14/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70068303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2017 06:52 |
| 12/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: Nº 5.961 Página: 26/27 |
| 11/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.79. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.79. |
| 06/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/09/2017 |
Documento
|
| 06/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 14/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/030798-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 14/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70039568-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2017 16:08 |
| 05/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 5.894 Página: 20/25 |
| 02/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 01/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 01/06/2017 |
Auto Expedido
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 01/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 30/05/2017 |
Documento
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| 30/05/2017 |
Documento
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| 30/05/2017 |
Documento
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| 30/05/2017 |
Documento
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| 23/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/025731-3 Situação: Parcialmente cumprido em 31/05/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70032338-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2017 11:24 |
| 19/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 26/29 |
| 18/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 15/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 15/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 15/05/2017 |
Documento
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| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 5869 Página: 55/59 |
| 27/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos de fls.56/57. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 26/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos de fls.56/57. |
| 26/04/2017 |
Documento
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| 26/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico que deixo de realizar restrição Renajud tendo em vista o veículo encontrar-se em nome de pessoa diversa aos autos, conforme demonstra documento em anexo. |
| 19/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/017810-3 Situação: Parcialmente cumprido em 12/05/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 11/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 5.859 Página: 46/59 |
| 10/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2017 Teor do ato: A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S.A. requereu em face de Sebastião Alves de Vasconcelos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 10/04/2017 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S.A. requereu em face de Sebastião Alves de Vasconcelos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70020651-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2017 06:57 |
| 04/04/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0066845-13 - Custas Complementares |
| 29/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 5.850 Página: 12/18 |
| 27/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2017 Teor do ato: No que diz respeito ao pedido de expedição de guia para o recolhimento das custas complementares, formulado em petição de folha 46, deve a parte requerente obtê-la diretamente no site do TJ/AC (Depósito Judicial e Emissão de Guias - guias@tjac.jus.Br).Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o recolhimento da taxa judiciária complementar, fazendo apontar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/03/2017 |
Outras Decisões
No que diz respeito ao pedido de expedição de guia para o recolhimento das custas complementares, formulado em petição de folha 46, deve a parte requerente obtê-la diretamente no site do TJ/AC (Depósito Judicial e Emissão de Guias - guias@tjac.jus.Br).Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o recolhimento da taxa judiciária complementar, fazendo apontar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70016194-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2017 12:03 |
| 17/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 5.842 Página: 26/30 |
| 16/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Considerando a petição de folha 27 e a planilha de folha 43, retifique-se a secretaria o valor da causa para R$ 18.026,04 (dezoito mil, vinte e seis reais e quatro centavos). Após, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas remanescentes, fazendo aportar aos autos o seu respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 15/03/2017 |
Outras Decisões
Considerando a petição de folha 27 e a planilha de folha 43, retifique-se a secretaria o valor da causa para R$ 18.026,04 (dezoito mil, vinte e seis reais e quatro centavos). Após, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas remanescentes, fazendo aportar aos autos o seu respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70012828-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2017 08:34 |
| 16/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 5.825 Página: 21/28 |
| 15/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2017 Teor do ato: Ao analisar a inicial, verifica-se que o valor da causa (fl.03), não corresponde à integralidade da dívida (fl.21), uma vez que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Constata-se, ainda, que o patrono do banco credor deixou de aportar aos autos seus atos constitutivos, bem como ata de eleição de gestor, documentos esses essenciais para verificar se os outorgantes constantes na procuração de fato representam a empresa credora. Assim, a inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC/2015), devendo o autor: - Retificar o valor da causa observando as parcelas vencidas e vincendas existentes;- Apresentar os atos constitutivos e ata de eleição de gestor do banco credor; - Efetuar o recolhimento das custas remanescentes, em decorrência da alteração do valor da ação, fazendo aportar aos autos o seu respectivo comprovante. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/02/2017 |
Outras Decisões
Ao analisar a inicial, verifica-se que o valor da causa (fl.03), não corresponde à integralidade da dívida (fl.21), uma vez que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Constata-se, ainda, que o patrono do banco credor deixou de aportar aos autos seus atos constitutivos, bem como ata de eleição de gestor, documentos esses essenciais para verificar se os outorgantes constantes na procuração de fato representam a empresa credora. Assim, a inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC/2015), devendo o autor: - Retificar o valor da causa observando as parcelas vencidas e vincendas existentes;- Apresentar os atos constitutivos e ata de eleição de gestor do banco credor; - Efetuar o recolhimento das custas remanescentes, em decorrência da alteração do valor da ação, fazendo aportar aos autos o seu respectivo comprovante. Publique-se. Intime-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 31/01/2017 através da Guia nº 001.0064524-93 |
| 09/02/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2017 |
Petição |
| 23/03/2017 |
Petição |
| 07/04/2017 |
Petição |
| 19/05/2017 |
Petição |
| 12/06/2017 |
Petição |
| 14/09/2017 |
Petição |
| 18/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 20/12/2018 |
Contestação |
| 11/07/2020 |
Contestação |
| 31/07/2020 |
Réplica |
| 29/09/2020 |
Apelação |
| 20/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |