| Autora |
Sonia Alencar de Oliveira
Advogado: Sergio Farias de Oliveira Advogada: Silvana Cristina de Araujo Veras |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Réu |
Município de Xapuri
Procurador: Giordano Simplicio Jordao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo prescricional, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 21/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70119072-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2025 11:00 |
| 14/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2025 05:58:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/01/2026 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo prescricional, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 21/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70119072-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2025 11:00 |
| 14/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2025 05:58:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo assinalado no Ato Ordinatório de p. 129 decorreu em 27/06/2025 sem manifestação da parte apelada. A referida é verdade. |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022933-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/05/2025 13:33 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Dito isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e estéticos para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor da autora e declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ao valor da condenação, até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do §2°, incisos I a IV c/c art. §2°, ambos do CPC. Isenta de custa a Fazenda Pública. Sentença dispensada da remessa necessária em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3°, II). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 29. Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC) |
| 21/03/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dito isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e estéticos para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor da autora e declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ao valor da condenação, até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do §2°, incisos I a IV c/c art. §2°, ambos do CPC. Isenta de custa a Fazenda Pública. Sentença dispensada da remessa necessária em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3°, II). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 29. Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, arquivem-se os autos. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 53/55 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2024 Teor do ato: Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), converto o julgamento em diligência para que a parte autora manifeste-se sobre eventual ilegitimidade do Município de Xapuri, já que na dinâmica dos fatos expostos durante a tramitação processual nenhuma ação ou omissão lhe foram atribuídas, bem como sobre a possível ausência de capacidade processual do Hospital Epaminondas Jácome, que, aparentemente (consultei o CNPJ indicado na inicial no sítio da Receita Federal) é órgão pertencente à Administração Pública Estadual direta, sem personalidade juridica própria, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se os demandados para manifestação no prazo de 30 dias, já computado em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC) |
| 17/05/2024 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), converto o julgamento em diligência para que a parte autora manifeste-se sobre eventual ilegitimidade do Município de Xapuri, já que na dinâmica dos fatos expostos durante a tramitação processual nenhuma ação ou omissão lhe foram atribuídas, bem como sobre a possível ausência de capacidade processual do Hospital Epaminondas Jácome, que, aparentemente (consultei o CNPJ indicado na inicial no sítio da Receita Federal) é órgão pertencente à Administração Pública Estadual direta, sem personalidade juridica própria, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se os demandados para manifestação no prazo de 30 dias, já computado em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009053-6 Tipo da Petição: Informações Data: 09/02/2023 22:38 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0487/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 51 |
| 27/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0486/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 51/52 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Em vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, considerando que as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas e por não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, encaminhe-se o feito para fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Advogados(s): Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC) |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Em vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, considerando que as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas e por não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, encaminhe-se o feito para fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 24/10/2022 |
Mero expediente
Em vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, considerando que as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas e por não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, encaminhe-se o feito para fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066248-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/10/2021 19:24 |
| 05/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 180/181 |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2020 |
Ato ordinatório
Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, além da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para que requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indiquem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 27/06/2019 e em 18/07/2019 os prazos para apresentação de resposta à presente ação pela parte ré de direito privado Hospital Epaminondas Jácome (15 dias) e pela parte ré de direito público Município de Xapuri (30 dias), respectivamente. |
| 05/06/2019 |
Documento
|
| 05/06/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/05/2019 |
Documento
|
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6354 Página: 36 |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 17/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de junho de 2019, às 11:00h. Advogados(s): Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 15/05/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 17/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de junho de 2019, às 11:00h. |
| 13/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/06/2019 Hora 11:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 05/10/2018 |
Documento
|
| 05/09/2018 |
Outras Decisões
Decisão Defiro o pedido de redesignação de audiência formulado pela autora à p. 61, o que faço com substrato no artigo 362, II do Código de Processo Civil, notadamente porque a passagem aérea foi comprada em 08 de março de 2018 (p. 62) e a audiência só fora designada em 04 de maio de 2018 (p. 56). Por tais razões, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da busca da verdade (art. 378, CPC), determino à Secretaria que designe nova data e hora para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 5 de setembro de 2018. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 31/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059066-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/08/2018 15:57 |
| 27/07/2018 |
Documento
|
| 27/07/2018 |
Carta Expedida
0701460-81.2017.8.01.0001 |
| 21/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 6.142 Página: 47/48 |
| 20/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 13 de setembro de 2018, às 09h10min. Advogados(s): Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 04/05/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 13 de setembro de 2018, às 09h10min. |
| 04/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/09/2018 Hora 09:10 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 05/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 6.054 Página: 46 |
| 02/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Considerando que os réus não foram intimados, conforme certidão de p. 53, determino que se destaque nova data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citem-se os réus ainda não citados, com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Intimem-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 01/02/2018 |
Mero expediente
Considerando que os réus não foram intimados, conforme certidão de p. 53, determino que se destaque nova data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citem-se os réus ainda não citados, com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Intimem-se. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2017 |
Documento
|
| 29/05/2017 |
Documento
|
| 09/05/2017 |
Documento
|
| 09/05/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70028208-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2017 07:47 |
| 19/04/2017 |
Documento
|
| 19/04/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 18/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 66 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 03 de maio de 2017, às 10h20min. Advogados(s): Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 03/04/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 03 de maio de 2017, às 10h20min. |
| 29/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/014620-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 |
| 29/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 27/03/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/05/2017 Hora 10:20 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 5.829 Página: 41/44 |
| 21/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 12, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ) |
| 20/02/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 12, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2017 |
Contestação |
| 30/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/09/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/02/2023 |
Informações |
| 28/05/2025 |
Apelação |
| 21/11/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/09/2018 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 05/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |