| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Servio Túlio de Barcelos Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Réu | F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação Ltda |
| Devedor |
Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074711-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2025 08:04 |
| 16/06/2025 |
Execução frustrada
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 201/207 |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074711-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2025 08:04 |
| 16/06/2025 |
Execução frustrada
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 201/207 |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024438-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/03/2025 18:23 |
| 27/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 21/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. |
| 21/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu e outros Decisão Defiro o pedido de p. 424 referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. Após, intime-se o Credor para ciência e, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido tal interregno sem manifestação, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC/15. Por fim, ao cabo do período de suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, consoante previsão do art. 921, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 08/11/2024 |
Execução frustrada
Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu e outros Decisão Defiro o pedido de p. 424 referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. Após, intime-se o Credor para ciência e, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido tal interregno sem manifestação, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC/15. Por fim, ao cabo do período de suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, consoante previsão do art. 921, §2º, do CPC/15. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104423-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 12:27 |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.651 Página: 50/54 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2024 Teor do ato: DEFIRO o pedido de página 420 e determino a inclusão dos dados dos devedores como inadimplentes junto ao SERASAJUD, mediante comprovação nos autos. Providencie-se. Após, vista ao credor para o ato que lhe compete, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 24/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DEFIRO o pedido de página 420 e determino a inclusão dos dados dos devedores como inadimplentes junto ao SERASAJUD, mediante comprovação nos autos. Providencie-se. Após, vista ao credor para o ato que lhe compete, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065377-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 13:18 |
| 22/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184277-31 - Custas Intermediárias |
| 17/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 85/86 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que nesta data, esta secretaria procedeu com a pesquisa de bens via SNIPER. Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, conforme Art. 921, III, CPC. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que nesta data, esta secretaria procedeu com a pesquisa de bens via SNIPER. Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, conforme Art. 921, III, CPC. |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 109-113 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Decisão DEFIRO o pedido (fl. 408) para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER. Caso infrutífera a busca, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, conforme Art. 921, III, CPC. P.R.I. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 30/06/2024 |
deferimento
Decisão DEFIRO o pedido (fl. 408) para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER. Caso infrutífera a busca, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, conforme Art. 921, III, CPC. P.R.I. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010704-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 08:58 |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7.468 Página: 64/65 |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta dta, em cumprimento à decisão de págs. 182/189, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CNPJ e CPF dos devedores, não encontrando entrega de declaração para os últimos 03 anos. Por esta razão, fica a parte credora intimada para ciência das pesquisas de págs. 402/404 e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo manifestação o processo será suspenso. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta dta, em cumprimento à decisão de págs. 182/189, realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CNPJ e CPF dos devedores, não encontrando entrega de declaração para os últimos 03 anos. Por esta razão, fica a parte credora intimada para ciência das pesquisas de págs. 402/404 e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo manifestação o processo será suspenso. |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091438-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 14:10 |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 62/65 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá as partes devedoras por seu patrono por intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema Sisbajud às (pp. 392/396), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Rio Branco (AC),13 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá as partes devedoras por seu patrono por intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema Sisbajud às (pp. 392/396), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Rio Branco (AC),13 de outubro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064896-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 07:13 |
| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2023 Data da Disponibilização: 17/07/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 27/28 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055925-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2023 16:33 |
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Dá as partes devedoras Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. Pereiea Eireli e Zilma Martins Mandu por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a dívida (pp. 323/326), nos termos do (art. 523 do CPC), ficando advertidos que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Rio Branco (AC), 14 de julho de 2023. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102AC /), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes devedoras Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. Pereiea Eireli e Zilma Martins Mandu por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a dívida (pp. 323/326), nos termos do (art. 523 do CPC), ficando advertidos que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Rio Branco (AC), 14 de julho de 2023. |
| 14/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055350-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 13:42 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047959-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 06:53 |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 43/45 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Almir Antônio Pagliarini (OAB 2680AC /), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102AC /), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /) |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703332-34.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de maio de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 10:58:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCERTEZA, ILIQUIDEZ, E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE VALOR. NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como em razão da ausência de qualquer prejuízo para defesa, mesmo porque sequer se tinha angularizada a relação processual, entendo, na hipótese especificada dos autos, ser perfeitamente possível a substituição do pólo passivo da lide, ainda que ofalecimentodoRéu(2º Apelante) tenha se dado antes do ajuizamento daaçãoe dela não tinha conhecimento o Autor. Não subsiste a pretensa ilegitimidade do Autor (2º Apelante) para executar a dívida assegurada pelo FGO, levando em consideração que o contrato autoriza a instituição bancária a fazer a cobrança da integralidade da dívida, isto é, o devedor principal e os fiadores estão obrigadas ao pagamento de todo o recurso financeiro obtido na operação de crédito, não havendo isenção da dívida. No instrumento contratual, foi pactuada garantia complementar denominada Fundo de Garantia de Operações (FGO) referente a 1% (um por cento) do saldo devedor, como se observa na cláusula décima quinta. Sem embargo, está taxativamente consignado no parágrafo terceiro da sobredita cláusula que a garantia do FGO não isenta os financiados do pagamento das obrigações financeiras, de modo que serão cobrados pelo total da dívida, ainda que sendo implementada a garantia pelo FGO. Referente a alegação de ilegalidade da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) Venda Casada, tenho que não merece prosperar, pois nos termos do§ 10do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, agarantia concedida pelo FGO não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação. A alteração do quadro societário da empresa afiançada não exonera automaticamente o fiador, mormente quando este não tomou qualquer providência neste sentido, como se faz necessário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703332-34.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 43/46 |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115726-47 - Recursos |
| 06/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115409-58 - Recursos |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 54/59 |
| 02/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar situação elencada no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Almir Antônio Pagliarini (OAB 2680/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar situação elencada no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009863-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2020 13:06 |
| 13/02/2020 |
Publicado
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 63/66 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS da parte F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação Ltda e reconheço a ilegitimidade passiva da mesma. Por outro lado, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo Espólio de Miguel Mandu Neto e pela demandada J.E. PEREIRA - EIRELI e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das páginas 47/61, reconhecendo ser a parte Autora credora do requerido Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. PEREIRA - EIRELI e Zilma Martins Mandu da importância constante nas planilhas de pp. 65/68, qual seja, R$ 208.129,38 (duzentos e oito mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), prosseguindo-se nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC em relação aos mencionados embargantes. Deve a Secretaria proceder ao cadastro da ré J.E. Pereira - EIRELI no presente feito, junto ao Sistema de Automação da Justiça (S.A.J.), haja vista que até o presente momento não consta sua inclusão no sistema. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2.º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, proceda a Secretaria nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça. Quanto ao título, ora constituído em titulo executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte embargada (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se os devedores Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. PEREIRA - EIRELI e Zilma Martins Mandu para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em conta da partes devedoras mencionadas acima, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras referidas acima, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Almir Antônio Pagliarini (OAB 2680/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 10/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS da parte F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação Ltda e reconheço a ilegitimidade passiva da mesma. Por outro lado, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo Espólio de Miguel Mandu Neto e pela demandada J.E. PEREIRA - EIRELI e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das páginas 47/61, reconhecendo ser a parte Autora credora do requerido Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. PEREIRA - EIRELI e Zilma Martins Mandu da importância constante nas planilhas de pp. 65/68, qual seja, R$ 208.129,38 (duzentos e oito mil, cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), prosseguindo-se nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC em relação aos mencionados embargantes. Deve a Secretaria proceder ao cadastro da ré J.E. Pereira - EIRELI no presente feito, junto ao Sistema de Automação da Justiça (S.A.J.), haja vista que até o presente momento não consta sua inclusão no sistema. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, ficam as devedoras condenadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2.º, II e III, do CPC. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, proceda a Secretaria nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça. Quanto ao título, ora constituído em titulo executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte embargada (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se os devedores Espólio de Miguel Mandu Neto, J.E. PEREIRA - EIRELI e Zilma Martins Mandu para pagarem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em conta da partes devedoras mencionadas acima, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras referidas acima, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060651-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2019 09:19 |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.417 Página: 40/44 |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Decisão: Preliminarmente, ante a declaração de p. 147, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Espólio de Miguel Mandu Neto, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No mais, RECEBO OS EMBARGOS monitórios, com efeito suspensivo nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Almir Antônio Pagliarini (OAB 2680/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 31/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão: Preliminarmente, ante a declaração de p. 147, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Espólio de Miguel Mandu Neto, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No mais, RECEBO OS EMBARGOS monitórios, com efeito suspensivo nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Cumpra-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023659-5 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 17/04/2019 14:00 |
| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022839-8 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 15/04/2019 09:29 |
| 12/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021112-6 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 08/04/2019 12:15 |
| 01/04/2019 |
Juntada de mandado
|
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 07/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/073519-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 04/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 40/43 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de emenda à inicial (pp. 86/92), através da qual a parte autora postula a retificação da petição de pp. 01/07 apenas no tocante ao polo passivo. Inicialmente, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria proceder com a retificação do nome dos requeridos junto ao S.A.J., conforme informado pela credora à p. 86. INDEFIRO o pedido de citação de Zilma Martins Mandu, haja vista que esta já foi citada à p. 74, além do que a emenda à inicial visa corrigir apenas o polo passivo, sendo desnecessário novo ato citatório em relação àquela. Cumpra-se a decisão de p. 70 no tocante a expedição de mandado de pagamento, em relação aos requeridos: F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação, representada por Francisco das Chagas de Moura Araújo; e Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu (tudo consoante p. 86). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 23/08/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de emenda à inicial (pp. 86/92), através da qual a parte autora postula a retificação da petição de pp. 01/07 apenas no tocante ao polo passivo. Inicialmente, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria proceder com a retificação do nome dos requeridos junto ao S.A.J., conforme informado pela credora à p. 86. INDEFIRO o pedido de citação de Zilma Martins Mandu, haja vista que esta já foi citada à p. 74, além do que a emenda à inicial visa corrigir apenas o polo passivo, sendo desnecessário novo ato citatório em relação àquela. Cumpra-se a decisão de p. 70 no tocante a expedição de mandado de pagamento, em relação aos requeridos: F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação, representada por Francisco das Chagas de Moura Araújo; e Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu (tudo consoante p. 86). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70032906-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2018 13:55 |
| 10/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 6.115 Página: 35/39 |
| 09/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Postula a parte autora (p. 82) a citação de Reynaldo Martins Mandu, o qual seria inventariante, no inventário de Miguel Mandu Neto, falecido, conforme certidão de óbito juntada à p. 76.Em consulta ao S.A.J. verifico que nos autos de n. 0711600-14.2016.8.01.0001, os quais tramitam na Vara de Órfãos e Sucessões, efetivamente o Sr. Reynaldo Martins Mandu é inventariante no inventário de Miguel Mandu Neto.Destaco que os requeridos Miguel Mandu Neto e Zilma Martins Mandu são fiadores no contrato celebrado entre o autor e a empresa requerida (pp. 59/60). Não obstante com a morte do demandado, Miguel Mandu Neto, a obrigação se transmita aos herdeiros, nos termos do art. 836 do Código Civil, na espécie, não há que se falar em habilitação, pois o fiador, Miguel Mandu Neto, faleceu em 04/09/2016, ou seja, antes da propositura da demanda (30.03.2017). Assim, já na inicial, quando da propositura da ação, deveria o espólio do falecido mencionado constar no polo passivo da ação. Isto posto, INDEFIRO o pedido p. 82, e considerando que a devedora principal ainda não foi citada, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a inclusão do espólio de Miguel Mandu Neto no polo passivo da demanda. Outrossim, deve esclarecer, no mesmo prazo, inclusive juntando documentos aos autos, acerca do nome e da representação da requerida, Moura Araújo Importação e Exportação LTDA, pois no Contrato de Abertura de Crédito (pp. 47/60), consta como representante da empresa Francisco das Chagas de Moura Araújo e não Miguel Mandu Neto. Além disso, segundo o contrato, a empresa tem como denominação "F Chagas Moura Araújo Importação e Exportação".Uma vez cumprida a determinação e esclarecida a irregularidade acima, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 09/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Postula a parte autora (p. 82) a citação de Reynaldo Martins Mandu, o qual seria inventariante, no inventário de Miguel Mandu Neto, falecido, conforme certidão de óbito juntada à p. 76.Em consulta ao S.A.J. verifico que nos autos de n. 0711600-14.2016.8.01.0001, os quais tramitam na Vara de Órfãos e Sucessões, efetivamente o Sr. Reynaldo Martins Mandu é inventariante no inventário de Miguel Mandu Neto.Destaco que os requeridos Miguel Mandu Neto e Zilma Martins Mandu são fiadores no contrato celebrado entre o autor e a empresa requerida (pp. 59/60). Não obstante com a morte do demandado, Miguel Mandu Neto, a obrigação se transmita aos herdeiros, nos termos do art. 836 do Código Civil, na espécie, não há que se falar em habilitação, pois o fiador, Miguel Mandu Neto, faleceu em 04/09/2016, ou seja, antes da propositura da demanda (30.03.2017). Assim, já na inicial, quando da propositura da ação, deveria o espólio do falecido mencionado constar no polo passivo da ação. Isto posto, INDEFIRO o pedido p. 82, e considerando que a devedora principal ainda não foi citada, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a inclusão do espólio de Miguel Mandu Neto no polo passivo da demanda. Outrossim, deve esclarecer, no mesmo prazo, inclusive juntando documentos aos autos, acerca do nome e da representação da requerida, Moura Araújo Importação e Exportação LTDA, pois no Contrato de Abertura de Crédito (pp. 47/60), consta como representante da empresa Francisco das Chagas de Moura Araújo e não Miguel Mandu Neto. Além disso, segundo o contrato, a empresa tem como denominação "F Chagas Moura Araújo Importação e Exportação".Uma vez cumprida a determinação e esclarecida a irregularidade acima, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 09/05/2018 |
Outras Decisões
Postula a parte autora (p. 82) a citação de Reynaldo Martins Mandu, o qual seria inventariante, no inventário de Miguel Mandu Neto, falecido, conforme certidão de óbito juntada à p. 76.Em consulta ao S.A.J. verifico que nos autos de n. 0711600-14.2016.8.01.0001, os quais tramitam na Vara de Órfãos e Sucessões, efetivamente o Sr. Reynaldo Martins Mandu é inventariante no inventário de Miguel Mandu Neto.Destaco que os requeridos Miguel Mandu Neto e Zilma Martins Mandu são fiadores no contrato celebrado entre o autor e a empresa requerida (pp. 59/60). Não obstante com a morte do demandado, Miguel Mandu Neto, a obrigação se transmita aos herdeiros, nos termos do art. 836 do Código Civil, na espécie, não há que se falar em habilitação, pois o fiador, Miguel Mandu Neto, faleceu em 04/09/2016, ou seja, antes da propositura da demanda (30.03.2017). Assim, já na inicial, quando da propositura da ação, deveria o espólio do falecido mencionado constar no polo passivo da ação. Isto posto, INDEFIRO o pedido p. 82, e considerando que a devedora principal ainda não foi citada, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a inclusão do espólio de Miguel Mandu Neto no polo passivo da demanda. Outrossim, deve esclarecer, no mesmo prazo, inclusive juntando documentos aos autos, acerca do nome e da representação da requerida, Moura Araújo Importação e Exportação LTDA, pois no Contrato de Abertura de Crédito (pp. 47/60), consta como representante da empresa Francisco das Chagas de Moura Araújo e não Miguel Mandu Neto. Além disso, segundo o contrato, a empresa tem como denominação "F Chagas Moura Araújo Importação e Exportação".Uma vez cumprida a determinação e esclarecida a irregularidade acima, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026054-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 27/04/2018 06:36 |
| 21/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70009416-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2018 15:53 |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 6.012 Página: 48/51 |
| 29/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 74). Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 28/11/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 74). |
| 28/11/2017 |
Documento
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| 28/11/2017 |
Juntada de mandado
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| 28/11/2017 |
Documento
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| 28/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 01/09/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D3)Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicitei, através do Comunicado Interno nº 23, arquivado na secretaria desta Unidade, a devolução do Mandado Monitório de Pagamento nº 001.2017/026335-6, com prazo vencido, o qual se encontra na Central de Mandados (CEMAN), com o devido cumprimento. |
| 29/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/026335-6 Situação: Parcialmente cumprido em 03/10/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.580 Página: 81/88 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 65/68, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 06/05/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 65/68, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 15/03/2017 através da Guia nº 001.0065987-81 |
| 30/03/2017 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0700466-53.2017.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 22/05/2018 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 15/04/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 17/04/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 03/09/2019 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2020 |
Apelação |
| 24/07/2020 |
Apelação |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/08/2023 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 15/02/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão (pp. 182/189 |
| 30/03/2017 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |