| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Réu | Jeucimar Camilo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055082-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 08:35 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 204,48, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055082-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 08:35 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 204,48, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 204,48, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163709-61 - Custas Finais: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Autos n.º 0703419-87.2017.8.01.0001 TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Contador Judicial, para emissão das custas finais. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2023 12:07:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2064/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7196 Página: 25/29 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2064/2022 Teor do ato: DECISÃO Em que pese determinada a citação por edital (p. 158), melhor analisando os autos, verifico que a parte demandada não foi citada, não havendo a triangularização da relação jurídico-processual, razão, inclusive, da extinção do feito. Assim, reputo desnecessária a citação/intimação para apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, colhem-se os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material Julgado embargado que partiu de premissa equivocada no tocante à data de protocolização da apelação da embargante Constatação do vício, que ora se corrige, com excepcional atribuição de efeito infringente aos declaratórios, a fim de reconhecer a tempestividade do apelo. EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação monitória Determinação de emenda da petição inicial não atendida Desnecessidade de intimação da ré não citada para a apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual Entendimento jurisprudencial do C. STJ Manutenção da extinção do feito, com supedâneo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008711-59.2019.8.26.0309; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Embargos de declaração. Alegação de nulidade por falta de intimação da parte agravada para contrarrazões. Parte todavia ainda não citada naquele momento. Inteligência do art. 1.019, II, do CPC. Vício inocorrente. Alegação de omissões no v. acórdão. Julgamento devidamente fundamentado, coerente e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Mero inconformismo para com os fundamentos do v. acórdão. Escopo infringente em relação ao julgado. Inexistência de lacuna a suprir. Prequestionamento a esmo. Inocuidade. Embargos declaratórios rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2004562-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Isto posto, torno sem efeito a decisão de p. 158, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de pp. 163/165, e determino o encaminhamento dos autos, eletronicamente e incontinenti, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese determinada a citação por edital (p. 158), melhor analisando os autos, verifico que a parte demandada não foi citada, não havendo a triangularização da relação jurídico-processual, razão, inclusive, da extinção do feito. Assim, reputo desnecessária a citação/intimação para apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, colhem-se os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material Julgado embargado que partiu de premissa equivocada no tocante à data de protocolização da apelação da embargante Constatação do vício, que ora se corrige, com excepcional atribuição de efeito infringente aos declaratórios, a fim de reconhecer a tempestividade do apelo. EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação monitória Determinação de emenda da petição inicial não atendida Desnecessidade de intimação da ré não citada para a apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual Entendimento jurisprudencial do C. STJ Manutenção da extinção do feito, com supedâneo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008711-59.2019.8.26.0309; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Embargos de declaração. Alegação de nulidade por falta de intimação da parte agravada para contrarrazões. Parte todavia ainda não citada naquele momento. Inteligência do art. 1.019, II, do CPC. Vício inocorrente. Alegação de omissões no v. acórdão. Julgamento devidamente fundamentado, coerente e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Mero inconformismo para com os fundamentos do v. acórdão. Escopo infringente em relação ao julgado. Inexistência de lacuna a suprir. Prequestionamento a esmo. Inocuidade. Embargos declaratórios rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2004562-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Isto posto, torno sem efeito a decisão de p. 158, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de pp. 163/165, e determino o encaminhamento dos autos, eletronicamente e incontinenti, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071240-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2022 07:13 |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0230/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 38/40 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação de edital de (p. 160), nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC, comprovando a publicação neste juízo. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação de edital de (p. 160), nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC, comprovando a publicação neste juízo. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Postula a parte Autora (pp. 156/157) a citação por edital do Réu. No caso, observo estar demonstrado nos autos que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do Réu, estando esta em local ignorado (art. 256, inciso II do CPC), tendo os ofícios e pesquisas em sistemas informatizados com cadastro de endereços apresentado resposta negativa (pp. 53, 59, 65, 71, 80 e 115. Neste cenário, DEFIRO a citação por edital do Réu: Jeucimar Camilo de Oliveira. Considerando que, até o momento, apesar de ter sido disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, este juízo não tem acesso a mesma, haja vista que o sistema utilizado pelo TJ/AC é o SAJ/PG e não o PJE, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova da publicação, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 29/07/2022 |
Outras Decisões
Postula a parte Autora (pp. 156/157) a citação por edital do Réu. No caso, observo estar demonstrado nos autos que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do Réu, estando esta em local ignorado (art. 256, inciso II do CPC), tendo os ofícios e pesquisas em sistemas informatizados com cadastro de endereços apresentado resposta negativa (pp. 53, 59, 65, 71, 80 e 115. Neste cenário, DEFIRO a citação por edital do Réu: Jeucimar Camilo de Oliveira. Considerando que, até o momento, apesar de ter sido disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, este juízo não tem acesso a mesma, haja vista que o sistema utilizado pelo TJ/AC é o SAJ/PG e não o PJE, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova da publicação, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023676-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2022 10:53 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Edital
Citação - Genérico - NCPC |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 57/62 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: DECISÃO Processo analisado em correição. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para promover a citação da parte contrária. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 139/141), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não citação da parte contrária no prazo concedido. De outro giro, observo a necessidade de citação da parte ré para responder ao recursos, em razão de imposição legal (art. 331, §1º, do CPC). Contudo, como até o momento não se obteve êxito em localizar a parte ré, motivo pelo qual o processo foi extinto, mas em razão da determinação do art. 331, §1º do CPC, tenho que necessário intimar o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias postular o que entender de direito acerca por exemplo, da citação por edital. Não se obtendo êxito na citação da parte ré, seja pela inercia ou não da parte autora, certifique a Secretaria e encaminhe os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 18/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Processo analisado em correição. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial para promover a citação da parte contrária. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 139/141), considerando que o indeferimento da inicial decorreu da não citação da parte contrária no prazo concedido. De outro giro, observo a necessidade de citação da parte ré para responder ao recursos, em razão de imposição legal (art. 331, §1º, do CPC). Contudo, como até o momento não se obteve êxito em localizar a parte ré, motivo pelo qual o processo foi extinto, mas em razão da determinação do art. 331, §1º do CPC, tenho que necessário intimar o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias postular o que entender de direito acerca por exemplo, da citação por edital. Não se obtendo êxito na citação da parte ré, seja pela inercia ou não da parte autora, certifique a Secretaria e encaminhe os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077797-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2021 15:39 |
| 16/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136129-56 - Recursos |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 56/60 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 47/48, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Em face da revogação da liminar, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora, devendo a mesma proceder com a devolução do veículo descrito na petição inicial e no Auto de pág. 60 à pessoa com a qual o mesmo se encontrava quando da apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, utilizando-se como parâmetro o valor estabelecido na tabela FIPE, por ocasião do cumprimento da liminar, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas remanescentes. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 10/11/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 47/48, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Em face da revogação da liminar, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos da parte autora, devendo a mesma proceder com a devolução do veículo descrito na petição inicial e no Auto de pág. 60 à pessoa com a qual o mesmo se encontrava quando da apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, utilizando-se como parâmetro o valor estabelecido na tabela FIPE, por ocasião do cumprimento da liminar, com a correção correspondente, em caso de descumprimento da determinação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas remanescentes. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046590-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2021 07:50 |
| 11/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 41/45 |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: DESPACHO Intimada a parte autora (pp. 129/130) para providenciar e comprovar nos autos a remessa dos ofícios (pp. 124/128) às empresas elencadas na decisão de pp. 121/122, o autor se limitou a dizer que não foi disponibilizado o endereço da demandada pelas referidas empresas, sem, sequer, fazer prova de que providenciou a entrega dos referidos ofícios. Do que se observa, o que é comum em ações da espécie, é que depois de apreendido o veículo, muitas vezes já vendido a 3º, a parte autora perde o interesse na citação da parte contrária e, por conseguinte, no andamento do feito. Nestes autos, não foi diferente, o veículo foi apreendido em 06/11/2017 (p. 60). De lá para cá, decorridos mais de 03 (três) anos, o banco autor não tem empreendido esforço no sentido de citar a parte contrária para os termos da ação. Ora, o processo não pode ter fim sem oportunizar o contraditório à parte demandada. Isso posto, INDEFIRO o pedido de p. 131 e concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para promover a citação da parte contrária, sob pena de ter revogada a liminar, com a devolução do veículo ao Juízo. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 10 de junho de 2021. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 10/06/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Intimada a parte autora (pp. 129/130) para providenciar e comprovar nos autos a remessa dos ofícios (pp. 124/128) às empresas elencadas na decisão de pp. 121/122, o autor se limitou a dizer que não foi disponibilizado o endereço da demandada pelas referidas empresas, sem, sequer, fazer prova de que providenciou a entrega dos referidos ofícios. Do que se observa, o que é comum em ações da espécie, é que depois de apreendido o veículo, muitas vezes já vendido a 3º, a parte autora perde o interesse na citação da parte contrária e, por conseguinte, no andamento do feito. Nestes autos, não foi diferente, o veículo foi apreendido em 06/11/2017 (p. 60). De lá para cá, decorridos mais de 03 (três) anos, o banco autor não tem empreendido esforço no sentido de citar a parte contrária para os termos da ação. Ora, o processo não pode ter fim sem oportunizar o contraditório à parte demandada. Isso posto, INDEFIRO o pedido de p. 131 e concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para promover a citação da parte contrária, sob pena de ter revogada a liminar, com a devolução do veículo ao Juízo. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 10 de junho de 2021. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025142-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 09:32 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 93/95 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar (a remessa pode ser via endereço eletrônico) e comprovar nos autos nova remessa dos expedientes de p. 124/128, em razão de que o setor de protocolo do Fórum Barão do Rio Branco, permanece com o atendimento suspenso, em cumprimento ao Art. 2º, § 3º, da Portaria n. 301/2021, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 25/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar (a remessa pode ser via endereço eletrônico) e comprovar nos autos nova remessa dos expedientes de p. 124/128, em razão de que o setor de protocolo do Fórum Barão do Rio Branco, permanece com o atendimento suspenso, em cumprimento ao Art. 2º, § 3º, da Portaria n. 301/2021, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 06/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 36/44 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Processo analisado em correição. DECISÃO Postula a parte autora a citação por edital do réu, por ter restado infrutífera a tentativa de citação por outros meios. O STJ já decidiu que a citação por edital só é válida após requisição de endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, como se vê do julgado abaixo: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)". Em que pese efetivamente tenha restado infrutífera a tentativa de citação, observo que as diligências nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos ainda não foram realizadas. Assim, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, para que forneçam informação acerca do endereço da Ré. Em sendo positivo o resultado das pesquisas, expeça a Secretaria mandado de citação. Restando frustradas as pesquisas e/ou a tentativa de citação, o que demonstrará nos autos o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré, fica DEFERIDA a citação por edital. Considerando que, até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Havendo notícia de que a parte ré, citada por edital, não ofereceu contestação, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, em favor da parte ré a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 21/10/2020 |
Outras Decisões
Processo analisado em correição. DECISÃO Postula a parte autora a citação por edital do réu, por ter restado infrutífera a tentativa de citação por outros meios. O STJ já decidiu que a citação por edital só é válida após requisição de endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, como se vê do julgado abaixo: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)". Em que pese efetivamente tenha restado infrutífera a tentativa de citação, observo que as diligências nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos ainda não foram realizadas. Assim, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, para que forneçam informação acerca do endereço da Ré. Em sendo positivo o resultado das pesquisas, expeça a Secretaria mandado de citação. Restando frustradas as pesquisas e/ou a tentativa de citação, o que demonstrará nos autos o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré, fica DEFERIDA a citação por edital. Considerando que, até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, deve a publicação do edital ser feita no sitio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único do CPC), devendo a parte autora fazer prova das publicações, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação das mesmas, sob pena de ter-se por inexistente. Havendo notícia de que a parte ré, citada por edital, não ofereceu contestação, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, em favor da parte ré a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 56/60 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 115. |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/008857-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2020 |
| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013565-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 08:43 |
| 05/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110765-85 - Custas Intermediárias |
| 03/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6.544 Página: 50/56 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Antonio Braz da Silva (OAB 4235A/AC) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006326-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 12:42 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 52/54 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa de pp. 96/102, apresentando desde logo, sendo o caso, a devida complementação do endereço para fins de diligência. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 30/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa de pp. 96/102, apresentando desde logo, sendo o caso, a devida complementação do endereço para fins de diligência. |
| 26/09/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Documento
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| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 6.400 Página: 38/47 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2019 Teor do ato: DECISÃO Decisão proferida em correição. DEFIRO, como requerido (p. 92), devendo a Secretaria proceder a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, de ofício, em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino a pesquisa também no sistema SERASAJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação e apreensão do veículo. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 05/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Decisão proferida em correição. DEFIRO, como requerido (p. 92), devendo a Secretaria proceder a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, de ofício, em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino a pesquisa também no sistema SERASAJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação e apreensão do veículo. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025014-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/04/2019 15:34 |
| 22/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 47/53 |
| 22/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 47/53 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas (taxas, custas, diligências) da carta precatória (p. 88), as quais deverão ser retiradas no sítio do juízo deprecado (www.tjac.jus.br). Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Relação :0602/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 6.245 Página: 69 Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas (taxas, custas, diligências) da carta precatória (p. 88), as quais deverão ser retiradas no sítio do juízo deprecado (www.tjac.jus.br). |
| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Decreto Lei nº 911, de 01.10.1969 - NCPC |
| 05/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70083819-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/12/2018 09:23 |
| 28/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0602/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 6.245 Página: 69 |
| 27/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2018 Teor do ato: DECISÃO Não obstante o teor da certidão de p. 83, mas considerando a manifestação da parte credora, embora a destempo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido constante na petição de p. 84 e, por conseguinte, determino a Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado de intimação e citação da parte ré, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de p. 47/48. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Vindo as informações indicando novo endereço, cumpra-se a decisão de p. 47/48. Mantendo-se inerte a parte credora, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da mesma para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 27/11/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante o teor da certidão de p. 83, mas considerando a manifestação da parte credora, embora a destempo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido constante na petição de p. 84 e, por conseguinte, determino a Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado de intimação e citação da parte ré, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de p. 47/48. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Vindo as informações indicando novo endereço, cumpra-se a decisão de p. 47/48. Mantendo-se inerte a parte credora, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da mesma para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2018. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 |
| 16/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70071329-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 16/10/2018 11:50 |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 09/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 6.150 Página: 69/71 |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 04/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/023806-0 Situação: Parcialmente cumprido em 03/07/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025404-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 25/04/2018 09:35 |
| 17/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 6.098 Página: 41/43 |
| 13/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.01) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do cartório, p. 75, e requerer o que de direito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 28/03/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.01) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do cartório, p. 75, e requerer o que de direito. |
| 28/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70009137-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 21/02/2018 09:19 |
| 15/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 6.058 Página: 56/60 |
| 08/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 08/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/063323-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 14/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70092322-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 14/12/2017 07:34 |
| 14/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70092320-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 14/12/2017 07:27 |
| 12/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 6.018 Página: 25/26 |
| 07/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 07/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 20/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/058799-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 13/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084699-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 13/11/2017 12:37 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 112/115 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 59). Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 06/11/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 59). |
| 06/11/2017 |
Documento
|
| 06/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 23/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/054044-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 5.988 Página: 51/54 |
| 19/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70078461-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 19/10/2017 16:05 |
| 19/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/10/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
DEIXEI DE CITAR Jeucimar Camilo de Oliveira, |
| 16/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/041017-0 Situação: Parcialmente cumprido em 11/10/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 5.930 Página: 65/71 |
| 26/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70053290-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/07/2017 14:46 |
| 25/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2017 Teor do ato: DECISÃOBanco Bradesco Financiamentos requereu em desfavor de Jeucimar Camilo de Oliveira a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Verificado que a inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da parte requerida, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014 e estando comprovada a constituição da mora da parte requerida, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).Considerando que a parte devedora tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da sua citação, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao purgar a mora no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.Cite-se a parte devedora para, querendo, pagar a dívida no prazo acima e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69).O cumprimento da liminar fica condicionado a indicação pela parte autora de fiel depositário com endereço nesta Comarca, o que deverá fazer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Por fim, observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOBanco Bradesco Financiamentos requereu em desfavor de Jeucimar Camilo de Oliveira a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Verificado que a inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da parte requerida, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014 e estando comprovada a constituição da mora da parte requerida, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).Considerando que a parte devedora tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da sua citação, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao purgar a mora no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.Cite-se a parte devedora para, querendo, pagar a dívida no prazo acima e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69).O cumprimento da liminar fica condicionado a indicação pela parte autora de fiel depositário com endereço nesta Comarca, o que deverá fazer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Por fim, observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. |
| 06/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70037001-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/06/2017 07:11 |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70036501-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2017 08:50 |
| 19/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 5.882 Página: 30/35 |
| 17/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2017 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo que a petição inicial carece de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 do CPC, posto que não consta colacionado aos autos notificação extrajudicial, portanto, não comprovada, por ora, a mora da parte ré.Isto posto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do NCPC).Por fim, observo que quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 11/05/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo que a petição inicial carece de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 do CPC, posto que não consta colacionado aos autos notificação extrajudicial, portanto, não comprovada, por ora, a mora da parte ré.Isto posto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do NCPC).Por fim, observo que quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2017 |
Petição |
| 05/06/2017 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/07/2017 |
Emenda da Inicial |
| 19/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 13/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 14/12/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 14/12/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 21/02/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 25/04/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 16/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 05/12/2018 |
Pedido de Diligências |
| 24/04/2019 |
Pedido de Diligências |
| 06/02/2020 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 27/07/2021 |
Petição |
| 26/11/2021 |
Apelação |
| 14/04/2022 |
Petição |
| 03/10/2022 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |