| Credor |
Tókio Marine Seguradora S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich |
| Devedor |
Diogo Otavio Scalia Pereira
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogada: Ana Caroline Cardoso de Paula Advogado: João Paulo Frambach Araújo Nunes |
| Réu |
Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Perito | Yuri Muniz e Silva |
| Testemunha | J. B. C. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 744 Página: DJEN |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2025 Teor do ato: (...) Expedida a carta de habilitação (CDJ de p.1.365), compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (...) Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF) |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
(...) Expedida a carta de habilitação (CDJ de p.1.365), compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (...) |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 744 Página: DJEN |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2025 Teor do ato: (...) Expedida a carta de habilitação (CDJ de p.1.365), compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (...) Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF) |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
(...) Expedida a carta de habilitação (CDJ de p.1.365), compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (...) |
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113717-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2024 21:50 |
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0665/2024 Data da Disponibilização: 13/11/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 12/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, declaro extinto o processo na forma do artigo 924 Código de Processo Civil e artigo 783 do mesmo diploma legal. O credor deverá apresentar a planilha atualizada do débito, em conformidade com a data do início da recuperação, observando o item 9.5.3 do Plano de Recuperação e seu 1ª Aditivo da executada, para fins de expedição da carta de habilitação de crédito. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedida a carta de habilitação, compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Intimem-se e cumprida as diligências, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF) |
| 11/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante ao exposto, declaro extinto o processo na forma do artigo 924 Código de Processo Civil e artigo 783 do mesmo diploma legal. O credor deverá apresentar a planilha atualizada do débito, em conformidade com a data do início da recuperação, observando o item 9.5.3 do Plano de Recuperação e seu 1ª Aditivo da executada, para fins de expedição da carta de habilitação de crédito. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedida a carta de habilitação, compete ao credor providenciar habilitação através do respectivo incidente processual perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Intimem-se e cumprida as diligências, arquivem-se os autos. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097501-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 05:43 |
| 09/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0578/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 44/48 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Inicialmente, expeça-se alvará do valor depositado em p. 1333 em favor de Trajano Neto e Parciornik Advogados, observado os dados bancários informados em p.1340. Após, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em favor de Nobre Rocha Advogados (p.1336/1339). Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 04/10/2024 |
Outras Decisões
Inicialmente, expeça-se alvará do valor depositado em p. 1333 em favor de Trajano Neto e Parciornik Advogados, observado os dados bancários informados em p.1340. Após, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em favor de Nobre Rocha Advogados (p.1336/1339). Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092154-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2024 17:08 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70090416-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/09/2024 12:10 |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0537/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 86/92 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Decisão 1 - Diante da petição de pp. 1.276/1.278, Trajano Neto e Paciornik postularam o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, apontando o valor de R$ 3.015,92 e, ao mesmo tempo, a condenação de R$ 7.539,98. O devedor apresentou impugnação às pp. 1.295/1.298, apontando que houve condenação em 50% dos honorários, conforme sentença e no TJAC houve a majoração dos honorários para 12%, observando o valor da condenação (acórdão de pp. 1.200/1.223). Portanto, se o valor dos honorários apresentado pela credora é R$ 3.015,92, então 50% corresponde a R$ 1.507,96, o que corresponderia ao montante de R$ 753,98 para o Advogado requerente e o remanescente para o outro Advogado. Por meio da petição de pp. 1321/1325, informando que houve erro material ao informar o valor de R$ 7.539,98, mas entende que o valor correto é R$ 3.015,92. Como não houve o pagamento, requer a incidência da multa de 10% sobre o total do débito. É o relatório DECIDO A) A impugnação apresentada pela parte devedora é procedente, pois a sentença, integrada pelo Acórdão, mantive a sucumbência recíproca, então considerando a planilha de cálculo apresentada pelo credor, o valor dos honorários corresponde ao montante de R$ 3.015,92. Por sua vez, 50% corresponde a R$ 1.507,96, sendo devido ao credor Trajano Neto e Paciornik o valor de R$ 753,98. Quanto ao remanescente, compete ao Advogado postular o cumprimento de sentença ou o devedor realizar o pagamento voluntário. Portanto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo devedor, fixando como devido o valor de R$ 753,98 em prol do credor credor Trajano Neto e Paciornik. Intime-se o devedor para efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios. B) Em relação a impugnação de pp. 1306/1312, analisando os autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001, verifica-se que aqueles autos encontram-se arquivados, portanto se faz necessária a continuidade da presente execução, mas observando os efeitos da homologação do plano de recuperação. Trata-se de matéria incontroversa, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao aditamento da impugnação de pp. 1313/1324, ocasião em que o executado alega excesso na execução, concedo ao credor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, devendo para tanto atualizar a dívida em conformidade com o plano de recuperação judicial descrito nos autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001, sob pena de ser homologado os cálculos apresentados pelo devedor. Apresentado o demonstrativo de cálculo, intime-se o credor Diego Otávio Scália Pereira para se manifestar no prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085968-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2024 12:50 |
| 09/09/2024 |
Outras Decisões
Decisão 1 - Diante da petição de pp. 1.276/1.278, Trajano Neto e Paciornik postularam o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, apontando o valor de R$ 3.015,92 e, ao mesmo tempo, a condenação de R$ 7.539,98. O devedor apresentou impugnação às pp. 1.295/1.298, apontando que houve condenação em 50% dos honorários, conforme sentença e no TJAC houve a majoração dos honorários para 12%, observando o valor da condenação (acórdão de pp. 1.200/1.223). Portanto, se o valor dos honorários apresentado pela credora é R$ 3.015,92, então 50% corresponde a R$ 1.507,96, o que corresponderia ao montante de R$ 753,98 para o Advogado requerente e o remanescente para o outro Advogado. Por meio da petição de pp. 1321/1325, informando que houve erro material ao informar o valor de R$ 7.539,98, mas entende que o valor correto é R$ 3.015,92. Como não houve o pagamento, requer a incidência da multa de 10% sobre o total do débito. É o relatório DECIDO A) A impugnação apresentada pela parte devedora é procedente, pois a sentença, integrada pelo Acórdão, mantive a sucumbência recíproca, então considerando a planilha de cálculo apresentada pelo credor, o valor dos honorários corresponde ao montante de R$ 3.015,92. Por sua vez, 50% corresponde a R$ 1.507,96, sendo devido ao credor Trajano Neto e Paciornik o valor de R$ 753,98. Quanto ao remanescente, compete ao Advogado postular o cumprimento de sentença ou o devedor realizar o pagamento voluntário. Portanto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo devedor, fixando como devido o valor de R$ 753,98 em prol do credor credor Trajano Neto e Paciornik. Intime-se o devedor para efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios. B) Em relação a impugnação de pp. 1306/1312, analisando os autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001, verifica-se que aqueles autos encontram-se arquivados, portanto se faz necessária a continuidade da presente execução, mas observando os efeitos da homologação do plano de recuperação. Trata-se de matéria incontroversa, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao aditamento da impugnação de pp. 1313/1324, ocasião em que o executado alega excesso na execução, concedo ao credor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, devendo para tanto atualizar a dívida em conformidade com o plano de recuperação judicial descrito nos autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001, sob pena de ser homologado os cálculos apresentados pelo devedor. Apresentado o demonstrativo de cálculo, intime-se o credor Diego Otávio Scália Pereira para se manifestar no prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076923-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2024 22:12 |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072793-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 11:49 |
| 07/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.594 Página: 76/78 |
| 02/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se o exequente Trajano Neto e Paciornik para que se manifeste da petição de pp. 1295/1298. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se o exequente Diogo Otavio Scalia Pereira para que se manifeste das petições de pp. 1306/1312 e pp. 1313/1317. Prazo 10 (dez) dias. Após volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC), João Paulo Frambach Araújo Nunes (OAB 73293/DF) |
| 01/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o exequente Trajano Neto e Paciornik para que se manifeste da petição de pp. 1295/1298. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se o exequente Diogo Otavio Scalia Pereira para que se manifeste das petições de pp. 1306/1312 e pp. 1313/1317. Prazo 10 (dez) dias. Após volte-me concluso para decisão. Intimem-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058954-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/07/2024 12:00 |
| 05/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058577-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/07/2024 16:49 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050741-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/06/2024 14:46 |
| 17/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70050730-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/06/2024 14:25 |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050720-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/06/2024 14:14 |
| 17/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181872-42 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050468-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2024 09:48 |
| 13/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 45/52 |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 1276/1278.. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 12/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/06/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 1276/1278.. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045694-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 11:15 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 34/35 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030189-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2024 13:40 |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176869-70 - Custas Finais: Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda |
| 27/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176868-90 - Custas Finais: Diogo Otavio Scalia Pereira |
| 26/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0681/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7435 Página: 72-75 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/03/2023 11:24:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMAS NA ESTRUTURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA PARQUE II - BLOCO VIOLETA II. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. In casu, a Apelante postulou a condenação das Apeladas por danos materiais correspondentes à inutilização parcial ou total do imóvel, diante dos problemas estruturais verificados, bem como relativos à desvalorização do bem no mercado, no entanto, deixou de comprovar a existência do efetivo prejuízo financeiro, tampouco manifestou interesse na produção de provas nesse sentido. A inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC/2015. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais e a compensação da verba honorária (art. 86, caput, do CPC/2015). Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703471-83.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 12/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 24-29 |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117603-03 - Recursos |
| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 37-42 |
| 05/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida Albuquerque Engenharia Importação e Exportação às fls. 1136/1146, alegando omissão e contradição na sentença proferida por este juízo às fls. 1122/1134. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interposto pela parte não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, sequer erro material. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados. As alegações do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036978-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2020 20:47 |
| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 28-32 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo: 3.1. Improcedentes os pedidos da parte autora em relação a segunda ré ( Tókio Marine Seguradora S/A) 3.2 improcedentes os pedidos de danos materiais em relação a primeira ré (Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda) 3.3 Parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar a primeira parte ré (Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda ) a indenizar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (da data do evento danoso detecção dos danos no imóvel). 4. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de custas(50%) e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré(diferença entre o valor da causa e o valor da condenação), ao tempo em que condeno a ré, no pagamento das custas processuais (50%) e honorários sucumbências arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 29/06/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo: 3.1. Improcedentes os pedidos da parte autora em relação a segunda ré ( Tókio Marine Seguradora S/A) 3.2 improcedentes os pedidos de danos materiais em relação a primeira ré (Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda) 3.3 Parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar a primeira parte ré (Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda ) a indenizar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (da data do evento danoso detecção dos danos no imóvel). 4. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de custas(50%) e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré(diferença entre o valor da causa e o valor da condenação), ao tempo em que condeno a ré, no pagamento das custas processuais (50%) e honorários sucumbências arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025006-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/05/2020 21:14 |
| 14/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 14/05/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017163-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/03/2020 14:43 |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015343-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2020 18:12 |
| 10/03/2020 |
Documento
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| 10/03/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013286-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2020 10:40 |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013257-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2020 10:09 |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013234-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 09/03/2020 09:34 |
| 03/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012227-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/03/2020 18:46 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011943-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 09:50 |
| 21/02/2020 |
Documento
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| 21/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/02/2020 |
Documento
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| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 35-40 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/03/2020 às 11:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/03/2020 às 11:00 horas na sede deste Juízo. |
| 10/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/03/2020 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/01/2020 |
Publicado
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 6.511 Página: 23-25 |
| 07/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Encaminhe-se o laudo pericial, consoante requerido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta capital. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 17/12/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/12/2019 |
Outras Decisões
Encaminhe-se o laudo pericial, consoante requerido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta capital. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2019 |
Documento
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| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do Ofício SECVA/OF 386/2019 - 5ª VARA CÍVEL, conforme documento que segue. A referida é verdade. |
| 09/12/2019 |
Publicado
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 34-38 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2019 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Designe-es audiência de instrução nos termos da decisão de pp. 976/979. 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 27/11/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Designe-es audiência de instrução nos termos da decisão de pp. 976/979. 2. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051237-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 10:06 |
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049794-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 07:03 |
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que tendo em vista a virtualização dos processos desta vara, arquivei em Cartório, 01 (um) DVD, cujo formato físico é incompatível com o procedimento de digitalização, ficando arquivado na Caixa n. 01/2019. O referido é verdade. Rio Branco-AC, 12 de julho de 2019. |
| 12/07/2019 |
Documento
|
| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 28-36 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 08/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 08/07/2019 |
Documento
|
| 08/07/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/07/2019 |
Documento
|
| 02/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043006-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2019 13:22 |
| 02/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 6.382 Página: 40-43 |
| 28/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Intimação da parte Ré Tokio Marine Seguradora S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo informação do número da conta judicial onde foi depositado os honorários do perito. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 27/06/2019 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Ré Tokio Marine Seguradora S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo informação do número da conta judicial onde foi depositado os honorários do perito. |
| 27/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 6.379 Página: 34-41 |
| 25/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: 1.Ante a petição de fl. 1026, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, correspondente ao valor de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 465, §4º, CPC/2015, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos; 2.Realizado a visita técnica pericial, intime-se o perito nomeado, para o início dos trabalhos, observando-se o prazo para conclusão do laudo e resposta aos quesitos. 3.Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 4.Não havendo apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito dos 50% restantes. 5.Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 17/06/2019 |
Outras Decisões
1.Ante a petição de fl. 1026, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, correspondente ao valor de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 465, §4º, CPC/2015, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos; 2.Realizado a visita técnica pericial, intime-se o perito nomeado, para o início dos trabalhos, observando-se o prazo para conclusão do laudo e resposta aos quesitos. 3.Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 4.Não havendo apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito dos 50% restantes. 5.Intimem-se. |
| 27/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6.358 Página: 22/25 |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2019 |
Documento
|
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 23/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, através de seus advogados, para comparecerem a visita técnica pericial designada para o dia 10 de junho de 2019, às 14 horas. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 16/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, através de seus advogados, para comparecerem a visita técnica pericial designada para o dia 10 de junho de 2019, às 14 horas. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2019 |
Documento
|
| 08/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/020881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 16/04/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 14:54 |
| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016088-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2019 08:04 |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 24-30 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 11/03/2019 |
Petição
|
| 01/03/2019 |
Documento
|
| 01/03/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 01/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009878-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/02/2019 16:39 |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008303-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2019 12:34 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 34-40 |
| 11/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO) |
| 08/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005950-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2019 15:31 |
| 08/02/2019 |
Petição
|
| 31/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/003328-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/11/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70077053-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 19:07 |
| 13/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Saneamento |
| 24/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70073275-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 15:04 |
| 16/10/2018 |
Documento
|
| 21/08/2018 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 24/10/2018 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70037897-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2018 14:10 |
| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 41-46 |
| 07/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Designe-se audiência de saneamento em cooperação, intimando-se as partes, podendo comparecer ao ato somente os advogados. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 05/06/2018 |
Mero expediente
Designe-se audiência de saneamento em cooperação, intimando-se as partes, podendo comparecer ao ato somente os advogados. Publique-se. Intime-se. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70007110-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/02/2018 14:38 |
| 21/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70006770-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/02/2018 15:56 |
| 26/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 25/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: 6.047 Página: 41-46 |
| 24/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 22/01/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70070673-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/09/2017 16:53 |
| 31/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 5.954 Página: 42-65 |
| 29/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 28/08/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/08/2017 |
Processo Reativado
|
| 28/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70062806-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2017 17:01 |
| 28/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70062798-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2017 16:46 |
| 28/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70062795-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2017 16:39 |
| 02/08/2017 |
Documento
|
| 02/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70054964-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2017 14:44 |
| 28/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70052798-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 14:07 |
| 25/07/2017 |
Documento
|
| 25/07/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/07/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 24/07/2017 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 24/07/2017 |
Documento
|
| 24/07/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 24/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70050249-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2017 10:35 |
| 12/07/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0072309-66 - Recursos |
| 04/07/2017 |
Documento
|
| 03/07/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 5.906 Página: 16-23 |
| 21/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2017 Teor do ato: Intimação da parte Autora por seus advogados para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de Conciliação designada. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 20/06/2017 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Autora por seus advogados para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de Conciliação designada. |
| 20/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 20/06/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/08/2017 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 5.903 Página: 39-45 |
| 16/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Trata-se de ação indenizatória proposta por Diogo Otavio Scalia Pereira em face de Albiquerque Engenharia Importaçao e Exportação e Tokio Marine Seguradora, na qual o autor requer como antecipação de tutela para que a Ré Tokio Marine Seguros assuma os encargos financeirso decorrentes do financiamento, e em face da primeira Ré Albuquerque a antecipação de tutela para que efetue o pagamento de moradia equivalente. Relata o autor que adquiriu uma unidade de apartamento em empreendimento da primeira ré, segurado pela segunda ré, e que o imóvel apresentou problemas, consistentes em rachaduras, e que ao reunirem-se alguns moradores com a ré, essa garantiu que não havia risco de desabamentos, o que dispõe o autor não foi capaz de trazer segurança quanto conclusão apresentada pela primeira ré. Que a ré deu início aos trabalhos para sanar o problema apresentados. Dispõe que enquanto as obras eram feitas o Município através de notificação administrativa de n. 59/2016 determinou a imediata desocupação de todos os Blocos Violeta I e II, à vista do risco de desabamento. Sustenta que a ré não providenciaram habitação provisória, deixando-os a própria sorte. Pretende ao final ver-se indenizada pelos prejuízos suportados. Com a inicial juntou documentos a embasar seu pleito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Inicialmente no que pertine ao pedido de antecipação de tutela em face da seguda ré, não vislumbro de plano o requisito relativo ao fumus boni juris, ante os termos do contrato, no que concerne a cobertura, notadamente os riscos de natureza material disposto no idem 2.2 , fls. 31, e risco excluído consoante se verifica no item 3.2. Alínea "f" e "g", a impedir em sede de cognição sumária o deferimento do pedido de antecipação de tutela. No que pertine pedido de antecipação de tutela em face da primeira ré para que efetue o pagamento de aluguel equivalente, enquanto se busca a solução da lide, tem-=se que o primeiro requisito, fumus boni juris, evidencia-se presente, ao menos em sede de cognição sumária. Os documentos carreados aos autos evidenciam que a municipalidade e o Ministério Público aconselharam a retirada os moradores do local. É certo que manter o adimplemento do pagamento dos valores do imóvel financiado em concomitância com um aluguel implica em ônus ao consumidor. Tampouco se pode exigir do consumidor que se mantenha no imóvel diante da insegurança posta. Quanto ao periculun im mora, da mesma forma, é patente, a cada dia que a parte se mantém no imóvel é um dia a mais de risco a que se submete e caso opte pela saida, tem-se que a manutenção do pagamento concomitante do valor do preço pelo apartamento somado ao valor do aluguel compromete ou pode comprometer o sustento e as finanças da família. Entretanto os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a primeira ré que disponibilize apartamento equivalente para moradia até a resolução da lide, ou efetue o pagamento de R$1.000,00(mil reais) mensais para que o autor possa adimplir o aluguel de um imóvel equivalente, contados da data da saída do imóvel, entendendo ser o valor equivalente aos alugueres de imóvel similar. Indefiro consoante fundamentação o pedido de antecipação de tutela em face da segunda ré. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC), bem como intime-se para fins de cumprimento e ciência da antecipação de tutela deferida. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 14/06/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação indenizatória proposta por Diogo Otavio Scalia Pereira em face de Albiquerque Engenharia Importaçao e Exportação e Tokio Marine Seguradora, na qual o autor requer como antecipação de tutela para que a Ré Tokio Marine Seguros assuma os encargos financeirso decorrentes do financiamento, e em face da primeira Ré Albuquerque a antecipação de tutela para que efetue o pagamento de moradia equivalente. Relata o autor que adquiriu uma unidade de apartamento em empreendimento da primeira ré, segurado pela segunda ré, e que o imóvel apresentou problemas, consistentes em rachaduras, e que ao reunirem-se alguns moradores com a ré, essa garantiu que não havia risco de desabamentos, o que dispõe o autor não foi capaz de trazer segurança quanto conclusão apresentada pela primeira ré. Que a ré deu início aos trabalhos para sanar o problema apresentados. Dispõe que enquanto as obras eram feitas o Município através de notificação administrativa de n. 59/2016 determinou a imediata desocupação de todos os Blocos Violeta I e II, à vista do risco de desabamento. Sustenta que a ré não providenciaram habitação provisória, deixando-os a própria sorte. Pretende ao final ver-se indenizada pelos prejuízos suportados. Com a inicial juntou documentos a embasar seu pleito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Inicialmente no que pertine ao pedido de antecipação de tutela em face da seguda ré, não vislumbro de plano o requisito relativo ao fumus boni juris, ante os termos do contrato, no que concerne a cobertura, notadamente os riscos de natureza material disposto no idem 2.2 , fls. 31, e risco excluído consoante se verifica no item 3.2. Alínea "f" e "g", a impedir em sede de cognição sumária o deferimento do pedido de antecipação de tutela. No que pertine pedido de antecipação de tutela em face da primeira ré para que efetue o pagamento de aluguel equivalente, enquanto se busca a solução da lide, tem-=se que o primeiro requisito, fumus boni juris, evidencia-se presente, ao menos em sede de cognição sumária. Os documentos carreados aos autos evidenciam que a municipalidade e o Ministério Público aconselharam a retirada os moradores do local. É certo que manter o adimplemento do pagamento dos valores do imóvel financiado em concomitância com um aluguel implica em ônus ao consumidor. Tampouco se pode exigir do consumidor que se mantenha no imóvel diante da insegurança posta. Quanto ao periculun im mora, da mesma forma, é patente, a cada dia que a parte se mantém no imóvel é um dia a mais de risco a que se submete e caso opte pela saida, tem-se que a manutenção do pagamento concomitante do valor do preço pelo apartamento somado ao valor do aluguel compromete ou pode comprometer o sustento e as finanças da família. Entretanto os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a primeira ré que disponibilize apartamento equivalente para moradia até a resolução da lide, ou efetue o pagamento de R$1.000,00(mil reais) mensais para que o autor possa adimplir o aluguel de um imóvel equivalente, contados da data da saída do imóvel, entendendo ser o valor equivalente aos alugueres de imóvel similar. Indefiro consoante fundamentação o pedido de antecipação de tutela em face da segunda ré. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC), bem como intime-se para fins de cumprimento e ciência da antecipação de tutela deferida. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70023253-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2017 16:16 |
| 20/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70023244-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2017 16:04 |
| 20/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70023231-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2017 15:44 |
| 20/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70023227-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2017 15:37 |
| 20/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70023111-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2017 11:21 |
| 20/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70023218-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2017 15:22 |
| 19/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 5.862 Página: 58-63 |
| 17/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2017 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Complete a parte Autora a petição inicial, para apresentar os documentos descritos e mencionados na causa de pedir e que comprovem a pretensão requerida e tudo o mais que seja suficiente e necessário à compreensão da causa e dos pedidos exatos que pretende ver apreciado e julgado pelo Poder Judiciário, bem como recolher as custas judiciais iniciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.2. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 12/04/2017 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. Complete a parte Autora a petição inicial, para apresentar os documentos descritos e mencionados na causa de pedir e que comprovem a pretensão requerida e tudo o mais que seja suficiente e necessário à compreensão da causa e dos pedidos exatos que pretende ver apreciado e julgado pelo Poder Judiciário, bem como recolher as custas judiciais iniciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.2. Intime-se. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2017 |
Petição |
| 17/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2017 |
Petição |
| 25/07/2017 |
Contestação |
| 01/08/2017 |
Petição |
| 24/08/2017 |
Contestação |
| 24/08/2017 |
Petição |
| 24/08/2017 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 08/02/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/02/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/06/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/02/2019 |
Petição |
| 19/02/2019 |
Impugnação |
| 20/03/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Petição |
| 24/07/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 09/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2020 |
Alegações Finais |
| 15/05/2020 |
Alegações Finais |
| 10/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2020 |
Apelação |
| 23/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/04/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 17/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2024 |
Impugnação |
| 17/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/06/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/07/2024 |
Impugnação |
| 05/07/2024 |
Impugnação |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/09/2024 |
Petição |
| 26/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 28/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/10/2018 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| 09/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/04/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |