| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu |
Carlos Magno Rufino da Silva
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 12/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 09/09/2025 |
Arquivado Provisoramente
Atento à petição de fls. 228, ante a informação de óbito do devedor, bem como a inexistência, até o momento, de informações acerca da abertura de inventário ou indicação de sucessores, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até que a parte interessada dê notícia da abertura de inventário ou da regularização da sucessão processual (art. 110, CPC). |
| 23/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 12/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 09/09/2025 |
Arquivado Provisoramente
Atento à petição de fls. 228, ante a informação de óbito do devedor, bem como a inexistência, até o momento, de informações acerca da abertura de inventário ou indicação de sucessores, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até que a parte interessada dê notícia da abertura de inventário ou da regularização da sucessão processual (art. 110, CPC). |
| 09/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091313-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 21:44 |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0551/2025 Data da Disponibilização: 29/08/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Certifico que, em consulta ao SAJ, constatei que a parte devedora faleceu, conforme certidão de óbito retro. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar, requerendo o que entender cabível. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em consulta ao SAJ, constatei que a parte devedora faleceu, conforme certidão de óbito retro. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar, requerendo o que entender cabível. |
| 28/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 44/47 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Despacho Certifique a Secretaria a quantia bloqueada às pp. 204/207 encontra-se transferida para conta judicial, e sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor. Em seguida, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 dias. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847AC /) |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Certifique a Secretaria a quantia bloqueada às pp. 204/207 encontra-se transferida para conta judicial, e sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor. Em seguida, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 dias. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018254-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 11:45 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017897-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2023 15:27 |
| 08/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 36/41 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: DESPACHO Suspendo o processo por 1 ano, com esteio no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º, do art. 921, CPC). Intimar. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2023 |
Execução frustrada
DESPACHO Suspendo o processo por 1 ano, com esteio no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º, do art. 921, CPC). Intimar. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 23/25 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078614-9 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 31/10/2022 11:00 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065419-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 15:45 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 31-45 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: "Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet". Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
"Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet". |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 16/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013811-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024162-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 14:08 |
| 08/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142000-31 - Custas Intermediárias |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 30-34 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, compulsando detidamente estes autos, constatei que a parte devedora não foi intimada para fins do art. 523 do CPC, com a publicação no DJe de pp. 94/95, vez que não possui advogado habilitado nestes autos, razão pela qual a certidão de p. 100 foi lavrada de forma equivocada. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014641-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 15:03 |
| 25/02/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2021 12:17:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Julgamento virtual (art.35-D do RITJAC). Relatora: Regina Ferrari |
| 26/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0703610-35.2017.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da Carta de Intimação de págs. 141/142, sem manifestação do apelado. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 08/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 08/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 07/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais, conforme sentença de pgs. . |
| 02/09/2021 |
Processo Reativado
|
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/07/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037732-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2021 23:50 |
| 11/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128655-24 - Recursos |
| 09/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128569-67 - Custas Intermediárias |
| 27/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 25-30 |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2021 Teor do ato: União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Carlos Magno Rufino da Silva. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato ordinatório de p. 116. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição SISBAJUD/RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/05/2021 |
Indeferida a petição inicial
União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Carlos Magno Rufino da Silva. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato ordinatório de p. 116. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição SISBAJUD/RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/05/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do ato de pág. 116, sem que a parte credora tenha comprovado o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 15/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 6697 Página: 36-39 |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 12/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). |
| 02/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028665-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2020 09:39 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 33/39 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça - p. 112. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 08/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça - p. 112. |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício SECVA - Requisita devolução de Mandado da CEMAN - Prazo excedido |
| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047396-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055652-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2019 17:40 |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055638-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/08/2019 17:26 |
| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.409 Página: 22/27 |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 17/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 17/07/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Documento
|
| 11/04/2019 |
Documento
|
| 12/02/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação, pela parte devedora, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 6.241 Página: 36/39 |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2018 Teor do ato: [...] proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 20/11/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 20/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70079014-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/11/2018 19:25 |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 41/46 |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2018 Teor do ato: [...] Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 01/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 6.193 Página: 49/54 |
| 10/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 05/09/2018 |
Julgado procedente o pedido
[...] proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059497-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/08/2018 15:45 |
| 29/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 60/63 |
| 28/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2018 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o prazo de suspensão requerido em audiência (pág. 82), decorreu sem manifestação das partes, intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/08/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que o prazo de suspensão requerido em audiência (pág. 82), decorreu sem manifestação das partes, intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Intimar. |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/06/2018 |
Mandado
|
| 13/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2018 |
Termo Expedido
|
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6127, pág. 55 a 59, em 28 de maio de 2018 (2ª-feira). |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6112, pág. 20 a 26, em 07 de maio de 2018 (2ª-feira). |
| 30/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/023621-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/04/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/06/2018 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70016850-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 11:34 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 6081 Página: 52/53 |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 14/12/2017 |
Documento
|
| 16/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 5983 Página: 212/215 |
| 11/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2017 Teor do ato: DESPACHOEmbora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC).Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção.Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/10/2017 |
Mero expediente
DESPACHOEmbora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC).Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção.Intimar. |
| 04/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70073184-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2017 09:55 |
| 03/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/10/2017 |
Mandado
|
| 26/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Documento
|
| 29/08/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.953, pág. 116 a 120, em 29 de agosto de 2017 (3ª-feira). |
| 24/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/044231-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 23/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70062276-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2017 16:21 |
| 23/08/2017 |
Termo Expedido
|
| 23/08/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/09/2017 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5941 Página: 40/42 |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 09/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/08/2017 |
Documento
|
| 08/08/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ719860345BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NC Destinatário : Carlos Magno Rufino da Silva |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.933, pág. 66/72, em 31 de juLho de 2017 (2ª-feira). |
| 25/07/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/08/2017 Hora 15:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 5917 Página: 57/60 |
| 06/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2017 Teor do ato: A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 06/07/2017 |
Outras Decisões
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Secretaria que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Intimar. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70033903-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 17:48 |
| 15/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 5879 Página: 43/51 |
| 12/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o valor dos honorários advocatícios constante da planilha de cálculo de pág. 07, não observa o quantum previsto no art. 701 do CPC.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 11/05/2017 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o valor dos honorários advocatícios constante da planilha de cálculo de pág. 07, não observa o quantum previsto no art. 701 do CPC.Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Intimar. |
| 10/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70029416-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/05/2017 18:51 |
| 03/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 5871 Página: 59/64 |
| 02/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Compulsando os autos verifico que há circunstâncias que obstam o recebimento da presente ação, considerando que há divergência entre o valor da causa e a planilha de débito de pág. 7, bem como não há comprovação do recolhimento das custas. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte credora para sanar as falhas acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70026700-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/04/2017 10:27 |
| 27/04/2017 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifico que há circunstâncias que obstam o recebimento da presente ação, considerando que há divergência entre o valor da causa e a planilha de débito de pág. 7, bem como não há comprovação do recolhimento das custas. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte credora para sanar as falhas acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. |
| 12/04/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0067127-46 - Custas Iniciais |
| 06/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2017 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/05/2017 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/05/2017 |
Petição |
| 23/08/2017 |
Petição |
| 02/10/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 15/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2020 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Apelação |
| 16/03/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 15/03/2023 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/08/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/06/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/11/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | sentença pag. 88 |
| 06/04/2017 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |