0703610-35.2017.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Autor  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo  
Réu  Carlos Magno Rufino da Silva
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
23/11/2025 Arquivado Definitivamente
23/11/2025 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
13/10/2025 Expedição de Certidão
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC)
12/10/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, declaro extinto processo sem resolução de mérito, ao tempo em que torno sem efeito à decisão de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019; e sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar.
09/09/2025 Arquivado Provisoramente
Atento à petição de fls. 228, ante a informação de óbito do devedor, bem como a inexistência, até o momento, de informações acerca da abertura de inventário ou indicação de sucessores, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até que a parte interessada dê notícia da abertura de inventário ou da regularização da sucessão processual (art. 110, CPC).
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/04/2017 Comprovante de Recolhimento de Despesas
09/05/2017 Comprovante de Recolhimento de Despesas
24/05/2017 Petição
23/08/2017 Petição
02/10/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/03/2018 Petição
31/08/2018 Pedido de Prosseguimento do Feito
15/11/2018 Pedido de Juntada de Documentos
15/08/2019 Pedido de Diligências
15/08/2019 Pedido de Juntada de Documentos
02/06/2020 Petição
23/06/2021 Apelação
16/03/2022 Petição
18/04/2022 Petição
12/09/2022 Petição
31/10/2022 Pedido de Impenhorabilidade de Bens
15/03/2023 Petição
16/03/2023 Petição
08/09/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/08/2017 de Conciliação Realizada 2
26/09/2017 de Conciliação Realizada 2
13/06/2018 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/11/2018 Evolução Cumprimento de sentença Cível sentença pag. 88
06/04/2017 Inicial Monitória Cível -