| Autor |
José Veronico Marinho da Rocha
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra Advogado: Marciano Carvalho Cardoso Junior Advogado: Andre Ferreira Marques |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Estado do Acre para comprovar o pagamento do valor exequendo em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor expedida às páginas 412/416 no prazo de 2 (dois) meses em consonância ao art. 535, §3º, II do CPC. |
| 15/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 04/12/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Estado do Acre para comprovar o pagamento do valor exequendo em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor expedida às páginas 412/416 no prazo de 2 (dois) meses em consonância ao art. 535, §3º, II do CPC. |
| 15/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 04/12/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que torno sem efeito o ofício de pp. 395/397, tendo em vista que o valor correto do precatório é de R$ 66.649,05 referentes ao crédito principal e R$ 7.997,89 referentes aos honorários sucumbenciais que serão pagos por RPV. |
| 24/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70098236-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/09/2025 14:41 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063168-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/06/2025 14:22 |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 385/389 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 385/389 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Autos n.º 0703851-09.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor José Veronico Marinho da Rocha Réu Estado do Acre Decisão Considerando que o Estado do Acre alegou erro material mas reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 74.646,94 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos, atualizado até 24 de abril de2024, (p. 355), determino a imediata expedição de precatório e RPV para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. Anoto a renúncia ao valor que exceder 7 salários mínimos para pagamento dos honorários de sucumbência (pp. 344/345). À vista do contrato acostado às páginas 347/348, destaque-se, no próprio precatório, os honorários contratados de 30% sobre o valor do crédito principal não impugnado. 4. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), a expedição de precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida, bem como a expedição da RPV ao órgão de representação judicial do ente devedor. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 5. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação formulada na página 354 e documentos. Rio Branco-(AC), 11 de fevereiro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012555-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/02/2025 10:22 |
| 11/02/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Autos n.º 0703851-09.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor José Veronico Marinho da Rocha Réu Estado do Acre Decisão Considerando que o Estado do Acre alegou erro material mas reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 74.646,94 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos, atualizado até 24 de abril de2024, (p. 355), determino a imediata expedição de precatório e RPV para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. Anoto a renúncia ao valor que exceder 7 salários mínimos para pagamento dos honorários de sucumbência (pp. 344/345). À vista do contrato acostado às páginas 347/348, destaque-se, no próprio precatório, os honorários contratados de 30% sobre o valor do crédito principal não impugnado. 4. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), a expedição de precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida, bem como a expedição da RPV ao órgão de representação judicial do ente devedor. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 5. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação formulada na página 354 e documentos. Rio Branco-(AC), 11 de fevereiro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039713-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 12:47 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 129/130 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 342/345 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito certificado na página 337. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 19/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 342/345 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito certificado na página 337. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70084070-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2022 16:01 |
| 21/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 36 |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. |
| 06/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/11/2021 16:55:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 09/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/12/2020 Número do Diário: 6.739 Página: 61 |
| 12/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000891-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/01/2021 17:20 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086026-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/12/2019 10:21 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2019 |
Publicado
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6489 Página: 51-53 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Estado do Acre, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante total, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 364, STJ), bem como os juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em vista do princípio da causalidade, condeno o Estado do Acre ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, todos do CPC/2015, destacando-se a realização de audiência de instrução em duas datas . Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º, II). Remeta-se ao GAECC cópia dos autos em razão do depoimento pessoal do autor, que, a partir dos 5min50s, passou a atribuir ao então governador do Estado conduta, em tese, improba. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC) |
| 29/11/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Estado do Acre, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante total, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 364, STJ), bem como os juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em vista do princípio da causalidade, condeno o Estado do Acre ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, todos do CPC/2015, destacando-se a realização de audiência de instrução em duas datas . Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º, II). Remeta-se ao GAECC cópia dos autos em razão do depoimento pessoal do autor, que, a partir dos 5min50s, passou a atribuir ao então governador do Estado conduta, em tese, improba. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 6419 Página: 53/54 |
| 21/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Considerando o teor da petição de pp. 201/202 e da documentação a ela agregada, intime-se a testemunha Alexsandra da Silva Fernandes no endereço declinado à p. 201, conforme requerido, devendo o senhor Oficial de Justiça proceder à intimação por hora certa, se, por 2 (duas) vezes, houver procurado a referida testemunha em seu domicílio ou residência sem a encontrar, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação, na hora que designar (art. 252, CPC). Cumpra-se com a agilidade que o caso requer, dada a proximidade da audiência, com as comunicações necessárias para operacionalização do ato processual correspondente. Intimem-se. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 21/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2019 |
Documento
|
| 21/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 21/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041749-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041747-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056946-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2019 17:12 |
| 20/08/2019 |
Mero expediente
Considerando o teor da petição de pp. 201/202 e da documentação a ela agregada, intime-se a testemunha Alexsandra da Silva Fernandes no endereço declinado à p. 201, conforme requerido, devendo o senhor Oficial de Justiça proceder à intimação por hora certa, se, por 2 (duas) vezes, houver procurado a referida testemunha em seu domicílio ou residência sem a encontrar, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação, na hora que designar (art. 252, CPC). Cumpra-se com a agilidade que o caso requer, dada a proximidade da audiência, com as comunicações necessárias para operacionalização do ato processual correspondente. Intimem-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056019-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2019 15:18 |
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 14/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/10/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 14/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046339-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2019 09:41 |
| 25/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6370 Página: 47 |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 10/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/028011-6 Situação: Parcialmente cumprido em 26/09/2019 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 14 de agosto de 2019, às 8h30min. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC) |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 14 de agosto de 2019, às 8h30min. |
| 06/06/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/08/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 16/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 39/40 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2019 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) quais os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o caso de infante de tenra com quadro de febre alta; b) a obediência do atendimento dispensado ao filho do autor aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aplicáveis a situações análogas; c) a relação de causalidade entre o atendimento médico prestado, o tempo de espera, medicação ministrada e o resultado morte do infante; d) a existência de causas de exclusão da responsabilidade civil estatal; e) os danos morais e sua extensão; e f) situação financeira do genitor da infante extinto. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 28/01/2019 |
Outras Decisões
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) quais os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o caso de infante de tenra com quadro de febre alta; b) a obediência do atendimento dispensado ao filho do autor aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aplicáveis a situações análogas; c) a relação de causalidade entre o atendimento médico prestado, o tempo de espera, medicação ministrada e o resultado morte do infante; d) a existência de causas de exclusão da responsabilidade civil estatal; e) os danos morais e sua extensão; e f) situação financeira do genitor da infante extinto. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/10/2017, sem manifestação, o prazo estabelecido na deliberação em audiência cujo termo se encontra à p. 173. |
| 14/09/2017 |
Documento
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| 14/09/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70067202-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2017 15:20 |
| 11/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70067223-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 15:41 |
| 28/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/042290-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/042288-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0255/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 92 |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de setembro de 2017, às 9h30min. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 10/08/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de setembro de 2017, às 9h30min. |
| 25/07/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/09/2017 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 19/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 5.862 Página: 89/90 |
| 17/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 02, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Fica mantida a designação de audiência de conciliação - pelo menos até manifestação da parte ré - já que a dispensa da sessão de composição amigável só ocorre se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC 2015).A parte ré poderá manifestar desinteresse no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação designada (art. 334, § 5 do CPC 2015).3. Intimem-se. Advogados(s): Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 17/04/2017 |
Assistência Judiciária Gratuita
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 02, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Fica mantida a designação de audiência de conciliação - pelo menos até manifestação da parte ré - já que a dispensa da sessão de composição amigável só ocorre se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC 2015).A parte ré poderá manifestar desinteresse no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação designada (art. 334, § 5 do CPC 2015).3. Intimem-se. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022605-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:12 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022604-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:11 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022603-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:10 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022602-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:08 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022601-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:07 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022600-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:05 |
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022597-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2017 16:02 |
| 12/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/09/2017 |
Petição |
| 11/09/2017 |
Contestação |
| 11/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/08/2019 |
Petição |
| 20/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2019 |
Apelação |
| 12/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 24/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 14/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 23/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 12/04/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |