0704111-86.2017.8.01.0001 Julgado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Desapropriação Indireta
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Autor  Rodrigo Alves Osorio
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Réu  Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - Deracre
Procda:  Daniela Marques Correia de Carvalho  
Perito  Reuel Barbosa Morais da Costa
Testemunha  S. M. M. C.
Testemunha  T. M.
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Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
12/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2026 Data da Disponibilização: 12/03/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 Número do Diário: 7.974 Página: DJEN
11/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0027/2026 Teor do ato: Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos autos nº 0704111-86.2017, formulado por Rodrigo Alves Osório em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - Deracre, no qual o exequente requer a evolução do feito para a fase executiva. Todavia, com a implantação do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 05/08/2025, os cumprimentos de sentença passaram a ser processados exclusivamente de forma autônoma, em autos próprios, diretamente pelo referido sistema eletrônico, nos termos das diretrizes administrativas que regem a migração (art. 2º do Provimento COGER n. 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER N. 10/2025). Dessa forma, não é possível instaurar o cumprimento de sentença dentro destes autos de conhecimento, devendo a parte autora, após a implantação do Eproc, protocolizar o cumprimento de sentença em processo apartado, conforme determina o novo fluxo processual. Considerando que a fase cognitiva se encontra definitivamente encerrada, impõe-se a extinção deste feito para viabilizar a correta formação dos autos executivos. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença se dar em autos próprios no sistema Eproc, a partir de 05/08/2025, sob responsabilidade da parte credora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC)
11/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
10/03/2026 Indeferida a petição inicial
Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos autos nº 0704111-86.2017, formulado por Rodrigo Alves Osório em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - Deracre, no qual o exequente requer a evolução do feito para a fase executiva. Todavia, com a implantação do sistema Eproc na 1ª Vara da Fazenda Pública, no dia 05/08/2025, os cumprimentos de sentença passaram a ser processados exclusivamente de forma autônoma, em autos próprios, diretamente pelo referido sistema eletrônico, nos termos das diretrizes administrativas que regem a migração (art. 2º do Provimento COGER n. 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER N. 10/2025). Dessa forma, não é possível instaurar o cumprimento de sentença dentro destes autos de conhecimento, devendo a parte autora, após a implantação do Eproc, protocolizar o cumprimento de sentença em processo apartado, conforme determina o novo fluxo processual. Considerando que a fase cognitiva se encontra definitivamente encerrada, impõe-se a extinção deste feito para viabilizar a correta formação dos autos executivos. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença se dar em autos próprios no sistema Eproc, a partir de 05/08/2025, sob responsabilidade da parte credora. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
18/07/2017 Contestação
03/11/2017 Petição
18/03/2018 Petição
18/07/2018 Petição
25/01/2019 Comprovante de Recolhimento de Despesas
01/03/2019 Comprovante de Recolhimento de Despesas
03/04/2019 Petição
17/01/2020 Petição
03/02/2020 Manifestação sobre a Impugnação
25/09/2020 Petição
06/10/2020 Petição
09/02/2021 Petição
22/02/2021 Pedido de Juntada de Documentos
19/05/2021 Apelação
16/06/2021 Razões/Contrarrazões
09/09/2025 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
05/06/2017 de Conciliação Realizada 2
16/05/2019 Perícia Realizada 2
12/04/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2