| Autor |
Fabrício Francisco Menezes Vieira
Advogado: Edinaldo Tiburcio Pinheiro |
| Réu |
Fazenda Pública Estadual (Procuradoria Geral do Estado do Acre)
ProcEst.: Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 33/35 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Diante da inércia do credor em requerer o cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Edinaldo Tiburcio Pinheiro (OAB 6931/RO) |
| 25/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Diante da inércia do credor em requerer o cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 33/35 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Diante da inércia do credor em requerer o cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Edinaldo Tiburcio Pinheiro (OAB 6931/RO) |
| 25/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Diante da inércia do credor em requerer o cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 36/38 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: A parte autora constituiu novo advogado (p. 331/332). Assim, determino sua habilitação nos autos. No mais, determino a intimação da parte autora, por seu novo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Edinaldo Tiburcio Pinheiro (OAB 6931/RO) |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
A parte autora constituiu novo advogado (p. 331/332). Assim, determino sua habilitação nos autos. No mais, determino a intimação da parte autora, por seu novo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082445-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2022 13:49 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 49/51 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Diante da certidão negativa da oficiala de justiça em p.321, determino à secretaria que se reitere o mandado de p. 320, cientificando o autor, pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534/AC) |
| 03/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Diante da certidão negativa da oficiala de justiça em p.321, determino à secretaria que se reitere o mandado de p. 320, cientificando o autor, pessoalmente, por meio de oficial de justiça. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/02/2022 08:43:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939, parágrafo único, do CPC. 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43, do Código Tributário Nacional, e arts. 38 e 43 do Decreto n. 3.000/99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704117-93.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de fevereiro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 26/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 26/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 24/26 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 01/07/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70030027-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2019 17:41 |
| 12/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 6.323 Página: 64/65 |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: julgo improcedente os pedidos constantes dos itens 1, 2, 3 da letra f) de p. 69/70 e o item 2) e 3) subsidiários. julgo procedentes o pedido subsidiário relativo a consideração da gratificação prêmio por produtividade de caráter misto (p. 70), em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade e condeno o Estado do Acre à obrigação de não fazer, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade auferida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo, devendo o Estado do Acre restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a feição indenizatória da denominada vantagem remuneratória, submetida a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação do julgado, acrescendo ao montante originário, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, conforme Tema Repetitivo nº 905, baseado em Acórdão publicado em 02.03.2018, pelo STJ que trata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Nesta esteira, também condeno o Estado do Acre a restituir as diferenças remuneratórias relativas a férias, licenças-prêmios, 13ª salário, nos últimos cinco anos desde o ajuizamento da ação, utilizando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, confirmo a tutela de p. 110/113. Havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas, considerando a isenção do Estado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 29/03/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: julgo improcedente os pedidos constantes dos itens 1, 2, 3 da letra f) de p. 69/70 e o item 2) e 3) subsidiários. julgo procedentes o pedido subsidiário relativo a consideração da gratificação prêmio por produtividade de caráter misto (p. 70), em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade e condeno o Estado do Acre à obrigação de não fazer, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade auferida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo, devendo o Estado do Acre restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a feição indenizatória da denominada vantagem remuneratória, submetida a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação do julgado, acrescendo ao montante originário, com juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, conforme Tema Repetitivo nº 905, baseado em Acórdão publicado em 02.03.2018, pelo STJ que trata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Nesta esteira, também condeno o Estado do Acre a restituir as diferenças remuneratórias relativas a férias, licenças-prêmios, 13ª salário, nos últimos cinco anos desde o ajuizamento da ação, utilizando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, confirmo a tutela de p. 110/113. Havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas, considerando a isenção do Estado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. |
| 25/01/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 23/01/2018 |
Mero expediente
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, portanto, encontram-se prontos para sentença, assim determino que a secretaria encaminhe para fila "concluso para sentença". |
| 20/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70085542-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2017 23:41 |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 5969 Página: 89/97 |
| 21/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2017 Teor do ato: Diante das preliminares arguidas pelo autor em resposta à reconvenção, concedo réplica ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 20/09/2017 |
Outras Decisões
Diante das preliminares arguidas pelo autor em resposta à reconvenção, concedo réplica ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 18/09/2017 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70049788-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2017 15:59 |
| 27/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 5909 Página: 74/77 |
| 26/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Autos n.º 0704117-93.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 26 de junho de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC), Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 26/06/2017 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704117-93.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 26 de junho de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 26/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70043272-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2017 12:26 |
| 30/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 5.890 Página: 42/52 |
| 29/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2017 Teor do ato: É o relatório. Decido.Sobre a questão, objeto desses autos, havia, até pouco tempo, entendimentos conflitantes. Entretanto, o TJAC já decidiu a questão de maneira peremptória. Compete a esta unidade, portanto, seguir o precedente do TJAC, alinhando-se ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Acórdão nº 9.125, do Tribunal Pleno Jurisdicional, do qual adoto a liberdade de reproduzir:Acórdão n.º: 9.125Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000Foro de Origem: Rio BrancoÓrgão: Tribunal Pleno JurisdicionalRelator originário: Des. Júnior AlbertoRelatora designada: Desª. Eva EvangelistaRequerente: Estado do AcreProcurador: Leandro Rodrigues PostigoRequerido: Sergio Barbosa de LimaAdvogado: Fladson Pereira Paixão (OAB: 3727/AC) e outroAssunto: Adicional de ProdutividadeV.V DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO. SUCESSO TOTAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HIBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA: INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. POSIÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: NATUREZA HÍBRIDA DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PREVALÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. PROCEDÊNCIA.a) Precedente da Primeira Câmara Cível:"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.2. Será de caráter de indenização quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a compensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do mandado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)b) Procedência do pedido de uniformização de jurisprudência visando a prevalência do entendimento da Primeira Câmara Cível quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade.V.v INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE COM OS MESMOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO Nº 95/97. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.1. A natureza da gratificação prêmio de produtividadepaga aos oficiais de justiça com os mesmos critérios da Resolução nº 95/97 e com o fim de ressarcir as despesas (combustíveis, veículos próprios) efetuadas com transporte no cumprimento de mandados é exclusivamente indenizatória. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, decidem os senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre, por maioria, julgar procedente o incidente de uniformização de jurisprudência, declarando a natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade, nos termos do voto da Relatora designada e das mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 11 de maio de 2016.Desª. Cezarinete AngelimPresidenteDesª. Eva Evangelista - Relatora designadaSeguidamente, mister se faz citar o Acórdão 9.212:Classe: Embargos de Declaração n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50001Foro de Origem: Rio BrancoÓrgão: Tribunal Pleno JurisdicionalRelatora: Desª. Eva EvangelistaEmbargante: Estado do AcreProcurador: Leandro Rodrigues PostigoEmbargado: Sergio Barbosa de LimaAdvogado: Fladson Pereira Paixão (OAB: 3727/AC) e outroAssunto: Adicional de ProdutividadeDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERRO MATERIAL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. PERCENTUAL: 2,5% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÃO N.º 112/2001, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. Substituído o percentual originário da gratificação do prêmio de produtividade para os casos de descumprimento do mandado 3,0% (três por cento) do salário mínimo pelo anexo da Resolução n.º 112, de 03 de outubro de 2001, apropriado fixar dita vantagem em 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo.2. Recurso provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 10 de agosto de 2016.Desª. Denise BonfimPresidente em exercícioDesª. Eva Evangelista - RelatoraHavendo sido a questão amplamente debatida e discutida no âmbito do TJAC, há que ser seguido o precedente, ainda que não vinculante.Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o Estado do Acre a obrigação de não fazer, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade percebida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo.Determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol.Intimem-se. Advogados(s): Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Citação PGE por email |
| 29/05/2017 |
Documento
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| 29/05/2017 |
Tutela Provisória
É o relatório. Decido.Sobre a questão, objeto desses autos, havia, até pouco tempo, entendimentos conflitantes. Entretanto, o TJAC já decidiu a questão de maneira peremptória. Compete a esta unidade, portanto, seguir o precedente do TJAC, alinhando-se ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Acórdão nº 9.125, do Tribunal Pleno Jurisdicional, do qual adoto a liberdade de reproduzir:Acórdão n.º: 9.125Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000Foro de Origem: Rio BrancoÓrgão: Tribunal Pleno JurisdicionalRelator originário: Des. Júnior AlbertoRelatora designada: Desª. Eva EvangelistaRequerente: Estado do AcreProcurador: Leandro Rodrigues PostigoRequerido: Sergio Barbosa de LimaAdvogado: Fladson Pereira Paixão (OAB: 3727/AC) e outroAssunto: Adicional de ProdutividadeV.V DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO. SUCESSO TOTAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HIBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA: INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. POSIÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: NATUREZA HÍBRIDA DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. PREVALÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. PROCEDÊNCIA.a) Precedente da Primeira Câmara Cível:"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.2. Será de caráter de indenização quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a compensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do mandado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)b) Procedência do pedido de uniformização de jurisprudência visando a prevalência do entendimento da Primeira Câmara Cível quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade.V.v INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE COM OS MESMOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO Nº 95/97. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.1. A natureza da gratificação prêmio de produtividadepaga aos oficiais de justiça com os mesmos critérios da Resolução nº 95/97 e com o fim de ressarcir as despesas (combustíveis, veículos próprios) efetuadas com transporte no cumprimento de mandados é exclusivamente indenizatória. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, decidem os senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre, por maioria, julgar procedente o incidente de uniformização de jurisprudência, declarando a natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade, nos termos do voto da Relatora designada e das mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 11 de maio de 2016.Desª. Cezarinete AngelimPresidenteDesª. Eva Evangelista - Relatora designadaSeguidamente, mister se faz citar o Acórdão 9.212:Classe: Embargos de Declaração n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50001Foro de Origem: Rio BrancoÓrgão: Tribunal Pleno JurisdicionalRelatora: Desª. Eva EvangelistaEmbargante: Estado do AcreProcurador: Leandro Rodrigues PostigoEmbargado: Sergio Barbosa de LimaAdvogado: Fladson Pereira Paixão (OAB: 3727/AC) e outroAssunto: Adicional de ProdutividadeDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERRO MATERIAL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. PERCENTUAL: 2,5% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÃO N.º 112/2001, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. Substituído o percentual originário da gratificação do prêmio de produtividade para os casos de descumprimento do mandado 3,0% (três por cento) do salário mínimo pelo anexo da Resolução n.º 112, de 03 de outubro de 2001, apropriado fixar dita vantagem em 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo.2. Recurso provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.Rio Branco, 10 de agosto de 2016.Desª. Denise BonfimPresidente em exercícioDesª. Eva Evangelista - RelatoraHavendo sido a questão amplamente debatida e discutida no âmbito do TJAC, há que ser seguido o precedente, ainda que não vinculante.Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, em consonância com a uniformização de jurisprudência quanto à natureza híbrida da gratificação de prêmio de produtividade, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o Estado do Acre a obrigação de não fazer, consistente em não fazer incidir o imposto de renda sobre a quota indenizatória da gratificação de produtividade percebida pela parte autora, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo por cada mandado, cumprido ou negativo.Determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de lei. Advirto que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol.Intimem-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2017 |
Contestação |
| 17/07/2017 |
Contestação |
| 16/11/2017 |
Réplica |
| 14/05/2019 |
Apelação |
| 14/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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