| Credor |
Agro Norte Importação e Exportação Ltda
Advogado: Isau da Costa Paiva |
| Devedor |
Madeireira Almeida e Melo Importação e Exportação Ltda
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 7.421 Página: 92/95 |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0333/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos. A fls. 121, certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação da Credora, a qual havia sido previamente advertida dos consectários legais, em decisão de fls. 20/21. Diante desse contexto, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Com isso, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I P.R.I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 10/11/2023 |
Execução frustrada
DECISÃO Vistos. A fls. 121, certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação da Credora, a qual havia sido previamente advertida dos consectários legais, em decisão de fls. 20/21. Diante desse contexto, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Com isso, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I P.R.I. |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 7.421 Página: 92/95 |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0333/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos. A fls. 121, certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação da Credora, a qual havia sido previamente advertida dos consectários legais, em decisão de fls. 20/21. Diante desse contexto, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Com isso, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I P.R.I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 10/11/2023 |
Execução frustrada
DECISÃO Vistos. A fls. 121, certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação da Credora, a qual havia sido previamente advertida dos consectários legais, em decisão de fls. 20/21. Diante desse contexto, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Com isso, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). P.R.I P.R.I. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Despacho Melhor analisando os autos, observo que o ato ordinário de fl. 106 foi inserido de forma equivocada, visto que a parte devedora foi citada por edital. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que querendo se manifeste da certidão de fl. 104, indicando bens da parte devedora passiveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. P. R. I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 21/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Melhor analisando os autos, observo que o ato ordinário de fl. 106 foi inserido de forma equivocada, visto que a parte devedora foi citada por edital. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para que querendo se manifeste da certidão de fl. 104, indicando bens da parte devedora passiveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. P. R. I. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 66/68 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704424-47.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da certidão do oficial de justiça (p. 104), e requerer o que entender de direito, ficando a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Rio Branco (AC), 19 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704424-47.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da certidão do oficial de justiça (p. 104), e requerer o que entender de direito, ficando a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Rio Branco (AC), 19 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 19/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 08/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 30/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/017561-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2023 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025650-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2023 09:52 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 56/62 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: DESPACHO 1. Em face da certidão p. 96, intime-se, pessoalmente, a parte parte exequente por seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, quanto ao recolhimento das taxa de diligencia externa para expedição do mandado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 06 de abril de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 09/04/2023 |
Mero expediente
DESPACHO 1. Em face da certidão p. 96, intime-se, pessoalmente, a parte parte exequente por seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, requerendo o que entender de direito, ficando a parte exequente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC. 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, quanto ao recolhimento das taxa de diligencia externa para expedição do mandado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco- AC, 06 de abril de 2023. |
| 06/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156854-03 - Custas Intermediárias |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 42/48 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Postula a parte credora (p. 92) a penhora do veículo de placa NAA4111 encontrado na pesquisa de pp. 89/90. No sistema RENAJUD não constam restrições no veículo em questão, consoante pp. 89/90 razão pela qual DEFIRO o pedido. Recolhida a taxa de diligência externa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo. Vindo aos autos a avaliação do veículo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 23/01/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte credora (p. 92) a penhora do veículo de placa NAA4111 encontrado na pesquisa de pp. 89/90. No sistema RENAJUD não constam restrições no veículo em questão, consoante pp. 89/90 razão pela qual DEFIRO o pedido. Recolhida a taxa de diligência externa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo. Vindo aos autos a avaliação do veículo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/01/2023 |
Mero expediente
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068882-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/09/2022 16:00 |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da RENAJUD e eventual restrição do veículo (pp. 89/90), requerendo o que entender de direito. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 40/53 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: DEFIRO o pedido (p. 86) de localização de bens da parte devedora via RENAJUD, devendo, a Secretaria proceder à pesquisa através do referido sistema. Após a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 09/09/2022 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido (p. 86) de localização de bens da parte devedora via RENAJUD, devendo, a Secretaria proceder à pesquisa através do referido sistema. Após a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039971-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/06/2022 16:54 |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 65/67 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 15/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. |
| 15/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002303-14.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 15/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 38/42 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de processo de execução, no qual, a parte executada, citada por edital, através de curador especial apresentou "embargos à execução" (pp. 72/76), sem observar, entretanto, o disposto no art. 914, §1o, do CPC. DECIDO. Como é cediço, em se tratando de execução de título extrajudicial, a defesa processual adequada é os embargos à execução, o quais são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes (arts. 914 a 920 do CPC). Além disso, por ter natureza de ação (ação incidental), deve ser atribuído valor à causa (que deve corresponder ao valor da execução), com o consequente recolhimento das custas, sob pena de cancelamento. Razão disto, determino a formação de autos em apartados da petição de pp. 72/76, submetendo-o à distribuição por dependência e apensando-se aos autos de execução. Após, intime-se a parte embargante/executada, por sua Defensora, para, nos autos de embargos, instrui-lo nos moldes do disposto acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte embargada/exequente, também pelo mesmo prazo, para, querendo, aditar a impugnação. Com o fim de imprimir agilidade ao feito, devem as partes (quando da emenda aos embargos e aditamento à impugnação) já especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de, não o fazendo, ter-se configurado o desinteresse na produção de prova em audiência. No que diz respeito a estes autos, aguarde-se a decisão a ser proferida nos embargos, após a emenda e aditamento ali procedida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 25/11/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de processo de execução, no qual, a parte executada, citada por edital, através de curador especial apresentou "embargos à execução" (pp. 72/76), sem observar, entretanto, o disposto no art. 914, §1o, do CPC. DECIDO. Como é cediço, em se tratando de execução de título extrajudicial, a defesa processual adequada é os embargos à execução, o quais são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes (arts. 914 a 920 do CPC). Além disso, por ter natureza de ação (ação incidental), deve ser atribuído valor à causa (que deve corresponder ao valor da execução), com o consequente recolhimento das custas, sob pena de cancelamento. Razão disto, determino a formação de autos em apartados da petição de pp. 72/76, submetendo-o à distribuição por dependência e apensando-se aos autos de execução. Após, intime-se a parte embargante/executada, por sua Defensora, para, nos autos de embargos, instrui-lo nos moldes do disposto acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte embargada/exequente, também pelo mesmo prazo, para, querendo, aditar a impugnação. Com o fim de imprimir agilidade ao feito, devem as partes (quando da emenda aos embargos e aditamento à impugnação) já especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de, não o fazendo, ter-se configurado o desinteresse na produção de prova em audiência. No que diz respeito a estes autos, aguarde-se a decisão a ser proferida nos embargos, após a emenda e aditamento ali procedida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028721-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 16:19 |
| 27/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência e cumprimento do despacho de p. 67." |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 30/35 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: DECISÃO Conforme certidão de p. 66, a parte demandada, citada por edital, não quitou a dívida nem apresentou embargos. Por conseguinte, em obediência ao art. 72, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial na pessoa do Defensor Público, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 02/03/2021 |
Curador
DECISÃO Conforme certidão de p. 66, a parte demandada, citada por edital, não quitou a dívida nem apresentou embargos. Por conseguinte, em obediência ao art. 72, II, do CPC, nomeio-lhe curador especial na pessoa do Defensor Público, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061157-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 09:51 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 82/86 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2020 Teor do ato: DESPACHO Despacho proferido em correição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, intimada por seus patrono (p. 59), para providenciar a publicação do edital (p. 56), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (p. 60). Diante da desídia da parte exequente, determino a intimação pessoal do representante da empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o ato que lhe compete, devendo providenciar e comprovar a publicação do edital nos jornais de grande circulação, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença desta fase. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco- AC, 17 de outubro de 2020. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 17/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Despacho proferido em correição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, intimada por seus patrono (p. 59), para providenciar a publicação do edital (p. 56), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (p. 60). Diante da desídia da parte exequente, determino a intimação pessoal do representante da empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o ato que lhe compete, devendo providenciar e comprovar a publicação do edital nos jornais de grande circulação, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença desta fase. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco- AC, 17 de outubro de 2020. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 50/53 |
| 20/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar a publicação de edital de fls. 56 nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar a publicação de edital de fls. 56 nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC. |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação edital |
| 01/06/2020 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Com bens Arrestados- NCPC |
| 20/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 20/02/2020 |
Documento
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| 17/01/2020 |
Documento
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| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064833-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/09/2019 17:03 |
| 02/09/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 38/41 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2019 Teor do ato: DECISÃO: A parte exequente postula a citação por edital (pp. 47/48). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução será fadada ao fracasso. Nestas condições, o arresto, que também pode ser online, por possuir rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC, é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto online. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Acaso requerido o arresto online, cumpra a Secretaria o item 3 da decisão de pp. 20/21, procedendo com a pesquisa de valores através do sistema BACENJUD. Realizado o arresto fica DEFERIDA a citação por edital da parte executada. Acaso frustrado o arresto, fica INDEFERIDA a citação por edital. Neste caso (frustrado o arresto) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou outros bens passíveis de serem arrestados ou, ainda, caso comprove que esgotou todos os meios de pesquisa de bens, inclusive em cartório de imóveis, reiterar o pedido de citação por edital. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 14/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: A parte exequente postula a citação por edital (pp. 47/48). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução será fadada ao fracasso. Nestas condições, o arresto, que também pode ser online, por possuir rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC, é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto online. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Acaso requerido o arresto online, cumpra a Secretaria o item 3 da decisão de pp. 20/21, procedendo com a pesquisa de valores através do sistema BACENJUD. Realizado o arresto fica DEFERIDA a citação por edital da parte executada. Acaso frustrado o arresto, fica INDEFERIDA a citação por edital. Neste caso (frustrado o arresto) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou outros bens passíveis de serem arrestados ou, ainda, caso comprove que esgotou todos os meios de pesquisa de bens, inclusive em cartório de imóveis, reiterar o pedido de citação por edital. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027212-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/05/2019 11:17 |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6.324 Página: 37/40 |
| 02/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 01/04/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça. |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 31/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 31/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/003807-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/12/2018 |
Documento
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| 21/11/2018 |
Documento
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| 21/11/2018 |
Documento
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| 21/11/2018 |
Documento
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| 28/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70067144-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2018 15:25 |
| 24/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 6.201 Página: 36/38 |
| 20/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Postula a parte credora a citação por edital da parte requerida (p. 32), sob o argumento de que, conforme a certidão do Oficial de Justiça (p. 25), a Demandada encontra-se em local incerto e ignorado. A citação por edital, por se constituir medida de caráter excepcional, é cabível nos casos em que a parte Autora, pela via ordinária, tenha exaurido todos os meios legais e as diligências possíveis no sentido de localizar o endereço da parte Ré, o que não é o caso dos autos, na medida em que existem outros meios à disposição da parte Credora para localizar a parte contrária, a exemplo da solicitação de pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. Em razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e, por conseguinte, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço da Executada para fins de citação ou, então, requerer a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados a disposição deste juízo (Infojud, Renajud e Bacenjud) ou, ainda, o que entender de direito. Mantendo-se silente, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da representante da parte credora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (arts. 485, § 1.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 17/09/2018 |
Outras Decisões
Postula a parte credora a citação por edital da parte requerida (p. 32), sob o argumento de que, conforme a certidão do Oficial de Justiça (p. 25), a Demandada encontra-se em local incerto e ignorado. A citação por edital, por se constituir medida de caráter excepcional, é cabível nos casos em que a parte Autora, pela via ordinária, tenha exaurido todos os meios legais e as diligências possíveis no sentido de localizar o endereço da parte Ré, o que não é o caso dos autos, na medida em que existem outros meios à disposição da parte Credora para localizar a parte contrária, a exemplo da solicitação de pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. Em razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e, por conseguinte, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço da Executada para fins de citação ou, então, requerer a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados a disposição deste juízo (Infojud, Renajud e Bacenjud) ou, ainda, o que entender de direito. Mantendo-se silente, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da representante da parte credora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (arts. 485, § 1.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70035325-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/05/2018 15:10 |
| 08/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 6.113 Página: 54/58 |
| 07/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Ante a certidão de p. 28, proceda-se com a intimação pessoal do representante legal da Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 25), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 07/05/2018 |
Outras Decisões
Ante a certidão de p. 28, proceda-se com a intimação pessoal do representante legal da Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 25), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 61/68 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 18/09/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 18/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 01/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/027733-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 53/58 |
| 18/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2017 Teor do ato: DECISÃO1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 02/03), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, as partes executadas ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);3) Não tendo sido localizado a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 12/2015, alterado pelo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016;7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB 3261/AC) |
| 15/05/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 02/03), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, as partes executadas ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);3) Não tendo sido localizado a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 12/2015, alterado pelo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016;7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 19/04/2017 através da Guia nº 001.0067366-88 |
| 28/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 28/09/2018 |
Pedido de Diligências |
| 03/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 17/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 06/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2021 |
Contestação |
| 09/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 22/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 13/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002303-14.2022.8.01.0001 | Embargos à Execução | 15/05/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |