| Autor |
Leonel Rodrigues da Silva
Advogada: Whayna Izaura da Silva Lima Advogada: Raphaele Lindyane Moreira Motta |
| Réu |
Freitas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - Auto Posto Yaco
Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: Renato César Lopes da Cruz Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Renato da Costa Modesto Advogado: Mayson Costa Morais |
| Perito | Rodrigo Vick Fernandes Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70108038-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/10/2025 08:59 |
| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. Advogados(s): Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. |
| 05/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 21/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70108038-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/10/2025 08:59 |
| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. Advogados(s): Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. |
| 05/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), conforme planilha de pp. 485/488, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB ) |
| 24/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 15/07/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), conforme planilha de pp. 485/488, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0272/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 137/138 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 14/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70045971-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/05/2025 19:39 |
| 24/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/09/2023 12:05:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FRATURA NO COTOVELO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DUPLO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, não se perquirindo sobre a existência ou inexistência de culpa por parte da empresa ré. 2. No presente caso, configurada a responsabilidade do requerido, portanto, devida a reparação civil. 3. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 4. O autor teve sua integridade física violada em razão do acidente do qual foi vítima, tendo direito à indenização por danos morais e estéticos, observado os precedentes dos Tribunais. 5. Os valores fixados na instância singela não comportam modificação porquanto atentem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704440-98.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais. Relator: Júnior Alberto |
| 09/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168958-43 - Recursos |
| 20/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 32/37 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2023 Teor do ato: A parte demandante Leonel Rodrigues da Silva interpôs apelação (pp. 312/322) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Por sua vez, o requerido Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Auto Posto Yaco também interpôs apelação às pp. 327/337, apresentando em seguida contrarrazões (pp. 341/349) ao recurso do autor. Por fim, o demandante foi intimado para apresentar contrarrazões tendo o prazo vencido em 04/05/2023 (pp. 350/351), sem haver notícia de manifestação. Em sendo assim, e considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344AAC/), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543AC /), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681AC /) |
| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/06/2023 |
Outras Decisões
A parte demandante Leonel Rodrigues da Silva interpôs apelação (pp. 312/322) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Por sua vez, o requerido Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Auto Posto Yaco também interpôs apelação às pp. 327/337, apresentando em seguida contrarrazões (pp. 341/349) ao recurso do autor. Por fim, o demandante foi intimado para apresentar contrarrazões tendo o prazo vencido em 04/05/2023 (pp. 350/351), sem haver notícia de manifestação. Em sendo assim, e considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 53/57 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de págs. 327/340, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543AC /), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de págs. 327/340, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70015912-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2023 15:32 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009481-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 11:14 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 37 |
| 09/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157096-04 - Recursos |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.312/322. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.312/322. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007997-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2023 10:25 |
| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 8/11 |
| 16/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Assim, verificada a contradição na sentença de pp. 292/299, quanto a fixação dos valores a título de danos morais e estéticos, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento. Reitero, onde se lê: "Por essas razões, tenho que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, melhor se coaduna com os danos suportados pelo autor" (p. 296), leia-se: "Por essas razões, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo eles R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, melhor se coaduna com os danos suportados pelo autor". Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, consignando que os presentes embargos são parte integrantes da sentença prolatada às pp. 292/299. Sem custas. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 13/01/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim, verificada a contradição na sentença de pp. 292/299, quanto a fixação dos valores a título de danos morais e estéticos, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento. Reitero, onde se lê: "Por essas razões, tenho que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, melhor se coaduna com os danos suportados pelo autor" (p. 296), leia-se: "Por essas razões, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo eles R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, melhor se coaduna com os danos suportados pelo autor". Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, consignando que os presentes embargos são parte integrantes da sentença prolatada às pp. 292/299. Sem custas. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079108-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/11/2022 12:37 |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 118/125 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Leonel Rodrigues da Silva, alegando haver contradição e obscuridade na sentença de pp. 292/299, quanto à ausência de distinção dos valores definidos para os danos morais e estéticos, bem como a respeito da dedução dos valores recebidos pelo seguro DPVAT do montante condenatório. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 301/303), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação das partes embargadas, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte requerida, ora embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 14/10/2022 |
Mero expediente
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Leonel Rodrigues da Silva, alegando haver contradição e obscuridade na sentença de pp. 292/299, quanto à ausência de distinção dos valores definidos para os danos morais e estéticos, bem como a respeito da dedução dos valores recebidos pelo seguro DPVAT do montante condenatório. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 301/303), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação das partes embargadas, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte requerida, ora embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056303-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2022 09:44 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor R$7.637,50 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do acidente, nos termos das súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto que a requerida ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores pedidos e julgados improcedentes a título de danos morais, estéticos e materiais, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 24/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor R$7.637,50 (sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do acidente, nos termos das súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto que a requerida ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores pedidos e julgados improcedentes a título de danos morais, estéticos e materiais, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70042126-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2022 23:36 |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70041977-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2022 16:00 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 106/110 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise do laudo pericial (pp. 277/279), observo que o perito respondeu a quesitos que foram indeferidos, haja vista que, em decisão de pp. 265/266, foram incluídos apenas os quesitos n. 05,11 e 12 da petição de pp. 258/259 e o quesito n. 08 da petição de pp. 260/261. Todavia, o perito respondeu os referidos quesitos incluídos e também os quesitos do juízo indicados à p. 256, no que tange a incapacidade permanente (p. 277), sequelas definitivas (p. 278) e os limites (p. 277). Portanto, o laudo pericial será analisado apenas quanto aos quesitos estabelecidos na decisão acima e os do Juízo. Prosseguindo, declaro encerrada a instrução processual, considerando a realização de audiência de instrução (pp. 230/232) e a juntada do laudo pericial (pp. 277/279). Porém, a fim de evitar arguição de nulidade, observando o princípio do contraditório, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias, estabelecendo em prazo comum em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando que a lide tramita desde o ano de 2017 e, além do que, não se vislumbra prejuízo às partes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise do laudo pericial (pp. 277/279), observo que o perito respondeu a quesitos que foram indeferidos, haja vista que, em decisão de pp. 265/266, foram incluídos apenas os quesitos n. 05,11 e 12 da petição de pp. 258/259 e o quesito n. 08 da petição de pp. 260/261. Todavia, o perito respondeu os referidos quesitos incluídos e também os quesitos do juízo indicados à p. 256, no que tange a incapacidade permanente (p. 277), sequelas definitivas (p. 278) e os limites (p. 277). Portanto, o laudo pericial será analisado apenas quanto aos quesitos estabelecidos na decisão acima e os do Juízo. Prosseguindo, declaro encerrada a instrução processual, considerando a realização de audiência de instrução (pp. 230/232) e a juntada do laudo pericial (pp. 277/279). Porém, a fim de evitar arguição de nulidade, observando o princípio do contraditório, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias, estabelecendo em prazo comum em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando que a lide tramita desde o ano de 2017 e, além do que, não se vislumbra prejuízo às partes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019407-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2022 15:01 |
| 08/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 59/60 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos (pp. 277/279), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 06/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos (pp. 277/279), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 06/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 11/11/2021, a partir das 10:00hs, na Clínica Sabin, localizado na Rua Hugo Carneiro, nº 401, Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 11/11/2021, a partir das 10:00hs, na Clínica Sabin, localizado na Rua Hugo Carneiro, nº 401, Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 26/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/023446-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 6.855 Página: 34/42 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Inicialmente, no que tange aos quesitos apresentados pela parte autora (pp. 258/259), observo que os quesitos de n. 01 à 04, assim como os n. 06 à 10 estão abrangidos pelo quesitos do juízo descritos às p. 256. Por sua vez, o quesito de n. 05 trata de agravamento da lesão ao longo do tempo; o de n. 11 acerca da existência de dano estético, o qual é objeto de pedido de indenização pela parte autora e, o de n. 12, acerca de esclarecimentos complementares pelo perito, acaso este entenda necessário. Assim, DEFIRO a inclusão apenas dos quesitos de n. 05,11 e 12. No tocante aos quesitos descritos pela parte demandada (pp. 260/261), os quesitos n. 01 e 02 assim como os de 04 à 07 estão englobados pelos quesitos do juízo descritos à p. 256. O quesito de n. 03 não diz respeito ao mérito dos autos, ou seja se o autor faz uso de medicação ou realiza tratamento, sendo irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Os quesitos 09 e 10 dizem respeito a comparação de documentos médicos, não cabendo ao perito ficar emitindo opiniões/pareceres sobre laudos médicos de outros profissionais. O quesito n. 08 deve ser acolhido pois diz respeito a possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora que garanta sua subsistência mínima levando em conta as atividades exercidas nos últimos anos. Assim DEFIRO apenas a inclusão deste quesito (n. 8). Prosseguindo, verifico que após expedido mandado de intimação para que o médico perito indicasse dia e hora para o início dos trabalhos periciais, cumprindo a decisão de p. 256, o referido profissional permaneceu inerte, consoante se verifica às pp. 262/264. De acordo com o art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que seja proferida decisão de mérito justa. Em virtude disso, determino nova intimação do perito, desta vez, cientificando o mesmo de que deve cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC) e que sua conduta pode ser punida com ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), podendo ser aplicada multa ao perito de até 20%(vinte por cento) do valor da causa (art. 77, §2º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 18/06/2021 |
Outras Decisões
Inicialmente, no que tange aos quesitos apresentados pela parte autora (pp. 258/259), observo que os quesitos de n. 01 à 04, assim como os n. 06 à 10 estão abrangidos pelo quesitos do juízo descritos às p. 256. Por sua vez, o quesito de n. 05 trata de agravamento da lesão ao longo do tempo; o de n. 11 acerca da existência de dano estético, o qual é objeto de pedido de indenização pela parte autora e, o de n. 12, acerca de esclarecimentos complementares pelo perito, acaso este entenda necessário. Assim, DEFIRO a inclusão apenas dos quesitos de n. 05,11 e 12. No tocante aos quesitos descritos pela parte demandada (pp. 260/261), os quesitos n. 01 e 02 assim como os de 04 à 07 estão englobados pelos quesitos do juízo descritos à p. 256. O quesito de n. 03 não diz respeito ao mérito dos autos, ou seja se o autor faz uso de medicação ou realiza tratamento, sendo irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Os quesitos 09 e 10 dizem respeito a comparação de documentos médicos, não cabendo ao perito ficar emitindo opiniões/pareceres sobre laudos médicos de outros profissionais. O quesito n. 08 deve ser acolhido pois diz respeito a possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora que garanta sua subsistência mínima levando em conta as atividades exercidas nos últimos anos. Assim DEFIRO apenas a inclusão deste quesito (n. 8). Prosseguindo, verifico que após expedido mandado de intimação para que o médico perito indicasse dia e hora para o início dos trabalhos periciais, cumprindo a decisão de p. 256, o referido profissional permaneceu inerte, consoante se verifica às pp. 262/264. De acordo com o art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que seja proferida decisão de mérito justa. Em virtude disso, determino nova intimação do perito, desta vez, cientificando o mesmo de que deve cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC) e que sua conduta pode ser punida com ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), podendo ser aplicada multa ao perito de até 20%(vinte por cento) do valor da causa (art. 77, §2º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021865-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039792-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/07/2020 17:16 |
| 15/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 31/33 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2020 Teor do ato: DECISÃO Homologo os honorários periciais no valor da proposta de p. 251. Os quesitos do juízo são: se o autor possui debilidade permanente ocasionada pelo acidente; em que consiste as sequelas definitivas do autor e quais as limitações ocasionadas pela debilidade. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, nomearem assistente técnico e formularem quesitos para a perícia. Decorrido o prazo com ou sem manifestação deverá o perito ser intimado para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia, devendo o mesmo comunicar, previamente, a data de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, §2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpra-se com brevidade. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 14/07/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Homologo os honorários periciais no valor da proposta de p. 251. Os quesitos do juízo são: se o autor possui debilidade permanente ocasionada pelo acidente; em que consiste as sequelas definitivas do autor e quais as limitações ocasionadas pela debilidade. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, nomearem assistente técnico e formularem quesitos para a perícia. Decorrido o prazo com ou sem manifestação deverá o perito ser intimado para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia, devendo o mesmo comunicar, previamente, a data de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, §2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpra-se com brevidade. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014579-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:41 |
| 05/03/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 94/95 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial (p. 251). Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 02/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial (p. 251). |
| 02/03/2020 |
Documento
|
| 02/03/2020 |
Juntada de mandado
|
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/002864-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 29/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2019 |
Documento
|
| 23/09/2019 |
Juntada de mandado
|
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/043024-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 29/08/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Secretaria indica perito |
| 26/08/2019 |
Documento
|
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 15/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/05/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: INDEFIRO o pedido de perícia técnica a ser realizada no veiculo do autor. Primeiro, pelo tempo decorrido; segundo porque não esclarece a parte autora qual a finalidade da perícia. DEFIRO o pedido de realização de perícia avaliadora no demandante, devendo a Secretaria indicar como perito, médico habilitado em ortopedia, procedendo com a intimação do profissional nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar os honorários periciais. Vindo aos autos manifestação do profissional, intimem-se às partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, indicarem os assistentes técnicos e formularem quesitos. (Gravado no SAJ). |
| 27/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2019 |
Documento
|
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 39/40 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 38/39 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Ficam os nobres patronos devidamente intimados para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento e ainda de cientificarem as partes autora e ré e, ainda, as testemunhas que vierem a ser arroladas nos autos. Data da audiência: 07/05/2019 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 20/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 20/03/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/05/2019 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: DECISÃO: Postula a parte demandada (p. 221) a redesignação da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 20/03/2019, às 15:00h, ao argumento de que sua preposta encontra-se em repouso por orientação médica. Sustenta, ainda, que a substituição da preposta trará prejuízo à parte demandada, tendo em vista que a mesma é quem sabe dos fatos tratados nos autos. Como prova do alegado, traz o documento de p. 222. DECIDO Ante o alegado e provado à p. 222, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada para a data supra, ante a impossibilidade de comparecimento da preposta da Demandada, devendo a Secretaria destacar nova data para a audiência, com a intimação das partes, por seus patronos, e testemunhas acaso arroladas. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 18/03/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Postula a parte demandada (p. 221) a redesignação da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 20/03/2019, às 15:00h, ao argumento de que sua preposta encontra-se em repouso por orientação médica. Sustenta, ainda, que a substituição da preposta trará prejuízo à parte demandada, tendo em vista que a mesma é quem sabe dos fatos tratados nos autos. Como prova do alegado, traz o documento de p. 222. DECIDO Ante o alegado e provado à p. 222, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada para a data supra, ante a impossibilidade de comparecimento da preposta da Demandada, devendo a Secretaria destacar nova data para a audiência, com a intimação das partes, por seus patronos, e testemunhas acaso arroladas. Intimem-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70015276-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 08:45 |
| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70013797-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/03/2019 22:58 |
| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 26/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/008820-7 Situação: Parcialmente cumprido em 26/03/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 14/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/03/2019 Hora 15:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 20/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70079644-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2018 10:12 |
| 25/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0504/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 6.224 Página: 31 |
| 24/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2018 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e considerando que as partes pugnaram pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido (pp. 11 e 152), devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. O defeito na prestação do serviço; 2. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço); e, 3. A responsabilidade civil da parte ré e o dever de indenizar os danos descritos na exordial (danos materiais, morais e estéticos). No que pertine ao pedido de prova pericial, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, reservo-me a apreciá-lo após a produção da prova oral, acaso julgue necessária a realização daquela prova. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Por fim, faço consignar que as testemunhas arroladas pela parte requerida (p. 152) deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 21/10/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e considerando que as partes pugnaram pela produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido (pp. 11 e 152), devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. O defeito na prestação do serviço; 2. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço); e, 3. A responsabilidade civil da parte ré e o dever de indenizar os danos descritos na exordial (danos materiais, morais e estéticos). No que pertine ao pedido de prova pericial, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, reservo-me a apreciá-lo após a produção da prova oral, acaso julgue necessária a realização daquela prova. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Por fim, faço consignar que as testemunhas arroladas pela parte requerida (p. 152) deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 03/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 6.146 Página: 72/82 |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Em que pese a parte requerente não tenha se manifestado acerca da contestação apresentada pela parte demandada, observo que às pp. 54/59 a autora juntou, como anexo da inicial, cópia de uma petição de ação de indenização por danos materiais, morais e estético, movida em face da ré, pelos mesmos fatos descritos na exordial, endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. Não obstante, em consulta ao SAJ, não se verifica a existência de outra ação proposta desta natureza. Assim, no intuito de evitar decisões conflitantes, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer a juntada da cópia da petição pp. 54/59, informando se ajuizou outra ação em desfavor do requerido pelos mesmos fatos descritos no presente feito e em qual juízo teria feito, bem como em que fase se encontra. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação, saneamento do feito, ou proferimento de sentença, se for o caso. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 28/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70042215-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/06/2018 11:57 |
| 21/06/2018 |
Outras Decisões
Em que pese a parte requerente não tenha se manifestado acerca da contestação apresentada pela parte demandada, observo que às pp. 54/59 a autora juntou, como anexo da inicial, cópia de uma petição de ação de indenização por danos materiais, morais e estético, movida em face da ré, pelos mesmos fatos descritos na exordial, endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca. Não obstante, em consulta ao SAJ, não se verifica a existência de outra ação proposta desta natureza. Assim, no intuito de evitar decisões conflitantes, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecer a juntada da cópia da petição pp. 54/59, informando se ajuizou outra ação em desfavor do requerido pelos mesmos fatos descritos no presente feito e em qual juízo teria feito, bem como em que fase se encontra. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação, saneamento do feito, ou proferimento de sentença, se for o caso. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 61/68 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2017 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. |
| 19/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70069501-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2017 18:50 |
| 31/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70064829-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2017 13:04 |
| 25/08/2017 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazos dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), venh |
| 24/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70062582-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2017 11:31 |
| 08/08/2017 |
Documento
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| 08/08/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ719860252BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Freitas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - Auto Posto Yaco |
| 26/07/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 24/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 5.927 Página: 48/50 |
| 20/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2017 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, o que faço com arrimo no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPCHavendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos todos os documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC).Intimem-se e cumpra-se com brevidade.Cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC) |
| 20/07/2017 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 24/08/2017 Hora 14:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, o que faço com arrimo no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPCHavendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos todos os documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC).Intimem-se e cumpra-se com brevidade.Cumpra-se, incontinenti. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/09/2017 |
Contestação |
| 28/06/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 11/03/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 18/03/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/06/2022 |
Alegações Finais |
| 20/06/2022 |
Alegações Finais |
| 08/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2023 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 09/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/08/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 07/05/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |