0704440-98.2017.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  Leonel Rodrigues da Silva
Advogada:  Whayna Izaura da Silva Lima  
Advogada:  Raphaele Lindyane Moreira Motta  
Réu  Freitas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - Auto Posto Yaco
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Renato da Costa Modesto  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Perito  Rodrigo Vick Fernandes Gomes
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/07/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2026 Data da Publicação: 20/07/2026
16/07/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito exequendo, correspondente a R$ 35.965,60 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC; b) DETERMINO a imediata liberação do valor excedente à constrição necessária à satisfação da execução, mediante expedição de ordem pelo SISBAJUD; c) Após a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; d) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Renato da Costa Modesto (OAB 4938/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC)
16/07/2026 Conclusos para julgamento
08/07/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70046251-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/07/2026 07:40
07/07/2026 deferimento
Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito exequendo, correspondente a R$ 35.965,60 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC; b) DETERMINO a imediata liberação do valor excedente à constrição necessária à satisfação da execução, mediante expedição de ordem pelo SISBAJUD; c) Após a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; d) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/08/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/08/2017 Pedido de Juntada de Documentos
18/09/2017 Contestação
28/06/2018 Pedido de Prosseguimento do Feito
20/11/2018 Rol de Testemunhas
11/03/2019 Rol de Testemunhas
18/03/2019 Pedido de Redesignação de Audiência
12/03/2020 Petição
24/07/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
30/07/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
31/03/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
20/06/2022 Alegações Finais
20/06/2022 Alegações Finais
08/08/2022 Embargos de Declaração
01/11/2022 Manifestação sobre a Impugnação
07/02/2023 Apelação
13/02/2023 Apelação
09/03/2023 Razões/Contrarrazões
14/05/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
21/10/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
01/06/2026 Pedido de Expedição de Alvará
10/06/2026 Pedido de Diligências
08/07/2026 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/08/2017 de Conciliação Realizada 2
20/03/2019 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
07/05/2019 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/07/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
02/05/2017 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -