| Autora |
Laryssa Maia da Silva
Advogado: Jefferson Guerreiro Ferreira |
| Réu |
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen/ac
Proc Jurd: Juliana Marques de Lima |
| Terceiro | Diretor do Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, o Sr. Fagner Souza da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 13:39:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. ( Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 13:39:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. ( Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707466-07.2017.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70061599-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/09/2021 10:13 |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 49 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000603-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2021 07:53 |
| 08/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 51 |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN, ao passo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida à p. 56 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 03/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN, ao passo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida à p. 56 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08011573-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/04/2020 15:30 |
| 13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho proferido na audiência realizada em /2019, cujo termo se encontra às pp. 190/191, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para apresentação de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, na qualidade de fiscal da ordem jurídica em virtude da existência de interesse de incapaz (art. 178, II do CPC/15). |
| 26/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089278-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/12/2019 15:46 |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082146-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/11/2019 09:26 |
| 12/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/10/2019 |
Documento
|
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925696105BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Diretor do Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, o Sr. Fagner Souza da Silva |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08035720-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2019 08:15 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 46 |
| 24/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 12 de novembro de 2019, às 8h30min. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 23/09/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 12 de novembro de 2019, às 8h30min. |
| 23/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/11/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08034563-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/09/2019 08:28 |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 6.431 Página: 52/53 |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2019 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades passo a sanear o feito. 2. Acolho a preliminar arguída pelo Estado do Acre em sua contestação de páginas 75/106 no que tange à sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao referido ente público, isto porque o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN se trata de entidade autárquica estadual regida pela Lei Estadual nº 1.908/2007, gozando portanto de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sendo capaz de responder pelas eventuais sanções de natureza cível aplicáveis em caso de eventual procedência da ação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais arbitro em 5% do valor da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 56. 3. Trata-se de pleito indenizatório fundado em responsabilidade civil de autarquia estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora. É fato incontroverso (pp. 112/113) que o sr. Leomar da Silva Costa - pai e companheiro das autoras, respectivamente - encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento do instituto réu, quando, com o conhecimento dos agentes penitenciários, subiu na laje da penitenciária para ajustar os fios de antena de televisão e sofreu uma queda que lhe causou traumatismo cranioencefálico, constituindo a causa de sua morte. Nesse contexto, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o de cujus foi advertido pelos agentes penitenciários acerca do risco da escalada da laje e se ele recebeu pronto socorro; b) ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima; c) se o fato do falecido ter sido advertido pelos agentes penitenciários acerca do risco da escalada da laje e de ter recebido pronto socorro quando sofreu o acidente constituem fatores aptos a afastar a responsabilidade do resultado morte ocorrido nas dependências da Unidade de Recuperação Social Francisco de Oliveira Conde; d) a ocorrência de caso fortuito ou força maior (p. 119); e) a ocorrência de danos morais às autoras em virtude do falecimento do de cujus e sua extensão; f) a ocorrência de culpa concorrente da vítima; g) situação financeira das autoras e do de cujus; i) prova da dependência financeira das autoras em relação ao de cujus; e j) cabimento do pensionamento em parcela única. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, inclusive do diretor da Unidade de Recuperação Social Francisco de Oliveira Conde, cuja audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada em data desimpedida por parte da Secretaria deste Juízo. 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 09/09/2019 |
Outras Decisões
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades passo a sanear o feito. 2. Acolho a preliminar arguída pelo Estado do Acre em sua contestação de páginas 75/106 no que tange à sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao referido ente público, isto porque o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN se trata de entidade autárquica estadual regida pela Lei Estadual nº 1.908/2007, gozando portanto de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sendo capaz de responder pelas eventuais sanções de natureza cível aplicáveis em caso de eventual procedência da ação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais arbitro em 5% do valor da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 56. 3. Trata-se de pleito indenizatório fundado em responsabilidade civil de autarquia estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora. É fato incontroverso (pp. 112/113) que o sr. Leomar da Silva Costa - pai e companheiro das autoras, respectivamente - encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento do instituto réu, quando, com o conhecimento dos agentes penitenciários, subiu na laje da penitenciária para ajustar os fios de antena de televisão e sofreu uma queda que lhe causou traumatismo cranioencefálico, constituindo a causa de sua morte. Nesse contexto, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o de cujus foi advertido pelos agentes penitenciários acerca do risco da escalada da laje e se ele recebeu pronto socorro; b) ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima; c) se o fato do falecido ter sido advertido pelos agentes penitenciários acerca do risco da escalada da laje e de ter recebido pronto socorro quando sofreu o acidente constituem fatores aptos a afastar a responsabilidade do resultado morte ocorrido nas dependências da Unidade de Recuperação Social Francisco de Oliveira Conde; d) a ocorrência de caso fortuito ou força maior (p. 119); e) a ocorrência de danos morais às autoras em virtude do falecimento do de cujus e sua extensão; f) a ocorrência de culpa concorrente da vítima; g) situação financeira das autoras e do de cujus; i) prova da dependência financeira das autoras em relação ao de cujus; e j) cabimento do pensionamento em parcela única. 4. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, inclusive do diretor da Unidade de Recuperação Social Francisco de Oliveira Conde, cuja audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada em data desimpedida por parte da Secretaria deste Juízo. 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente para autor e réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08005641-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 11:36 |
| 16/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 28/29 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação na qualidade de custus legis. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 24/01/2019 |
Mero expediente
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação na qualidade de custus legis. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70001260-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/01/2018 15:22 |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70091465-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 06:53 |
| 07/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70090850-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2017 16:02 |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 38/39 |
| 05/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 05/12/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087698-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/11/2017 09:26 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 52/53 |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes autoras intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação apresentada às pp. 75/106 e documentos às pp. 107/110, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 351 do CPC/15). Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes autoras intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação apresentada às pp. 75/106 e documentos às pp. 107/110, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 351 do CPC/15). |
| 06/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70082469-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2017 11:02 |
| 03/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70073475-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 18:43 |
| 28/09/2017 |
Documento
|
| 28/09/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70070651-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2017 16:12 |
| 13/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/044258-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/044254-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08030636-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/08/2017 12:21 |
| 23/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70060461-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2017 15:37 |
| 16/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 5.944 Página: 63/64 |
| 15/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 27 de setembro de 2017, às 10h50min. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 14/08/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 27 de setembro de 2017, às 10h50min. |
| 25/07/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/09/2017 Hora 10:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 19/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 5.903 Página: 54/56 |
| 16/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que não restou comprovado, por intermédio da documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação, o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para caracterização da obrigação estatal de indenizar (refiro-me aos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), mesmo que na fase de cognição sumária que é própria das tutelas tidas como de urgência.Vale dizer: as alegações de que o acidente do genitor da demandante teria sido de responsabilidade do poder público e que este, diante desta condição, teria o dever legal de indenizar, não encontram respaldo na singela documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação, sendo mais conveniente se aguardar o término da instrução processual para, só então, decidir-se acerca da presença (ou não) dos requisitos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal, ocasião em que serão sopesados os elementos de prova trazidos aos autos por ambas as partes por ocasião da prolação da decisão definitiva de mérito.Assim considerado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação dos demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Ante o documento de p. 23, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 2. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 14/06/2017 |
Tutela Provisória
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que não restou comprovado, por intermédio da documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação, o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para caracterização da obrigação estatal de indenizar (refiro-me aos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), mesmo que na fase de cognição sumária que é própria das tutelas tidas como de urgência.Vale dizer: as alegações de que o acidente do genitor da demandante teria sido de responsabilidade do poder público e que este, diante desta condição, teria o dever legal de indenizar, não encontram respaldo na singela documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação, sendo mais conveniente se aguardar o término da instrução processual para, só então, decidir-se acerca da presença (ou não) dos requisitos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal, ocasião em que serão sopesados os elementos de prova trazidos aos autos por ambas as partes por ocasião da prolação da decisão definitiva de mérito.Assim considerado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação dos demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Ante o documento de p. 23, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 2. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70032487-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2017 16:24 |
| 19/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032152-3 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 18/05/2017 17:58 |
| 16/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.880 Página: 102/103 |
| 15/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/024422-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre e ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Intime-se o representante do Ministério Público Estadual. Advogados(s): Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) |
| 15/05/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre e ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Intime-se o representante do Ministério Público Estadual. |
| 15/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030675-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:48 |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2017 |
Alegações Preliminares |
| 19/05/2017 |
Petição |
| 17/08/2017 |
Petição |
| 24/08/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/09/2017 |
Petição |
| 02/10/2017 |
Contestação |
| 06/11/2017 |
Contestação |
| 27/11/2017 |
Réplica |
| 07/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 15/01/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 16/09/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/09/2019 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Alegações Finais |
| 26/12/2019 |
Alegações Finais |
| 17/04/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/01/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0707466-07.2017.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 07/02/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |