| Requerente |
Licia Luana Pereira de Souza
D. Pública: Fabiola Aguiar Rangel D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerida |
Maria Cristina Solon da Paz
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 42/46 |
| 25/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 42/46 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 19/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/02/2021 11:11:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, do CDC/ 1973, reproduzido no art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Embora a importância no ordenamento jurídico pátrio, a verdade real não pode ser presumida pelo julgador, pena de afronta à imparcialidade necessária para solucionar o caso concreto. 3. In casu, a sentença ponderou minuciosamente os documentos e depoimentos constantes dos autos, inexistindo prova irrefutável a desafiar o entendimento do d. Juízo de origem, mais próximo da situação fática e da produção de provas, segundo o princípio da livre convicção do magistrado, merecendo credibilidade a conclusão. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705068-87.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 23/34 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052695-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/08/2019 13:27 |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 03/07/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido formulado por Licia Luana Pereira de Souza em desfavor de Maria Cristina Solon da Paz e Renato Souza do Nascimento. Julgo improcedente o pedido formulado pelos réus em reconvenção. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade da obrigação porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032853-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2019 07:32 |
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032718-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/05/2019 14:45 |
| 22/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032358-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2019 15:18 |
| 30/04/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 30/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026152-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2019 15:28 |
| 05/04/2019 |
Documento
|
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/010213-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 30/04/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico movida por LICIA LUANA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ IBERLAN LEÃO CUNHA em face de MARIA CRISTINA SOLON DA PAZ. Aduzem os autores que em 26 de outubro de 2015, realizaram a troca de um imóvel por outro de propriedade da ré. Afirmam que, após um ano e cinco meses residindo no imóvel fruto da troca, souberam que o mesmo estava em nome da COHAB e que seria realizada uma vistoria no local e, caso fosse constatado a troca, os autores perderiam o referido imóvel. Nesse contexto, os autores alegam terem sido pressionados para desfazer a troca em caráter de urgência, afirmando que no dia 30 de março de 2017, o esposo da ré, exigiu que a parte autora assinasse um documento de rompimento do contrato para desfazerem a troca dos imóveis. Salientam que o documento em tela constava apenas a devolução de 04 (quatro) hectares do imóvel, porém, aduz que possuíam 07 (sete) hectares quando realizaram a troca com a parte ré, além de 05 (cinco) garrotes. Seguem narrando que na ocasião da assinatura do documento que desfez a troca, a autora Licia Luana estava sob efeitos de bebida alcoólica e foi pressionada pelo esposo da ré, tendo assinado sem ler. A autora aduz que só percebeu que havia sido lesada, quinze dias após a assinatura no documento, informando que procurou a ré por diversas vezes, mas não obteve sucesso, suscitando a má-fé da ré. No mérito, requerem a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, para reaver o imóvel que lhe pertence de forma integral. Requerem, ainda, o benefício da Justiça Gratuita. Juntaram aos autos os documentos de pp. 08/16. Foi determinado a emenda da inicial (p.17), devidamente cumprido (p.28). As pp. 29/30 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação. À p. 39 foi realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente sem alegar preliminares prejudicais da análise do mérito. Alega a plena validade dos contratos firmados com a parte autora. Aduz que a autora não estava em estado de embriaguez alcoólica na ocasião da celebração do contrato, não existindo nenhum vício de consentimento. Afirma que realizou várias despesas no imóvel oriundo da troca e, para não haver prejuízo aos réus, estes ficaram com uma área de 03 (três) hectares, para compensar os investimentos realizados no local. Afirma que, durante o período que a parte autora residiu no imóvel, esta não pagou nenhuma conta de água e luz, tendo ocorrido a negativação da ré e a suspensão da energia elétrica, razão pela qual houve o acordo entre as partes da ré ficar com parte do imóvel. A parte ré apresentou, ainda, reconvenção requerendo dano material e danos morais, bem como, o deferimento da justiça gratuita. Em réplica à contestação, os autores rechaçaram todas as teses de defesa trazidas pela ré. A parte autora juntou documentos de pp. 93/108, tendo a parte ré impugnado os mesmos as pp. 115. Determinada a intimação das partes para especificação das provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, tendo a parte ré requerido, ainda, o depoimento pessoal das partes. A parte ré foi intimada para manifestação dos documentos juntados pela parte autora, porém permaneceu inerte. É o relatório. 1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, vejo que os elementos existentes nos autos não permitem aferir se de fato a mesma é hipossuficiente financeiramente, inviabilizando a análise sobre sua atual capacidade de arcar com as despesas do processo. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte ré, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3) Tendo havido pedido de dilação probatória pelas partes, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 4) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) se houve algum vício na manifestação de vontade de Licia Luana Pereira de Souza, no ato da celebração do contrato que desfez a troca anteriormente realizada com a ré ; e b) se a ré se apossou indevidamente de parte do terreno da parte autora. Em relação à reconvenção, os pontos fáticos controvertidos são: c) se há débito da autora frente à ré, pendente de pagamento e qual o valor; d) se houve a ocorrência de danos morais e em qual montante. 5) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo aos autores provarem os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, os itens "4a" e "4b". Estabeleço à ré o ônus de provar os itens "4c" e "4d". 6) Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV, do CPC, se há causas de nulidade do negócio jurídico firmado entre a ré e a parte autora. 7) Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal, formulados por ambas as partes, bem como, o depoimento pessoal da parte autora. 8) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora pessoalmente, vez que prestará depoimento pessoal, e a parte ré por meio de seu patrono. Registro que ambas as partes já arrolaram suas testemunhas (p.83 e pp.116/119), cabendo aos réus o ônus de intimação das testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se, atentando-se o Cartório para o fato de que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/01/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico movida por LICIA LUANA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ IBERLAN LEÃO CUNHA em face de MARIA CRISTINA SOLON DA PAZ. Aduzem os autores que em 26 de outubro de 2015, realizaram a troca de um imóvel por outro de propriedade da ré. Afirmam que, após um ano e cinco meses residindo no imóvel fruto da troca, souberam que o mesmo estava em nome da COHAB e que seria realizada uma vistoria no local e, caso fosse constatado a troca, os autores perderiam o referido imóvel. Nesse contexto, os autores alegam terem sido pressionados para desfazer a troca em caráter de urgência, afirmando que no dia 30 de março de 2017, o esposo da ré, exigiu que a parte autora assinasse um documento de rompimento do contrato para desfazerem a troca dos imóveis. Salientam que o documento em tela constava apenas a devolução de 04 (quatro) hectares do imóvel, porém, aduz que possuíam 07 (sete) hectares quando realizaram a troca com a parte ré, além de 05 (cinco) garrotes. Seguem narrando que na ocasião da assinatura do documento que desfez a troca, a autora Licia Luana estava sob efeitos de bebida alcoólica e foi pressionada pelo esposo da ré, tendo assinado sem ler. A autora aduz que só percebeu que havia sido lesada, quinze dias após a assinatura no documento, informando que procurou a ré por diversas vezes, mas não obteve sucesso, suscitando a má-fé da ré. No mérito, requerem a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, para reaver o imóvel que lhe pertence de forma integral. Requerem, ainda, o benefício da Justiça Gratuita. Juntaram aos autos os documentos de pp. 08/16. Foi determinado a emenda da inicial (p.17), devidamente cumprido (p.28). As pp. 29/30 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e designada audiência de conciliação. À p. 39 foi realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente sem alegar preliminares prejudicais da análise do mérito. Alega a plena validade dos contratos firmados com a parte autora. Aduz que a autora não estava em estado de embriaguez alcoólica na ocasião da celebração do contrato, não existindo nenhum vício de consentimento. Afirma que realizou várias despesas no imóvel oriundo da troca e, para não haver prejuízo aos réus, estes ficaram com uma área de 03 (três) hectares, para compensar os investimentos realizados no local. Afirma que, durante o período que a parte autora residiu no imóvel, esta não pagou nenhuma conta de água e luz, tendo ocorrido a negativação da ré e a suspensão da energia elétrica, razão pela qual houve o acordo entre as partes da ré ficar com parte do imóvel. A parte ré apresentou, ainda, reconvenção requerendo dano material e danos morais, bem como, o deferimento da justiça gratuita. Em réplica à contestação, os autores rechaçaram todas as teses de defesa trazidas pela ré. A parte autora juntou documentos de pp. 93/108, tendo a parte ré impugnado os mesmos as pp. 115. Determinada a intimação das partes para especificação das provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, tendo a parte ré requerido, ainda, o depoimento pessoal das partes. A parte ré foi intimada para manifestação dos documentos juntados pela parte autora, porém permaneceu inerte. É o relatório. 1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, vejo que os elementos existentes nos autos não permitem aferir se de fato a mesma é hipossuficiente financeiramente, inviabilizando a análise sobre sua atual capacidade de arcar com as despesas do processo. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte ré, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3) Tendo havido pedido de dilação probatória pelas partes, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 4) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) se houve algum vício na manifestação de vontade de Licia Luana Pereira de Souza, no ato da celebração do contrato que desfez a troca anteriormente realizada com a ré ; e b) se a ré se apossou indevidamente de parte do terreno da parte autora. Em relação à reconvenção, os pontos fáticos controvertidos são: c) se há débito da autora frente à ré, pendente de pagamento e qual o valor; d) se houve a ocorrência de danos morais e em qual montante. 5) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo aos autores provarem os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, os itens "4a" e "4b". Estabeleço à ré o ônus de provar os itens "4c" e "4d". 6) Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV, do CPC, se há causas de nulidade do negócio jurídico firmado entre a ré e a parte autora. 7) Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal, formulados por ambas as partes, bem como, o depoimento pessoal da parte autora. 8) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora pessoalmente, vez que prestará depoimento pessoal, e a parte ré por meio de seu patrono. Registro que ambas as partes já arrolaram suas testemunhas (p.83 e pp.116/119), cabendo aos réus o ônus de intimação das testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Intimem-se, atentando-se o Cartório para o fato de que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 6.211 Página: 27/39 |
| 04/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2018 Teor do ato: 1) Intime-se o réu para que se manifeste em quinze dias a respeito dos documentos que instruíram a manifestação da autora. 2) Cumprido o item 1, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05) Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 03/10/2018 |
Outras Decisões
1) Intime-se o réu para que se manifeste em quinze dias a respeito dos documentos que instruíram a manifestação da autora. 2) Cumprido o item 1, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05) |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70054641-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/08/2018 08:58 |
| 15/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70038784-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2018 17:21 |
| 21/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 6.122 Página: 25/39 |
| 18/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2018 Teor do ato: 1) Intime-se o réu para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo autor às pp. 93/108, no prazo de quinze dias.2) O pedido da autora, para que seja expedido ofício ao Depasa e à Eletrobrás deverá ser formulado na fase específica de produção de provas.3) Cumprido o item 1, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC) |
| 18/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/05/2018 |
Mero expediente
1) Intime-se o réu para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo autor às pp. 93/108, no prazo de quinze dias.2) O pedido da autora, para que seja expedido ofício ao Depasa e à Eletrobrás deverá ser formulado na fase específica de produção de provas.3) Cumprido o item 1, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70026583-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2018 13:51 |
| 04/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70026539-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2018 12:02 |
| 04/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025992-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/04/2018 17:26 |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 06/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087960-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2017 17:08 |
| 24/11/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083135-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2017 17:54 |
| 07/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 07/11/2017 |
Documento
|
| 16/10/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/047355-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 5.958 Página: 34/38 |
| 04/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2017 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e sua emenda.Retifique-se no SAJ o polo ativo da ação, fazendo incluir Renato Souza do Nascimento, qualificado à p. 28.2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 3) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 16 de outubro de 2017, às 08:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 04/09/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 04/09/2017 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e sua emenda.Retifique-se no SAJ o polo ativo da ação, fazendo incluir Renato Souza do Nascimento, qualificado à p. 28.2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 3) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 16 de outubro de 2017, às 08:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).8) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.9) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. |
| 04/09/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/10/2017 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70061213-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/08/2017 13:05 |
| 09/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 5.940 Página: 30/34 |
| 08/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Atente o Cartório para a correta intimação do autor dos termos da decisão de p. 17, pois o mesmo é assistido pela Defensoria Pública. Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 08/08/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/08/2017 |
Mero expediente
Atente o Cartório para a correta intimação do autor dos termos da decisão de p. 17, pois o mesmo é assistido pela Defensoria Pública. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 16/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 5.902 Página: 23/35 |
| 14/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. II do CPC, para informar o endereço residencial das partes com CEP.No mesmo ato, deverá a autora incluir no polo passivo o cônjuge da parte ré, a não ser que esta demonstre que ambos são casados sob o regime de separação absoluta de bens, a teor do que dispõe o art. 73, §1º, I do CPC. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se.Após, retornem-me conclusos (fila 01). Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 29/05/2017 |
Outras Decisões
Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. II do CPC, para informar o endereço residencial das partes com CEP.No mesmo ato, deverá a autora incluir no polo passivo o cônjuge da parte ré, a não ser que esta demonstre que ambos são casados sob o regime de separação absoluta de bens, a teor do que dispõe o art. 73, §1º, I do CPC. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se.Após, retornem-me conclusos (fila 01). |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2017 |
Emenda da Inicial |
| 07/11/2017 |
Contestação |
| 27/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/04/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 13/06/2018 |
Petição |
| 15/08/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2019 |
Alegações Finais |
| 23/05/2019 |
Alegações Finais |
| 24/05/2019 |
Alegações Finais |
| 05/08/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/10/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |