| Credor |
Antonio Vieira Teodoro
Advogado: Igor Porto Amado |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012403-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/02/2026 15:13 |
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Conforme certidão de p. 356, verifica-se que não foi anexada aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 68/2025, encaminhada ao ente devedor em 18/07/2025. Consta, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente intimado, por meio do portal eletrônico (p. 353), para efetuar o pagamento da referida RPV, contudo, manteve-se inerte, deixando de adimplir a obrigação. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 68/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Cumpridas as deliberações e comprovada a satisfação da obrigação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 18/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012403-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/02/2026 15:13 |
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Conforme certidão de p. 356, verifica-se que não foi anexada aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 68/2025, encaminhada ao ente devedor em 18/07/2025. Consta, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente intimado, por meio do portal eletrônico (p. 353), para efetuar o pagamento da referida RPV, contudo, manteve-se inerte, deixando de adimplir a obrigação. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 68/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Cumpridas as deliberações e comprovada a satisfação da obrigação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 18/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Conforme certidão de p. 356, verifica-se que não foi anexada aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 68/2025, encaminhada ao ente devedor em 18/07/2025. Consta, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente intimado, por meio do portal eletrônico (p. 353), para efetuar o pagamento da referida RPV, contudo, manteve-se inerte, deixando de adimplir a obrigação. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 68/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Cumpridas as deliberações e comprovada a satisfação da obrigação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/07/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
Considerando que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à emissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição da respectiva requisição. |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065238-2 Tipo da Petição: Informações Data: 03/07/2025 09:24 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060035-8 Tipo da Petição: Informações Data: 20/06/2025 10:33 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 117/122 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2025 Teor do ato: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de sociedade de advogados é admitida apenas em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §15, do Código de Processo Civil, o valor principal do crédito, este deve ser requisitado exclusivamente em nome do titular da verba o autor da ação conforme práticas consolidadas para o preenchimento da requisição, que exigem a indicação dos dados bancários do beneficiário final do crédito. Considerando que, embora regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas os dados bancários da sociedade de advogados, inviáveis para fins de preenchimento do Formulário da RPV quanto ao valor principal, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os próprios dados bancários. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos, por impossibilidade de expedição da requisição. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 31/05/2025 |
Mero expediente
A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de sociedade de advogados é admitida apenas em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §15, do Código de Processo Civil, o valor principal do crédito, este deve ser requisitado exclusivamente em nome do titular da verba o autor da ação conforme práticas consolidadas para o preenchimento da requisição, que exigem a indicação dos dados bancários do beneficiário final do crédito. Considerando que, embora regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas os dados bancários da sociedade de advogados, inviáveis para fins de preenchimento do Formulário da RPV quanto ao valor principal, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os próprios dados bancários. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos, por impossibilidade de expedição da requisição. Cumpra-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2025 Data da Disponibilização: 07/05/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 7.771 Página: |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora. por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos os dados bancários da parte credora, Antonio Vieira Teodoro, dados necessário para expedi RPV. Rio Branco (AC), 06 de maio de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora. por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos os dados bancários da parte credora, Antonio Vieira Teodoro, dados necessário para expedi RPV. Rio Branco (AC), 06 de maio de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 28/04/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Diante dos documentos apresentados às pp. 330, expeça-se RPV. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 7.670 Página: |
| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Os valores foram homologados em decisão de pp. 248/249, onde o valor principal foi de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos), com destaque de 30% referente aos honorários contratuais e R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos) quanto aos honorários sucumbenciais. A RPV referente aos honorários sucumbenciais já foi recebida pelo patrono, conforme alvará de pp. 315/319. A parte exequente renunciou ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor do INSS, assim, homologo a renúncia, devendo ser expedida RPV no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) em favor do credor. Intime-se o credor para apresentar os dados bancários para recebimento dos valores e após, expeça-se a RPV. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111703-0 Tipo da Petição: Informações Data: 25/11/2024 09:13 |
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2024 Data da Disponibilização: 21/11/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 7.666 Página: |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2024 Teor do ato: e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório, abro vista ao credor (Antônio Vieira Teodoro), para apresentar seus dados bancários, a fim de expedição de RPV Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório, abro vista ao credor (Antônio Vieira Teodoro), para apresentar seus dados bancários, a fim de expedição de RPV |
| 05/11/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Os valores foram homologados em decisão de pp. 248/249, onde o valor principal foi de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos), com destaque de 30% referente aos honorários contratuais e R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos) quanto aos honorários sucumbenciais. A RPV referente aos honorários sucumbenciais já foi recebida pelo patrono, conforme alvará de pp. 315/319. A parte exequente renunciou ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor do INSS, assim, homologo a renúncia, devendo ser expedida RPV no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) em favor do credor. Intime-se o credor para apresentar os dados bancários para recebimento dos valores e após, expeça-se a RPV. Cumpra-se. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103504-1 Tipo da Petição: Informações Data: 31/10/2024 16:04 |
| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 81/82 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor do INSS, equivalente a 60 SM, mediante a apresentação de procuração com poderes especiais ou declaração expressa do constituinte, ficando ciente de que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor do INSS, equivalente a 60 SM, mediante a apresentação de procuração com poderes especiais ou declaração expressa do constituinte, ficando ciente de que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 55/61 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de p. 311 e assim, determino a expedição de alvará para transferência da quantia depositada nos autos (p.310), no valor de R$ 11.064,86 (onze mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e suas respectivas atualizações monetárias, tendo como beneficiário Igor Amado Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados à p. 311. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Defiro o pedido de p. 311 e assim, determino a expedição de alvará para transferência da quantia depositada nos autos (p.310), no valor de R$ 11.064,86 (onze mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e suas respectivas atualizações monetárias, tendo como beneficiário Igor Amado Sociedade Individual de Advocacia, conforme dados bancários informados à p. 311. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038629-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/05/2024 11:30 |
| 11/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038384-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2024 13:33 |
| 22/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2024 Data da Disponibilização: 22/04/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 7.521 Página: 62/65 |
| 19/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Os valores já foram homologados em decisão de pp. 248/249, inclusive, já foi deferido o destaque de 30% referente à verba contratual, conforme decisão de p. 261/262. Verifico, ainda, que a verba sucumbencial devida é de R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos), portanto, deverá ser recebida via RPV (até 60 salários mínimos) e não precatório. Foi determinado o bloqueio dos valores necessários à quitação da RPV em p. 290, contudo, com resposta negativa (p. 299). Determino a Secretaria que proceda com expedição do precatório em relação à verba principal, conforme decisão de pp. 261/262. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Mero expediente
Os valores já foram homologados em decisão de pp. 248/249, inclusive, já foi deferido o destaque de 30% referente à verba contratual, conforme decisão de p. 261/262. Verifico, ainda, que a verba sucumbencial devida é de R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos), portanto, deverá ser recebida via RPV (até 60 salários mínimos) e não precatório. Foi determinado o bloqueio dos valores necessários à quitação da RPV em p. 290, contudo, com resposta negativa (p. 299). Determino a Secretaria que proceda com expedição do precatório em relação à verba principal, conforme decisão de pp. 261/262. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026030-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2024 17:44 |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 45/48 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - J9 - Intimação para renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 24/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - J9 - Intimação para renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009062-6 Tipo da Petição: Informações Data: 07/02/2024 09:43 |
| 05/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 7.472 Página: 42/45 |
| 02/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor, mediante a apresentação de procuração com poderes especiais ou declaração expressa do constituinte, ficando ciente de que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, renunciar ao crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor, mediante a apresentação de procuração com poderes especiais ou declaração expressa do constituinte, ficando ciente de que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 56/59 |
| 24/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Foi expedida RPV nº 21/2023 (p. 265) em nome de Igor Porto Amado em 24.02.2023, sendo que o Ente Público, no caso, o Estado do Acre recebeu a RPV em 09.06.2023, conforme comprovado em p. 275. Certo é que o pagamento da RPV é regido pela Resolução nº 145/2010 a qual disciplina: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Desta forma, o prazo para o pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, após o recebimento ou intimação da autoridade. No presente caso, o Estado do Acre, como já dito, foi intimado em 09.06.2023, portanto o prazo final para o pagamento da citada RPV findou-se em 10.08.2023. O despacho de p. 283 intimou, sem sucesso, o ente público que manteve-se silente quanto ao pagamento. Dessume-se que o direito ao recebimento da RPV é cristalino, não havendo dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso. Ante o exposto e tendo em vista a longa espera que a autora já conta para ter seu crédito adimplido, determino que o ente público proceda com o cancelamento da RPV nº 21/2023 e, por fim, determino o sequestro dos valores necessários à quitação do valor contido na RPV outrora expedida. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 23/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Foi expedida RPV nº 21/2023 (p. 265) em nome de Igor Porto Amado em 24.02.2023, sendo que o Ente Público, no caso, o Estado do Acre recebeu a RPV em 09.06.2023, conforme comprovado em p. 275. Certo é que o pagamento da RPV é regido pela Resolução nº 145/2010 a qual disciplina: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Desta forma, o prazo para o pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, após o recebimento ou intimação da autoridade. No presente caso, o Estado do Acre, como já dito, foi intimado em 09.06.2023, portanto o prazo final para o pagamento da citada RPV findou-se em 10.08.2023. O despacho de p. 283 intimou, sem sucesso, o ente público que manteve-se silente quanto ao pagamento. Dessume-se que o direito ao recebimento da RPV é cristalino, não havendo dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso. Ante o exposto e tendo em vista a longa espera que a autora já conta para ter seu crédito adimplido, determino que o ente público proceda com o cancelamento da RPV nº 21/2023 e, por fim, determino o sequestro dos valores necessários à quitação do valor contido na RPV outrora expedida. Cumpra-se. Intime-se. |
| 12/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 93/95 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Proceda a Secretaria com a expedição da requisição de precatório conforme decisão de pp. 261/262. Determino a intimação do réu, INSS, para comprovar o adimplemento da RPV n. 21/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro do numerário correspondente. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/08/2023 |
Mero expediente
Proceda a Secretaria com a expedição da requisição de precatório conforme decisão de pp. 261/262. Determino a intimação do réu, INSS, para comprovar o adimplemento da RPV n. 21/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro do numerário correspondente. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de pp. 261/262 em relação a expedição do precatório. Os cálculos foram homologados em decisão de pp. 248/249, após o réu apresentar sua concordância (p. 247), assim indefiro a petição de pp. 272/274. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026680-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/04/2023 11:11 |
| 11/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 2.277 Página: 54/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Determino a intimação do credor para, à vista da impugnação do INSS quanto à data base de atualização dos cálculos, alegando dupla atualização (pp. 272/274), ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 05/04/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do credor para, à vista da impugnação do INSS quanto à data base de atualização dos cálculos, alegando dupla atualização (pp. 272/274), ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016884-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2023 13:48 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/03/2023 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 31/33 |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Determino: A expedição de requisição de pagamento de precatório em prol da credora, Antonio Vieira Teodoro, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com destaque de R$ 25.520,04 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos, devido ao patrono Dr. Igor Porto Amado. A expedição de RPV ao patrono autoral no valor de R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos) Check list para precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 09/11/2022 |
Expedição de precatório/rpv
Determino: A expedição de requisição de pagamento de precatório em prol da credora, Antonio Vieira Teodoro, conforme preconiza o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com destaque de R$ 25.520,04 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos, devido ao patrono Dr. Igor Porto Amado. A expedição de RPV ao patrono autoral no valor de R$ 10.208,02 (dez mil, duzentos e oito reais e dois centavos) Check list para precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080599-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2022 17:19 |
| 06/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 51/54 |
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2022 Teor do ato: 1. Em relação à verba principal que é de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos), devida ao credor (Antônio Vieira Teodoro), considerando o total ultrapassa o valor máximo permitido, a verba principal deve ser expedida via precatório. 2. Em relação à verba de honorários sucumbenciais de R$ 10.237,38 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), devidos à Igor Porto Amado, deverá ser paga por meio de precatório, ou ainda, havendo renúncia expressa do valor excedente pelo advogado poderá o valor ser pago por meio de RPV, desde que assim requeira. 3. No entanto, para isso, os patronos deverão apresentar os documentos necessários (documentos pessoais e cópia do extrato bancário somente cabeçalho e comprovante de credor junto à Sefaz), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Em relação à verba principal que é de R$ 85.066,80 (oitenta e cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos), devida ao credor (Antônio Vieira Teodoro), considerando o total ultrapassa o valor máximo permitido, a verba principal deve ser expedida via precatório. 2. Em relação à verba de honorários sucumbenciais de R$ 10.237,38 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), devidos à Igor Porto Amado, deverá ser paga por meio de precatório, ou ainda, havendo renúncia expressa do valor excedente pelo advogado poderá o valor ser pago por meio de RPV, desde que assim requeira. 3. No entanto, para isso, os patronos deverão apresentar os documentos necessários (documentos pessoais e cópia do extrato bancário somente cabeçalho e comprovante de credor junto à Sefaz), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060760-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 17:11 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 75/76 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Determino a intimação do INSS para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC, sobre o pedido de cumprimento de sentença para o pagamento do valor de R$ 95.304,18 (noventa e cinco mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos), referente à obrigação de pagar o benefício auxílio- doença pelos meses em que deixou de receber (desde 23/02/2016, até o prazo de seis meses, a contar da implantação do benefício determinado na sentença). Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 08/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação do INSS para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC, sobre o pedido de cumprimento de sentença para o pagamento do valor de R$ 95.304,18 (noventa e cinco mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos), referente à obrigação de pagar o benefício auxílio- doença pelos meses em que deixou de receber (desde 23/02/2016, até o prazo de seis meses, a contar da implantação do benefício determinado na sentença). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70032972-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/05/2022 16:21 |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Determino a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 523 e 524 do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/05/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi provido em parte, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Determino a intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, na forma do artigo 523 e 524 do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/01/2022 12:49:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SE HOUVER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. De acordo com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto em seu art. 62. 2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser a data da indevida cessação administrativa, concedido pela mesma causa. 3. O ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para duração do benefício (art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/1991), podendo ser prorrogado se o segurado requerer perante o INSS (§9º). 4. Conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705100-92.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Publicado
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 38/40 |
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014605-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2020 17:39 |
| 12/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014604-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2020 17:37 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 93/96 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Relação: 0232/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º c/c art. 183 do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º c/c art. 183 do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 18/12/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º c/c art. 183 do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º c/c art. 183 do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 38/41 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 12/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053903-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2019 13:50 |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 39/40 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70052451-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/08/2019 14:42 |
| 01/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/08/2019 |
Documento
|
| 04/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 6.385 Página: 26/27 |
| 03/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Assim, julgo improcedente a concessão dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez pelos motivos acima expostos e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) o pedidos formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para a implantação do benefício auxílio-doença no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Já adianto que o período de recebimento do benefício será de 06 (seis) meses, de modo que ao final deste ciclo deve o réu providenciar nova perícia ao autor visando atestar se o mesmo ainda está incapacitado para o trabalho. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Havendo sucumbência recíproca, fixo os honorários devidos à Procuradoria Federal Especializada INSS/AC, por arbitramento, em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, entretanto tal verba resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária que concedo neste ato. Condeno a parte autora em metade das custas processuais, as quais também ficam suspensas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 02/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/031978-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/07/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, julgo improcedente a concessão dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez pelos motivos acima expostos e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) o pedidos formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para a implantação do benefício auxílio-doença no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Já adianto que o período de recebimento do benefício será de 06 (seis) meses, de modo que ao final deste ciclo deve o réu providenciar nova perícia ao autor visando atestar se o mesmo ainda está incapacitado para o trabalho. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Havendo sucumbência recíproca, fixo os honorários devidos à Procuradoria Federal Especializada INSS/AC, por arbitramento, em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo e a complexidade da causa, entretanto tal verba resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária que concedo neste ato. Condeno a parte autora em metade das custas processuais, as quais também ficam suspensas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Publique-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/017029-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 53/56 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá a parte autora, por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 142 a 146. Rio Branco (AC), 16 de abril de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá a parte autora, por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 142 a 146. Rio Branco (AC), 16 de abril de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 29/30 |
| 18/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Perícia Data: 08/02/2019 Hora 14:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 18/01/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 08/02/2019 Hora 14:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 18/01/2019 |
Documento
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| 26/11/2018 |
Documento
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| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/08/2018 |
Documento
|
| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 61/63 |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2018 Teor do ato: O réu foi intimado em fl. 102 porém quedou-se inerte, assim determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 01/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 01/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/042577-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/05/2018 |
Mero expediente
O réu foi intimado em fl. 102 porém quedou-se inerte, assim determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. |
| 24/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70033344-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2018 18:49 |
| 07/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70027990-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/05/2018 09:00 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 6.081 Página: 54/56 |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico José Luna CRM/AC RQE 1.734 para a realização da perícia, tel. 98111-7759 (celular e whatsapp). Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, concedida neste ato, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário. Transcorrido o prazo supracitado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial remunerada em favor deste Juízo nos termos do disposto no artigo 95, §1º do Código de Processo Civil, que ficará obrigado a fazer a comprovação do depósito no presente autos.Após o depósito dos honorários pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia, após cronograma do médico perito e encaminhará os quesitos a serem respondidos.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 14/03/2018 |
Mero expediente
Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico José Luna CRM/AC RQE 1.734 para a realização da perícia, tel. 98111-7759 (celular e whatsapp). Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, concedida neste ato, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário. Transcorrido o prazo supracitado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial remunerada em favor deste Juízo nos termos do disposto no artigo 95, §1º do Código de Processo Civil, que ficará obrigado a fazer a comprovação do depósito no presente autos.Após o depósito dos honorários pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia, após cronograma do médico perito e encaminhará os quesitos a serem respondidos.Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.Intime-se. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 17/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 5985 Página: 98/99 |
| 13/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de outubro de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Naina Magalhães Santos Pimenta (OAB 4784/AC) |
| 13/10/2017 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705100-92.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de outubro de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70076565-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2017 11:04 |
| 07/08/2017 |
Outras Decisões
Mantenham-se os autos em fila própria da Secretaria até que o INSS apresente contestação ou se encerre o prazo para isso.Intimem-se. |
| 04/08/2017 |
Documento
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| 04/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2017 |
Documento
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| 16/06/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ663404317BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Thiago Gomes Gonçalves |
| 14/06/2017 |
Documento
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| 02/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 31/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/027767-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 5.891 Página: 53/59 |
| 30/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2017 Teor do ato: O autor pede a título de antecipação de tutela que este Juízo ordene ao réu INSS o restabelecimento imediato do benefício denominado auxílio-doença acidentário, pois, segundo ele, não tem capacidade laborativa, visto que no acidente fraturou o tórax, clavícula e o membro inferior do pé direito, já tendo se submetido a duas cirurgias e, atualmente, aguarda nova cirurgia.Após analisar sumariamente os elementos do caso, bem como a documentação acostada aos autos, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência formulado. Isso porque não identifiquei no caso a fumaça do bom direito, visto que embora o autor afirme padecer da referida enfermidade que o incapacita para o trabalho, os documentos médicos juntados que fazem prova do alegado são antigos e não têm a virtude de comprovar de pronto, nesta fase processual, que efetivamente o autor não possa exercer atividades laborativas.Por outro lado, o risco de dano pela não concessão do benefício neste momento restou logicamente afastado em razão do longo tempo decorrido entre o indeferimento benefício (15/02/2016, fl. 15) e a propositura da presente demanda (25/04/2017).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal.Cite-se a parte ré para responder ao pedido na forma e sob as penas da lei.Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico Thiago Gomes Gonçalves CRM 1901/AC para a realização da perícia, podendo ser encontrado na Rua Jaime Pereira, nº42, Conjunto Bela Vista, CEP: 69911-346, telefone: (68) 99913-3833. Encaminho desde já os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito.Considerando os termos do Convênio firmado entre o Poder Executivo e o Judiciário do Estado do Acre, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes prefixados pela subcláusula primeira do mencionado convênio, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 29/05/2017 |
Tutela Provisória
O autor pede a título de antecipação de tutela que este Juízo ordene ao réu INSS o restabelecimento imediato do benefício denominado auxílio-doença acidentário, pois, segundo ele, não tem capacidade laborativa, visto que no acidente fraturou o tórax, clavícula e o membro inferior do pé direito, já tendo se submetido a duas cirurgias e, atualmente, aguarda nova cirurgia.Após analisar sumariamente os elementos do caso, bem como a documentação acostada aos autos, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência formulado. Isso porque não identifiquei no caso a fumaça do bom direito, visto que embora o autor afirme padecer da referida enfermidade que o incapacita para o trabalho, os documentos médicos juntados que fazem prova do alegado são antigos e não têm a virtude de comprovar de pronto, nesta fase processual, que efetivamente o autor não possa exercer atividades laborativas.Por outro lado, o risco de dano pela não concessão do benefício neste momento restou logicamente afastado em razão do longo tempo decorrido entre o indeferimento benefício (15/02/2016, fl. 15) e a propositura da presente demanda (25/04/2017).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente resposta no prazo legal.Cite-se a parte ré para responder ao pedido na forma e sob as penas da lei.Determino a realização de prova pericial e nomeio o médico Thiago Gomes Gonçalves CRM 1901/AC para a realização da perícia, podendo ser encontrado na Rua Jaime Pereira, nº42, Conjunto Bela Vista, CEP: 69911-346, telefone: (68) 99913-3833. Encaminho desde já os quesitos do juízo que devem ser respondidos pelo perito.Considerando os termos do Convênio firmado entre o Poder Executivo e o Judiciário do Estado do Acre, fixo as verbas periciais e arbitro, nesta ocasião, os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes prefixados pela subcláusula primeira do mencionado convênio, haja vista o grau de especialização do auxiliar do juízo, bem como a complexidade da perícia.Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.Intimem-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/10/2017 |
Petição |
| 06/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/08/2019 |
Apelação |
| 09/08/2019 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/03/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Impugnação |
| 07/02/2024 |
Informações |
| 03/04/2024 |
Petição |
| 11/05/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Informações |
| 31/10/2024 |
Informações |
| 25/11/2024 |
Informações |
| 20/06/2025 |
Informações |
| 03/07/2025 |
Informações |
| 24/02/2026 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |