0705100-92.2017.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Incapacidade Laborativa Parcial
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Credor  Antonio Vieira Teodoro
Advogado:  Igor Porto Amado  
Requerido  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Conclusos para Despacho
24/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70012403-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/02/2026 15:13
20/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
19/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Conforme certidão de p. 356, verifica-se que não foi anexada aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 68/2025, encaminhada ao ente devedor em 18/07/2025. Consta, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente intimado, por meio do portal eletrônico (p. 353), para efetuar o pagamento da referida RPV, contudo, manteve-se inerte, deixando de adimplir a obrigação. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 68/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Cumpridas as deliberações e comprovada a satisfação da obrigação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC)
18/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/10/2017 Petição
06/05/2018 Pedido de Juntada de Documentos
23/05/2018 Pedido de Juntada de Documentos
02/08/2019 Apelação
09/08/2019 Petição
12/03/2020 Razões/Contrarrazões
12/03/2020 Razões/Contrarrazões
18/05/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
23/08/2022 Petição
07/11/2022 Pedido de Juntada de Documentos
13/03/2023 Petição
17/04/2023 Impugnação
07/02/2024 Informações
03/04/2024 Petição
11/05/2024 Petição
13/05/2024 Informações
31/10/2024 Informações
25/11/2024 Informações
20/06/2025 Informações
03/07/2025 Informações
24/02/2026 Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
08/02/2019 Perícia Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
08/08/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
16/05/2017 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -