| Autor |
José Pedro Mota Melo
Advogado: Felipe Sandri Schafer Advogado: Vinicius Sandri Advogado: Joao Clovis Sandri |
| Réu | INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN |
| Terceiro | Jerônimo Mesquita Assen |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: 31/03/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente os seguintes documentos, indispensáveis à expedição de RPV: Para pessoa física: Documentos pessoais dos beneficiários; Comprovante de regularidade do CPF; Dados bancários atualizados. Para pessoa jurídica: Comprovante de regularidade do CNPJ; Dados bancários atualizados. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 22/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: 31/03/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 21/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente os seguintes documentos, indispensáveis à expedição de RPV: Para pessoa física: Documentos pessoais dos beneficiários; Comprovante de regularidade do CPF; Dados bancários atualizados. Para pessoa jurídica: Comprovante de regularidade do CNPJ; Dados bancários atualizados. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente os seguintes documentos, indispensáveis à expedição de RPV: Para pessoa física: Documentos pessoais dos beneficiários; Comprovante de regularidade do CPF; Dados bancários atualizados. Para pessoa jurídica: Comprovante de regularidade do CNPJ; Dados bancários atualizados. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas sim concordância com o pedido cumprimento de sentença (pp. 199/200), homologo o valor de R$ R$ 54.642,19, fixando-o como valor exequendo, atualizado até 12/08/2024 (p. 192), e determino a imediata expedição de precatórios para pagamento do principal (R$ 49.674,72) e RPV para paagamento honorários sucumbenciais (R$ 4.967,47). Se necessário, intimem-se os credores para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor do patrono da parte autora , intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 4. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 3, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 5. Ante a não apresentação de impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à vista do artigo 85, § 7º do CPC. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 20/03/2025 |
Por Expedição de Precatório
Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas sim concordância com o pedido cumprimento de sentença (pp. 199/200), homologo o valor de R$ R$ 54.642,19, fixando-o como valor exequendo, atualizado até 12/08/2024 (p. 192), e determino a imediata expedição de precatórios para pagamento do principal (R$ 49.674,72) e RPV para paagamento honorários sucumbenciais (R$ 4.967,47). Se necessário, intimem-se os credores para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor do patrono da parte autora , intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 4. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 3, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 5. Ante a não apresentação de impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à vista do artigo 85, § 7º do CPC. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08045146-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 12:27 |
| 08/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 61/63 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2024 Teor do ato: 1. Considerando a juntada dos cálculos (p. 192), defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 185/187, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 183). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 28/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Considerando a juntada dos cálculos (p. 192), defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 185/187, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 183). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70073130-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/08/2024 23:48 |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2024 Data da Disponibilização: 18/07/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 7.581 Página: 81/83 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2024 Teor do ato: O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida por advogado particular, já que neste caso o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos. Enviar o autos à Contadoria Judicial para realizar cálculo que integra o rol atividades básica de qualquer advogado acaba gerando atraso na marcha processual, já que a Contadoria Judicial tem um grande volume de trabalho que envolve alta complexidade. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e faculto ao autor o prazo de 15 dias para que instrua seu pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 17/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925913839BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha Destinatário : Jerônimo Mesquita Assen |
| 17/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925884925BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha Destinatário : Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC |
| 16/07/2024 |
Indeferimento
O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida por advogado particular, já que neste caso o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos. Enviar o autos à Contadoria Judicial para realizar cálculo que integra o rol atividades básica de qualquer advogado acaba gerando atraso na marcha processual, já que a Contadoria Judicial tem um grande volume de trabalho que envolve alta complexidade. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e faculto ao autor o prazo de 15 dias para que instrua seu pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039111-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 10:44 |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2023 18:12:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 30 (trinta) dias úteis. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70050129-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2021 19:09 |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a certidão de publicação à p. 137 foi liberada nos autos nesta data. |
| 16/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 50/51 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, atualizados pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem contabilizados desde a data da prolação da sentença. Julgo improcedentes o pedidos de pagamento de indenização por danos materiais e danos estéticos pela ausência de provas. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total da condenação à indenização por danos morais, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 15/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, atualizados pelos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem contabilizados desde a data da prolação da sentença. Julgo improcedentes o pedidos de pagamento de indenização por danos materiais e danos estéticos pela ausência de provas. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total da condenação à indenização por danos morais, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). |
| 11/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023276-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/05/2020 11:28 |
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013846-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/03/2020 21:01 |
| 20/02/2020 |
Documento
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| 20/02/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/02/2020 |
Documento
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| 05/02/2020 |
Documento
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| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha |
| 04/12/2019 |
Documento
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| 04/12/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha |
| 04/12/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 02/12/2019 |
Documento
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| 25/11/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 20 de fevereiro de 2020, às 8h30min. |
| 22/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/02/2020 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080673-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 18/11/2019 18:29 |
| 24/10/2019 |
Publicado
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 48 |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0419/2019 Teor do ato: 1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 64. 3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade da autarquia estadual no tocante aos danos materiais (despesas médicas, hospitalares e medicamentais, despesas educacionais e lucros cessantes) e morais (sofrimento durante o acidente, recuperação e internação, abalo psicológico, redução da capacidade laboral, perda da chance de prestar concurso para a Polícia Militar e danos estéticos), em tese, ocasionados em virtude de acidente automobilístico, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) as reais circunstâncias em que ocorreu o acidente; b) a eventual ocorrência de culpa por parte do preposto da entidade autárquica, bem como o estado de conservação do veículo por ele dirigido e a possível ocorrência de excesso de velocidade; c) a ocorrência de danos materiais ante as supostas lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, bem como a eventual obrigação de indenizar; d) a eventual ocorrência de danos morais e estéticos, bem como a sua extensão; e) o nexo causal entre a ação do agente público e os danos alegados; f) a aplicabilidade (ou não) da responsabilidade objetiva no caso concreto; g) a eventual presença de exceções ao dever de indenizar, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; e h) condutas adotadas pelo IAPEN para minimizar os danos. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo e a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). O rol de testemunhas deverá indicar nome, profissão, estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha (art. 450, CPC). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo 05 (cinco) e 10 (dez), respectivamente para autor e réu (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Decorrido o prazo supra, destaque-se data e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se as comunicações necessárias e depreque-se a oitiva das testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 22/10/2019 |
Outras Decisões
1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 64. 3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade da autarquia estadual no tocante aos danos materiais (despesas médicas, hospitalares e medicamentais, despesas educacionais e lucros cessantes) e morais (sofrimento durante o acidente, recuperação e internação, abalo psicológico, redução da capacidade laboral, perda da chance de prestar concurso para a Polícia Militar e danos estéticos), em tese, ocasionados em virtude de acidente automobilístico, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) as reais circunstâncias em que ocorreu o acidente; b) a eventual ocorrência de culpa por parte do preposto da entidade autárquica, bem como o estado de conservação do veículo por ele dirigido e a possível ocorrência de excesso de velocidade; c) a ocorrência de danos materiais ante as supostas lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, bem como a eventual obrigação de indenizar; d) a eventual ocorrência de danos morais e estéticos, bem como a sua extensão; e) o nexo causal entre a ação do agente público e os danos alegados; f) a aplicabilidade (ou não) da responsabilidade objetiva no caso concreto; g) a eventual presença de exceções ao dever de indenizar, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; e h) condutas adotadas pelo IAPEN para minimizar os danos. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo e a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). O rol de testemunhas deverá indicar nome, profissão, estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha (art. 450, CPC). 6. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo 05 (cinco) e 10 (dez), respectivamente para autor e réu (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 7. Decorrido o prazo supra, destaque-se data e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se as comunicações necessárias e depreque-se a oitiva das testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 20/09/2018, sem manifestação da parte ré IAPEN, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 84. |
| 21/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70064754-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/09/2018 20:31 |
| 27/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 6184 Página: 38,39 |
| 23/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 19/06/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030207-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2018 11:02 |
| 13/04/2018 |
Documento
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| 13/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/013612-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 60 |
| 21/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 64, fica designado o dia 04/04/2018, às 11h, para realização da audiência de conciliação. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 31/01/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão de p. 64, fica designado o dia 04/04/2018, às 11h, para realização da audiência de conciliação. |
| 31/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/04/2018 Hora 11:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 04/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 5.953 Página: 133/135 |
| 25/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2017 Teor do ato: 1. Recebo a emenda à inicial apresentada às pp. 62/63 e, em consequência, determino à Secretaria que altere o registro do feito a fim de excluir o Estado do Acre do polo passivo da presente demanda e incluir o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN.2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 07, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores.3. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.4. Intimem-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 24/08/2017 |
Outras Decisões
1. Recebo a emenda à inicial apresentada às pp. 62/63 e, em consequência, determino à Secretaria que altere o registro do feito a fim de excluir o Estado do Acre do polo passivo da presente demanda e incluir o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN.2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 07, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores.3. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.4. Intimem-se. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70039516-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/06/2017 14:41 |
| 23/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 55/56 |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Pela leitura da exordial é possível verificar que o autor funda seu pedido em fatos (acidente de trânsito) que envolveu terceiro estranho à lide, qual seja o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, criado pela Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que se constitui em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e nessa condição não se confunde com o Ente Público colocado no polo passivo da presente ação.Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso II do CPC. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 19/05/2017 |
Mero expediente
Pela leitura da exordial é possível verificar que o autor funda seu pedido em fatos (acidente de trânsito) que envolveu terceiro estranho à lide, qual seja o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN, criado pela Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que se constitui em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e nessa condição não se confunde com o Ente Público colocado no polo passivo da presente ação.Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso II do CPC. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2017 |
Emenda da Inicial |
| 14/05/2018 |
Contestação |
| 20/09/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/11/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 10/03/2020 |
Alegações Finais |
| 08/05/2020 |
Alegações Finais |
| 09/08/2021 |
Apelação |
| 14/05/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/04/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 18/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |