| Requerente |
Francisco Rones Barros Braga
Advogado: Leandro de Souza Martins Advogada: Myrian Mariana Pinheiro da Silva Advogada: Laís Emanuela de Souza Martins |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Mero expediente
Considerando que os honorários periciais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já foram depositados pelo INSS, conforme comprovante de p. 193, cumpra-se integralmente a decisão de páginas 143/145. |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007559-9 Tipo da Petição: Informações Data: 05/02/2026 17:02 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 08:37 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2026 |
Mero expediente
Considerando que os honorários periciais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já foram depositados pelo INSS, conforme comprovante de p. 193, cumpra-se integralmente a decisão de páginas 143/145. |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007559-9 Tipo da Petição: Informações Data: 05/02/2026 17:02 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70005864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 08:37 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica o INSS intimado para, no prazo de 15 dias, depositar o valor de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com base na nova Portaria nº 2624/2025, Anexo Único, Modalidade 3.3, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de adiantamento dos honorários periciais ou, nos casos em que já tenha havido depósito parcial, a complementar o valor dos referidos honorários. |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064190-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2025 10:03 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem. Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem. Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2025 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2. Tratando-se de pleito de concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em razão de alegado acidente de trabalho, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a existência, ou não, de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acometam a saúde física e mental da parte autora; b) a data exata ou aproximada em que tal moléstia teria sido adquirida; c) a eventual existência de incapacidade laboral; d) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); e) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou permanente; f) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; g) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; h) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; i) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; i) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas; j) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009; k) aplicabilidade da regra de transição do RE 631.240. 3. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6. Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez , os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9. A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pela parte autora e dez dias pela parte ré, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 09/02/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2. Tratando-se de pleito de concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em razão de alegado acidente de trabalho, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a existência, ou não, de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acometam a saúde física e mental da parte autora; b) a data exata ou aproximada em que tal moléstia teria sido adquirida; c) a eventual existência de incapacidade laboral; d) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); e) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou permanente; f) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; g) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; h) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; i) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; i) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas; j) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009; k) aplicabilidade da regra de transição do RE 631.240. 3. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS. Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466). Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6. Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez , os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9. A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pela parte autora e dez dias pela parte ré, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068811-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/07/2024 18:06 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052915-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/06/2024 09:52 |
| 02/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 12:50:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 350, STF. RECURSO PROVIDO. Conforme Tema nº 350, do Supremo Tribunal Federal, afastada a exigência de requerimento administrativo prévio em casos nos quais o segurado postula o restabelecimento ou conversão do benefício previdenciário outrora concedido pelo mesmo acidente. Desnecessário requerimento administrativo antecedente quando já existia uma relação jurídica entre as partes atribuída à mesma moléstia, portanto, caracterizado o interesse processual do Autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705252-43.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039033-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 12:41 |
| 04/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 32 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034860-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 10:42 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual, impõe-se o a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal (10% sobre o valor da causa atualizado), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos à p. 65. Isento de custas (art. 2º, inciso III da Lei Estadual 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 25/05/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual, impõe-se o a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal (10% sobre o valor da causa atualizado), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos à p. 65. Isento de custas (art. 2º, inciso III da Lei Estadual 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/08/2019, sem manifestação pela parte ré, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 89. |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/016318-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006427-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2019 17:50 |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6260 Página: 27-30 |
| 18/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70040068-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/06/2018 17:17 |
| 04/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 6.130 Página: 42/43 |
| 30/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulada pelo réu (art. 350 do CPC/15). Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulada pelo réu (art. 350 do CPC/15). |
| 03/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70018394-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2018 10:22 |
| 03/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/007022-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 6.007 Página: 29/30 |
| 22/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para a manutenção do benefício.Com efeito, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto órgão oficial dotado de fé pública e pertencente ao Ministério da Previdência Social, informado documentalmente ao demandante que o motivo da cessação do benefício teria sido o fato de que não teria sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, não comprovou o autor satisfatoriamente, por intermédio da apresentação de qualquer documento ou prova, que persiste nos dias atuais a alegada incapacidade decorrente do acidente de trabalho outrora sofrido.Intimado para trazer aos autos laudo médico que atestasse de forma clara a alegada incapacidade laboral, o autor trouxe aos autos o laudo de pp. 40/59, referente a perícia realizada em 31 de maio de 2013 (p. 39), segundo o qual o periciando, naquela época, apresentava incapacidade laboral temporária de 50% para a atividade então desenvolvida por ele (pp. 58/59). Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça de regência, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 11, letra g.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 22/11/2017 |
Tutela Provisória
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para a manutenção do benefício.Com efeito, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto órgão oficial dotado de fé pública e pertencente ao Ministério da Previdência Social, informado documentalmente ao demandante que o motivo da cessação do benefício teria sido o fato de que não teria sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, não comprovou o autor satisfatoriamente, por intermédio da apresentação de qualquer documento ou prova, que persiste nos dias atuais a alegada incapacidade decorrente do acidente de trabalho outrora sofrido.Intimado para trazer aos autos laudo médico que atestasse de forma clara a alegada incapacidade laboral, o autor trouxe aos autos o laudo de pp. 40/59, referente a perícia realizada em 31 de maio de 2013 (p. 39), segundo o qual o periciando, naquela época, apresentava incapacidade laboral temporária de 50% para a atividade então desenvolvida por ele (pp. 58/59). Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça de regência, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 11, letra g.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 24/07/2017, o prazo estabelecido para manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. |
| 19/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 58/59 |
| 12/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/035783-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 12/07/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038765-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2017 17:35 |
| 26/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 5.888 Página: 71/72 |
| 25/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá apresentar documento hábil que comprove a cessação do benefício do auxílio-doença pleiteado em sua exordial.Deverá o autor, em igual prazo, trazer aos autos laudo médico que ateste de maneira clara a sua alegada incapacidade laboral. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC), Laís Emanuela de Souza Martins (OAB 4282/AC) |
| 25/05/2017 |
Mero expediente
Faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá apresentar documento hábil que comprove a cessação do benefício do auxílio-doença pleiteado em sua exordial.Deverá o autor, em igual prazo, trazer aos autos laudo médico que ateste de maneira clara a sua alegada incapacidade laboral. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/03/2018 |
Contestação |
| 19/06/2018 |
Réplica |
| 06/02/2019 |
Petição |
| 10/06/2021 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 23/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2025 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 05/02/2026 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |