| Credor |
Fundação dos Economiários Federais
Advogado: Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai |
| Devedor |
Célio Santos Cardoso
Advogada: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia Advogada: Larissa Leopoldina Piaceski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 10/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação pela FUNCEF. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados MOREIRA GARCIA E WEIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme dados bancários informados às fls. 827. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Sem honorários adicionais. P. R. I. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 05/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação pela FUNCEF. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados MOREIRA GARCIA E WEIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme dados bancários informados às fls. 827. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Sem honorários adicionais. P. R. I. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113325-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/11/2025 13:58 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110586-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 10:41 |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Célio Santos Cardoso em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento nos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 747/755, já homologados por este Juízo, cujo saldo em favor do exequente perfaz o montante de R$ 67.678,10 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 63.250,56 referentes ao valor principal e R$ 4.427,54 a título de honorários advocatícios. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia acima indicada, acrescida das atualizações legais até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC, sem prejuízo de atos de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se, de imediato, ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 67.678,10 (valor do débito homologado), acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. Quanto ao pedido do exequente referente à condenação da FUNCEF ao pagamento de custas e honorários sobre o excesso reconhecido nesta fase, reservo-me para análise após o cumprimento da ordem de bloqueio e eventual impugnação da parte executada, ocasião em que se poderá verificar o efetivo comportamento processual das partes, de modo a aferir a existência de litigância excessiva ou resistência injustificada. Intimem-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 03/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Célio Santos Cardoso em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento nos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 747/755, já homologados por este Juízo, cujo saldo em favor do exequente perfaz o montante de R$ 67.678,10 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 63.250,56 referentes ao valor principal e R$ 4.427,54 a título de honorários advocatícios. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia acima indicada, acrescida das atualizações legais até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC, sem prejuízo de atos de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se, de imediato, ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 67.678,10 (valor do débito homologado), acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. Quanto ao pedido do exequente referente à condenação da FUNCEF ao pagamento de custas e honorários sobre o excesso reconhecido nesta fase, reservo-me para análise após o cumprimento da ordem de bloqueio e eventual impugnação da parte executada, ocasião em que se poderá verificar o efetivo comportamento processual das partes, de modo a aferir a existência de litigância excessiva ou resistência injustificada. Intimem-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70083580-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/08/2025 13:13 |
| 15/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Isto posto, rejeito a impugnação de páginas 760/766 e HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 747/755. Determino a intimação da parte Célio Santos Cardoso para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar o requerimento para cumprimento da sentença, apresentando o valor da dívida com o respectivo demonstrativo. Decorrido o prazo acima assinado, tornem os autos conclusos para decisão, momento em que será analisada a situação do pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fundação dos Economiários Federais, em relação à decisão de páginas 616/617 e aos cálculos judiciais ora homologados. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 05/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70078293-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/08/2025 12:34 |
| 31/07/2025 |
Outras Decisões
Isto posto, rejeito a impugnação de páginas 760/766 e HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 747/755. Determino a intimação da parte Célio Santos Cardoso para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar o requerimento para cumprimento da sentença, apresentando o valor da dívida com o respectivo demonstrativo. Decorrido o prazo acima assinado, tornem os autos conclusos para decisão, momento em que será analisada a situação do pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fundação dos Economiários Federais, em relação à decisão de páginas 616/617 e aos cálculos judiciais ora homologados. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 182/187 |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047886-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/05/2025 08:47 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044905-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 17:38 |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 747/755. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 747/755. |
| 30/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 11/04/2025 Página: NACIONAL |
| 10/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de página 742/743 e determino que sejam excluídos do cadastro de representantes legais, junto ao SAJ, os dados do advogado Rodrigo de Sá Queiroga OAB-DF 16625. Diante das impugnações apresentadas pela parte Credora (págs. 736/741 e 714/719), devolvo os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos e relatório, quanto aos valores exigíveis pela parte Credora (págs. 665/686) e os havidos (crédito) em favor da parte Devedora (págs. 621/658), devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 136/143, 250/258, 442/447, impugnações de páginas 714/719 e 736/741 e decisão de páginas 616/617. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 30/03/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de página 742/743 e determino que sejam excluídos do cadastro de representantes legais, junto ao SAJ, os dados do advogado Rodrigo de Sá Queiroga OAB-DF 16625. Diante das impugnações apresentadas pela parte Credora (págs. 736/741 e 714/719), devolvo os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos e relatório, quanto aos valores exigíveis pela parte Credora (págs. 665/686) e os havidos (crédito) em favor da parte Devedora (págs. 621/658), devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 136/143, 250/258, 442/447, impugnações de páginas 714/719 e 736/741 e decisão de páginas 616/617. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008563-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 12:12 |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114269-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/12/2024 06:46 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112513-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 14:11 |
| 22/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Autos n.º 0705332-07.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Fundação dos Economiários Federais Devedor Célio Santos Cardoso Despacho Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos de pp. 724/731, no prazo comum de cinco dias. Decorrido tal interregno, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 06 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 07/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0705332-07.2017.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Fundação dos Economiários Federais Devedor Célio Santos Cardoso Despacho Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos de pp. 724/731, no prazo comum de cinco dias. Decorrido tal interregno, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 06 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Recebidos os autos
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| 17/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2024 |
Juntada de certidão
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| 23/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0315/2024 Data da Disponibilização: 23/09/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 7.626 Página: 30/33 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Diante da impugnação de págs. 714/719, encaminhem-se os autos à contadoria, para que esclareça os questionamentos do credor com relação cálculos apresentados (págs. 702/705), refazendo-os se necessário. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 20/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 15/09/2024 |
Mero expediente
Diante da impugnação de págs. 714/719, encaminhem-se os autos à contadoria, para que esclareça os questionamentos do credor com relação cálculos apresentados (págs. 702/705), refazendo-os se necessário. Após, nova conclusão. Cumpra-se. |
| 14/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050218-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/06/2024 14:49 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048661-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/06/2024 10:34 |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 10:30 |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0136/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 87/89 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041793-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 13:21 |
| 16/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 16/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 40/44 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Conforme decisão de páginas 616/617, constatou-se ser incontroversa a existência de crédito em nome de ora Devedor Célio Santos Cardoso junto à ora Credora Fundação dos Economiários Federais. Intimados, Célio Santos Cardoso juntou aos autos os documentos de páginas 621/658 e Fundação dos Economiários Federais às páginas 664/697. Relatei sucintamente. Decido. No que se refere ao cumprimento de sentença formulado por Fundação dos Economiários Federais, havendo necessidade de trabalho técnico específico para apuração dos valores exigidos pelo Credor Fundação dos Economiários Federais e compensação dos valores havidos em favor do ora Devedor Célio Santos Cardoso, (determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize os cálculos quanto aos valores exigíveis pela parte Credora (págs. 665/686) e os havidos (crédito) em favor da parte Devedora (págs. 621/658), devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 136/143, de páginas 250/258 e de páginas 442/447 e decisão de páginas 616/617. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. P. R. I. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 25/04/2024 |
Outras Decisões
Conforme decisão de páginas 616/617, constatou-se ser incontroversa a existência de crédito em nome de ora Devedor Célio Santos Cardoso junto à ora Credora Fundação dos Economiários Federais. Intimados, Célio Santos Cardoso juntou aos autos os documentos de páginas 621/658 e Fundação dos Economiários Federais às páginas 664/697. Relatei sucintamente. Decido. No que se refere ao cumprimento de sentença formulado por Fundação dos Economiários Federais, havendo necessidade de trabalho técnico específico para apuração dos valores exigidos pelo Credor Fundação dos Economiários Federais e compensação dos valores havidos em favor do ora Devedor Célio Santos Cardoso, (determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize os cálculos quanto aos valores exigíveis pela parte Credora (págs. 665/686) e os havidos (crédito) em favor da parte Devedora (págs. 621/658), devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 136/143, de páginas 250/258 e de páginas 442/447 e decisão de páginas 616/617. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. P. R. I. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103193-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2023 18:06 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099274-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 12:34 |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093333-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 13:54 |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 64/76 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Despacho Concedo a parte Fundação dos Economiários Federais o prazo de 10 (dez) dias, para que querendo se manifeste dos documentos que acompanham a petição de fl. 620. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos da decisão de fls. 616/617. P. R. I. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 24/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Concedo a parte Fundação dos Economiários Federais o prazo de 10 (dez) dias, para que querendo se manifeste dos documentos que acompanham a petição de fl. 620. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos da decisão de fls. 616/617. P. R. I. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054410-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2023 16:13 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 48/55 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor Célio Santos Cardoso às pp. 582/588. Narrou a parte executada que ficou estabelecido na sentença de pp. 136/143 que o valor devido ao credor é de R$44.995,67(quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) e que esse valor atualizado e com juros de mora corresponde a R$100.616,89(cem mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) como sendo o montante devido pelo demandado. Sustentou que do referido valor foi determinada a compensação do saldo credor que Célio Santos possui na conta da parte Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) cuja retenção foi considerada ilícita. Aduziu que possui R$175.173,72(cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos) de crédito e que descontado o imposto de renda de 22,5% resta ao demandado o crédito de R$35.142,74 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Ao final, postulou o cumprimento de sentença em face da parte Fundação dos Economiários Federais para pagar o referido débito acrescido de honorários no importe de R$2.177,85 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). A parte Fundação dos Economiários Federais apresentou manifestação acerca da impugnação às pp. 591/601. Disse que a parte contrária não apresentou nenhum cálculo em sua impugnação e que o valor apontado pelo credor à p. 573, no montante de R$245.404,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) trata-se de um erro material e que o valor correto indicado no cálculo do exequente é de R$118.633,80 (cento e dezoito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 10%, totalizando R$130.497,18(cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Afirmou, ainda (p. 599), que o valor (R$118.633,80), atualizado, corresponde a R$125.381,14 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Prosseguindo, sustentou que o devedor possui um saldo líquido para resgate de R$152.234,45 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e que, que com a compensação (R$152.234,45 R$125.381,14), a parte devedora teria um saldo de R$26.853,31 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Aduziu, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser exigíveis em face do devedor, ainda que beneficiário da gratuidade, por ter este um saldo a receber de R$26.853,31, podendo arcar com os honorários. DECIDO No caso, observo ser incontroverso que, em realidade, após a compensação de valores, a parte Célio Santos Cardoso é quem tem valores a receber, faltando verificar se a FUNCEF deve ao mesmo o montante R$35.142,74 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme alegado por Célio Santos, ou se o débito é de R$26.853,31(vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), de acordo como que sustentou a FUNCEF. Da análise das peças de pp. 602/615, não verifiquei documento contendo demonstração do crédito de Célio Santos, tendo a FUNCEF indicado apenas uma planilha simples de três linhas (p. 600) indicando o saldo líquido para resgate de R$152.234,45 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Por sua vez, a parte Célio Santos aduz (p. 586) que tem um saldo em sua conta de R$175.173,72 (cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), porém não juntou qualquer extrato ou documento acerca da existência de tal conta. Neste cenário, considerando que Célio Santos é quem tem, de forma incontroversa, débito a receber, determino a intimação do mesmo para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extrato bancário e outros documentos que comprovem o verdadeiro saldo em sua conta junto a FUNCEF, a fim de que, após a devida compensação e apuração dos reais valores, seja iniciado o cumprimento de sentença em face da FUNCEF. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 05/07/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor Célio Santos Cardoso às pp. 582/588. Narrou a parte executada que ficou estabelecido na sentença de pp. 136/143 que o valor devido ao credor é de R$44.995,67(quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) e que esse valor atualizado e com juros de mora corresponde a R$100.616,89(cem mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) como sendo o montante devido pelo demandado. Sustentou que do referido valor foi determinada a compensação do saldo credor que Célio Santos possui na conta da parte Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) cuja retenção foi considerada ilícita. Aduziu que possui R$175.173,72(cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos) de crédito e que descontado o imposto de renda de 22,5% resta ao demandado o crédito de R$35.142,74 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Ao final, postulou o cumprimento de sentença em face da parte Fundação dos Economiários Federais para pagar o referido débito acrescido de honorários no importe de R$2.177,85 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). A parte Fundação dos Economiários Federais apresentou manifestação acerca da impugnação às pp. 591/601. Disse que a parte contrária não apresentou nenhum cálculo em sua impugnação e que o valor apontado pelo credor à p. 573, no montante de R$245.404,95 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) trata-se de um erro material e que o valor correto indicado no cálculo do exequente é de R$118.633,80 (cento e dezoito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 10%, totalizando R$130.497,18(cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Afirmou, ainda (p. 599), que o valor (R$118.633,80), atualizado, corresponde a R$125.381,14 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Prosseguindo, sustentou que o devedor possui um saldo líquido para resgate de R$152.234,45 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e que, que com a compensação (R$152.234,45 R$125.381,14), a parte devedora teria um saldo de R$26.853,31 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Aduziu, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser exigíveis em face do devedor, ainda que beneficiário da gratuidade, por ter este um saldo a receber de R$26.853,31, podendo arcar com os honorários. DECIDO No caso, observo ser incontroverso que, em realidade, após a compensação de valores, a parte Célio Santos Cardoso é quem tem valores a receber, faltando verificar se a FUNCEF deve ao mesmo o montante R$35.142,74 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme alegado por Célio Santos, ou se o débito é de R$26.853,31(vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), de acordo como que sustentou a FUNCEF. Da análise das peças de pp. 602/615, não verifiquei documento contendo demonstração do crédito de Célio Santos, tendo a FUNCEF indicado apenas uma planilha simples de três linhas (p. 600) indicando o saldo líquido para resgate de R$152.234,45 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Por sua vez, a parte Célio Santos aduz (p. 586) que tem um saldo em sua conta de R$175.173,72 (cento e setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), porém não juntou qualquer extrato ou documento acerca da existência de tal conta. Neste cenário, considerando que Célio Santos é quem tem, de forma incontroversa, débito a receber, determino a intimação do mesmo para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extrato bancário e outros documentos que comprovem o verdadeiro saldo em sua conta junto a FUNCEF, a fim de que, após a devida compensação e apuração dos reais valores, seja iniciado o cumprimento de sentença em face da FUNCEF. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023339-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 18:31 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 62/66 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Teor do ato: DECISÃO Em petições de pp. 567/573 e 580/581, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença. Ato contínuo, a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 580/581). Em razão do comparecimento espontâneo do Réu com a apresentação da impugnação, dou início ao cumprimento de sentença, reputando suprida a intimação da parte devedora para pagar a dívida, prevista no art. 523 do CPC. Intime-se a parte credora para se manifestar da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpras-se. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 07/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petições de pp. 567/573 e 580/581, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença. Ato contínuo, a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 580/581). Em razão do comparecimento espontâneo do Réu com a apresentação da impugnação, dou início ao cumprimento de sentença, reputando suprida a intimação da parte devedora para pagar a dívida, prevista no art. 523 do CPC. Intime-se a parte credora para se manifestar da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpras-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004787-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/01/2023 17:22 |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004747-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2023 15:05 |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2075/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 46/52 |
| 13/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2075/2022 Teor do ato: Intimada para apresentar os cálculos da condenação, a parte credora Fundação dos Economiários Federais FUNCEF postulou (pp. 565/566) a concessão de prazo de 15(quinze) dias para proceder com a juntada do débito atualizado. A parte devedora, por sua vez, apesar de também intimada permaneceu inerte. INDEFIRO o pedido de pp. 565/566, uma vez que a parte credora foi intimada, em 23/09/2022, para que apresentasse os cálculos, tendo o prazo findado em 18/10/2022, tudo consoante p. 564, tendo transcorridos quase dois meses. Não obstante, concedo o prazo de 05(cinco) dias, para a parte FUNCEF apresentar os cálculos, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) |
| 11/12/2022 |
Outras Decisões
Intimada para apresentar os cálculos da condenação, a parte credora Fundação dos Economiários Federais FUNCEF postulou (pp. 565/566) a concessão de prazo de 15(quinze) dias para proceder com a juntada do débito atualizado. A parte devedora, por sua vez, apesar de também intimada permaneceu inerte. INDEFIRO o pedido de pp. 565/566, uma vez que a parte credora foi intimada, em 23/09/2022, para que apresentasse os cálculos, tendo o prazo findado em 18/10/2022, tudo consoante p. 564, tendo transcorridos quase dois meses. Não obstante, concedo o prazo de 05(cinco) dias, para a parte FUNCEF apresentar os cálculos, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70087818-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/12/2022 09:27 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076103-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 11:49 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 56 |
| 22/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2021 17:10:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e, por outro lado, dar provimento parcial ao Apelo de Célio Santos Cardoso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133700-90 - Recursos |
| 15/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130610-38 - Recursos |
| 28/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038279-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/07/2020 11:12 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038148-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2020 17:10 |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 6.622 Página: 38/46 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033941-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 11:54 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026390-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2020 10:06 |
| 22/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113597-06 - Recursos |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022494-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2020 15:33 |
| 07/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112000-06 - Recursos |
| 31/03/2020 |
Publicado
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 6565 Página: 68/72 |
| 26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, verificada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, integrando o dispositivo à fundamentação, substituir o terceiro parágrafo da p. 142, pelo seguinte, que passará a ser parte integrante da mesma: "Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, e diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência, e, por conseguinte, condeno a parte embargada ao pagamento de 35% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (nos termos desta sentença). Condeno também a parte embargante ao pagamento dos outros 65% das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já que aqui não é possível mensurar o proveito econômico obtido, tudo nos termos do art. 85, §2º e 86, ambos do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC)." Pelas mesmas razões acima mencionadas, também vislumbro a necessidade de substituir o quinto parágrafo da p. 142, pelo seguinte, que também passará a ser parte integrante da Sentença: "Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (corresponde a diferença entre o valor indevidamente retido e o valor devido). Condeno também a parte reconvinda ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, nos termos do art. 86, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte reconvinte, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC)." Mantenho a sentença de pp. 136/143 inalterada nos demais termos. Sem custas (Enunciado 16 da ENFAM). Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 18/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, verificada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, integrando o dispositivo à fundamentação, substituir o terceiro parágrafo da p. 142, pelo seguinte, que passará a ser parte integrante da mesma: "Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, e diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência, e, por conseguinte, condeno a parte embargada ao pagamento de 35% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (nos termos desta sentença). Condeno também a parte embargante ao pagamento dos outros 65% das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já que aqui não é possível mensurar o proveito econômico obtido, tudo nos termos do art. 85, §2º e 86, ambos do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte embargante, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC)." Pelas mesmas razões acima mencionadas, também vislumbro a necessidade de substituir o quinto parágrafo da p. 142, pelo seguinte, que também passará a ser parte integrante da Sentença: "Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (corresponde a diferença entre o valor indevidamente retido e o valor devido). Condeno também a parte reconvinda ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, nos termos do art. 86, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte reconvinte, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC)." Mantenho a sentença de pp. 136/143 inalterada nos demais termos. Sem custas (Enunciado 16 da ENFAM). |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060097-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2019 19:35 |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0284/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 6.419 Página: 43/47 |
| 21/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2019 Teor do ato: DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 145/146), dessumo que eventual acolhimento do arrazoado acarretará modificação da decisão embargada, razão da imprescindível manifestação do demandado. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, voltando-me, após, pra julgamento. Intime-se. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 01/08/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 145/146), dessumo que eventual acolhimento do arrazoado acarretará modificação da decisão embargada, razão da imprescindível manifestação do demandado. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, voltando-me, após, pra julgamento. Intime-se. |
| 09/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036992-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2019 10:37 |
| 31/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 6.363 Página: 53/56 |
| 30/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isso posto, com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, não havendo qualquer outra impugnação, e inexistindo qualquer circunstância que macule o título; não tendo, por outro lado, se desincumbindo o Embargante de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de todo o direito da parte embargada, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das pp. 30/36, reconhecendo ser a Autora/embargada credora do Réu/embargante da importância constante na planilha de pp. 40/43, qual seja, R$ 44.995,67 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, quando deverá a parte credora proceder a atualização dos cálculos. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida (excluídos os 20% de honorários sobre o valor total do débito atualizado, incluídos nos cálculos trazidos com os autos, ora afastados por esta decisão) nos termos do art. 85, § 2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do réu reconvinte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto a reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR a compensação entre os valores devidos pelo reconvinte e o saldo a receber da previdência privada, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença, devendo a autora/reconvinda/embargada liberar ao reconvinte o saldo remanescente, após a realização dos descontos do valor apurado nesta monitória e o IRRF. Condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, os segundos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte credora (art. 523 do CPC). Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 27/05/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isso posto, com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, não havendo qualquer outra impugnação, e inexistindo qualquer circunstância que macule o título; não tendo, por outro lado, se desincumbindo o Embargante de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de todo o direito da parte embargada, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das pp. 30/36, reconhecendo ser a Autora/embargada credora do Réu/embargante da importância constante na planilha de pp. 40/43, qual seja, R$ 44.995,67 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, quando deverá a parte credora proceder a atualização dos cálculos. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida (excluídos os 20% de honorários sobre o valor total do débito atualizado, incluídos nos cálculos trazidos com os autos, ora afastados por esta decisão) nos termos do art. 85, § 2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do réu reconvinte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto a reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR a compensação entre os valores devidos pelo reconvinte e o saldo a receber da previdência privada, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença, devendo a autora/reconvinda/embargada liberar ao reconvinte o saldo remanescente, após a realização dos descontos do valor apurado nesta monitória e o IRRF. Condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no tocante à reconvenção, os segundos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte credora (art. 523 do CPC). |
| 29/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70024421-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2019 08:15 |
| 17/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 17/04/2019 |
Outras Decisões
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento |
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022835-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2019 09:23 |
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022785-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2019 06:21 |
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022651-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2019 15:40 |
| 02/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 6.323 Página: 61/64 |
| 01/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/04/2019, às 10:30h, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, a parte pode se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 01/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/04/2019, às 10:30h, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, a parte pode se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 6.318 Página: 54/56 |
| 25/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Ficam os nobres patronos devidamente intimados para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento e ainda de cientificar as partes, bem como, as testemunhas que vierem a ser arroladas nos autos. Data: 15/04/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO), Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE) |
| 22/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010638-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2019 18:23 |
| 19/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009702-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2019 11:12 |
| 18/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/04/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0624/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 17/18 |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2018 Teor do ato: PARTE DA DECISÃO DE P. 112. "[...] DETERMINO a produção de prova oral e designação audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 357, V, do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo mencionado acima (15 dias), nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ficar consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Intimem-se e cumpra-se." Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 04/12/2018 |
Mero expediente
PARTE DA DECISÃO DE P. 112. "[...] DETERMINO a produção de prova oral e designação audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 357, V, do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo mencionado acima (15 dias), nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ficar consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Intimem-se e cumpra-se." |
| 04/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70083655-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2018 14:08 |
| 12/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70078068-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2018 14:12 |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 71 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2018 Teor do ato: DECISÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas que pretendem produzir e, em caso afirmativo, especifiquem e esclareçam a razão da necessidade de produção das mesmas. No mesmo prazo mencionado acima, fica facultado a parte embargante se manifestar sobre os documentos de pp. 108/111. Faço consignar, desde já, que há necessidade de produção de prova em audiência para verificação do dano moral e sua extensão. Por tal razão, cumpridas as determinações acima, DETERMINO a produção de prova oral e designação audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 357, V, do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo mencionado acima (15 dias), nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ficar consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 06/11/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas que pretendem produzir e, em caso afirmativo, especifiquem e esclareçam a razão da necessidade de produção das mesmas. No mesmo prazo mencionado acima, fica facultado a parte embargante se manifestar sobre os documentos de pp. 108/111. Faço consignar, desde já, que há necessidade de produção de prova em audiência para verificação do dano moral e sua extensão. Por tal razão, cumpridas as determinações acima, DETERMINO a produção de prova oral e designação audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 357, V, do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo mencionado acima (15 dias), nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ficar consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70036759-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/06/2018 15:18 |
| 21/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 6.122 Página: 42/47 |
| 18/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2018 Teor do ato: DECISÃOPreliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Devedor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.RECEBO OS EMBARGOS monitórios, com efeito suspensivo nos termos do art. 702, §4º, do CPC.Intime-se a parte Autora/Embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).Intimem-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF), Larissa Leopoldina Piaceski (OAB 7521A/RO) |
| 18/05/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOPreliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Devedor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.RECEBO OS EMBARGOS monitórios, com efeito suspensivo nos termos do art. 702, §4º, do CPC.Intime-se a parte Autora/Embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC).Intimem-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084923-4 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 14/11/2017 07:51 |
| 13/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084781-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 13/11/2017 14:46 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 112/115 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 31/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 29/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/049632-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 28/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 19/34 |
| 26/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF) |
| 21/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOConsiderando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intime-se e cumpra-se. |
| 27/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 5.908 Página: 34/37 |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70043351-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2017 15:28 |
| 26/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70043270-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/06/2017 12:24 |
| 23/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2017 Teor do ato: DECISÃOAnalisando os autos, verifico que não fora observado o disposto no (art. 700, § 3.º, do CPC), tendo em vista que na petição de (p. 03), o causídico informa o valor da dívida correspondente a R$ 44.995,67 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), porém acrescenta 20% de honorários contratuais, elevando o valor da causa ao patamar de R$ 53.994,80 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) os quais não são devidos ante a ausência de prova escrita que justifique a cobrança, considerando que a relação contratual entre a Autora e seus patronos (quanto aos honorários) é distinta da relação entre aquela e o demandado (pp. 30/35). Portanto, referido percentual deve ser excluído do valor da dívida. Cumpre consignar que, na ação monitória, os honorários devidos, em caso de pronto pagamento, são aqueles estabelecidos no art. 701 do CPC. Isto posto, deve a parte autora corrigir o valor da causa, dela excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me para sentença.CUMPRIDA, visando imprimir maior celeridade processual, e considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Tendo em vista a renúncia dos causídicos de (p. 48) e considerando a procuração de (p.06) a qual substabelece com reserva de poderes, proceda a secretaria com a substituição dos procuradores junto ao sistema SAJ, fazendo constar as advogadas, Drª Karina Marra de Brito OAB/DF 27.265 e Drª Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai OAB/DF 15.703.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB 15703/DF), Karina Marra de Brito (OAB 27265/DF) |
| 13/06/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOAnalisando os autos, verifico que não fora observado o disposto no (art. 700, § 3.º, do CPC), tendo em vista que na petição de (p. 03), o causídico informa o valor da dívida correspondente a R$ 44.995,67 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), porém acrescenta 20% de honorários contratuais, elevando o valor da causa ao patamar de R$ 53.994,80 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) os quais não são devidos ante a ausência de prova escrita que justifique a cobrança, considerando que a relação contratual entre a Autora e seus patronos (quanto aos honorários) é distinta da relação entre aquela e o demandado (pp. 30/35). Portanto, referido percentual deve ser excluído do valor da dívida. Cumpre consignar que, na ação monitória, os honorários devidos, em caso de pronto pagamento, são aqueles estabelecidos no art. 701 do CPC. Isto posto, deve a parte autora corrigir o valor da causa, dela excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me para sentença.CUMPRIDA, visando imprimir maior celeridade processual, e considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Tendo em vista a renúncia dos causídicos de (p. 48) e considerando a procuração de (p.06) a qual substabelece com reserva de poderes, proceda a secretaria com a substituição dos procuradores junto ao sistema SAJ, fazendo constar as advogadas, Drª Karina Marra de Brito OAB/DF 27.265 e Drª Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai OAB/DF 15.703.Intime-se e cumpra-se. |
| 25/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70033978-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2017 09:19 |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/05/2017 através da Guia nº 001.0069389-81 |
| 19/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 14/11/2017 |
Embargos a Ação Monitória |
| 06/06/2018 |
Impugnação |
| 12/11/2018 |
Petição |
| 04/12/2018 |
Petição |
| 19/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/02/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/04/2019 |
Petição |
| 07/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 30/08/2019 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Apelação |
| 22/05/2020 |
Apelação |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/01/2023 |
Petição |
| 26/01/2023 |
Impugnação |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 17/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/06/2024 |
Impugnação |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 02/12/2024 |
Impugnação |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 21/05/2025 |
Impugnação |
| 05/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/10/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/05/2017 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |