| Requerente |
Gilnete Araujo da Silva
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogada: Ana Caroline Cardoso de Paula |
| Requerido |
Estado do Acre - Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 04/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2022 15:49:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 04/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2022 15:49:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021649-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/04/2020 13:53 |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010916-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2020 16:38 |
| 20/01/2020 |
Publicado
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 6.519 Página: 20/21 |
| 17/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 10/12/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084184-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/12/2019 16:15 |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Publicado
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 65/66 |
| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2019 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada pelo Estado do Acre para, com fulcro no art. 485, VI, declarar, quanto a este sujeito processual, extinto o processo sem resolução do mérito. Por outro lado, a pretensão autoral não merece prosperar por um ou por outro ângulo que se analise a questão, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ACREPREVIDÊNCIA, consistente na incorporação de valor equivalente ao salário do ocupante do atual cargo em comissão do cargo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre. Quanto aos honorários devidos à Fazenda Pública, este Juízo perfilha orientação de que não é devida a verba ao advogado público, vez que seus gastos são custeados às expensas do Estado, devendo a verba ter como destino, in tottum, os cofres do ente público a que pertencem os procuradores. Por isso, e por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais a favor do Estado do Acre e do Acreprevidência, enquanto pessoas jurídicas de direito público, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento de agravo de instrumento interposto pela autora (p. 173). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida pelo acórdão de pp. 173/177. Retifique-se o valor da causa, a fim de fazer constar o quantum indicado pela emenda de pp. 52/53. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 13/11/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada pelo Estado do Acre para, com fulcro no art. 485, VI, declarar, quanto a este sujeito processual, extinto o processo sem resolução do mérito. Por outro lado, a pretensão autoral não merece prosperar por um ou por outro ângulo que se analise a questão, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor do ACREPREVIDÊNCIA, consistente na incorporação de valor equivalente ao salário do ocupante do atual cargo em comissão do cargo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Acre. Quanto aos honorários devidos à Fazenda Pública, este Juízo perfilha orientação de que não é devida a verba ao advogado público, vez que seus gastos são custeados às expensas do Estado, devendo a verba ter como destino, in tottum, os cofres do ente público a que pertencem os procuradores. Por isso, e por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais a favor do Estado do Acre e do Acreprevidência, enquanto pessoas jurídicas de direito público, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento de agravo de instrumento interposto pela autora (p. 173). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida pelo acórdão de pp. 173/177. Retifique-se o valor da causa, a fim de fazer constar o quantum indicado pela emenda de pp. 52/53. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Decorrido o prazo sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Mero expediente
1. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestaram-se às pp. 179 e 180 afirmando não ter interesse em produzir outra provas. 2. O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Assim, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que obste o regular prosseguimento do processo, dou por encerrada a sua fase instrutória e determino que o encaminhe à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2018 |
Documento
|
| 04/05/2018 |
Documento
|
| 05/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 01/02/2018, sem manifestação da parte ré ACREPREVIDÊNCIA, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 169. |
| 15/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70001203-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/01/2018 14:10 |
| 09/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094225-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2017 16:56 |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2017 |
Documento
|
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 38/39 |
| 05/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 05/12/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70088666-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2017 16:56 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 52/53 |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, podendo apresentar provas sobre as questões preliminares (art. 351 do CPC/15). Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, podendo apresentar provas sobre as questões preliminares (art. 351 do CPC/15). |
| 06/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70082146-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2017 12:59 |
| 06/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081702-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2017 10:53 |
| 26/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/048115-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 5.953 Página: 135/136 |
| 28/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II), a citação dos demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil).Defiro, por fim, à vista do documento de identidade acostado à p. 11, a prioridade na tramitação do feito, segundo a regra do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 28/08/2017 |
Tutela Provisória
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II), a citação dos demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil).Defiro, por fim, à vista do documento de identidade acostado à p. 11, a prioridade na tramitação do feito, segundo a regra do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70058078-2 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 09/08/2017 19:21 |
| 09/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70057762-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2017 09:55 |
| 04/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 5.937 Página: 60/62 |
| 03/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/039919-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 03/08/2017 |
Mero expediente
Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70054505-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2017 14:49 |
| 31/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70054506-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2017 14:51 |
| 25/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70052788-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2017 13:55 |
| 25/07/2017 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001089-47.2017.8.01.0000 |
| 13/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 58/59 |
| 12/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Considerando-se a renda atualmente percebida pela demandante, comprovada por intermédio da documentação acostada aos autos por ocasião da propositura da ação, em confronto com os comprovantes de despesas cotidianas de pp. 54/67, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada em sua petição inicial, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 8, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 12/07/2017 |
Gratuidade da Justiça
Considerando-se a renda atualmente percebida pela demandante, comprovada por intermédio da documentação acostada aos autos por ocasião da propositura da ação, em confronto com os comprovantes de despesas cotidianas de pp. 54/67, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada em sua petição inicial, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 8, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70039526-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/06/2017 15:02 |
| 25/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5.887 Página: 66/67 |
| 24/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2017 Teor do ato: 1. Verifica-se que a petição possui irregularidade com relação ao valor da causa. A autora busca recebimento de parcelas vencidas e vincendas referente à suposta incorporação salarial e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - a pretensão é retroativa a 5 anos e por tempo indeterminado.Na inicial a autora informou quais seriam os parâmetros para os cálculos da alegada incorporação (um inteiro do salário do respectivo cargo), mas não apresentou o memorial dos valores corrigidos que entende corretos - em relação às parcelas vencidas -, o que contraria o disposto no art. 292, inciso I do CPC que diz o valor da causa na ação de cobrança de dívida, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do valor pretendido.No que se refere às parcelas vincendas o valor da causa deve corresponder ao valor da prestação anual (soma de 12 parcelas), se a obrigação for por tempo indeterminado, conforme art. 292, § 2º do CPC.Assim, intime-se a parte autora para sanar os defeitos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.2. No mais, considerando que os documentos juntados aos autos (ex. p. 42) revelam que a parte autora recebe salário mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que, em tese, é indicativo da ausência de pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte deverá manifestar, no mesmo prazo do item 1, sobre sua disposição em parcelar as custas (art. 98, § 6º do CPC), caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, que será devidamente apreciado após a regularização da inicial. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Ana Caroline Cardoso de Paula (OAB 4401/AC) |
| 24/05/2017 |
Mero expediente
1. Verifica-se que a petição possui irregularidade com relação ao valor da causa. A autora busca recebimento de parcelas vencidas e vincendas referente à suposta incorporação salarial e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - a pretensão é retroativa a 5 anos e por tempo indeterminado.Na inicial a autora informou quais seriam os parâmetros para os cálculos da alegada incorporação (um inteiro do salário do respectivo cargo), mas não apresentou o memorial dos valores corrigidos que entende corretos - em relação às parcelas vencidas -, o que contraria o disposto no art. 292, inciso I do CPC que diz o valor da causa na ação de cobrança de dívida, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do valor pretendido.No que se refere às parcelas vincendas o valor da causa deve corresponder ao valor da prestação anual (soma de 12 parcelas), se a obrigação for por tempo indeterminado, conforme art. 292, § 2º do CPC.Assim, intime-se a parte autora para sanar os defeitos apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.2. No mais, considerando que os documentos juntados aos autos (ex. p. 42) revelam que a parte autora recebe salário mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que, em tese, é indicativo da ausência de pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte deverá manifestar, no mesmo prazo do item 1, sobre sua disposição em parcelar as custas (art. 98, § 6º do CPC), caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, que será devidamente apreciado após a regularização da inicial. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2017 |
Emenda da Inicial |
| 25/07/2017 |
Petição |
| 31/07/2017 |
Petição |
| 31/07/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Alegações Preliminares |
| 01/11/2017 |
Contestação |
| 03/11/2017 |
Contestação |
| 29/11/2017 |
Réplica |
| 21/12/2017 |
Petição |
| 15/01/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/12/2019 |
Apelação |
| 27/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |