| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogada: Giovanna Castelucci |
| Réu |
H. P. SOSTER - ME
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019826-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2025 08:06 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019826-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2025 08:06 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 06/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 09/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:21:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70035661-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2024 20:19 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018047-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2024 08:51 |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175326-63 - Recursos |
| 19/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 67/72 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré em face da sentença de fls. 224/227 que julgou procedente a exceção de pré-executividade. Assim, a parte embargante sustenta haver contradição na sentença embargada por confrontar entendimento dominante dos tribunais. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Mas tão somente nova interpretação ao pedido realizado pela parte. 3. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 5. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Considerando que a oposição de embargos suspende o prazo recursal, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70007497-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/02/2024 09:45 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006712-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 10:32 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0019/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 36/44 |
| 23/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2024 Teor do ato: 3 Dispositivo Ante ao exposto, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente a exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência da exceção de pré-executividade, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
3 Dispositivo Ante ao exposto, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente a exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência da exceção de pré-executividade, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065869-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 10:24 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 27 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Giovanna Castelucci (OAB ) |
| 21/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057013-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 18/07/2023 19:28 |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 01/03/2023 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 11/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 17/21 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Pesquisados todos os órgãos públicos de maior cadastro do país, tem-se por atendida a regra estabelecida no art. 256, III Parágrafo 3º do CPC, a viabilizar o deferimento da citação por edital. a) Defiro a citação da parte Ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, no momento, o Poder judiciário do Acre, ainda não pode fazer uso da plataforma mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação poderá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o acesso a plataforma do CNJ já estiver disponível ; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante na vara, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 06/10/2022 |
Outras Decisões
Pesquisados todos os órgãos públicos de maior cadastro do país, tem-se por atendida a regra estabelecida no art. 256, III Parágrafo 3º do CPC, a viabilizar o deferimento da citação por edital. a) Defiro a citação da parte Ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Tendo em vista que, no momento, o Poder judiciário do Acre, ainda não pode fazer uso da plataforma mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação poderá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o acesso a plataforma do CNJ já estiver disponível ; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante na vara, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041786-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 10:54 |
| 13/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 52-53 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereços pretende que seja realizada diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereços pretende que seja realizada diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. |
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069600-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 09:19 |
| 21/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6936 Página: 34/38 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 12/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. |
| 12/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - Penhora Negativa - Bens da Residência |
| 19/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005553-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068871-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 12:37 |
| 03/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121715-14 - Custas Intermediárias |
| 02/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 35-36 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 27/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Credora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 37-44 |
| 17/08/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não há prova de qualquer diligência pela parte autora, até mesmo aquelas a que são abertas ao público, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Proceda-se as buscas nos sistemas de apoio(bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Saj) utilizando-se o cpf do titular da firma individual sr. Hilário Paulino Soster, CPF 312.437.622-68. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 6.648 Página: 24-30 |
| 30/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, juntado ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019 se necessário, ou, requeira o que entender de direito. |
| 03/06/2020 |
Documento
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| 17/05/2020 |
Documento
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| 13/03/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 13/03/2020 |
Publicado
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 43-49 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro, pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Proceda-se busca de endereço do requerido através do sistema BACENJUD, após, localizado endereço, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intimem-se as partes, ficando o executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Certifique-se das baixas junto ao sistema RENAJUD, conforme determinando por este juízo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 06/03/2020 |
Extinto o processo por desistência
Nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro, pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Proceda-se busca de endereço do requerido através do sistema BACENJUD, após, localizado endereço, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intimem-se as partes, ficando o executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Certifique-se das baixas junto ao sistema RENAJUD, conforme determinando por este juízo. Intime-se e cumpra-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083922-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 08:32 |
| 27/11/2019 |
Publicado
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 33-34 |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 124. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 21/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 124. |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 21/11/2019 |
Documento
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| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 10/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044278-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 02/09/2019 |
Documento
|
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 62-64 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção. Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada. A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD. 3. Intime-se Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 03/07/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção. Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada. A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD. 3. Intime-se |
| 25/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040800-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2019 09:12 |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70030884-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 07:40 |
| 10/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 6.347 Página: 32-36 |
| 08/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 113. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 07/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 113. |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/05/2019 |
Documento
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| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 08/04/2019 |
Documento
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| 02/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/013346-6 Situação: Parcialmente cumprido em 07/05/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 20/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70006884-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 08/02/2019 08:35 |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 44-47 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 105. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 105. |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 01/02/2019 |
Documento
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| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/069092-3 Situação: Parcialmente cumprido em 21/01/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 25/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70072151-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2018 13:22 |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 6.218 Página: 35/40 |
| 16/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de p. 98, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e de citação nos endereços indicados. No que concerne ao pedido de desbloqueio da restrição via RENAJUD, esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora seu pleito, haja vista a incongruência em relação ao objeto da ação. 2. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 15/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Considerando a petição de p. 98, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão e de citação nos endereços indicados. No que concerne ao pedido de desbloqueio da restrição via RENAJUD, esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora seu pleito, haja vista a incongruência em relação ao objeto da ação. 2. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70047568-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2018 21:11 |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 6.155 Página: 38/39 |
| 13/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 95. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 12/07/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 95. |
| 12/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/07/2018 |
Documento
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| 12/07/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 23/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/028004-0 Situação: Parcialmente cumprido em 10/07/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 21/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030777-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 14:19 |
| 14/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 6.116 Página: 45-48 |
| 10/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 88. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 08/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 88. |
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/05/2018 |
Documento
|
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 27/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/014880-0 Situação: Parcialmente cumprido em 07/05/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70008018-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 16/02/2018 14:09 |
| 16/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 6.059 Página: 43/44 |
| 09/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 81. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 81. |
| 08/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 08/02/2018 |
Documento
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| 08/02/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 24/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/059708-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 26/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70078880-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2017 14:50 |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 5.987 Página: 33-39 |
| 18/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2017 Teor do ato: Dá a parte Autor por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 74. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 17/10/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autor por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 74. |
| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/10/2017 |
Documento
|
| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 04/09/2017 |
Documento
|
| 04/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/045677-4 Situação: Parcialmente cumprido em 16/10/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 15/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70057789-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Mandado/Cartas Data: 09/08/2017 10:23 |
| 08/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 5.938 Página: 63-68 |
| 04/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 02/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 02/08/2017 |
Documento
|
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 19/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/030871-6 Situação: Parcialmente cumprido em 27/07/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 06/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70036890-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2017 10:17 |
| 06/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 5.894 Página: 29-30 |
| 02/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2017 Teor do ato: DecisãoA parte autora Banco Bradesco S/A requereu em face de H. P. SOSTER - ME busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.O réu não foi constituído formalmente em mora, entretanto observa-se que foi encaminhada correspondência para tanto no endereço constante do contrato, suficiente tendo em vista a ausência de comunicação do devedor ao Banco. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giovanna Castelucci (OAB 14478/MS) |
| 02/06/2017 |
Concedida a Medida Liminar
DecisãoA parte autora Banco Bradesco S/A requereu em face de H. P. SOSTER - ME busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.O réu não foi constituído formalmente em mora, entretanto observa-se que foi encaminhada correspondência para tanto no endereço constante do contrato, suficiente tendo em vista a ausência de comunicação do devedor ao Banco. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Pedido de Desentranhamento de Mandado/Cartas |
| 20/10/2017 |
Petição |
| 16/02/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 15/05/2018 |
Petição |
| 18/07/2018 |
Petição |
| 18/10/2018 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 17/05/2019 |
Petição |
| 24/06/2019 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 05/08/2020 |
Petição |
| 29/09/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 18/07/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 02/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/03/2024 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2020 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 30/05/2017 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |