| Autora |
Fabiana Faro de Souza Campos
Advogado: Joaquim Aser de Souza Campos Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Réu |
Cunha Investimentos Ltda
Advogado: ERICK SILVA DE OLIVEIRA Advogada: Deane da Silva Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124455-84 - Recuperação Judicial |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 18/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124455-84 - Recuperação Judicial |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 26/01/2021 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 399/400 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068551-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2020 12:39 |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6711 Página: 32-38 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/10/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119855-69 - Recursos |
| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119854-88 - Recursos |
| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119853-05 - Custas Finais: Fabiana Faro de Souza Campos |
| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119852-16 - Custas Finais: Cunha Investimentos Ltda |
| 21/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6701 Página: 29-34 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 14/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/10/2020 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2020 17:14:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 2. A simples leitura das razões recursais conduz ao entendimento de que a autora insurgiu-se contra a Sentença que foi favorável em parte aos interesses do réu, não havendo dúvidas, portanto, da delimitação subjetiva do recurso. Relator: Luís Camolez |
| 19/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107446-65 - Recursos |
| 13/04/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/04/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 13/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021191-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/04/2019 15:20 |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 6312 Página: 35/42 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 26/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011253-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2019 11:46 |
| 19/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096964-82 - Recursos |
| 05/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 47/54 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de pp. 292-301. Cunha Investimentos Ltda sustenta em seu petitório (pp. 303-308) que houve erro material ao final do julgado, em relação à condenação das partes ao pagamento das custas processuais, quando, em verdade, deveria constar o pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, indica vício na parte da fundamentação que dispõe que a parte autora abdicou do pedido de pagamento dos aluguéis, aduzindo que o dever de pagamento dos aluguéis não está em discussão, não sendo objeto de pedido da autora da demanda e, em verdade, o depósito judicial de valores. Assim, requereu a correção do erro material e manifestação acerca da obscuridade indicada, requerendo que conste na decisão que os alugueis depositados e os que serão depositados pertencem a empresa requerida, conforme previsão contratual. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante, porquanto equivocadamente não constou ao final a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, altero a parte final da sentença para que conste a redação da seguinte forma: "Em face da sucumbência recíproca tanto na ação principal como na reconvenção, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido." No que tange ao pagamento de aluguéis, tal matéria foi abordada dentro do parágrafo relativo à análise dos pedidos da reconvenção (p. 300), referindo-se à parte autora na reconvenção, no caso, o próprio embargante, quando aditou sua reconvenção (pp. 265-267) para restringir o pedido à multa prevista na cláusula XVI dos pactos, nos termos do parágrafo único do art. 329 do CPC. Bem como o pagamento do IPTU-2018, conforme previsto no contrato de locação na cláusula XI, nos termos do paragrafo único do art. 329 do CPC (266), indicando novo valor da causa resultante da soma dos dois encargos. Assim, a condenação da locatária ao pagamento de aluguéis não foi objeto de pedido do embargante, não havendo no julgado qualquer declaração acerca da exigibilidade ou não dos aluguéis vencidos ou vincendos. Assim, acolho parcialmente os embargos de pp. 303-308 tão somente para sanar erro material, corrigindo a redação do trecho referido, mantendo os demais termos do julgado. Nos embargos apresentados pela parte autora Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (pp. 309-311), a embargante indica questão a ser esclarecida, qual seja, que embora mantida na posse (aluguel das salas), o exercício da posse plena depende da demarcação/especificação de vagas de estacionamento, objeto de outra ação. Justamente por se tratar de objeto da demanda de n. 0706074-32.2017.8.01.0001, não formando a causa de pedir dos presentes autos ou compondo o pedido autoral, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou qualquer vício passível de correção/esclarecimento a que se refere o art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, conheço ambos os embargos opostos, acolhendo parcialmente àquele interposto pela Cunha Investimentos LTDA (pp. 303-308), apenas para corrigir erro material do julgado, rejeitando o apresentado por Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (pp. 309-311). Intimar. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 11/01/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de pp. 292-301. Cunha Investimentos Ltda sustenta em seu petitório (pp. 303-308) que houve erro material ao final do julgado, em relação à condenação das partes ao pagamento das custas processuais, quando, em verdade, deveria constar o pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, indica vício na parte da fundamentação que dispõe que a parte autora abdicou do pedido de pagamento dos aluguéis, aduzindo que o dever de pagamento dos aluguéis não está em discussão, não sendo objeto de pedido da autora da demanda e, em verdade, o depósito judicial de valores. Assim, requereu a correção do erro material e manifestação acerca da obscuridade indicada, requerendo que conste na decisão que os alugueis depositados e os que serão depositados pertencem a empresa requerida, conforme previsão contratual. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante, porquanto equivocadamente não constou ao final a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, altero a parte final da sentença para que conste a redação da seguinte forma: "Em face da sucumbência recíproca tanto na ação principal como na reconvenção, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido." No que tange ao pagamento de aluguéis, tal matéria foi abordada dentro do parágrafo relativo à análise dos pedidos da reconvenção (p. 300), referindo-se à parte autora na reconvenção, no caso, o próprio embargante, quando aditou sua reconvenção (pp. 265-267) para restringir o pedido à multa prevista na cláusula XVI dos pactos, nos termos do parágrafo único do art. 329 do CPC. Bem como o pagamento do IPTU-2018, conforme previsto no contrato de locação na cláusula XI, nos termos do paragrafo único do art. 329 do CPC (266), indicando novo valor da causa resultante da soma dos dois encargos. Assim, a condenação da locatária ao pagamento de aluguéis não foi objeto de pedido do embargante, não havendo no julgado qualquer declaração acerca da exigibilidade ou não dos aluguéis vencidos ou vincendos. Assim, acolho parcialmente os embargos de pp. 303-308 tão somente para sanar erro material, corrigindo a redação do trecho referido, mantendo os demais termos do julgado. Nos embargos apresentados pela parte autora Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (pp. 309-311), a embargante indica questão a ser esclarecida, qual seja, que embora mantida na posse (aluguel das salas), o exercício da posse plena depende da demarcação/especificação de vagas de estacionamento, objeto de outra ação. Justamente por se tratar de objeto da demanda de n. 0706074-32.2017.8.01.0001, não formando a causa de pedir dos presentes autos ou compondo o pedido autoral, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou qualquer vício passível de correção/esclarecimento a que se refere o art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, conheço ambos os embargos opostos, acolhendo parcialmente àquele interposto pela Cunha Investimentos LTDA (pp. 303-308), apenas para corrigir erro material do julgado, rejeitando o apresentado por Fabiana Faro de Souza Campos Teixeira (pp. 309-311). Intimar. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70080121-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2018 11:28 |
| 22/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70079920-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2018 19:06 |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 51/57 |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2018 Teor do ato: DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela demandante para declarar a manutenção do contrato de aluguel pactuado pelas partes, confirmando a decisão de p. 131-133, e rejeito o pleito formulado de indenização por danos morais e materiais. Quanto ao pleito feito pelo réu reconvinte, da mesma forma, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a autora ao pagamento de multa contratual pelo não cumprimento de obrigação, conforme disposto na cláusula XVI (pp. 24 e 32), além do pagamento da taxa de IPTU referente ao imóvel alugado e proporcional às 6 (seis) salas locadas. Após a apuração de valores, deverá incindir correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo/vencimento e incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca tanto na ação principal como na reconvenção, fixo as custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-AC, 31 de outubro de 2018. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 31/10/2018 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela demandante para declarar a manutenção do contrato de aluguel pactuado pelas partes, confirmando a decisão de p. 131-133, e rejeito o pleito formulado de indenização por danos morais e materiais. Quanto ao pleito feito pelo réu reconvinte, da mesma forma, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a autora ao pagamento de multa contratual pelo não cumprimento de obrigação, conforme disposto na cláusula XVI (pp. 24 e 32), além do pagamento da taxa de IPTU referente ao imóvel alugado e proporcional às 6 (seis) salas locadas. Após a apuração de valores, deverá incindir correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo/vencimento e incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca tanto na ação principal como na reconvenção, fixo as custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-AC, 31 de outubro de 2018. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 16/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70071390-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2018 13:26 |
| 16/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0092779-19 - Custas Iniciais |
| 13/06/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70036850-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2018 19:06 |
| 17/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030634-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/05/2018 10:25 |
| 02/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2018 |
Mandado
|
| 30/04/2018 |
Outras Decisões
Considerando que as partes declaram que não tem mais provas a produzir, o MM.Juiz declarou encerrada a instrução processual, concedendo as palavras às mesmas para razões finais, as quais requereram que fossem feitas via memoriais o que foi deferido pelo prazo sucessivo de 15(cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, destacando que o prazo para a ré inicia-se automaticamente, dispensando sua intimação. |
| 27/04/2018 |
Documento
|
| 06/04/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.091, pág. 28 a 35, em 05 de abril de 2018 (5ª-feira). |
| 27/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70017049-6 Tipo da Petição: Informações Data: 22/03/2018 20:08 |
| 13/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/010831-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2018 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 13/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70013477-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2018 06:21 |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.071, pág. 15 a 16, em 05 de março de 2018 (2ª-feira). |
| 01/03/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/04/2018 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 6067 Página: 31/37 |
| 26/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2018 Teor do ato: DECISÃOVistos, etc.A liminar deferida determinou que a ré se abstenha de praticar atos que impliquem na rescisão do contrato de locação, mantendo a posse das salas referidas com a autora. No que diz respeito à reforma almejada pela autora, a par da discussão inicial sobre eventual descumprimento de claúsula contratual, que deve ser apreciada quando da resolução do mérito, observo que a parte autora apresentou documentação suficiente a demonstrar que tais reformas não implicam em nenhuma mudança estrutural, conforme detalha o laudo técnico às págs. 226/241. Além disso, conforme o previsto no contrato de locação, cláusula VII, quanto ao uso do imóvel, deve ao final a autora restituir o bem no estado em que recebeu.A negativa apresentada pelo réu, págs. 246/249, não se funda em parecer técnico, se afigurando nesse momento como negativa não motivada, a autorizar seu suprimento judicial.Sendo assim, para que possa a autora exercer a posse plena do imóvel, conforme o deferido na liminar, e a integrando, deve a parte ré se abster de qualquer ato que impeça as reformas constantes no laudo técnico apresentado.Por fim, deve a parte ré lembrar que o descumprimento da decisão de págs. 131/133 acarretará na aplicação de multa, portanto, não deve a parte ré incidir em atos que interfiram no exercício da posse do locatário.Outrossim, analisando os autos, constato que em sede de contestação, o réu apresentou reconvenção, requerendo que fosse declarado a rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda e condenada ao pagamento das multas contratuais, assim tendo a parte ré/reconvinte formulado pedido certo e determinado, deve indicar o valor da reconvenção, o qual irá corresponder a soma dos valores pretendidos, conforme dispõe VI do art. 292, do CPC. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimar o réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda na peça apresentada, sob pena de indeferimento.Por fim, verifico que às págs. 244/245 e 246/249, as partes requereram a produção de prova oral, assim, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Intimar e cumprir. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 23/02/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOVistos, etc.A liminar deferida determinou que a ré se abstenha de praticar atos que impliquem na rescisão do contrato de locação, mantendo a posse das salas referidas com a autora. No que diz respeito à reforma almejada pela autora, a par da discussão inicial sobre eventual descumprimento de claúsula contratual, que deve ser apreciada quando da resolução do mérito, observo que a parte autora apresentou documentação suficiente a demonstrar que tais reformas não implicam em nenhuma mudança estrutural, conforme detalha o laudo técnico às págs. 226/241. Além disso, conforme o previsto no contrato de locação, cláusula VII, quanto ao uso do imóvel, deve ao final a autora restituir o bem no estado em que recebeu.A negativa apresentada pelo réu, págs. 246/249, não se funda em parecer técnico, se afigurando nesse momento como negativa não motivada, a autorizar seu suprimento judicial.Sendo assim, para que possa a autora exercer a posse plena do imóvel, conforme o deferido na liminar, e a integrando, deve a parte ré se abster de qualquer ato que impeça as reformas constantes no laudo técnico apresentado.Por fim, deve a parte ré lembrar que o descumprimento da decisão de págs. 131/133 acarretará na aplicação de multa, portanto, não deve a parte ré incidir em atos que interfiram no exercício da posse do locatário.Outrossim, analisando os autos, constato que em sede de contestação, o réu apresentou reconvenção, requerendo que fosse declarado a rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda e condenada ao pagamento das multas contratuais, assim tendo a parte ré/reconvinte formulado pedido certo e determinado, deve indicar o valor da reconvenção, o qual irá corresponder a soma dos valores pretendidos, conforme dispõe VI do art. 292, do CPC. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimar o réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda na peça apresentada, sob pena de indeferimento.Por fim, verifico que às págs. 244/245 e 246/249, as partes requereram a produção de prova oral, assim, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Intimar e cumprir. |
| 19/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70093529-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2017 06:52 |
| 18/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70092315-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 06:48 |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70088228-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2017 13:52 |
| 24/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70086971-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2017 08:39 |
| 20/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 20/11/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 6004 Página: 48/49 |
| 14/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte demandada em 5 dias sobre o laudo técnico de págs. 226/241, bem como sobre a continuação da reforma iniciada no bem locado.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de maneira justificada. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 13/11/2017 |
Mero expediente
Manifeste-se a parte demandada em 5 dias sobre o laudo técnico de págs. 226/241, bem como sobre a continuação da reforma iniciada no bem locado.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de maneira justificada. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70060653-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2017 10:50 |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B4)Dá a parte reconvindo por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de agosto de 2017. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B4)Dá a parte reconvindo por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de agosto de 2017. |
| 31/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70053381-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2017 17:40 |
| 31/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70053378-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2017 17:36 |
| 31/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70053375-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2017 17:34 |
| 13/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70048734-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2017 09:22 |
| 06/07/2017 |
Documento
|
| 30/06/2017 |
Documento
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| 29/06/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/07/2017 Hora 16:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042993-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2017 16:41 |
| 22/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 22/06/2017 |
Documento
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| 16/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040289-2 Tipo da Petição: Informações Data: 14/06/2017 11:51 |
| 08/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70038523-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2017 10:27 |
| 08/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038385-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2017 07:48 |
| 07/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 5896 Página: 31/36 |
| 06/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de manutenção de contrato na qual a parte autora requer em sede de antecipação de tutela a determinação de abstenção da prática de ato por parte do réu que implique em rescisão do contrato de locação por infração contratual.Aduz a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel comercial com início em 04.01.2017 e término em 03.01.2022, cujo objeto são as salas n. 62, 64, 66, 68 70 e 72 do edifício de propriedade do réu.Alega que a locação do imóvel visa a instalação do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, do qual é delegatária, devendo o bem atender às determinações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.Aduz que após a realização de vistoria no imóvel, o Tribunal de Justiça emitiu parecer desfavorável a instalação do cartório no local, exigindo a adoção de procedimentos para adequação do bem as disposições constantes da legislação.Afirma que mesmo após informar o réu das necessárias obras de reforma a serem realizadas no imóvel, foi surpreendida com carta de notificação de rescisão do contrato de locação por descumprimento contratual.Em face dos fatos narrados requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a se abster de rescindir o contrato mantendo-se, por consequência, a autora na posse do imóvel.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, ante as provas até então constantes dos autos, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a emissão de ofício informando previamente ao réu da realização das obras de adequação no imóvel (pág. 83), bem como das razões que levaram à adoção das providências, conforme documentos de págs. 49/83 e 87/88, o que demonstra a probabilidade de assistir razão à autora.Verossímil, também, a notificação de rescisão do contrato por infração contratual, conforme pág. 89.Quanto ao perigo de dano, vislumbro sua demonstração, eis que a rescisão prematura do contrato ocasionará a demora na instalação do cartório sob responsabilidade da autora, tendo em vista ainda que a modificação do local depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça.Ademais, a autora já supriu a ausência de contratação de seguro do imóvel, conforme apólice de págs. 90/93.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstenha de praticar atos que impliquem na rescisão do contrato de locação das salas n. 62, 64, 66, 68, 70 e 72 da Galeria Cunha, mantendo-a, por consequência, na posse das referidas unidades até o julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 06/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/029052-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 05/06/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/06/2017 Hora 16:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/06/2017 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de manutenção de contrato na qual a parte autora requer em sede de antecipação de tutela a determinação de abstenção da prática de ato por parte do réu que implique em rescisão do contrato de locação por infração contratual.Aduz a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel comercial com início em 04.01.2017 e término em 03.01.2022, cujo objeto são as salas n. 62, 64, 66, 68 70 e 72 do edifício de propriedade do réu.Alega que a locação do imóvel visa a instalação do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, do qual é delegatária, devendo o bem atender às determinações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.Aduz que após a realização de vistoria no imóvel, o Tribunal de Justiça emitiu parecer desfavorável a instalação do cartório no local, exigindo a adoção de procedimentos para adequação do bem as disposições constantes da legislação.Afirma que mesmo após informar o réu das necessárias obras de reforma a serem realizadas no imóvel, foi surpreendida com carta de notificação de rescisão do contrato de locação por descumprimento contratual.Em face dos fatos narrados requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a se abster de rescindir o contrato mantendo-se, por consequência, a autora na posse do imóvel.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, ante as provas até então constantes dos autos, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a emissão de ofício informando previamente ao réu da realização das obras de adequação no imóvel (pág. 83), bem como das razões que levaram à adoção das providências, conforme documentos de págs. 49/83 e 87/88, o que demonstra a probabilidade de assistir razão à autora.Verossímil, também, a notificação de rescisão do contrato por infração contratual, conforme pág. 89.Quanto ao perigo de dano, vislumbro sua demonstração, eis que a rescisão prematura do contrato ocasionará a demora na instalação do cartório sob responsabilidade da autora, tendo em vista ainda que a modificação do local depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça.Ademais, a autora já supriu a ausência de contratação de seguro do imóvel, conforme apólice de págs. 90/93.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstenha de praticar atos que impliquem na rescisão do contrato de locação das salas n. 62, 64, 66, 68, 70 e 72 da Galeria Cunha, mantendo-a, por consequência, na posse das referidas unidades até o julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 05/06/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0706074-32.2017.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 02/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70036166-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2017 10:10 |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70036177-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2017 10:18 |
| 01/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70036170-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2017 10:13 |
| 01/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70036162-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2017 10:06 |
| 01/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2017 |
Petição |
| 14/06/2017 |
Informações |
| 23/06/2017 |
Petição |
| 13/07/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2017 |
Contestação |
| 26/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2017 |
Réplica |
| 23/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Petição |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 19/12/2017 |
Petição |
| 09/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Informações |
| 15/05/2018 |
Alegações Finais |
| 06/06/2018 |
Alegações Finais |
| 16/10/2018 |
Petição |
| 20/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2019 |
Apelação |
| 08/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/12/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0706074-32.2017.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 05/06/2017 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/06/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/07/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/04/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |