| Requerente |
Fabiana Faro de Souza Campos
Advogado: Joaquim Aser de Souza Campos Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Requerido |
Fernando Pereira da Silva
Advogado: ERICK SILVA DE OLIVEIRA Advogada: Deane da Silva Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137930-55 - Recuperação Judicial |
| 08/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130268-01 - Recuperação Judicial |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 18/06/2021 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 288/289 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 06/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137930-55 - Recuperação Judicial |
| 08/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130268-01 - Recuperação Judicial |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 18/06/2021 o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 288/289 (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 05/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.824 Página: 22-26 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126890-25 - Custas Finais: Fernando Pereira da Silva |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 88-93 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 24/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/09/2020 15:30:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 24/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 24/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049312-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2019 15:58 |
| 28/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 6.381 Página: 42-45 |
| 27/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 27/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041322-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2019 08:17 |
| 13/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0101431-57 - Recursos |
| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6.365 Página: 47/52 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu a tomar as providencias necessárias para adequar o estacionamento do qual é locador, às exigências legais no que se refere à delimitação de vagas especiais para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos. Indefiro os demais pedidos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86, do CPC, devendo as custas e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, serem equitativamente distribuídos, na proporção de 50% para cada parte. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 28 de maio de 2019. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 28/05/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Dispositivo: Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu a tomar as providencias necessárias para adequar o estacionamento do qual é locador, às exigências legais no que se refere à delimitação de vagas especiais para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos. Indefiro os demais pedidos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86, do CPC, devendo as custas e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, serem equitativamente distribuídos, na proporção de 50% para cada parte. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 28 de maio de 2019. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 21/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 21/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70010285-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/02/2019 18:21 |
| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004199-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/01/2019 10:44 |
| 14/12/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 14/12/2018 |
Documento
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| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/11/2018 |
Mandado
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| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.235, pág. 65 a 67, em 12 de novembro de 2018 (2ª-feira). |
| 12/11/2018 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Documento
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| 10/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/059513-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 13/09/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.195, pág. 45 a 49, em 13 de setembro de 2018 (5ª-feira). |
| 12/09/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/12/2018 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70046788-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/07/2018 14:01 |
| 13/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70046025-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2018 13:35 |
| 03/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 6147 Página: 26/28 |
| 29/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2018 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de inspeção judicial, formulado pelo réu às págs. 149/151, eis que desnecessário ao julgamento do feito. Esclareço que, sendo o ponto controvertido da demanda a intenção das partes quando firmaram o contrato de locação, uma vez a parte autora afirma que realizou a locação de quatro vagas de garagem fixas, enquanto o réu afirma que o estacionamento funciona de forma rotativo, a mera visualização pessoal das vagas do estacionamento pelo julgador não é capaz de formar ou influir no convencimento. 2. Defiro, outrossim, o pedido de produção de prova oral, requerido pelas partes através das petições de págs. 147/150, consistente na colheita de depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, bem como oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 28/06/2018 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido de inspeção judicial, formulado pelo réu às págs. 149/151, eis que desnecessário ao julgamento do feito. Esclareço que, sendo o ponto controvertido da demanda a intenção das partes quando firmaram o contrato de locação, uma vez a parte autora afirma que realizou a locação de quatro vagas de garagem fixas, enquanto o réu afirma que o estacionamento funciona de forma rotativo, a mera visualização pessoal das vagas do estacionamento pelo julgador não é capaz de formar ou influir no convencimento. 2. Defiro, outrossim, o pedido de produção de prova oral, requerido pelas partes através das petições de págs. 147/150, consistente na colheita de depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, bem como oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70016720-7 Tipo da Petição: Informações Data: 21/03/2018 19:08 |
| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70013478-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2018 06:24 |
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 6067 Página: 31/37 |
| 26/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2018 Teor do ato: DECISÃOA liminar deferida determinou que a ré proceda à demarcação das 04 (quatro) vagas fixas contratadas pela autora no prazo de 05 (cinco) dias. À pág. 144, a parte autora intentou petição intermediária informando a necessidade das reformas, bem como a delimitação das vagas.Assim, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a parte ré vem descumprindo o determinado em sede de liminar. Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no mesmo prazo acima, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 23/02/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOA liminar deferida determinou que a ré proceda à demarcação das 04 (quatro) vagas fixas contratadas pela autora no prazo de 05 (cinco) dias. À pág. 144, a parte autora intentou petição intermediária informando a necessidade das reformas, bem como a delimitação das vagas.Assim, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a parte ré vem descumprindo o determinado em sede de liminar. Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no mesmo prazo acima, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 26/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70092313-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 06:46 |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70080338-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2017 12:39 |
| 17/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 5985 Página: 87/96 |
| 16/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), Deane da Silva Fernandes (OAB 4864/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 13/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076592-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2017 22:43 |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2017 |
Documento
|
| 19/09/2017 |
Documento
|
| 29/08/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.953, pág. 116 a 120, em 29 de agosto de 2017 (3ª-feira). |
| 25/08/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0074182-56 - Recursos |
| 25/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2017 |
Mandado
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| 18/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/042838-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 18/08/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/09/2017 Hora 16:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 5945 Página: 54/62 |
| 16/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requer em sede de antecipação de tutela a determinação da prática de ato por parte do réu.Aduz a parte autora que firmou contrato de sublocação comercial, cujo objeto são 4 (quatro) vagas de garagem localizadas no estacionamento rotativo da Galeria Cunha.Alega que a sublocação das vagas decorrem do contrato de locação de salas da referida galeria, cujo contrato visa a instalação do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, do qual é delegatária.Aduz que após a realização de vistoria no imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre emitiu parecer desfavorável a instalação do cartório no local, exigindo, dentre outras providências, a demarcação das vagas correspondentes as salas locadas para o Cartório, bem como a adequação destas as disposições constantes da legislação.Afirma que mesmo após informar ao réu da necessidade de demarcação das vagas contratadas, foi surpreendida com a resposta negativa, sob o argumento de impossibilidade de demarcação das vagas, em face do contrato de locação firmado com o proprietário do imóvel, assim não permitir.Em face dos fatos narrados requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a especificar as vagas objeto do contrato, bem como realizar as obras de adequação necessárias ao cumprimento das determinações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, ante as provas até então constantes dos autos, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a previsão contratual de sublocação de 4 (quatro) vagas de estacionamento fixas no Estacionamento que funciona na forma rotativa (conforme cláusula I do contrato de pág. 17), bem como a necessidade de demarcação e adequação das vagas para possibilitar o uso, em face das determinações constantes do parecer emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme documentos de págs. 22/65, o que demonstra a probabilidade de assistir razão à autora.Verossímil, também, a negativa do réu em proceder a demarcação das vagas após a notificação, conforme ofício de pág. 85.Quanto ao perigo de dano, vislumbro sua demonstração, eis que a ausência de demarcação das vagas ocasionará a demora na instalação do cartório sob responsabilidade da autora, tendo em vista que a modificação do local depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu proceda a demarcação das 4 (quatro) vagas fixas contratadas pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Autorizo, desde logo, a autora a providenciar as adequações necessárias ao cumprimento do parecer emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre nas vagas do estacionamento, o que deve ocorrer as suas expensas, em face da inexistência de previsão contratual nesse sentido.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087SP) |
| 16/08/2017 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requer em sede de antecipação de tutela a determinação da prática de ato por parte do réu.Aduz a parte autora que firmou contrato de sublocação comercial, cujo objeto são 4 (quatro) vagas de garagem localizadas no estacionamento rotativo da Galeria Cunha.Alega que a sublocação das vagas decorrem do contrato de locação de salas da referida galeria, cujo contrato visa a instalação do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, do qual é delegatária.Aduz que após a realização de vistoria no imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre emitiu parecer desfavorável a instalação do cartório no local, exigindo, dentre outras providências, a demarcação das vagas correspondentes as salas locadas para o Cartório, bem como a adequação destas as disposições constantes da legislação.Afirma que mesmo após informar ao réu da necessidade de demarcação das vagas contratadas, foi surpreendida com a resposta negativa, sob o argumento de impossibilidade de demarcação das vagas, em face do contrato de locação firmado com o proprietário do imóvel, assim não permitir.Em face dos fatos narrados requer, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a especificar as vagas objeto do contrato, bem como realizar as obras de adequação necessárias ao cumprimento das determinações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, ante as provas até então constantes dos autos, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a previsão contratual de sublocação de 4 (quatro) vagas de estacionamento fixas no Estacionamento que funciona na forma rotativa (conforme cláusula I do contrato de pág. 17), bem como a necessidade de demarcação e adequação das vagas para possibilitar o uso, em face das determinações constantes do parecer emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme documentos de págs. 22/65, o que demonstra a probabilidade de assistir razão à autora.Verossímil, também, a negativa do réu em proceder a demarcação das vagas após a notificação, conforme ofício de pág. 85.Quanto ao perigo de dano, vislumbro sua demonstração, eis que a ausência de demarcação das vagas ocasionará a demora na instalação do cartório sob responsabilidade da autora, tendo em vista que a modificação do local depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu proceda a demarcação das 4 (quatro) vagas fixas contratadas pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Autorizo, desde logo, a autora a providenciar as adequações necessárias ao cumprimento do parecer emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre nas vagas do estacionamento, o que deve ocorrer as suas expensas, em face da inexistência de previsão contratual nesse sentido.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 13/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70048738-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2017 09:26 |
| 12/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038863-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2017 08:09 |
| 06/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037406-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2017 06:58 |
| 06/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037405-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2017 06:56 |
| 06/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037403-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2017 06:53 |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0705919-29.2017.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 05/06/2017 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/10/2017 |
Contestação |
| 26/10/2017 |
Réplica |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 09/03/2018 |
Petição |
| 21/03/2018 |
Informações |
| 12/07/2018 |
Petição |
| 16/07/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 29/01/2019 |
Alegações Finais |
| 20/02/2019 |
Alegações Finais |
| 25/06/2019 |
Apelação |
| 22/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 14/12/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |